Instrução Normativa SEMFAZ nº 1 DE 22/06/2022

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 30 jun 2022

Dispõe sobre a padronização dos procedimentos para inclusão e exclusão do regime de tributação dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional no SIAT (Sistema Integrado de Administração Tributária), e dá outras providências.

O Secretário Municipal de Fazenda do Município de Porto Velho, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 338 , da Lei Complementar nº 878 , de 17 de dezembro de 2021,

Considerando a necessidade disciplinar a padronização de procedimentos que devam ser observados, obrigatoriamente, pelos Auditores do Tesouro Municipal, inclusão e exclusão do regime de tributação dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional no SIAT (Sistema Integrado de Administração Tributária),

Resolve:

Art. 1º Normatizar os procedimentos a serem realizados pelos Auditores do Tesouro Municipal, quanto à inclusão e exclusão do regime de tributação dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional (Lei Complementar 123/2006 ), no SIAT (Sistema Integrado de Administração Tributária), não processadas de ofício pela Administração Tributária.

Art. 2º As solicitações formuladas por contribuinte serão analisadas pelo Auditor do Tesouro Municipal responsável pelo plantão fiscal, seja ela, através de correio eletrônico (e-mail), ou presencialmente, que deverão observar o disposto nesta Instrução Normativa, para sua efetiva execução.

Art. 3º A inclusão ou a exclusão do regime de tributação de que trata o Art. 1º desta Instrução Normativa é condicionada a verificação, pelo Auditor do Tesouro Municipal (ATM), da situação do contribuinte no Portal do Simples Nacional, na página dos Entes Federados, acesso restrito, por meio de certificado digital.

Art. 4º Para a inclusão do regime de tributação dos contribuintes optantes do Simples Nacional no SIAT, observada a verificação de que trata o Art. 3º desta Instrução Normativa, o ATM deverá:

I - efetivar a alteração no SIAT, no Menu Cadastro, opção Simples Nacional, opção Cadastro, e preencher com os dados do contribuinte solicitante, obtidos quando da verificação de veracidade junto ao Portal do Simples Nacional;

II - consultar o extrato do contribuinte para verificar a existência de ISSQN em situação devedora, no período que compreende a sua efetiva entrada no Simples Nacional e o registro do regime no SIAT;

III - autuar de oficio, processo eletrônico no e-PMPV, nos casos de existência de débitos, dentro do lapso temporal entre a entrada no Simples Nacional, e inclusão no SIAT, para o cancelamento dos débitos relativos ao período que o ISSQN é devido ao Simples Nacional.

§ 1º O processo de que trata o inciso III do caput deste artigo, poderá conter os dados de mais de um contribuinte, não sendo necessária a abertura individualizada.

§ 2º O processo para o cancelamento dos débitos de que trata este artigo, deverá instruído com os seguintes documentos:

I - Despacho Fundamentado identificando o sujeito passivo, informação das competências que devam ter o ISSQN cancelado, bem como o número da dívida e seu valor original;

II - Extrato do Contribuinte;

III - Comprovante de entrada no Simples Nacional emitido junto ao Portal do Simples Nacional.

§ 3º Após a aplicação dos procedimentos contidos neste artigo, o processo será encaminhado a Divisão de Arrecadação (DIAR), para efetuar os procedimentos de cancelamento.

Art. 5º Para a exclusão do regime de tributação dos contribuintes optantes do Simples Nacional no SIAT, observada a verificação de que trata o Art. 3º desta Instrução Normativa, o ATM deverá:

I - efetivar a alteração no SIAT, no Menu Cadastro, opção Simples Nacional, opção Cadastro, e preencher com os dados do contribuinte solicitante, obtidos quando da verificação de veracidade junto ao Portal do Simples Nacional;

II - consultar o extrato do contribuinte para verificar a existência de ISSQN em situação cancelada, no período que compreende a sua efetiva saída no Simples Nacional e o registro do regime no SIAT;

III - reabilitar os débitos cancelados automaticamente pelo SIAT, cujas competências compreendam o lapso temporal entre a saída do Simples Nacional, e a respectiva inclusão desta informação no SIAT;

IV - constituir a diferença do crédito tributário;

V - registrar anotação no campo histórico do BIC econômico, quanto a reabilitação dos débitos cancelados indevidamente.

§ 1º Deverá o ATM constituir a diferença do crédito tributário decorrente da alteração da alíquota do ISSQN por meio de Notificação Fiscal de Lançamento, com base nas notas fiscais emitidas, à titulo de ISSQN/Complemento.

§ 2º O montante reabilitado, e o montante constituído por meio de Notificação Fiscal de Lançamento deverá perfazer o percentual da alíquota aplicável ao contribuinte nos termos do Art. 272 da Lei Complementar nº 878 , de 17 de dezembro de 2021.

Art. 6º A constituição do ISSQN de que trata o § 1º do Art. 5º desta Instrução Normativa não impede o fisco de rever o lançamento do crédito tributário, nos termos do Art. 149 do Código Tributário Nacional.

Art. 7º O ATM responsável pela inclusão e exclusão do regime de tributação dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional no SIAT (Sistema Integrado de Administração Tributária), deverá proceder com o registro do respectivo fato no campo histórico do BIC Econômico.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO ALTAIR CAETANO DOS SANTOS

Secretário Municipal de Fazenda

MARIA SANDRA BANDEIRA

Subsecretária da Receita Municipal