Instrução Normativa GAB/SEMFAZ nº 1 DE 12/04/2021

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 14 abr 2021

Dispõe sobre os procedimentos de acompanhamento fiscal dos prestadores de serviços quando da execução de obras no âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda, e dá outras providências.

O Secretário Municipal de Fazenda do Município de Porto Velho, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 280 , da Lei Complementar nº 199 , de 21 de dezembro de 2004, c/c art. 6º, inciso III, do Decreto nº 15.035, de 26 de Janeiro de 2018;

Considerando a necessidade de acompanhar efetivamente o cumprimento das obrigações relativas ao ISSQN incidente sobre a prestação de serviço em obras de construção civil;

Resolve:

Art. 1º Disciplinar os procedimentos de acompanhamento fiscal a serem adotados com o fulcro de monitorar o cumprimento das obrigações, principal e acessória, do ISSQN incidente sobre a prestação de serviço de obras de construção civil, quando executadas por pessoa jurídica, incorporadoras e suas subcontratadas, bem como demais projetos a ela relacionados, ainda que elaborado por pessoa física.

§ 1º Os procedimentos de que trata o caput deste artigo abrangerão exclusivamente as obras de porte relevante, assim classificadas:

I - obra residencial, definida como:

unifamiliar de alto padrão, com área construída igual ou superior a 400m² (quatrocentos metros quadrados);

multifamiliar;

II - obra comercial com área a construir igual ou superior a 1000m² (mil metros quadrados).

§ 2º Entende-se por prestação de serviço em obras de construção civil, toda atividade realizada a título de mão de obra física ou intelectual destinada à execução dos serviços de construção, demolição, reforma ou ampliação de edificação ou outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo no Município.

§ 2º Considera-se para fins de aplicação do estabelecido nesta Instrução Normativa:

I - obra de construção civil, a construção, a demolição, a reforma, a ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo;

II - demolição, a destruição total ou parcial de edificação, salvo a decorrente da ação de fenômenos naturais;

III - reforma, a modificação de uma edificação ou a substituição de materiais nela empregados com o propósito de conservação ou de melhoria, sem acréscimo de área;

IV - ampliação, a obra realizada em edificação preexistente, já regularizada junto ao Município, ainda que não contígua, que acarrete aumento da área construída, conforme projeto aprovado;

V - contratada, a empresa que executa obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, mediante contrato de empreitada celebrado com proprietário ou responsável a qualquer título do imóvel, dono da obra, incorporador ou condômino;

VI - subcontratada, a empresa que executa obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, mediante contrato celebrado com contratada;

VII - incorporação imobiliária, para fins de não incidência, a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção de edificações ou de conjunto de edificações, compostas de unidades autônomas, para alienação total ou parcial, desde que:

seja proprietário do imóvel, com a respectiva averbação no Cartório de Registro de Imóveis;

comprove mediante o número da inscrição no Cadastro Específico do INSS (CEI);

possua funcionários registrados com funções compatíveis com a atividade de construção civil;

apresente demonstrativo contábil que comprove a evolução da incorporação, quando solicitado.

VIII - porte relevante, obra cujos critérios de área construída, complexidade da edificação ou a habilitação técnica dos profissionais envolvidos importe maior atenção da Administração Tributária.

Art. 2º O acompanhamento fiscal de que trata esta Instrução Normativa dar-se-á por meio de processo específico, formalizado de ofício pela Secretaria Municipal de Fazenda, pela Divisão de ISSQN e Transferências Constitucionais (DITC), subordinada ao Departamento de Fiscalização (DEF), instruído preliminarmente com documentação:

I - obtida do processo administrativo de licenciamento da obra, cuja prestação de serviço será monitorada; ou

II - relativa à Ação Fiscal de Acompanhamento instada por iniciativa da Fiscalização Tributária, sobre obra sem processo de licenciamento para construção.

Parágrafo único. Os autos do processo de acompanhamento de que trata este artigo, terão rito próprio e independente do processo de licença de obra, habite-se, regularização de obras e demolição, os quais prosseguirão no seu trâmite regular.

