Instrução Normativa PGM nº 1 DE 11/06/2021

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 12 jun 2021

Regulamenta o oferecimento e a aceitação de fiança bancária e do seguro garantia judicial para execução fiscal e seguro garantia para parcelamento administrativo fiscal para débitos inscritos em dívida ativa do município do recife.

A Procuradora-Geral do Município do Recife, no uso de suas atribuições,

Resolve:

CAPÍTULO I - DO SEGURO GARANTIA

Art. 1º O seguro garantia para execução fiscal e o seguro garantia para parcelamento administrativo fiscal, no âmbito da Procuradoria da Fazenda do Município do Recife, visam garantir o pagamento de débitos inscritos em dívida ativa, respectivamente, em execução fiscal ou em parcelamento administrativo, na forma e condições descritas nesta Instrução Normativa.

Art. 2º Aplicam-se ao seguro garantia previsto no art. 1º as seguintes definições:

I - Apólice: documento, assinado pela seguradora, que representa formalmente o contrato de seguro garantia;

II - Expectativa de sinistro: verificação pelo segurado da possibilidade de ocorrência de sinistro;

III - Indenização: pagamento, por parte das seguradoras, das obrigações cobertas pelo seguro, a partir da caracterização do sinistro;

IV - Prêmio: importância devida pelo tomador à seguradora em função da cobertura do seguro e que deverá constar da apólice;

V - Saldo devedor remanescente do parcelamento: dívida remanescente após a rescisão do parcelamento, devidamente atualizada pelos índices legais aplicáveis aos créditos inscritos em dívida ativa do Município do Recife;

VI - Segurado: o Município do Recife, representado por sua Procuradoria da Fazenda;

VII - Seguradora: a sociedade de seguros garantidora, nos termos da apólice, do cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante a Procuradoria da Fazenda do Município do Recife;

VIII - Seguro garantia judicial para execução fiscal: modalidade destinada a assegurar o pagamento de valores que o tomador necessite realizar no trâmite de processos de execução fiscal;

IX - Seguro garantia para parcelamento administrativo fiscal: modalidade destinada a assegurar o pagamento do saldo devedor remanescente, decorrente da rescisão do parcelamento administrativo de dívidas inscritas em dívida ativa do município;

X - Sinistro: o inadimplemento das obrigações do tomador cobertas pelo seguro; e

XI - Tomador: o devedor de obrigações fiscais que deve prestar garantia no processo de execução fiscal ou em parcelamento administrativo.

Art. 3º A aceitação do seguro garantia de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice:

I - no seguro garantia judicial para execução fiscal, o valor segurado deverá ser igual ao montante do débito executado, com os encargos e acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios, devidamente atualizados pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em dívida ativa do Município do Recife;

II - no seguro garantia para parcelamento administrativo fiscal, o valor segurado inicial deverá ser idêntico ao montante da dívida consolidada a ser parcelada, com os encargos e acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios, devidamente atualizados pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em dívida ativa do município do Recife, sem considerar para esse fim eventuais descontos legais previstos na norma de parcelamento;

III - previsão de atualização do débito pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em dívida ativa do Município do Recife, inclusive em relação aos juros;

IV - manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, § 1º, da Circular nº 477 da SUSEP e em renúncia aos termos do art. 763 da Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002 ( Código Civil - CC) e do art. 12 do Decreto-Lei nº 73 , de 21 de novembro de 1966;

V - referência ao número da inscrição em dívida ativa, bem como ao número do processo judicial ou processo administrativo de parcelamento;

VI - a vigência da apólice será:

a) de, no mínimo, 2 (dois) anos no seguro garantia judicial para execução fiscal;

b) igual ao prazo de duração do parcelamento no seguro garantia para parcelamento administrativo fiscal;

VII - estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro nos termos do art. 10 desta Portaria;

VIII - endereço da seguradora;

IX - eleição do foro da Comarca do Recife para dirimir questões entre a segurado (Município do Recife) e a empresa seguradora, sendo inaplicável a cláusula compromissória de arbitragem; e

X - renúncia expressa à ordem de penhora ou arresto de bens prevista no art. 11 , da Lei nº 6.830/1980.

§ 1º Não se aplica o acréscimo de 30% ao valor garantido, constante no § 2º do art. 835, do CPC.

§ 2º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos.

§ 3º No seguro garantia para parcelamento administrativo fiscal, a Procuradoria da Fazenda Municipal, analisando cada caso, poderá aceitar apólices com prazo de duração inferior ao do parcelamento, sendo que até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice, o tomador deverá renovar o seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea, sob pena de caracterização do sinistro.

Art. 4º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação:

I - apólice do seguro garantia ou, no caso de apólice digital, cópia impressa da apólice digital recebida;

II - comprovação de registro da apólice junto à SUSEP;

III - certidão de regularidade da empresa seguradora perante a SUSEP.

§ 1º A idoneidade a que se refere o caput do art. 3º será presumida pela apresentação da certidão da SUSEP, referida no inciso III deste artigo, que ateste a regularidade da empresa seguradora.

