Instrução Normativa SMF nº 1 DE 07/03/2022

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 07 mar 2022

Dispõe sobre a dispensa de apresentação do comprovante de pagamento antecipado do Imposto Sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato Inter-Vivos - ITBI para a lavratura de atos notariais relativos à transmissão ou cessão de direitos relativos a imóveis constituídos por áreas de posse ou por terrenos de marinha utilizados sob o regime de ocupação, independentemente da emissão de certidão de dispensa deste tributo.

O Secretário Municipal da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do art. 82, da Lei Orgânica do Município de Florianópolis combinado com o inciso III, do art. 8º , da Lei Complementar Municipal nº 706 , de 27 de janeiro de 2021,

Resolve:

Art. 1º Fica dispensada a apresentação do comprovante de pagamento antecipado do Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato Inter-Vivos - ITBI,prevista no art. 284 da Lei Complementar 007/1997, ou da emissão de certidão de dispensa deste tributo para a lavratura dos atos notariais relativos à transmissão ou cessão de direitos relativos à imóveis constituídos por áreas de posse ou por terrenos de marinha utilizados sob o regime de ocupação, conforme.

§ 1º A dispensa prevista no caput não alcança os atos de registro dos referidos títulos pelos Cartórios de Registro de Imóveis competente.

§ 2º A dispensa prevista no caput não implica no reconhecimento da não-incidência do imposto, tampouco impede a sua exigência pela autoridade fiscal caso seja verificada a ocorrência do fato gerador, resguardada somente a exclusão da responsabilidade da serventia que lavrou o ato notarial.

Art. 2º O adquirente fica obrigado a comunicar a lavratura do ato notarial relativo à transmissão ou cessão de direitos relativos à imóveis constituídos por áreas de posse ou por terrenos de marinha utilizados sob o regime de ocupação dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da lavratura do referido título, sob pena de aplicação das penalidades previstas na legislação tributária municipal.

Parágrafo único. A comunicação prevista no caput será realizada exclusivamente mediante o ingresso do processo administrativo de MUDANÇA DE SUJEIÇÃO PASSIVA, disponível em formato digital no site da Prefeitura Municipal de Florianópolis.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial do Município.

CONSTÂNCIO ALBERTO SALLES MACIEL

Secretário Municipal da Fazenda

Prefeitura Municipal de Florianópolis