Instrução Normativa SMF nº 1 DE 07/02/2022

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 07 fev 2022

Disciplina os procedimentos relativos aos processos de Retificação Cadastral Retroativa no âmbito da Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento.

O Secretário Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento, usando de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei nº 7.616, de 10 de junho de 1991, e visando à padronização, à racionalização e agilidade dos procedimentos relativos aos processos de Retificação Cadastral Retroativa,

Resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina os procedimentos relativos à tramitação dos processos de Retificação Cadastral Retroativa no âmbito dos Departamentos de Rendas Mobiliária e Imobiliária da Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento.

Art. 2º Os processos de Retificação Cadastral Retroativa, anteriormente denominados, no âmbito do Departamento de Rendas Imobiliárias como Requerimentos de Denúncia Espontânea, são destinados à regularização do Cadastro Imobiliário de construções finalizadas há mais de 5 (cinco) anos, e não cadastradas nas respectivas Indicações Fiscais, visando à obtenção da Certidão Negativa relativa ao Imposto Sobre Serviços (ISS) para fins de emissão do Certificado de Vistoria e Conclusão de Obra - CVCO.

§ 1º O processo de que trata esta Instrução Normativa será instaurado por iniciativa exclusiva do proprietário do imóvel, ou de seu representante legal, por meio do sistema de Processo Eletrônico de Curitiba - PROCEC e tramitará eletronicamente no Sistema Único de Protocolos - SUP, a partir de sua abertura, conforme previsto na Portaria SMF nº 11/2021 .

§ 2º A regularização do Cadastro Imobiliário de construções finalizadas há menos de 5 (cinco) anos, e não cadastradas nas respectivas Indicações Fiscais, visando à obtenção da Certidão Negativa relativa ao ISS para fins de emissão do CVCO, continuará sendo promovida de acordo com os procedimentos previstos no Decreto nº 753 , de 10 de julho de 2019, por meio de processo próprio, instaurado por iniciativa do contribuinte.

Art. 3º O requerimento inicial de abertura de processo de Retificação Cadastral Retroativa deverá ser instruído, necessariamente, com os seguintes documentos:

I - Documentos de identificação do requerente:

a) cópia do documento de Identificação e CPF, nos casos de pessoa física;

b) cópia do ato constitutivo e das respectivas alterações registrados no órgão competente, nos casos de pessoa jurídica, acompanhados dos documentos pessoais do representante legal (cópia do documento de Identificação e CPF);

c) procuração com poderes específicos para representação junto à SMF, inclusive para tomar ciência de lançamento tributário realizado em face do outorgante, acompanhada dos documentos pessoais do procurador (cópia do documento de Identificação e CPF) e demais elementos necessários que comprovem a legitimidade de representação, se for o caso.

II - Documentos do Imóvel:

a) Cópia do alvará de construção do imóvel;

b) Cópia do projeto arquitetônico aprovado pela Secretaria Municipal de Urbanismo;

c) Certidão de matrícula atualizada do imóvel ou, alternativamente, indicação do número da matrícula e da respectiva Circunscrição de Registro Imobiliário;

III - Documentos Referentes à Execução da Obra:

a) Foto atual da fachada do imóvel;

b) Foto aérea histórica do imóvel, datada de mais de 5 (cinco) anos (serão aceitas imagens aéreas históricas obtidas por meio de softwares como Google Earth ou Google Maps);

c) Declaração disponibilizada no PROCEC, firmada sob as penas da lei, de que a construção objeto da regularização cadastral foi finalizada há mais de 5 (cinco) anos), e que concorda com o lançamento retroativo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;

§ 1º A declaração mencionada na alínea "c" do inciso III deverá ser assinada pelo proprietário do imóvel ou por procurador com poderes específicos para a assinatura de declaração, em nome do proprietário e sob as penas da lei, de que a construção objeto da regularização cadastral foi finalizada há mais de 5 (cinco) anos), e que concorda com o lançamento retroativo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.

§ 2º A apresentação de todos os documentos listados no presente artigo não garante a aprovação do pedido de Retificação Cadastral Retroativa, sendo admitida a solicitação de documentação adicional caso a autoridade fiscal entenda ser necessária para a devida instrução do processo.