§ 2º No caso do inciso I, deverá o procurador conferir a validade da apólice com a que se encontra registrada no sítio eletrônico da SUSEP no endereço https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp

Art. 5º O seguro garantia judicial para execução fiscal somente poderá ser aceito se sua apresentação ocorrer antes de depósito ou da efetivação da constrição em dinheiro, decorrente de penhora, arresto ou outra medida judicial.

Parágrafo único. Excluindo-se o depósito e a efetivação da constrição em dinheiro decorrente de penhora, arresto ou outra medida judicial, será permitida a substituição de garantias por seguro garantia judicial para execução fiscal, desde que atendidos os requisitos desta Portaria.

Art. 6º Após a aceitação do seguro garantia, sua substituição somente deverá ser demandada caso o seguro deixe de satisfazer os critérios estabelecidos nesta Portaria ou em legislação posterior.

Art. 7º É admissível a aceitação de seguro garantia judicial para execução fiscal em valor inferior ao montante devido.

Parágrafo único. A aceitação do seguro garantia judicial para execução fiscal nos termos do caput:

I - não permite a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa de débitos e;

II - não afasta a adoção de providências administrativas ou judiciais com vistas à cobrança da dívida não garantida.

Art. 8º O tomador que solicitar parcelamento de débitos ajuizados, garantidos por seguro garantia judicial para execução fiscal, deverá oferecer em sua substituição outra garantia, suficiente e idônea, no ato do pedido de parcelamento, sob pena de incorrer em sinistro.

§ 1º Até a assinatura do termo de parcelamento, deverá o tomador manter vigente a apólice do seguro garantia judicial para execução fiscal.

§ 2º A suficiência e a idoneidade da garantia prestada pelo tomador deverão ser apreciadas pelo Procurador responsável pelo processo de parcelamento, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 3º Se a norma de parcelamento não exigir apresentação de garantia ou exigir apenas a sua manutenção, a análise da suficiência e idoneidade da garantia oferecida em substituição ao seguro garantia será feita pelo Procurador pela execução fiscal, devendo a nova garantia ser apresentada no bojo do processo de execução fiscal.

§ 4º Havendo mais de um débito a ser parcelado, a exigência do caput deste artigo será restrita aos débitos garantidos por seguro garantia judicial para execução fiscal.

§ 5º No caso do caput deste artigo, o seguro garantia para parcelamento administrativo fiscal poderá substituir mais de um seguro garantia judicial para execução fiscal.

Art. 10. Fica caracterizada a ocorrência de sinistro, gerando a obrigação de pagamento de indenização pela seguradora:

I - no seguro garantia judicial para execução fiscal:

a) com o não pagamento pelo tomador do valor executado, quando determinado pelo juiz, independentemente do trânsito em julgado ou de qualquer outra ação judicial em curso na qual se discuta o débito, após o recebimento dos embargos à execução ou da apelação, sem efeito suspensivo;

b) com o não cumprimento da obrigação de, até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice, renovar o seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente, idônea e aceita pela Procuradoria do Município do Recife.

II - no seguro garantia para parcelamento administrativo fiscal:

a) com a rescisão do parcelamento, motivada pelo inadimplemento das obrigações assumidas pelo tomador no respectivo requerimento de adesão;

b) com o não cumprimento da obrigação de até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice, renovar o seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente, idônea e aceita pela Procuradoria do Município do Recife

Art. 11. Ciente da ocorrência do sinistro, a Procuradoria do Município do Recife reclamará à seguradora, no prazo de 30 (trinta) dias, observando os seguintes procedimentos:

I - no seguro garantia judicial para execução fiscal, deverá ser solicitada ao juízo a intimação da seguradora para pagamento da dívida executada, devidamente atualizada, em 15 (quinze) dias, sob pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos, conforme o disposto no inciso II, do art. 19 , da Lei nº 6.830 , de 22 de setembro de 1980;

II - no seguro garantia para parcelamento administrativo fiscal, deverá a seguradora ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da indenização correspondente ao valor do saldo remanescente do parcelamento, atualizado até o mês do pagamento, pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em dívida ativa do Município do Recife.

§ 1º No caso do inciso II, a comunicação deverá ser acompanhada, sempre que relevante para a caracterização do sinistro e para a apuração de valores de indenização, da seguinte documentação:

I - cópia do pedido de adesão ao parcelamento;

II - cópia da documentação comprobatória da rescisão do parcelamento pelo tomador;

III - demonstrativo da dívida remanescente da rescisão do parcelamento a ser paga pela seguradora.

§ 2º A seguradora poderá solicitar documentação ou informação complementar à constante do § 1º, que deverá ser prestada pela Procuradoria da Fazenda Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 12. Nos casos de débitos ainda não inscritos em dívida ativa ou ainda não executados, o contribuinte que desejar ofertar seguro garantia para viabilizar a obtenção de certidão de regularidade fiscal, poderá formular requerimento dirigido à Chefia da Procuradoria da Fazenda Municipal solicitando a agilização de tais providências.

§ 1º O requerimento deverá ser protocolizado diretamente na Procuradoria da Fazenda Municipal, que disporá do prazo de 30 (trinta) dias para tomar as medidas necessárias para promover a execução fiscal.

§ 2º O requerimento de que trata esse artigo deverá conter endereço atualizado, e-mail válido e em uso, e telefone para contato, do contribuinte e de seu advogado, bem como, com fundamento no art. 190 , da Lei nº 13.105/2015:

I - a anuência expressa para que todos os atos de comunicação administrativa ou processual, incluindo citação e intimações, possam ser praticados diretamente pela Procuradoria do Município por e-mail, aplicativos de mensagens ou outro meio idôneo; e

II - a renúncia expressa à ordem de penhora do art. 11 , da Lei nº 6.830/1980.

§ 3º Ajuizada a execução fiscal e observado o disposto nos parágrafos anteriores, o contribuinte será comunicado da propositura da ação e disporá de 5 (cinco) dias úteis para comparecimento aos autos e oferta do seguro garantia judicial, atendidos os requisitos desta portaria.

§ 4º Ultrapassado o prazo do parágrafo terceiro sem que haja apresentação do seguro garantia judicial, a execução fiscal prosseguirá, observado o disposto nos parágrafos anteriores.

CAPÍTULO II - DA FIANÇA BANCÁRIA

Art. 13. A carta de fiança bancária visa garantir o pagamento de débitos inscritos em dívida ativa, respectivamente, em execução fiscal ou em parcelamento administrativo, e deverá conter, expressamente, os seguintes requisitos:

I - cláusula de solidariedade entre a instituição financeira e o devedor, com expressa renúncia ao benefício de ordem previsto no art. 827 da Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);

II - o valor afiançado deverá ser igual ao montante do débito executado ou parcelado, com os encargos e acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios, devidamente atualizados pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em dívida ativa do Município do Recife;

III - referência ao número da inscrição em dívida ativa, bem como ao número do processo judicial ou processo administrativo de parcelamento;

IV - prazo indeterminado de duração ou prazo de validade até o término da execução fiscal, com cláusula de renúncia aos termos do art. 835 do Código Civil;

V - cláusula de renúncia, por parte da instituição financeira, do estipulado no inciso I do art. 838 do Código Civil;

VI - declaração da instituição financeira de que a carta fiança é concedida em conformidade com o disposto no art. 34 da Lei nº 4.595 , de 31 de dezembro de 1964, nos termos do art. 2º da Resolução nº 2.325, de 1996, do Conselho Monetário Nacional;

VII - endereço da instituição financeira;

VIII - eleição do foro da Comarca do Recife para dirimir questões relativas à fiança, sendo inaplicável a cláusula compromissória de arbitragem; e

IX - renúncia expressa à ordem de penhora ou arresto de bens prevista no art. 11 , da Lei nº 6.830/1980.

§ 1º Constitui requisito de validade da carta de fiança a comprovação de serem os signatários do instrumento as pessoas autorizadas a assinar pelo estabelecimento bancário.

§ 2º A carta de fiança bancária deverá ser emitida por instituição financeira idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação própria.

§ 3º A idoneidade a que se refere o § 2º será presumida pela apresentação, pelo devedor afiançado, da certidão de autorização de funcionamento emitida eletronicamente pelo Banco Central do Brasil às instituições financeiras, a qual será aceita até 30 (trinta) dias após sua emissão.

§ 4º Será admitida a oferta de fiança bancária com prazo determinado de validade, desde que observados os seguintes requisitos:

I - prazo mínimo de 2 anos;

II - previsão expressa, e sem quaisquer ressalvas, de obrigação ao agente financeiro de honrar a íntegra da garantia ofertada na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

a) o devedor não depositar o valor da garantia em dinheiro até o vencimento da carta;

b) o devedor não apresentar nova carta fiança ou apólice de seguro garantia que atenda aos requisitos desta Instrução Normativa, até 60 (sessenta) dias antes do vencimento da carta.

§ 5º No caso do inciso II do parágrafo anterior, a instituição financeira deverá efetuar depósito em dinheiro do valor afiançado em até 15 (quinze) dias a contar de sua intimação ou notificação, conforme o disposto no inciso II, do art. 19 , da Lei nº 6.830/1980

§ 6º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de fiança bancária não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do afiançado, da instituição bancária ou de ambos.

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14. Ao entrar em vigor, as disposições desta Instrução Normativa serão aplicadas desde logo aos seguros garantia pendentes de análise.

Art. 15. Aplicam-se subsidiariamente à fiança bancária as previsões do Capítulo I, referentes ao seguro garantia.

Art. 16. As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se, no que couberem, aos débitos inscritos em dívida ativa não tributária.

Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 11 de Junho de 2021

Andréa Karla Amaral de Galiza

Procuradora-Geral do Município do Recife, em exercício.

Andréa Karla Amaral De Galiza

Procuradora-Geral do Município, em exercício