Instrução Normativa IPAAM nº 1 DE 12/06/2023

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 12 jun 2023

Dispõe sobre os procedimentos e critérios para autuação, embargo e divulgação decorrentes das infrações relativas ao desmatamento ilegal, monitorado pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, e dá outras providências.

O Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas, no uso das atribuições que lhe confere pela Lei Delegada nº 102/2007,

Considerando ser de competência comum da União, dos Estados e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, bem como preservar as florestas, a fauna e a flora, nos termos do art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal de 1988;

Considerando que o art. 225, § 3º, da Constituição Federal de 1988 , dispõe ser dever dos órgãos ambientais responsabilizar o infrator pelas condutas ou atividades lesivas ao meio ambiente;

Considerando a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, estipulando à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados ao meio ambiente e ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos, sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal;

Considerando a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente;

Considerando a transparência e publicidade do monitoramento da qualidade ambiental e das autuações promovidas pelos órgãos de meio ambiente, conforme previsão da Lei Federal nº 10.650, de 16 de abril de 2003;

Considerando que os órgãos ambientais devem proceder ao controle e combate do desmatamento ilegal, com o consequente embargo da obra ou atividade que lhe deu causa, realizando a divulgação das áreas embargadas, nos termos do art. 51 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;

Considerando o previsto no Decreto Federal nº 6.514/2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, e estabelece em seus artigos 3º, VII, 15-A, 16, 101, II e 108, a possibilidade de aplicação da penalidade de embargo de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, mesmo nos casos em que o responsável pela infração ou o detentor do imóvel onde foi praticada for indeterminado, desconhecido ou de domicílio indefinido;

Considerando a Lei Estadual nº 1.532, de 6 de julho de 1982, que dispõe sobre a Política Estadual de Meio Ambiente, estipulando ao degradador a obrigação de recuperar e indenizar os danos causados ao meio ambiente, sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis;

Considerando a Lei Estadual nº 3.789 , de 27 de julho de 2012, que dispõe sobre a reposição florestal no Estado do Amazonas e dá outras providências;

Considerando o Decreto Estadual nº 32.986, de 30 de novembro de 2012, que regulamenta a Lei nº 3.789/2012 que dispõe sobre a reposição florestal no estado do Amazonas;

Considerando a Lei Estadual nº 4.406/2016 , que dispõe sobre o Cadastro Ambiental Rural - CAR, o Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SISCAR-AM, o Programa de Regularização Ambiental - PRA, no Estado do Amazonas;

Considerando que é dever do Poder Público e de toda a coletividade defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida.

Resolve:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Estabelecer procedimentos e critérios para autuação, embargo e divulgação decorrentes das infrações relativas ao desmatamento ilegal, monitorado pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, nos termos da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 e o Decreto Federal nº 6.514/2008.

Parágrafo único. As áreas desmatadas ilegalmente no Estado do Amazonas serão divulgadas por meio do Sistema de Identificação de Desmatamento do Amazonas - SID-AM, com publicação no endereço eletrônico do IPAAM.

CAPÍTULO II - DA AUTUAÇÃO E EMBARGO

Art. 2º O IPAAM, por meio da Gerência de Fiscalização, efetuará a autuação e o embargo das áreas com ocorrência de desmatamento não autorizado, constatadas a partir de:

I - Fiscalização em campo por equipe técnica do IPAAM;

II - Detecção do desmatamento com base em tecnologias de sensoriamento remoto, no qual se evidencie a ocorrência do desmatamento não autorizado, a partir de dados públicos dos sistemas de monitoramento e detecção remota do desmatamento e o cruzamento destas informações com imagens de satélite e bases espaciais de referência.

Art. 3º As autuações e embargos observarão as disposições contidas na Lei Complementar nº 140 , de 8 de dezembro de 2011, quanto ao exercício da competência comum para fiscalização pelos entes federativos.

