Instrução Normativa SEDAP nº 1 DE 03/03/2022

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 05 mar 2022

Estabelece normas para execução do Programa Estadual de Distribuição de Sementes Certificadas com o objetivo de implantar a Safra 2021/2022 e dá outras providências.

O Gabinete do Secretário, no uso de suas atribuições legais e

Considerando a importância do estabelecimento de normas e padronização de procedimentos e ações;

Considerando a necessidade de atender às recomendações efetuadas em auditoria do Controle Interno, realizada nesta Secretaria;

Considerando a necessidade de evitar duplicidade de informações e/ou ações durante a execução do Programa supracitado e, manter as decisões tomadas nas reuniões de gabinete;

Considerando a necessidade de atender os prazos estabelecidos, para recepção, distribuição dos insumos e acompanhamento do Programa.

Resolve:

Art. 1º A referência para recepção, execução e elaboração de relatório final do Programa Estadual de Distribuição de Sementes deverá ser a Safra 2021/2022;

Art. 2º Serão criados 02 (dois) polos de distribuição de sementes nos municípios de São Mamede (antiga Usina de Algodão Carioca); Esperança (antigo Frigorífico de Batatinha da Conab).

Art. 3º Cabe à Comissão Especial de Acompanhamento do Programa Estadual de Aquisição e Distribuição de Sementes, safra 2021/2022, promover a recepção dos insumos, receber, elaborar relatórios e cumprir as seguintes deliberações:

§ 1º Inicialmente, cabe ao servidor responsável pelo armazém pólo, receber as sementes, conferir toda documentação técnica e fiscal e em seguida encaminhar à Comissão Especial de Acompanhamento do Programa, e, caso a documentação não esteja em conformidade com as exigências do Processo Licitatório, as sementes não serão recebidas e a Comissão Especial de Acompanhamento, deverá comunicar imediatamente ao gabinete do secretário para as providências cabíveis.

§ 2º Encaminhar toda documentação técnica à Defesa Agropecuária, para emissão de parecer técnico de acordo com a Lei 10.711/2005;

§ 3º As sementes deverão ser repassadas à Empresa Paraibana de Pesquisa, Extensão Rural e Regularização Fundiária - EMPAER para distribuição através dos seus escritórios locais e cabe a Comissão Especial de Acompanhamento do Programa, acompanhar a distribuição aos agricultores familiares conforme estabelecido nessa Instrução de Serviços;

§ 4º As sementes Crioulas, serão entregues pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca - SEDAP, diretamente aos Polos localizados nos territórios e discutido previamente com a Secretaria de Estado da Agricultura Familiar e Desenvolvimento do Semiárido - SEAFDS;

Art. 4º A Empresa Paraibana de Pesquisa, Extensão Rural Regularização Fundiária - EMPAER ao receber as sementes deverá agir da seguinte maneira:

§ 1º Receber diretamente nos polos de distribuição, os quantitativos de sementes destinados a cada município;

§ 2º O Gerente Regional (ou quem ele autorizar), assinará, no ato do recebimento, recibo dos quantitativos de sementes, referente ao município sob sua responsabilidade;

§ 3º O Técnico Responsável escritório local assinará recibo perante o Gerente Regional, no momento do recebimento das sementes destinadas ao município da sua atuação técnica;

§ 4º O armazenamento e distribuição das sementes em cada município beneficiado, deverá ser preferencialmente nos escritórios da EMPAER, ou armazém por ela monitorado e será de responsabilidade exclusiva do técnico responsável pela unidade da empresa no município;

§ 5º As sementes deverão ser entregues ao pequeno produtor rural;

§ 6º Cada agricultor deverá receber os seguintes quantitativos de sementes: até 10 kg de milho e 10 kg de feijão vigna e/ou phaseolus. Quanto a semente de sorgo, será beneficiário o produtor que apresentar a declaração de vacinação contra febre aftosa da última etapa (novembro/2021), podendo receber até 10 kg de sementes;

§ 7º No ato do recebimento das sementes, o agricultor deverá apresentar documento de identificação pessoal (CPF/RG). Assinará recibo, comprovando os quantitativos recebidos e identificando o imóvel;

§ 8º Findo o Programa no município, o técnico responsável apresentará à Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca - SEDAP, relação nominal dos beneficiários do Programa em tela;

§ 9º A Comissão Especial de Acompanhamento do Programa Estadual de Aquisição e Distribuição de Sementes deverá visitar os pontos de distribuição nos municípios, pelo menos 01 (uma) vezes ao mês para acompanhar a execução do Programa;

Art. 5º A Coordenação do Programa será feita pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca - SEDAP, através do Gabinete do Secretário de Estado;

§ 1º A Finda a execução do Programa, a Comissão Especial de Acompanhamento do Programa Estadual de Aquisição e Distribuição de Sementes, apresentará ao Gabinete do Secretário, relatório técnico composto de dados que vão da aquisição das sementes até os resultados alcançados com a sua implantação.

Art. 6º Qualquer alteração na execução do Programa deverá ser comunicada imediatamente à SEDAP, caso necessário, será convocada reunião extraordinária para as devidas providências;

Art. 7º No caso de sobras de sementes em algum dos pontos de distribuição, deverá ser a Comissão Especial de Acompanhamento do Programa Estadual de Aquisição e Distribuição de Sementes comunicada, para que sejam tomadas as providencias quanto ao recolhimento das mesmas ao pólo de origem, para redistribuição em locais que apresentem demanda;

Art. 8º Na execução do Programa supramencionado deverão ser tomadas todas as medidas sanitárias de prevenção de contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19).

Art. 9º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

João Pessoa, 03 de fevereiro de 2022.

Efraim de Araújo Morais

Secretário de Estado