Instrução Normativa PGM nº 1 DE 11/04/2022

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 13 jun 2022

Disciplina normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Procuradoria Especializada Da Fazenda Municipal - PEFM.

O Procurador Geral do Municipio - PGM, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 20, inciso XV, da lei Delegada nº 02/2014,

Resolve:

Art. 1º Esta Instrução normativa disciplina normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Procuradoria Especializada da Fazenda Municipal - PEFM, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

Parágrafo único. Para os fins dessa instrução normativa, consideram-se setores envolvidos na tramitação do processo administrativo, não obstante acumulem outras atribuições:

I - Protocolo - setor responsável pelo recebimento de requerimentos e/ou consultas do contribuinte de demais órgãos da Administração Pública do Município de Maceió, e encaminhamento à Procuradoria Especializada da Fazenda Municipal;

II - Núcleo de Processos Administrativos da Procuradoria Especializada da Fazenda Municipal - setor responsável pela análise de admissibilidade dos processos administrativos, a quem cumpre determinar o prosseguimento do feito ou a sua extinção, bem como responsável pelo cumprimento das determinações contidas nos pareceres relativas aos créditos fiscais;

III - Núcleo de cobrança administrativa - setor responsável pelo envio e/ou cancelamento da(s) CDA(s) junto ao cartório para protesto;

IV - Procurador-Chefe da Procuradoria Especializada da Fazenda Municipal - responsável pela análise de mérito e homologação dos processos administrativos afetos à sua área de competência;

Art. 2º O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

Art. 3º O requerimento inicial do interessado deve conter os seguintes dados:

I - identificação da inscrição do contribuinte ou do imóvel;

II - identificação do interessado ou de quem o represente, devidamente acompanhada de cópias legíveis dos respectivos documentos;

III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações, acompanhado de cópia de comprovante de residência atualizado;

IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos ou de preenchimento de formulário fornecido pelo Setor de Protocolo, quando for o caso;

V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.

§ 1º Nos casos de consulta acerca de prescrição tributária, o pedido deve necessariamente ser apresentado em formulário fornecido pela PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO - PGM, com expressa indicação do(s) exercício(s) a que se refere(m).

§ 2º Deverá o contribuinte fornecer endereço de e-mail atualizado, garantindo assim, a sua notificação, por tal via, acerca dos pareceres proferidos no seu processo.

§ 3º O contribuinte que não possuir ou não quiser informar endereço de e-mail, somente poderá ter acesso aos pareceres pessoalmente, na sede da PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO - PGM.

Art. 4º Não produzirá efeito a consulta ou requerimento formulados:

I - por quem estiver sob procedimento administrativo fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;

II - quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente, salvo quando forem apresentados documentos novos;

III - quando não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua análise, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora.

Art. 5º O processo administrativo fiscal e os procedimentos administrativos serão organizados à semelhança dos autos forenses, observada a ordem cronológica de juntada.

Art. 6º Autuado o processo no Protocolo, os autos serão imediatamente remetidos ao Núcleo de Processos Administrativos.

Art. 7º Recebidos os autos, o Núcleo de Processos Administrativos verificará se houve o total cumprimento dos requisitos constantes nos artigos 3º e 4º, hipótese em que deverá proceder com a remessa dos autos ao Procurador-Chefe da Procuradoria Especializada da Fazenda Municipal.

§ 1º Ausentes os requisitos constantes no artigo 3º e/ou presente quaisquer requisitos do art. 4º, o Núcleo de Processos Administrativos notificará o contribuinte.

§ 2º O contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias para proceder à emenda do pedido inicial, no caso em que esteja ausente os requisitos do art. 3º, sob pena de arquivamento do processo administrativo.

Art. 8º Recebido o processo administrativo de consulta, o Procurador chefe, terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis para emissão de resposta.

Art. 9º O Procurador chefe atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento de processos para emissão de resposta.

§ 1º Estão excluídos da regra do caput:

I - Consultas de contribuintes que tenham sofrido restrição patrimonial decorrente de ordem da PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO - PGM, preferencialmente por protesto de Certidão de Dívida Ativa;

II - O julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada para casos repetitivos;

III - As preferências legais.

§ 2º Na apreciação dos processos administrativos será obedecida a ordem cronológica de abertura, bem como será aplicada em concomitante a ordem dos casos preferenciais.

Art. 10. Após emitido parecer pelo Procurador chefe, o contribuinte será notificado por email da decisão do parecer, caso este tenha sido fornecido quando da abertura do processo.

Art. 11. Quando do parecer emitido resultar o necessário cumprimento de medidas administrativas, depois da notificação do contribuinte, os autos devem ser encaminhados:

I - Ao Núcleo de Processos Administrativos, para as providências de: 1) alteração do status do crédito junto ao sistema tributário; e 2) suspensão ou extinção do processo de execução fiscal, se necessário;

II - Ao núcleo de cobrança administrativa para providenciar o protesto e/ou retirada do credito junto ao cartório;

III - À SECRETARIA MUNICIPAL DE ECONOMIA - SEMEC, para alterações de cadastro ou outras providências de sua competência;

IV - Ao arquivo administrativo da Especializada;

Art. 12. Não é cabível recurso hierárquico ou pedido de reconsideração de decisão proferida em processo de consulta.

Art. 13. Os casos omissos serão dirimidos pela PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO - PGM, que poderá expedir normas complementares, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais para fins de operação do sistema.

Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

JOÃO LUIS LOBO SILVA

Procurador-Geral do Município/PGM