Seção I - Das Ações de Fiscalização em Campo

Art. 4º Durante as ações de fiscalização em campo, as áreas desmatadas e/ou queimadas irregularmente serão autuadas e embargadas, devendo o agente fiscalizador colher todas as provas possíveis de autoria e materialidade da infração, apoiando-se em documentos, registros fotográficos e dados de localização (incluindo as coordenadas geográficas da área embargada), que deverão constar no auto de infração e no termo de embargo, conforme Art. 16, § 1º, do Decreto Federal nº 6.514/2008.

Parágrafo único. Serão embargadas quaisquer obras ou atividades desenvolvidas nos polígonos das áreas desmatadas e/ou queimadas irregularmente, exceto as atividades de subsistência, conforme definição da Lei Federal nº 12.651 de 2012, cujas evidências devem ser colhidas e informadas pelo agente fiscalizador.

Seção II - Do Monitoramento do Desmatamento Por Sensoriamento Remoto

Art. 5º Na hipótese do inciso II do artigo 2º desta norma, a Gerência de Fiscalização e correlatos, analisa os alertas de desmatamento, confirma e vetoriza o polígono, realiza o cruzamento com as bases espaciais públicas e, quando constatada a ocorrência de desmatamento não autorizado, expede Relatório de Constatação - RC, que contém informações individualizadas dos polígonos de desmatamento que serão objetos de sanção administrativa.

Art. 6º Nos casos em que houver identificação do responsável pela área onde ocorreu o desmatamento não autorizado, o agente fiscalizador lavra o auto de infração e termo de embargo, emite o Relatório Técnico de Fiscalização - RTF, para cada RC, com as informações mínimas necessárias à formalização do procedimento administrativo sancionador e demais pertinentes a instrução administrativa.

§ 1º As autuações lavradas seguirão para a cientificação do autuado por meio válido, para, posteriormente, formalização de processo administrativo, inserção no SID-AM e encaminhamento a Diretoria Jurídica.

§ 2º Caso não seja possível cientificar o autuado, será formalizado processo administrativo e dada publicidade por meio do Diário Oficial do Estado - DOE, inserção no SID-AM e encaminhamento a Diretoria Jurídica.

Art. 7º Quando houver sobreposição do desmatamento não autorizado com imóveis inscritos no Cadastro Ambiental Rural - CAR, será aplicada, previamente, a medida cautelar de suspensão do CAR.

Art. 8º Nos casos em que a área onde ocorreu o desmatamento não autorizado, não esteja inscrita no CAR ou no Sistema de Gestão Fundiária - SIGEF ou não permita por qualquer outro meio, a identificação do responsável, o agente fiscalizador lavrará o termo de embargo para infrator não identificado e emitirá o RTF.

§ 1º As áreas embargadas com infrator não identificado serão publicadas no DOE e no SID-AM.

§ 2º As áreas embargadas sem identificação do infrator serão incluídas em demanda de fiscalização em campo, visando identificar o(s) responsável(is) pelo desmatamento não autorizado.

CAPÍTULO III - DO SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO DE DESMATAMENTO DO AMAZONAS -SID

Seção I - Do Registro e Composição

Art. 9º Deverão ser inscritos e divulgados por meio do SID-AM as áreas embargadas pelo IPAAM, as áreas embargadas pelo IBAMA inseridas no Estado do Amazonas e as áreas autorizadas para supressão da vegetação.

§ 1º O IPAAM disponibilizará publicamente as informações sobre a área embargada, por meio do SID-AM, no endereço eletrônico do IPAAM, resguardados os dados protegidos por legislação específica, caracterizando o exato local da área embargada e informando em que estágio se encontra o respectivo procedimento administrativo.

§ 2º A pedido do interessado, o IPAAM poderá emitir certidão quanto a existência ou não de embargos de desmatamento lavrados no Estado do Amazonas, conforme o caso.

