Instrução Normativa SEFIN nº 1 DE 24/08/2022

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 25 ago 2022

Dispõe sobre a obrigatoriedade da inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes (CMC) dos consórcios constituídos nos termos do disposto nos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976, e dá providências para emissão da Nota Fiscal de Serviços.

A Secretária de Finanças, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 61, V, da Lei Orgânica do Município do Recife, combinado com o disposto no inciso III do art. 2º e no inciso IV do art. 3º, do Anexo I do Decreto Municipal nº 34.801, de 6 de agosto de 2021,

Considerando que o Código Tributário do Município do Recife prevê a obrigatoriedade da inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes (CMC), nos termos do artigo 130 da Lei nº 15.563 , de 27 de dezembro de 1991;

Considerando que os consórcios são dotados de autonomia funcional e possuem capacidade tributária nos termos da Lei Federal 12.402, de 02 de maio de 2011,

Resolve:

Art. 1º Os consórcios constituídos nos termos do disposto nos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976 com sede no Município do Recife deverão ser inscritos no Cadastro Mercantil de Contribuintes (CMC).

§ 1º A inscrição de que trata o caput deste artigo será realizada de forma integrada à plataforma da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, nos termos da Lei Federal nº 11.598 de 3 de dezembro de 2007.

§ 2º Nas hipóteses em que não houver integração via REDESIM, o contribuinte deverá por meio de abertura de processo eletrônico, requerer a inscrição no Portal Oficial da Secretaria Finanças.

Art. 2º No caso de prestação de serviços por meio de consórcios, fica autorizado o faturamento mediante a emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFSe no valor total do serviço prestado.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o Consórcio deverá detalhar a participação de cada consorciado, proporcionalmente ao valor total da NFSe, no campo de discriminação dos serviços da Nota Fiscal de Serviço emitida.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação oficial.

Recife, 24 de agosto de 2022.

MAÍRA RUFINO FISCHER

Secretária de Finanças