CAPÍTULO I - DA FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO FISCAL

Art. 3º Os processos de acompanhamento fiscal da prestação de serviço em obras de construção civil de que trata esta Instrução Normativa, deverão ser instruídos, contendo, no mínimo:

I - Termo de abertura de processo de acompanhamento de obra;

II - Cópia da capa do processo originário, nos casos do inciso I do Art. 2º desta Instrução Normativa;

III - Cópia do Requerimento do processo originário, nos casos do inciso I do Art. 2º desta Instrução Normativa;

IV - Documento de identificação do sujeito passivo;

V - Procuração e documento do procurador, quando for o caso;

VI - Documento de Identificação do Imóvel (Certidão de Inteiro Teor);

VII - Cópia das ARTs e/ou RRTs apresentadas no pedido de licença de obra, nos casos do inciso I do Art. 2º desta Instrução Normativa;

VIII - Cópia da folha de carimbo dos projetos relativos à obra, uma por profissional habilitado, nos casos do inciso I do Art. 2º desta Instrução Normativa;

IX - Parecer de Análise emitido pela Secretaria Municipal de Regularização Fundiária, Habitação e Urbanismo (SEMUR), nos casos do inciso I do Art. 2º desta Instrução Normativa;

X - Contratos de Prestação de Serviços;

XI - Notas fiscais e/ou recibos já existentes no processo;

XII - Croqui da localização do terreno.

Parágrafo único. Quando da abertura de processo de acompanhamento fiscal no caso previsto inciso II do Art. 2º desta Instrução Normativa, estes serão abertos somente Termo de abertura de processo de acompanhamento de obra, com posterior juntada dos demais documentos acima previstos, exigidos por meio da Notificação de Acompanhamento Fiscal.

Art. 4º Após a formalização dos autos de acompanhamento fiscal com a documentação prevista no Art. 3º desta Instrução Normativa, estes serão remetidos a Auditor do Tesouro Municipal com a respectiva Designação de Acompanhamento de Obra.

CAPÍTULO II - DO ACOMPANHAMENTO FISCAL

Art. 5º Compete ao Auditor do Tesouro Municipal o acompanhamento da prestação de serviços em obra de construção civil, por meio de diligências no local da obra de que trata esta Resolução, no decurso de sua execução.

Art. 6º Para a realização do acompanhamento da prestação de serviço em obras, deverão ser adotados os seguintes procedimentos fiscais:

I - cientificação do sujeito passivo quanto ao inicio do acompanhamento da obra, por meio de Notificação de Acompanhamento Fiscal, lavrada por Auditor do Tesouro Municipal;

II - juntada dos documentos apresentados pelo sujeito passivo em cumprimento a Notificação de Acompanhamento Fiscal, que poderão ser enviados para o e-mail: acompanhamentoditc@gmail.com, ou diretamente na sede da SEMFAZ, no Guichê de Atendimento do Plantão Fiscal da DITC, do Departamento de Fiscalização;

III - Acompanhamento Fiscal, por meio de:

Relação dos Profissionais Habilitados (responsáveis técnicos pelos projetos relativos à obra), com a finalidade precípua de conferir o cumprimento da obrigação de inscrição municipal no cadastro econômico e sua respectiva regularidade fiscal;

Termo de Acompanhamento de Serviço Prestado, com a realização de diligência, com registro fotográfico da evolução da obra, pelo menos uma vez durante o período de execução e uma ao final da obra;

emissão de Relatório de Conclusão de Acompanhamento ao fim da obra, contendo no mínimo:

1. Identificação do sujeito passivo;

2. Identificação da obra;

3. Informações sobre regularidade, apuração e providências quando da ocorrência de irregularidades fiscais.

Parágrafo único. Para o acompanhamento fiscal de obra de grande vulto, poderá ser realizada diligência adicionais com registro fotográfico da evolução da obra em conformidade com necessidade atestada pelo Auditor designado.

Art. 7º Ficam aprovados os formulários de Notificação de Acompanhamento Fiscal e Termo de Acompanhamento de Serviço Prestado, conforme modelos constantes nos Anexos I e II, respectivamente.

Art. 8º Após finalizado o acompanhamento da prestação de serviços de que trata esta Instrução Normativa, deverá ser juntados autos da Licença de Obra ou sua respectiva regularização, informação quanto ao lançamento do ISSQN incidente.

