Instrução Normativa SEFAZ/DGRM nº 1 DE 30/03/2021

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 31 mar 2021

Aprova o Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional, de que tratam o § 6º do art. 16 da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, e o parágrafo único do art. 14 da Resolução CGSN nº 140 , de 22 de maio de 2018, e estabelece o rito para sua impugnação.

A Secretária da Fazenda do Município do Salvador, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 16 da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, e no parágrafo único do art. 14 da Resolução CGSN nº 140 , de 22 de maio de 2018,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional, para o exercício de 2021, de que trata o art. 14 e seu parágrafo único da Resolução CGSN nº 140 , de 22 de maio de 2018, e suas alterações, na forma do Anexo Único, desta Instrução Normativa.

Art. 2º A Microempresa (ME) ou a Empresa de Pequeno Porte (EPP), assim classificada conforme a LC nº 123/2006 , que tenha a sua opção pelo Simples Nacional para o exercício de 2021, indeferida pelo Município de Salvador, será notificada por meio de Edital de Notificação a ser publicado no Diário Oficial do Município a partir do dia 07 de abril de 2021, com a indicação do número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica - CNPJ.

§ 1º O Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional será disponibilizado por meio da Internet, no endereço eletrônico http://www.sefaz.salvador.ba.gov.br, ou na Central de Atendimento do Edifício Sede da Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ, localizada na Rua das Vassouras, nº 1, Centro.

§ 2º Enquanto permanecer a suspensão do atendimento presencial devido a pandemia do novocoronavírus (COVID-19), excepcionalmente, a disponibilização do Termo de Indeferimento será somente pela internet, no endereço indicado no § 1º.

Art. 3º A ME ou a EPP notificada nos termos do art. 2º desta Instrução Normativa poderá impugnar o indeferimento, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do Edital de Notificação no Diário Oficial do Município a que se refere o caput do art. 2º.

Art. 4º O pedido de impugnação de indeferimento, deverá ser protocolado junto a SEFAZ, mediante petição escrita endereçada a Secretaria Municipal da Fazenda/Coordenadoria de Cadastros/Setor de Cadastro de Pessoas Físicas e Jurídicas, na Central de Atendimento do Edifício Sede da SEFAZ ou nos Postos de Atendimento indicados no Anexo Único desta Instrução Normativa, instruído com os seguintes documentos:

I - cópia do RG e CPF/CNPJ do representante legal;

II - cópia do Termo de Indeferimento (emitido através do site: www.sefaz.salvador.ba.gov. br);

III - procuração, acompanhada dos documentos pessoais do procurador (cópia do RG e CPF), quando o mesmo for signatário do requerimento;

IV - cópia do instrumento de constituição e, se for o caso, suas alterações posteriores ou o instrumento de constituição consolidado, regularmente fornecido pelo órgão competente;

V - cópia do alvará de funcionamento ou ficha resumida do CGA impressa(s) no ano de 2020; e

VI - outros documentos necessários à fundamentação do pedido.

§ 1º Enquanto permanecer a suspensão do atendimento presencial devido a pandemia do novo coronavírus (COVID-19), o pedido de impugnação poderá ser encaminhado a Sefaz através do e-mail institucional atendemergencial@sefaz.salvador.ba.gov.br, indicando o assunto: Protocolo/SEDOT - Impugnação Simples 2021, anexando as cópias os documentos relacionados no caput no formato PDF.

§ 2º As unidades competentes da SEFAZ responsáveis pela instrução, análise e julgamento do pedido de impugnação poderão, se necessário, solicitar outros documentos ou esclarecimentos.

Art. 5º A ME ou a EPP que impugnar o indeferimento pelo Simples Nacional tomará conhecimento da decisão sobre a impugnação interposta, por meio de consulta ao processo no endereço eletrônico http://www.sefaz.salvador.ba.gov.br na Internet e através de publicação de Edital no Diário Oficial do Município.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DA FAZENDA, Salvador, 30 de março de 2021.

GIOVANNA GUIOTTI TESTA VICTER

Secretária Municipal da Fazenda

ANEXO ÚNICO -