§ 3º Para as áreas de supressão de vegetação autorizadas será divulgada relação com as autorizações emitidas no Estado do Amazonas, resguardados os dados protegidos por legislação específica.

Art. 10. A inclusão do registro do desmatamento no SID-AM deve conter as seguintes informações mínimas:

I - Identificação da área autuada e/ou embargada, contendo nome do infrator, números do processo de origem, do termo de embargo, do auto de infração, área embargada (ha), data de emissão da (s) autuações, descrição da infração, Município, UF, ano do desmatamento, fonte e as coordenadas geográficas do centroide do polígono desmatado (latitude e longitude), incluindo os arquivos digitais (no formato shapefile);

II - Identificação do imóvel rural onde ocorreu o desmatamento, incluindo o número do registro no CAR;

III - situação atualizada do processo administrativo vinculado ao embargo da área;

IV - Identificação das áreas com autorização de supressão vegetal, contendo o nome do interessado, o número do processo de origem, tipo de autorização, número da autorização, data de emissão, data de validade, área autorizada (ha), volume autorizado (metro cúbico ou estéreo), Município, UF, fonte do dado e coordenada geográfica do centróide (Latitude e Longitude).

Seção II - Da Consulta e Efeitos do Registro

Art. 11. A consulta no SID-AM será realizada a partir do número do registro do imóvel rural no CAR e/ou dos dados da pessoa física ou jurídica responsável pelo imóvel.

Art. 12. A retirada de área embargada do SID-AM dependerá de decisão da autoridade ambiental competente após a apresentação, por parte do interessado, de documentação que regularize a área embargada.

§ 1º O embargo restringe-se aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas do imóvel rural ou não correlacionadas com a infração.

Art. 13. O IPAAM estabelecerá os entendimentos necessários com os órgãos da Administração Pública Estadual, Federal e/ou instituições privadas, para orientação quanto à consulta no SID-AM e, quando necessário, estabelecerá mecanismos ou regras específicas para o fiel cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.

Seção III - Da Suspensão Ou Exclusão

Art. 14. O registro de áreas de embargos por desmatamento poderá ser suspenso ou excluído nos seguintes casos:

I - Embargo lavrado pelo IPAAM, mediante decisão motivada da autoridade ambiental competente, conforme esteja o processo em decisão na primeira instância ou grau de recurso.

II - Embargo lavrado pelo IBAMA, mediante decisão da autoridade ambiental competente, devidamente comunicada ao IPAAM.

Parágrafo único. Em qualquer dos casos constantes deste artigo, antes da suspensão ou exclusão das áreas embargadas por desmatamento no SID-AM, será obrigatória a comprovação do registro do imóvel rural objeto do embargo no CAR.

Art. 15. No caso dos embargos lavrados pelo IPAAM, o pedido de exclusão ou suspensão das áreas embargadas por desmatamento no SID-AM poderá ser formulado pelo autuado, a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses:

I - Comprovação da legalidade da supressão de vegetação na área onde foi constatado o desmatamento, mediante a apresentação da licença ou autorização em vigor na época dos fatos.

II - Comprovação da inexistência do dano ambiental.

III - Ter o desmatamento, que deu origem ao embargo, ocorrido antes de 22 de julho de 2008.

IV - Apresentação de decisão administrativa de desembargo da área objeto do desmatamento, via processo administrativo que comprove a regularidade ambiental.

§ 1º No caso dos itens II e III, as alegações devem ser acompanhadas de laudo técnico ambiental, contendo a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do profissional responsável por sua emissão.

§ 2º A solicitação de perícia ou verificação in loco pelo IPAAM, em especial nos casos de suposta inocorrência do dano, somente será deferida quando houver os documentos referidos no § 1º deste artigo, sob pena de ser considerada prova desnecessária ou protelatória.

§ 3º Os pedidos de exclusão ou suspensão das áreas embargadas deverão ser previamente analisados pelo setor jurídico, antes de qualquer alteração no SID-AM.