Parágrafo único. Para os demais processos de Licença de Obras ou Habite-se não contemplados pelos critérios disciplinados no Art. 1º desta Instrução Normativa, continuarão sendo remetidos a Divisão de ISSQN e Transferências Constitucionais para apuração da regularidade do ISSQN incidente sobre a obra.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

JOÃO ALTAIR CAETANO DOS SANTOS

Secretário Municipal de Fazenda

MARIA SANDRA BANDEIRA

Subsecretária da Receita Municipal

ANEXO I NOTIFICAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO FISCAL Nº XXX/2020

Formulário I - Prestador Pessoa Jurídica

PROCESSO ORIGINAL:  
PROCESSO ACOMPANHAMENTO:  
NOME/RAZÃO SOCIAL:  
CPF/CNPJ:  
ATIVIDADE PRINCIPAL:  
CÓDIGO DE SERVIÇO:  
INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA:  
ENDEREÇO:  
Data de início da obra: DD/MM/AAAA Data prevista para o término da obra: DD/MM/AAAA
TELEFONE  

Fica o contribuinte NOTIFICADO, que a obra de sua responsabilidade identificada no quadro acima, encontra-se sob Acompanhamento Fiscal, devendo desde o recebimento desta, apresentar até o dia 05 do mês subsequente ao fato gerador durante todo o período de execução da obra, os documentos abaixo relacionados:

1 - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e/ou Registro de Responsabilidade técnica (RRT); no inicio da obra, e sempre que houver alteração e/ou inclusão de profissional;

2 - Nota fiscal e/ou recibos dos serviços de engenharia previsto nos código de serviço a seguir, conforme preceitua o artigo 8º da Lei Complementar nº 369/2009 :

7.01. Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.03. Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

3 - Nota fiscal e/ou recibos dos serviços de execução de obras de Construção Civil, previsto no código de serviço a seguir, conforme preceitua o artigo 8º da Lei Complementar nº 369/2004;

4 - A nota fiscal solicitada no item 3, deverá ser acompanhada de Boletim de Medição, quando houver;

5 - Quaisquer outras notas fiscais e/ou recibos relacionadas à construção;

A emissão das referidas notas fiscais deverá obedecer ao período de competência, ou seja, as notas deverão ser emitidas sempre que houver fato gerador (prestação de serviço).

O contribuinte fica obrigado a informar ao fisco qualquer interrupção no andamento da Obra.

O não atendimento a presente notificação, conforme determina os Arts. 61 e 63 da Lei Complementar nº 369 , de 22 de Dezembro de 2009, implicará na aplicação de multa pecuniária de 100 UPFs (cem Unidades Padrão Fiscal), em conformidade com o inciso II do Art. 84 da supramencionada norma legal, além do Lançamento de Ofício do tributo incidente sobre a Construção Civil, nos termos dos artigos 17 e 18 da Lei Complementar nº 369/2009 , sem prejuízo às demais penalidades aplicáveis.

Os documentos poderão ser enviados para o e-mail: acompanhamentoditc@gmail.com, ou diretamente na sede da SEMFAZ, no Guichê de Atendimento do Plantão Fiscal da DITC, do Departamento de Fiscalização, da Secretaria Municipal da Fazenda, no endereço Av. Sete Setembro, 744, Bairro Centro.

Porto Velho, XX de XXX de XXXX.

ATM _________

CADASTRO_______

DITC - Divisão de ISSQN e Transferências Constitucionais

Recebi uma via: ________/________/__________

Nome: ______________________________________________

CPF: _______________________________________________

Assinatura: ______________________________________________

ANEXO I NOTIFICAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO FISCAL Nº XXX/2020

Formulário II - Incorporadora

PROCESSO ORIGINAL:  
PROCESSO ACOMPANHAMENTO:  
NOME/RAZÃO SOCIAL:  
CPF/CNPJ:  
ATIVIDADE PRINCIPAL:  
CÓDIGO DE SERVIÇO:  
INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA:  
ENDEREÇO:  
Data de início da obra: DD/MM/AAAA Data prevista para o término da obra: DD/MM/AAAA
TELEFONE  

Fica o contribuinte NOTIFICADO, que a obra de sua responsabilidade identificada no quadro acima, encontra-se sob Acompanhamento Fiscal, devendo desde o recebimento desta, apresentar até o dia 05 do mês subsequente ao fato gerador durante todo o período de execução da obra, os documentos abaixo relacionados:

Certidão de Inteiro Teor do Imóvel, uma única vez;

Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e/ou Registro de Responsabilidade técnica (RRT), no inicio da obra, e sempre que houver alteração e/ou inclusão de profissional;

Matrícula CEI da obra junto à Receita Federal, uma única vez;

Livro de Registro de Empregados, ou outro documento equivalente, que comprove a qualificação dos profissionais que executaram a obra (apresentar sempre que houver admissão ou demissão de funcionários);

Guias de Recolhimento da Contribuição à Seguridade Social (GPS) e ao FGTS (GRF), relativas ao período de construção da obra (apresentação mensal);

Relatórios GFIP/SEFIP com RE (Relação de Empregados) e RAIS, relativos ao período de construção da obra (apresentação mensal ou anual, quanto a RAIS).