§ 3º Caso seja constatada a falta de apresentação ou insuficiência de documentos essenciais à análise do processo de Retificação Cadastral Retroativa, o requerente será intimado, por meio eletrônico, para que apresente a documentação faltante no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do processo por desinteresse, art. 27, § 2º do Decreto 1.111/2004

Art. 4º Após a abertura do processo de Retificação Cadastral Retroativa, nos termos dos artigos anteriores, o processo eletrônico será remetido para análise do Departamento de Rendas Imobiliárias - FFRI, que, após atestar a suficiência da documentação que acompanha o requerimento, avaliará se é possível constatar a conclusão da construção há mais de 5 (cinco) anos.

Art. 5º Caso o resultado da análise prevista no artigo 4º seja favorável, a FFRI promoverá a implantação das informações no cadastro, efetuará o cálculo do IPTU suplementar relativo ao período não decaído, em que o Cadastro Imobiliário esteve desatualizado, e emitirá o respectivo Documento de Arrecadação Municipal - DAM, que será encaminhado ao requerente, por meio do PROCEC.

§ 1º Após a devida atualização do Cadastro Imobiliário, conforme previsto no caput, a FFRI encaminhará o processo ao Departamento de Rendas Mobiliárias - FFRM.

§ 2º Será considerado decaído o direito ao lançamento do ISS quando for constatado pelo setor responsável pela emissão das certidões de ISS-CVCO, que a construção objeto da regularização retroativa está cadastrada no Cadastro Imobiliário como construída há 5 (cinco) anos ou mais.

§ 3º Reconhecida a decadência do lançamento do ISS, o setor de ISS-CVCO emitirá a respectiva Certidão Negativa relativa ao ISS para fins de emissão do Certificado de Vistoria e Conclusão de Obra - CVCO ou outro documento que vier a substituí-la e encaminhará ao requerente, via PROCEC, encerrando o processo de Retificação Cadastral Retroativa.

§ 4º O reconhecimento da decadência do ISS incidente sobre a construção, conforme previsto no § 2º, será extensível ao ISS devido em função da responsabilidade técnica pela obra, exceto quando houver evidências de prestação de serviços dessa natureza após a conclusão da obra.

§ 5º A análise da condição de decadência do ISS incidente nas reformas terá o mesmo tratamento dispensado aos casos de construções ou ampliações.

Art. 6º Caso o resultado da análise prevista no artigo 3º aponte para a finalização de construção em data inferior a 5 (cinco) anos, a FFRI promoverá a implantação das informações devidas no Cadastro Imobiliário, indicando o ano de término da obra, efetuará o cálculo do IPTU suplementar relativo ao período em que o Cadastro Imobiliário esteve desatualizado, e emitirá o respectivo DAM, que será encaminhado ao requerente, por meio do PROCEC.

§ 1º Após a devida atualização do Cadastro Imobiliário, conforme previsto no caput, a FFRI encaminhará o processo à FFRM, para análise e eventual lançamento do ISS incidente na construção e do ISS devido em função da responsabilidade técnica pela obra.

§ 2º Para viabilizar a análise prevista no parágrafo anterior, a autoridade fiscal poderá solicitar a apresentação de documentação adicional ao contribuinte, sob pena proceder ao lançamento do imposto por arbitramento, em caso de insuficiência de informações ou documentos, conforme previsto nos artigos 23 e 24 da Lei Complementar nº 40/2001 .

§ 3º Sendo verificada a inocorrência de hipótese de decadência ou de qualquer outro óbice ao lançamento do ISS, o setor responsável pela emissão da Certidão Negativa relativa ao ISS providenciará a apuração do valor do imposto devido, promovendo o respectivo lançamento tributário, que será encaminhado ao requerente, por meio do PROCEC, encerrando o processo de Retificação Cadastral Retroativa.

§ 4º Eventual impugnação ao lançamento será autuada e tramitará em processo próprio, que fará menção ao processo de Retificação Cadastral Retroativa que lhe deu origem.

§ 5º A análise da incidência do Imposto Sobre Serviços - ISS nas reformas terá o mesmo tratamento dispensado aos casos de construções ou ampliações.

Art. 7º Não se considera espontânea a Retificação Cadastral Retroativa apresentada após o início de procedimento administrativo ou de medida de fiscalização relacionados com a infração.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento, 7 de fevereiro de 2022.

Cristiano Hotz: Secretário Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento