Instrução Normativa AGRODEFESA nº 1 DE 08/01/2021
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 12 jan 2021
Estabelecer no âmbito da AGRODEFESA a Guia de Trânsito de Resíduos (GTR), bem como normas e procedimentos para o recolhimento, transporte, processamento e destinação de animais mortos e resíduos da produção pecuária como alternativa para a sua eliminação nos estabelecimentos rurais e mitigação do risco de ocorrência de doenças de notificação compulsória em saúde animal.
O Presidente da Agrodefesa - Agência Goiana de Defesa Agropecuária, no uso de suas atribuições legais e regulamentares;
Considerando a Instrução Normativa nº 48 de 17 de outubro de 2019 - MAPA, que estabelece as regras sobre o recolhimento, transporte, processamento e destinação de animais mortos e resíduos da produção pecuária como alternativa para a sua eliminação nos estabelecimentos rurais;
Considerando o art. 32 da Lei nº 13.998/2001, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal do Estado de Goiás, combinado com art. 7º, do Regulamento da citada lei, aprovado pelo Decreto nº 5.652/2002;
Considerando a Lei nº 20.491/2019, de 25 de junho de 2019 e o Decreto nº 9.550, de 8 de novembro de 2019, que aprova o regulamento da Agrodefesa;
Considerando o item H, H. Atos da Agência Goiana de Defesa Agropecuária, H.1 Emissão de documento de trânsito zoossanitário, 4.2. Guia de Trânsito de Resíduos - GTR, da Lei nº 18.745 , de 26 de dezembro de 2014, que altera a Tabela Anexo III da Lei nº 11.651/1991 , que institui o Código Tributário do Estado de Goiás;
Considerando o disposto no art. 203 do Decreto Estadual nº 5.652, de 06 de setembro de 2002, que aprova o Regulamento da Lei nº 13.998, de 13 de dezembro de 2001;
Considerando a Instrução Normativa nº 11 de 2018 - AGRODEFESA que aprova as diretrizes gerais de cadastro, para fins de fiscalização animal, de estabelecimentos rurais e de seus proprietários, possuidores ou detentores, localizados no Estado de Goiás, bem como de todos aqueles que, a qualquer título, detenham em seu poder animais susceptíveis de fiscalização pela Agrodefesa, com vista à padronização de informações no Sistema Informatizado de Defesa Agropecuária do Estado de Goiás - SIDAGO;
Considerando a informatização dos dados cadastrais de produtores rurais e proprietários de animais, junto ao Sistema de Defesa Agropecuária de Goiás - SIDAGO;
Considerando a Instrução Normativa nº 5 de 13 de julho de 2020 que estabelece os procedimentos a serem cumpridos para o transporte das carcaças de javalis abatidos, para fins de controle populacional, no Estado de Goiás;
Considerando a Instrução Normativa MAPA nº 17 de 07 de abril de 2006 que aprova, no âmbito do Programa Nacional de Sanidade Avícola, o Plano Nacional de Prevenção da Influenza Aviária e de Controle e Prevenção da Doença de Newcastle;
Considerando as novas metodologias existentes para a estocagem e transporte de animais mortos e de resíduos produzidos nas propriedades rurais, bem como a importância da reciclagem de animais mortos visando a mitigação do risco de difusão de doenças de notificação obrigatória em saúde animal,
Resolve:
CAPÍTULO I -
Art. 1º Estabelecer no âmbito da AGRODEFESA a Guia de Trânsito de Resíduos (GTR), bem como normas e procedimentos para o recolhimento, transporte, processamento e destinação de animais mortos e resíduos da produção pecuária como alternativa para a sua eliminação nos estabelecimentos rurais e mitigação do risco de ocorrência de doenças de notificação compulsória em saúde animal.
CAPÍTULO II - DEFINIÇÕES
Art. 2º Para efeitos da presente Instrução Normativa, entende-se por:
I - animais mortos: animais de produção que morreram ou foram sacrificados nos estabelecimentos rurais ou em acidente durante o transporte;
II - Guia de Trânsito de Resíduos (GTR): documento oficial que habilita o transporte de animais mortos e resíduos da produção pecuária;
III - estabelecimento rural: corresponde à área física total do imóvel rural;
IV - exploração pecuária: é o grupamento de uma ou mais espécies, sob a responsabilidade de um ou mais produtores rurais, dentro de um estabelecimento rural;
V - Material de Risco Específico (MRE): materiais potencialmente de risco para a transmissão da encefalopatia espongiforme bovina (EEB), assim definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VI - rastreabilidade: conjunto de procedimentos que permite identificar a origem e seguir a movimentação dos animais mortos e resíduos da produção pecuária durante as etapas de recolhimento, transporte, processamento e destinação;
VII - resíduos da produção pecuária: caudas, placenta e demais anexos embrionários, testículos, bicos, cornos, aparas de casco, resíduos da incubação, fetos abortados, natimortos e mumificados oriundos do manejo de animais de produção;
VIII - responsável técnico: profissional devidamente habilitado pelo órgão de classe competente, responsável pelas atividades executadas nas unidades de recebimento, de transformação e de eliminação;
IX - Serviço Veterinário Oficial (SVO): setores das instituições governamentais integrantes das instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA;
X - transportador: proprietário do veículo utilizado para o transporte de animais mortos e resíduos da produção pecuária;
XI - unidade de eliminação: estabelecimento capaz de eliminar animais mortos e resíduos da produção pecuária, com segurança sanitária;
XII - unidade de recebimento: estabelecimento que recebe exclusivamente animais mortos e resíduos da produção pecuária e os destina para unidade de transformação ou de eliminação;
XIII - unidade de transformação: estabelecimento que processa exclusivamente animais mortos e resíduos da produção pecuária, com segurança sanitária, destinado somente ao preparo de produtos não utilizados na alimentação humana ou animal;
XIV - reciclagem: sistema mecânico fechado para processamento térmico para estabilizar e esterilizar o produto final, como por exemplo gordura e proteína seca, inativando eficazmente todos os patógenos, com exceção de príons.
