Instrução Normativa SEFAZ/CTM nº 1 DE 28/02/2022

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 02 mar 2022

Disciplina procedimentos acerca da retenção do Imposto de Renda - IRRF efetuada por secretarias, fundos, autarquias e fundações do Município do Salvador sobre quaisquer pagamentos destinados a pessoas físicas ou jurídicas que forneçam bens ou serviços aos órgãos municipais, nos termos do Decreto Municipal nº 35.069/2022.

A Secretária Municipal da Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o decreto nº 29.796/2018 , que altera o Regimento da Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ, combinados com o art. 12 da Portaria nº 147/2013, que disciplina a edição de Atos Administrativos no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda,

Resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Disciplinar, em observância ao Decreto Municipal nº 35.069/2022 , os procedimentos para retenção de IRRF nos pagamentos efetuados por secretarias, fundos, autarquias e fundações, referentes a quaisquer fornecimentos de bens e serviços prestados por pessoal física ou jurídica, obedecendo ao disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 2º Os seguintes órgãos e entidades da administração pública municipal ficam obrigados a efetuar as retenções de IRRF na fonte sobre os pagamentos que efetuarem as pessoas físicas e jurídicas, em decorrência fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral:

I - as secretarias;

II - os fundos;

III - as autarquias;

IV - as fundações municipais.

§ 1º Esta Instrução normativa não alcança as retenções de IRRF incidentes sobre:

I - rendimentos do trabalho assalariado;

II - serviços pessoais prestados por cooperados e associados, quando as cooperativas e associações às quais são vinculados forem contratadas pelas unidades referenciadas nos incisos I ao IV do Art. 2º dessa IN.

§ 2º A obrigação de retenção independe da forma de pagamento aplicada.

Art. 3º Os órgãos e entidades previstos no Art. 2º desta IN devem atender à legislação federal vigente para aplicação das alíquotas e base de cálculo do IRRF, além de atentar para as situações específicas contidas nesta IN e de modo subsidiário e complementar, ao que dispõe a IN Federal nº 1.234/2012.

CAPITULO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 4º Esta Instrução Normativa consubstancia-se nas normas e procedimentos exarados pela Instrução Normativa RFB Nº 1234/2012 e traz em seu contexto as seguintes definições:

I - CÓDIGO DE RETENÇÃO - Código de receita utilizado para classificação da retenção no ato do recolhimento do IRRF.

II - ALÍQUIOTA - é o percentual usado para calcular o valor final de um imposto que deve ser pago por uma pessoa física ou jurídica.

III - BASE DE CÁLCULO - é o montante (expresso em valor monetário) sobre o qual incidirá a respectiva alíquota.

IV - FATO GERADOR - é uma situação prevista em lei que, ao ocorrer na prática, dá origem a uma obrigação tributária.

V - RECOLHIMENTO - é a transferência de valores arrecadados à conta específica do tesouro, responsável pela administração e pelo controle da arrecadação e programação financeira.

VI - PRÊMIO DE SEGURO - é o valor pago para que se tenha direito à cobertura do seguro contratado.

VII - CORRETAGEM - é a taxa cobrada por uma corretora de valores para fazer uma operação de compra ou venda de ativos em nome de uma pessoa ou instituição.

VIII - SERVIÇOS PRESTADOS COM EMPREGO DE MATERIAIS - aqueles cuja prestação envolva o fornecimento pelo contratado de materiais, exceto os serviços hospitalares e médicos de que tratam o inciso X.

IX - CONSTRUÇÃO POR EMPREITADA COM EMPREGO DE MATERIAIS - a contratação por empreitada de construção civil, com fornecimento de material pelo empreiteiro, indispensáveis à sua execução e incorporados à obra, não sendo considerados como materiais incorporados à obra os instrumentos de trabalho utilizados e os materiais consumidos na execução da obra.

X - SERVIÇOS HOSPITALARES - aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa; aqueles efetuados pelas pessoas jurídicas prestadoras de serviços pré-hospitalares, na área de urgência, realizados por meio de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) móvel instalada em ambulâncias de suporte avançado (Tipo "D") ou em aeronave de suporte médico (Tipo "E"); aqueles realizados por prestadoras de serviços de emergências médicas, realizados por meio de UTI móvel, instalada em ambulâncias classificadas nos Tipos "A", "B", "C" e "F", que possuam médicos e equipamentos que possibilitem oferecer ao paciente suporte avançado de vida; prestadoras de serviços hospitalares e de auxilio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que as prestadoras desses serviços sejam organizadas sob a forma de sociedade empresária e atendam às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) prestadoras de serviços hospitalares e de auxilio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que as prestadoras desses serviços sejam organizadas sob a forma de sociedade empresária e atendam às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

CAPÍTULO III - DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS

Art. 5º A retenção será efetuada aplicando-se, sobre o valor a ser pago a pessoa jurídica, o percentual constante do Anexo I desta Instrução Normativa que corresponde à alíquota do IRRF, determinada mediante a aplicação de 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo estabelecida no art. 15 da Lei nº 9.249 , de 26 de dezembro de 1995, conforme a natureza do bem fornecido ou do serviço prestado e disciplinado pela IN da RFB nº 1234/2012.

§ 1º Como regra geral, a base de cálculo padrão será o valor total da nota fiscal, ressalvados os casos especiais tratados nesta IN.

§ 2º A alíquota a ser aplicada sobre o valor a ser pago irá variar de acordo com a espécie do bem fornecido ou do serviço prestado.

§ 3º Sem prejuízo do estabelecido no caput, caso o pagamento se refira a contratos distintos celebrados com a mesma pessoa jurídica pelo fornecimento de bens ou de serviços prestados com percentuais diferenciados, aplicar-se-á a alíquota correspondente a cada fornecimento contratado.

Art. 6º A retenção será efetuada aplicando-se, sobre o valor a ser pago a pessoa física, a tabela progressiva de Imposto de Renda estabelecida pela Lei Federal nº 13.149/2015.

CAPÍTULO IV - DAS HIPÓTESES EM QUE NÃO HAVERÁ RETENÇÃO

Art. 7º Não serão retidos os valores correspondentes ao IRRF nos pagamentos efetuados a:

I - templos de qualquer culto;

II - partidos políticos;

III - instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532 , de 10 de dezembro de 1997;

IV - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e às associações civis, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997;

V - sindicatos, federações e confederações de empregados;

VI - serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;

VII - conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;

VIII - fundações de direito privado e a fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

IX - condomínios edilícios;

X - pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias;

XI - pessoas jurídicas exclusivamente distribuidoras de jornais e revistas;

XII - órgãos da administração direta, autarquias e fundações do Governo Federal, Estadual ou Municipal, observado, no que se refere às autarquias e fundações, os termos dos §§ 2º e 3º do art. 150 da Constituição Federal;

XIII - servidores em regime de adiantamentos para a realização de despesas miúdas de pronto pagamento; despesas com alimentação; despesas com aquisição de livros e congêneres; despesas com translado e despesas com reparo e conservação de bens, quando a aquisição de materiais para reparo e manutenção for efetuada em estabelecimentos de venda direta ao consumidor.

XIV - título de prestações relativas à aquisição de bem financiado por instituição financeira;

XV - entidades fechadas de previdência complementar, nos termos do art. 32 da Lei nº 10.637 , de 30 de dezembro de 2002;

XVI - título de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores;

XVII - consignatárias.

XVIII - empresas estrangeiras de transportes marítimos, aéreos e terrestres, relativos ao transporte internacional de cargas ou passageiros, nos termos do disposto no art. 176 do Decreto nº 3.000 , de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), e no inciso V do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35 , de 24 de agosto de 2001;

XIX - Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no caput e no § 1º do art. 105 da Lei nº 5.764 , de 16 de dezembro de 1971;

XX - fornecedores de tíquete alimentação e tíquete refeição, vale transporte e vale combustível, inclusive mediante créditos ou cartões eletrônicos, caso os pagamentos sejam efetuados a intermediárias, vinculadas ou não à prestadora do serviço ou à fornecedora de combustível, sem cobrança de corretagem ou da comissão, exceto quando os créditos sejam de uso específico, tornando possível, no momento do pagamento, a identificação da prestadora responsável pela execução do serviço ou da fornecedora do combustível.

