Instrução Normativa SEF nº 1 DE 09/01/2023
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 10 jan 2023
Altera a Instrução Normativa SEF nº 35, de 13 de julho de 2018, que dispõe sobre o manifesto eletrônico de documentos fiscais - MDF-e, modelo 58, e o documento auxiliar do MDF-e - DAMDFE, para implementar disposições do Ajuste SINIEF nº 48, de 9 de dezembro de 2022.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, inciso II, da Constituição Estadual, tendo em vista a edição do Ajuste SINIEF nº 48 , de 9 de dezembro de 2022, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados da Instrução Normativa SEF nº 35 , de 13 de julho de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a alínea "c" do inciso II do § 7º do art. 4º:
"Art. 4º O MDF-e deverá ser emitido nas operações e prestações interestaduais:
(.....)
§ 7º A obrigatoriedade de emissão do MDF-e prevista neste artigo não se aplica (Ajustes SINIEF 12/2018, 28/2019 e 8/2021):
(.....)
II - nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput deste artigo, nas operações realizadas por:
(.....)
c) produtor rural, acobertadas por (Ajuste SINIEF 48/2022 ):
1. Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55;
2. Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, emitida por meio do Regime Especial Nota Fiscal Fácil." (NR);
II - o § 2º do art. 11:
"Art. 11. O arquivo digital do MDF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do MDF-e, nos termos do inciso II do art. 9º.
(.....)
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem também o respectivo DAMDFE, que será considerado inidôneo (Ajuste SINIEF 48/2022 )." (NR);
III - o caput do § 4º e o § 5º, ambos do art. 12:
"Art. 12. É obrigatório o uso do Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE, conforme leiaute estabelecido no MOC, para acompanhar a carga durante o transporte e para possibilitar às unidades federadas o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e.
(.....)
§ 4º Na prestação de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDFE, observado § 5º deste artigo, para os momentos abaixo indicados, relativamente (Ajuste SINIEF 48/2022 ):
(.....)
§ 5º Exceto no caso de MDF-e emitido em contingência, o DAMDFE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC (Ajuste SINIEF 48/2022 )." (NR).
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I - de 14 de dezembro de 2022, em relação ao inciso I do art. 1º;
II - de 1º de janeiro de 2023, em relação aos demais dispositivos.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 09 de janeiro de 2023.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda