Instrução Normativa SMF nº 1 DE 17/06/2022

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 17 jun 2022

Institui as hipóteses de cabimento da mediação tributária no âmbito da Câmara de Mediação e Conciliação Tributária da Secretaria Municipal da Fazenda (CMCT/SMF).

O Superintendente da Receita Municipal de Porto Alegre- RM/SMF, no uso das atribuições legais.

Considerando o disposto no artigo 23 da Lei Municipal nº 13.028/2022, que prevê a definição das hipóteses de cabimento da mediação tributária na CMCT/SMF por resoluções autônomas da Superintendência da Receita Municipal;

Considerando a possibilidade de mediação tributária nas fases administrativas de consulta fiscal, pré-lançamento, contencioso administrativo-tributário e inscrição em dívida ativa;

Considerando a inexistência de instrumento fiscal com valor específico em algumas fases administrativas;

Considerando a limitação do objeto da mediação tributária aos aspectos de discricionariedade técnica dentro dos parâmetros da legalidade;

Resolve:

Art. 1º A mediação tributária poderá ser proposta nas seguintes hipóteses:

I - quando houver instrumento fiscal com crédito tributário com valor definido, em Unidade Financeira Municipal (UFM):

a) acima de 100.000 UFMs, se relativo a ISSQN;

b) acima de 60.000 UFMs, se relativo a ITBI; e

c) acima de 30.000 UFMs, se relativo a IPTU ou TCL.

II - casos de excepcional interesse público, com ou sem valor definido, conforme juízo de admissibilidade do Superintendente da Receita Municipal de Porto Alegre, em procedimento previsto no Decreto regulamentar da mediação tributária.

§ 1º Os montantes previstos no inciso I deste artigo abrangem valores de tributo, multa, juros e correção.

§ 2º A proposta de mediação tributária pode ou não ser aceita pela outra parte, conforme avaliação sobre o interesse de participar do procedimento.

Art. 2º A mediação tributária não abordará os seguintes aspectos da controvérsia tributária:

I - questões exclusivamente de Direito;

II - formas de pagamento ou descontos não previstos em Lei para o caso;

III - vantagens não previstas em Lei; e

IV - outros aspectos que não digam respeito à qualificação de fatos ou à interpretação da norma tributária, no uso da discricionariedade técnica, dentro dos limites da legalidade.

Art. 3º Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação.

Porto Alegre, 17 de junho de 2022.

CHRISTIAN FOUCHARD JUSTIN,

Superintendente da Receita Municipal.