XXI - desapropriações de bens e outras transações sem fins de lucro, de natureza indenizatória;

XXII - taxas e custas cartoriais e judiciais;

XXIII - aquisição de bens imóveis, quando de propriedade de entidades abertas de previdência complementar sem fins lucrativos.

XXIV - serviços ou bens fornecidos diretamente por Sociedades Cooperativas de Fornecimento de Bens e Consumo.

§ 1º A imunidade ou a isenção das entidades previstas nos incisos III e IV é restrita aos serviços para os quais tenham sido instituídas.

§ 2º A condição de imunidade e isenção de que trata o § 1º deverá ser comprovada pela pessoa jurídica prestadora do serviço.

CAPÍTULO V - DO RECOLHIMENTO

Art. 8º A pessoa física ou jurídica fornecedora do bem ou prestadora do serviço deverá informar no documento fiscal o valor do IRRF a ser retido na operação, de acordo com a alíquota cabível.

Parágrafo único: No caso de serem amparadas por isenção, não incidência ou alíquota zero devem informar essa condição no documento fiscal, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem, sujeitarem-se à retenção do IRRF sobre o valor total do documento fiscal, no percentual total correspondente à natureza do bem ou serviço.

Art. 9º Os valores retidos deverão ser recolhidos ao Município pelas secretarias, fundos, autarquias e fundações municipais que efetuarem a retenção até o dia 05 do mês subsequente ao mês de pagamento do fornecedor.

Parágrafo único. Os valores de IRRF retidos em pagamentos efetuados a fornecedores de bens em serviços na competência dezembro de cada exercício obedecerão a prazo especial de recolhimento, a ser definido anualmente no instrumento normativo que regular o encerramento do exercício financeiro e dos balanços.

Art. 10. O valor do IRRF retido pelo Município não se constitui em majoração de carga tributária, por representar antecipação do que for devido pelo contribuinte em relação ao mesmo imposto, podendo ser compensado ou deduzido do valor do IR apurado a cada competência, nos termos do Art. 9º da INRF nº 1234/2012.

Art. 11. Os procedimentos para recolhimento do IRRF são aqueles descritos nos manuais de execução da despesa do Município.

§ 1º Nas operações de retenção do IRRF devem ser utilizados os códigos de receita de retenção aplicados a Municípios, conforme estabelecido no Manual do Imposto Sobre a Renda - MAFON da Receita Federal do Brasil.

§ 2º O recolhimento das retenções de IRRF efetuadas pelas unidades abrangidas por esta IN deve ser feito com emissão de preparação de pagamento e ordem bancária destinada à Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 3º O órgão ou a entidade que efetuar a retenção deverá entregar ao fornecedor de bens ou serviços que sofreu retenção de IRRF o comprovante anual de retenções, até o último dia útil de fevereiro do ano subsequente, podendo ser disponibilizado em meio eletrônico, informando, relativamente a cada mês em que houver sido efetuado o pagamento, os códigos de retenção, os valores pagos e os valores retidos.

I - O órgão ou a entidade que efetuar a retenção pode, adicionalmente, disponibilizar para fornecedor de bens ou serviços que sofreu retenção de IRRF comprovantes individuais de cada retenção efetuada.

Art. 12. Nas notas fiscais, nas faturas, nos boletos bancários ou em quaisquer outros documentos de cobrança que contenham código de barras devem ser informado o valor bruto do preço do bem fornecido ou do serviço prestado e os valores do IRRF a serem retidos na operação, devendo o seu pagamento ser efetuado pelo valor líquido deduzido das respectivas retenções.

Parágrafo único. Nos códigos de barras deve constar o valor líquido da operação.

Art. 13. Em caso de pagamentos com glosa de valores constantes da nota fiscal, sem emissão de nova nota fiscal, a retenção deverá incidir sobre o valor original da nota.

Art. 14. Em caso de pagamentos com acréscimos de juros e multas por atraso no pagamento, a retenção deverá incidir sobre o valor da nota fiscal, incluídos os acréscimos.

CAPÍTULO VI - DAS SITUAÇÕES ESPECÍFICAS

Seção I - Das Agências de Viagens e Turismo

Art. 15. Nos pagamentos correspondentes a aquisições de passagens aéreas e rodoviárias, despesas de hospedagem, aluguel de veículos e prestação de serviços afins, efetuados por intermédio de agências de viagens, a retenção será feita sobre os valores cobrados a título de comissão pela intermediação da comercialização do bilhete de passagem ou pela prestação do serviço de agenciamento de viagens na venda de passagens aos órgãos e entidades públicas.

§ 1º Para fins do disposto no caput, a agência de viagem apresentará fatura ou nota fiscal ao órgão ou à entidade em seu nome somente em relação ao valor cobrado pela intermediação da comercialização do bilhete de passagem ou pela prestação do serviço de agenciamento de viagens na venda de passagens aos órgãos e entidades públicas, os quais se sujeitam à retenção de que trata o art. 5º desta IN.

Seção II - Dos Seguros

Art. 16. Nos pagamentos de seguros, ainda que por intermédio de corretora, a retenção será feita sobre o valor do prêmio que estiver sendo pago à seguradora, não deduzida qualquer parcela correspondente à corretagem.

Seção III - Da Propaganda e Da Publicidade

Art. 17. Nos pagamentos referentes a serviços de propaganda e publicidade a retenção será efetuada em relação à agência de propaganda e publicidade e a cada uma das demais pessoas jurídicas prestadoras do serviço, sobre o valor total das respectivas notas fiscais.

Seção IV - Do Consórcio

Art. 18. No caso de pagamento a consórcio constituído para o fornecimento de bens e serviços, inclusive a execução de obras e serviços de engenharia, a retenção deverá ser efetuada em nome de cada empresa participante do consórcio, tendo por base o valor constante da correspondente nota fiscal de emissão de cada uma das pessoas jurídicas consorciadas.

Seção V - Da Refeição-Convênio, do Vale-Transporte e do Vale-Combustível

Art. 19. Na aquisição de Refeição-Convênio (tíquete-alimentação e tíquete-refeição), Vale-Transporte e Vale-Combustível, inclusive mediante créditos ou cartões eletrônicos, caso os pagamentos sejam efetuados a intermediárias, vinculadas ou não à prestadora do serviço ou à fornecedora de combustível, a base de cálculo corresponderá ao valor da corretagem ou da comissão cobrada pela pessoa jurídica intermediária.

§ 1º Não havendo cobrança dos encargos mencionados no caput a empresa intermediária deverá fazer constar da nota fiscal a expressão "valor da corretagem ou comissão: zero".

Art. 20. O disposto no artigo aplica-se a quaisquer outros serviços ou bens adquiridos sob o sistema de tíquetes, vales ou créditos eletrônicos.

Seção VI - Das Cooperativas de Trabalho e das Associações Profissionais

Art. 21. Nos pagamentos efetuados pelas entidades referidas no Art. 2º, referentes a serviços prestados por cooperativas de trabalho e associações profissionais e assemelhados, a retenção será efetuada em relação à taxa de administração cobrada pela pessoa jurídica operadora e sobre os serviços prestados por seus cooperados e não cooperados.

Art. 22. Para retenções sobre serviços ou bens fornecidos por cooperativas de trabalho e associações profissionais ou assemelhadas devem ser emitidas faturas distintas, segregando as importâncias relativas aos serviços pessoais prestados por seus cooperados ou associados dos demais serviços, inclusive a taxa de administração ou corretagem, quando houver.

Art. 23. As faturas ou documento de cobrança emitidos por cooperativas de trabalho e associações profissionais ou assemelhadas na forma definida no Art. 21 deverão ser acompanhados das respectivas notas fiscais, correspondentes aos valores dos fornecimentos dos serviços de cada pessoa jurídica, dos quais deverão constar, no mínimo:

a) o nome e o número de inscrição no CNPJ de cada empresa emitente de nota fiscal, listada no documento de cobrança; e,

b) o número da respectiva nota fiscal e o seu valor.

§ 1º Não serão retidos pelo Município os valores de IRRF referentes aos serviços prestados às cooperativas de trabalho e associações profissionais ou assemelhadas por pessoas físicas cooperadas ou não.

Seção VII - Dos Planos Privados de Assistência à Saúde e Odontológica

Art. 24. Nos pagamentos referentes a serviços de assistência médica humana ou veterinária, odontológica, hospitalar e auxiliares de diagnóstico e terapias, mediante intermediação de pessoas jurídicas, não cooperativas, operadoras de plano de assistência à saúde humana e veterinária ou assistência odontológica, contratadas na modalidade de credenciamento, em benefício de funcionários, servidores ou animais dos órgãos e das entidades de que trata o art. 2º desta IN, a retenção será efetuada em relação à taxa de administração cobrada pela pessoa jurídica operadora do plano, e a cada uma das demais pessoas jurídicas prestadoras dos serviços, sobre o valor das respectivas notas fiscais.

Art. 25. Nos pagamentos efetuados, referentes a serviços de assistência odontológica, médica, veterinária, hospitalar e auxiliares de diagnóstico e terapias, mediante valor fixo por servidor, por empregado ou por animal, às pessoas jurídicas não cooperativas, operadoras de plano de assistência à saúde humana ou veterinária ou assistência odontológica ou a operadoras de seguro saúde, a retenção a ser efetuada é a constante da rubrica demais serviços.

Art. 26. Nos pagamentos referentes a serviços de assistência odontológica, veterinária, médica, hospitalar e auxiliares de diagnóstico e terapias, prestados pela própria pessoa jurídica operadora do plano, ou por empresa ou grupo de empresas médicas (hospitais e clinicas), que utilizam rede própria para prestação dos serviços médicos, a retenção se dará:

I - no caso de pagamento por valor fixo por servidor ou por empregado, na forma do Art. 31;

II - no caso de pagamento pelo custo operacional, ou seja, quando a contratante repassa à pessoa jurídica operadora do plano o valor total das despesas assistenciais, serão aplicadas as alíquotas de serviços hospitalares e de assistência odontológica, veterinária e demais serviços médicos, com seus respectivos percentuais.

Art. 27. A pessoa jurídica operadora do plano deverá apresentar documento de cobrança de sua emissão ao órgão ou à entidade pagadora, com os valores segregados, acompanhado da nota fiscal de sua emissão relativa à taxa de administração, e das respectivas notas fiscais ou recibos, correspondentes aos valores dos fornecimentos dos serviços de cada pessoa jurídica, do qual deverão constar, no mínimo, o nome e o número de inscrição no CNPJ de cada empresa emitente de nota fiscal, listada no documento de cobrança e o número da respectiva nota fiscal e o seu valor.

§ 1º Não serão retidos pelo Município os valores de IRRF referentes aos serviços prestados às cooperativas de trabalho e associações profissionais ou assemelhadas por pessoas físicas cooperadas ou não.

Seção IX - Da Pessoa Jurídica Sediada ou Domiciliada no Exterior

Art. 28. No caso de pagamento a pessoa jurídica domiciliada no exterior incidirá o IRRF na fonte, a ser retido pelo órgão pagador, calculado conforme as alíquotas vigentes à época do fato gerador.

§ 1º Na hipótese do caput, considera-se ocorrido o fato gerador na data em que os rendimentos forem pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para o exterior.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. De modo subsidiário e complementar, as secretarias, fundos, autarquias e fundações da Administração Pública Municipal devem atender ao que dispõe a IN Federal nº 1234/2012, no que couber, em especial quanto aos casos omissos desta IN.

Art. 30. Cabe à unidade contratante verificar as condições que respaldam as hipóteses contidas no art. 7º III e X desta IN.

Art. 31. O ANEXO I desta Instrução Normativa apresenta o rol contendo a natureza dos bens fornecidos e dos serviços Prestados associados as suas respectivas alíquotas e base de cálculo.

Art. 32. Nas hipóteses em que a emissão de documentos fiscais exija indicação de segregação dos serviços prestados, caso os destaques não sejam realizados a retenção do IRRF se dará sobre o valor total do documento fiscal ou fatura.

Art. 33. A Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ é a unidade responsável pela expedição de atos complementares a esta IN, no que couber.

Art. 34. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 01 de Março de 2022.

Gabinete do Secretário Municipal da Fazenda, em 28 de fevereiro de 2022.

GIOVANNA GUIOTTI TESTA VICTER

Secretária da Fazenda

ANEXO I TABELA DE RETENÇÃO