Quaisquer outras notas fiscais e/ou recibos relacionadas à construção no tocante a contratação de serviço de terceiros.

A emissão das referidas notas fiscais deverá obedecer ao período de competência, ou seja, as notas deverão ser emitidas sempre que houver fato gerador (prestação de serviço).

O contribuinte fica obrigado a informar ao fisco qualquer interrupção no andamento da Obra.

O não atendimento a presente notificação, conforme determina os Arts. 61 e 63 da Lei Complementar nº 369 , de 22 de Dezembro de 2009, implicará na aplicação de multa pecuniária de 100 UPFs (cem Unidades Padrão Fiscal), em conformidade com o inciso II do Art. 84 da supramencionada norma legal, além do Lançamento de Ofício do tributo incidente sobre a Construção Civil, nos termos dos artigos 17 e 18 da Lei Complementar nº 369/2009 , sem prejuízo às demais penalidades aplicáveis.

Os documentos poderão ser enviados para o e-mail: acompanhamentoditc@gmail.com, ou diretamente na sede da SEMFAZ, no Guichê de Atendimento do Plantão Fiscal da DITC, do Departamento de Fiscalização, da Secretaria Municipal da Fazenda, no endereço Av. Sete Setembro, 744, Bairro Centro.

Porto Velho, XX de XXX de XXXX.

ATM _________

CADASTRO_______

DITC - Divisão de ISSQN e Transferências Constitucionais

Recebi uma via: ________/________/__________

Nome: ________________________________

CPF: _________________________________

Assinatura: _____________________________

ANEXO II RELAÇÃO DE PROFISSIONAIS HABILITADOS

IDENTIFICAÇÃO DOS PROFISSIONAIS HABILITADOS
NOME/RAZÃO SOCIAL: CPF/CNPJ:
ENDEREÇO (Logradouro, nº, Bairro, Complemento):
INSCRIÇÃO MUNICIPAL:
EMAIL: TELEFONE:
   

.

IDENTIFICAÇÃO DOS PROFISSIONAIS HABILITADOS
NOME/RAZÃO SOCIAL: CPF/CNPJ:
ENDEREÇO (Logradouro, nº, Bairro, Complemento):
INSCRIÇÃO MUNICIPAL:
EMAIL: TELEFONE:

.

IDENTIFICAÇÃO DOS PROFISSIONAIS HABILITADOS
NOME/RAZÃO SOCIAL: CPF/CNPJ:
ENDEREÇO (Logradouro, nº, Bairro, Complemento):
INSCRIÇÃO MUNICIPAL:
EMAIL: TELEFONE:

ANEXO III TERMO DE ACOMPANHAMENTO DE SERVIÇO PRESTADO Nº XXX/AAAA

IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO
NOME/RAZÃO SOCIAL: CPF/CNPJ:
ENDEREÇO (Logradouro, nº, Bairro, Complemento):
INSCRIÇÃO MUNICIPAL:
EMAIL: TELEFONE:

.

IDENTIFICAÇÃO DA OBRA
MATRICULA CEI: LICENÇA DE OBRA Nº:
ENDEREÇO (Logradouro, nº, Bairro, Complemento):
INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA: MATRICULA DO IMÓVEL

.

VERIFICAÇÕES "IN LOCO"    
TIPO DE SERVIÇO PRESTAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PRESTADOR(quando for o caso de terceiros)
SERVIÇO DE TERRAPLANAGEM SONDAGEM, PERFURAÇÃO E CONGENÊRES () PRÓPRIA() TERCEIROS  
ALVENARIA, REBOCO E/OU REVESTIMENTO () PRÓPRIA() TERCEIROS  
PINTURA () PRÓPRIA() TERCEIROS  
COBERTURA () PRÓPRIA() TERCEIROS  
INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS () PRÓPRIA() TERCEIROS  
INSTALAÇÃO DE ESQUADRIAS, VIDROS E OUTRAS VEDAÇÕES () PRÓPRIA() TERCEIROS  
OUTROS SERVIÇOS (identificar o tipo de serviço, se próprio ou por terceiros, e identificação do prestador, quando for o caso de terceiros):
APÊNDICE FOTOGRÁFICO com 4 (quatro) registros (Quando não iniciada a obra, um registro panorâmico do local da pretensa obra):

ATM _________

CADASTRO_______

DITC - Divisão de ISSQN e Transferências Constitucionais