Instrução Normativa SEMAD nº 1 DE 04/02/2022
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 04 fev 2022
Institui o calendário de inserção da documentação comprobatória e para a apuração para fins de fixação dos índices da cota-parte do ICMS relacionada ao desempenho da gestão municipal nas áreas de meio ambiente - ICMS Ecológico do Estado de Goiás, exclusivamente para o ano de 2022.
A Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 40 da Constituição Estadual e demais preceitos legais, de forma excepcional e em decorrência de ainda estarmos em regime emergencial de crise sanitária decorrente do COVID-19
Resolve:
Art. 1º Instituir o calendário de inserção de documentos e apuração do percentual do ICMS Ecológico do Estado de Goiás para fins de fixação dos índices de participação dos municípios na receita do ICMS, exclusivamente para o ano de 2022.
a) Os municípios deverão inserir a documentação comprobatória prevista no Anexo I desta Instrução Normativa, exclusivamente no Sistema on-line de Avaliação Ambiental do ICMS Ecológico do Estado de Goiás no período de 2 de janeiro até 17 de março do corrente ano de 2022.
b) A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD promoverá no período compreendido entre o dia 18 de março até o dia 9 de maio do corrente ano de 2022 a análise da documentação apresentada pelos municípios do Estado de Goiás, para fins de apuração dos percentuais alcançados, na forma estabelecida no parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar nº 90/2011 - ICMS ECOLÓGICO.
c) A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD irá disponibilizar no dia 10 de maio para consulta o resultado da análise e dos percentuais alcançados de cada município, por meio do Sistema on-line de Avaliação Ambiental do ICMS Ecológico do Estado de Goiás.
d) Os municípios poderão no período compreendido entre o dia 10 de maio até o dia 18 de maio de 2022 interpor recursos sobre o resultado da análise, exclusivamente por meio do Sistema on-line de Avaliação Ambiental do ICMS Ecológico do Estado de Goiás, sendo possível a juntada de novos documentos.
e) A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD promoverá a análise dos recursos, porventura apresentados pelos municípios, de 19 de maio até 14 de junho no corrente ano de 2022.
f) A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD abrirá no dia 15 de junho de 2022 para consulta pelos municípios, o resultado dos recursos apresentados, bem como divulgará os percentuais finais de cada um dos municípios.
Parágrafo único. Não serão analisados documentos juntados intempestivamente ou fora do Sistema on-line de Avaliação Ambiental do ICMS Ecológico do Estado de Goiás.
Art. 2º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD encaminhará no dia 16 de junho de 2022 ao Conselho Deliberativo dos Índices de Participação dos Municípios - COÍNDICE/ICMS, a relação nominal dos municípios goianos com os respectivos percentuais, para subsidiar a fixação dos índices de participação dos municípios na receita do ICMS, no prazo estabelecido na Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990.
Art. 3º O calendário instituído nos termos do art. 1º desta Instrução Normativa, somente vigorará neste ano de 2022, sendo que para os anos subsequentes, voltará a vigorar o calendário instituído na Instrução Normativa nº 003/2019 - SEMAD.
Art. 4º Para fins de pontuação do critério de ações de educação ambiental, será repetida a nota do município alcançada no exercício 2021, ano base 2020.
Parágrafo único. O munici´pio poderá apresentar documentações comprobatórias de ações realizadas no ano de 2021, para o fim de obtenção de pontuação superior.
Art. 5º Ficam mantidas todas as demais disposições constantes da Instrução Normativa nº 03/2019-SEMAD.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e será aplicável apenas para a definição dos percentuais de cada município, na forma estabelecida no inciso III e parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar nº 90/2011 - ICMS ECOLÓGICO.
ANDRÉA VULCANIS
Secretária de Estado Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
ANEXO I