Art. 16. A área embargada por desmatamento constante no SID-AM poderá ser liminarmente suspensa por decisão do Diretor-Presidente do IPAAM, após a devida publicação no DOE, quando houver comprovação de equívoco na localização, falha administrativa ou inocorrência do dano, sem prejuízo das diligências complementares visando esclarecer os fatos.

Art. 17. No caso de embargo em Reserva Legal ou Área de Preservação Permanente em imóvel rural, referente à desmatamento irregular anterior a 22 de julho de 2008, o responsável deve apresentar Termo de Adesão ao Programa de Regularização Ambiental - PRA assinado pelo órgão ambiental, obrigando-se a recuperar a área no prazo estabelecido pela legislação.

Art. 18. No caso de embargo em Área de Preservação Permanente, Área de Uso Restrito ou de Reserva Legal em imóvel rural, referente à desmatamento irregular posterior a 22 de julho de 2008, o responsável deve apresentar Termo de Compromisso conforme disposto no artigo 79-A, da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Art. 19. Para áreas embargadas fora de Área de Preservação Permanente, Área de Uso Restrito e de Reserva Legal em imóvel rural, o responsável deve apresentar:

I - CAR analisado e validado pelo órgão ambiental, comprovando que não possui déficit de reserva legal;

II - Licença Ambiental da atividade emitida e vigente;

III - Decisão administrativa de desembargo;

IV - Comprovante de pagamento de multa, se houver;

V - Reposição florestal referente à área desmatada embargada.

Art. 20. No caso de embargo por desmatamento em imóvel urbano, o responsável deve apresentar Termo de Compromisso, conforme disposto no artigo 79-A, da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Art. 21. Caso a inclusão no SID-AM tenha sido decorrente de Termo de Embargo lavrado pelo órgão ambiental federal, o pedido de desembargo deverá ser formulado perante o órgão originário, somente sendo realizada a exclusão ou suspensão após comunicação ao IPAAM da decisão motivada do mesmo, ou exclusão em arquivo vetorial de embargos publicada pelo IBAMA.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Nos casos em que o desmatamento não autorizado esteja localizado em áreas de projetos de assentamento de reforma agrária ou unidades de conservação de uso sustentável, o IPAAM emitirá, inicialmente, comunicação ao órgão gestor responsável pela jurisdição da área, informando do embargo sobre a área desmatada e solicitando informações e providências no sentido de responsabilizar os causadores do dano ambiental.

Parágrafo único. Caso o órgão gestor não preste as informações para individualizar o responsável pela infração ou não apresente as justificativas necessárias, o setor de fiscalização deverá responsabilizá-lo pelo dano ambiental ocorrido na área sob sua jurisdição.

Art. 23. Nos casos em que o responsável pela área desmatada ilegalmente tenha representado previamente ao órgão ambiental a respeito da ocorrência de dano ambiental cometido por terceiros ou em razão de caso fortuito ou força maior, o IPAAM realizará medidas, a fim de constatar a veracidade das informações apresentadas.

§ 1º Em qualquer caso, a denúncia deve ser acompanhada de documentos que comprovem a situação apontada e, caso a denúncia não esteja devidamente instruída, a Gerência de Fiscalização do IPAAM deverá notificar o responsável pela área para apresentar documentação comprobatória complementar, sob pena de responsabilização pela ocorrência da infração ambiental.

§ 2º A análise do dano ambiental cometido por terceiros ou em razão de caso fortuito ou força maior, não altera a condição da área embargada desmatada ilegalmente, somente a autoria da infração ambiental.

Art. 24. Os casos omissos nesta norma serão dirimidos pelo IPAAM.

Art. 25. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições das Portarias nº 19/2020 e 120/2020 - IPAAM.

Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, em Manaus, 12 de junho de 2023.

JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA

Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM