Instrução Normativa SEFAZ nº 1 DE 01/04/2022

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 05 abr 2022

Dispõe sobre os procedimentos na auditoria fiscal - Divisão de Fiscalização - na análise dos pedidos de cotação do ITCD, quanto à Base de Cálculo - Valor Venal, disposto no art. 77 da Lei 59/1993 - Código Tributário do Estado de Roraima.

(Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ/DEPAR/DITRI Nº 2 DE 14/04/2022):

O Secretário Adjunto de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Decreto Governamental nº 721-P, de 04 de abril de 2019,

Considerando a necessidade de se definir um parâmetro, com vistas à apuração da base de cálculo do Imposto Sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, tendo em vista que o art. 77 , caput, da Lei nº 59/1993 , estabelece apenas que a base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos;

Considerando que o Código Tributário Estadual (Lei nº 59/1993 ), prevê no art. 94 que o Poder Executivo poderá dispor sobre adoção de tabela de valores para o cálculo do pagamento do ITCD; e

Considerando que até a presente data não fora regulamentado o Título IV da Lei nº 59/1993 , que trata sobre o referido Imposto Sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD.

Resolve:

Art. 1º Estabelecer que a Fiscalização Tributária Estadual adotará como parâmetro, para fins de apuração do ITCD, quanto à definição da base de cálculo, prevista no art. 77 , da Lei nº 59/1993 , que o valor venal seja o mesmo utilizado pelos Fiscos Municipais na apuração do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU ou Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI.

Art. 2º A base de cálculo dos imóveis rurais será apurada por meio de tabela de valores estimados, por hectares e municípios, conforme Anexo.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário Adjunto de Estado da Fazenda, em Boa Vista-RR, 1º de abril de 2022.

(assinatura eletrônica)

MANOEL SUEIDE FREITAS

Secretário Adjunto de Estado da Fazenda

ANEXO

ANEXO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2022/SEFAZ/DEPAR
VALOR DE TERRENOS RURAIS PARA FINS DA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ITCD
NUMERO DE ORDEM MUNICÍPIOS VALOR POR HECTARE (R$)
RORAIMA POSSE (R$) TÍTULO/ESCRITURA (R$)
I ALTO ALEGRE 1.000,00 2.000,00
II AMAJARI 700,00 1.500,00
III BOA VISTA 1.000,00 2.000,00
IV BONFIM 1.000,00 2.000,00
V CANTÁ 700,00 1.500,00
VI CARACARAI 700,00 1.500,00
VII CAROEBE 700,00 1.500,00
VIII IRACEMA 1.000,00 2.000,00
IX MUCAJAI 1.000,00 1.500,00
X NORMANDIA 1.000,00 2.000,00
XI PACARAIMA - -
XII RORAINOPÓLIS 1.000,00 1.500,00
XIII SÃO JOÃO DA BALIZA 700,00 1.500,00
XIV SÃO LUIZ DO ANAUA 700,00 1.500,00
XV UIRAMUTÃ - -