CAPÍTULO III - DAS OBRIGAÇÕES
Seção I - Dos Estabelecimentos Rurais
Art. 3º Para destinar animais mortos e resíduos da produção pecuária para unidade de recebimento, de transformação ou de eliminação, o estabelecimento rural deve possuir cadastro atualizado junto a AGRODEFESA e dispor de um local exclusivo para o recolhimento.
Art. 4º O local de recolhimento deve atender, no mínimo, às seguintes condições:
I - situar-se fora das áreas utilizadas para o manejo da exploração pecuária e afastado das demais instalações do estabelecimento rural;
II - permitir a limpeza e desinfecção, bem como a circulação e o carregamento do veículo transportador; e
III - prevenir o acesso de insetos e quaisquer outros animais.
§ 1º Quando o estabelecimento rural possuir cerca de isolamento, o local de recolhimento deve possibilitar o seu abastecimento pela área interna e o carregamento do veículo transportador pela área externa.
§ 2º Podem ser instaladas câmaras de resfriamento ou congelamento nos estabelecimentos rurais, em função da quantidade de resíduos gerados, da periodicidade de recolhimento e da destinação dos animais mortos e resíduos da produção pecuária.
Art. 5º Os registros atualizados deverão ser mantidos no estabelecimento rural com, no mínimo, as seguintes informações: espécie, data e horário estimado do óbito, faixa etária, quantidade, peso estimado, sinais observados e identificação do animal, quando disponível.
Seção II - Dos Transportadores
Art. 6º Os veículos utilizados para o transporte de animais mortos e resíduos da produção pecuária devem ser de uso exclusivo para esta finalidade e atender, no mínimo, às seguintes especificações:
I - serem vedados, não permitir derramamentos, contato indevido com a carga ou, ainda, exalação excessiva de odores;
II - serem dotados de estruturas mecânicas que facilitem o carregamento e descarregamento, para minimizar o contato dos operadores com os animais mortos e resíduos da produção pecuária; e
III - serem identificados nas laterais e na traseira, através de pintura ou plotagem na carroceria, com os dizeres: "Uso exclusivo no transporte de ANIMAIS MORTOS E RESÍDUOS".
§ 1º Os veículos e seus operadores não devem transitar por áreas de manejo da exploração pecuária.
§ 2º O carregamento do veículo deve ser realizado exclusivamente por seus operadores.
§ 3º Imediatamente após o descarregamento, o interior e o exterior dos veículos devem ser higienizados e desinfetados em local apropriado, dentro dos limites da unidade de recebimento, de transformação ou de eliminação, que deve dispor de drenagem e tratamento de efluentes.
§ 4º Na eventualidade de derramamento acidental, o material deve ser recolhido e as áreas lavadas e sanitizadas imediatamente.
Art. 7º As unidades de recebimento, de transformação e de eliminação devem realizar e manter atualizado o cadastro dos veículos utilizados para o transporte de animais mortos e resíduos da produção pecuária.
Parágrafo único. Fica proibido o transporte de animais mortos e resíduos da produção pecuária em veículo que não esteja cadastrado no Sistema de Defesa Agropecuária de Goiás - SIDAGO ou não tenha autorização da AGRODEFESA.
Art. 8º É obrigatório o porte de GTR durante todo o percurso para o transporte de animais mortos e resíduos da produção pecuária.
Parágrafo único. Deve ser emitido um GTR por espécie para cada estabelecimento rural de procedência.
Art. 9º O transporte deve ser realizado em rota previamente estabelecida, no menor tempo possível, evitando paradas ou desvios desnecessários.
Seção III - Das Unidades de Recebimento
Art. 10. A unidade de recebimento se destina à armazenagem e ao transbordo de animais mortos e resíduos da produção pecuária.
Parágrafo único. Fica proibida, na unidade de recebimento, a manipulação para retirada ou separação de partes de animais mortos e resíduos da produção pecuária.
Art. 11. A unidade de recebimento deve estar previamente cadastrada na AGRODEFESA.
Art. 12. A unidade de recebimento deve ter entrada exclusiva e sua área deve ser cercada para prevenir o acesso de animais e pessoas não autorizadas.
Parágrafo único. A área da unidade de recebimento deve comportar estacionamento e pátio de manobra para os veículos transportadores, local de lavagem e desinfecção dos veículos bem como estação de tratamento de efluentes.
Art. 13. A unidade de recebimento deve possuir programa de autocontrole descrito e implantado que inclua:
I - os procedimentos para carregamento, transporte, descarregamento, limpeza e desinfecção de veículos transportadores e instalações;
II - controle integrado de pragas;
III - controle de resíduos e efluentes;
IV - programa de rastreabilidade; e
V - programa de capacitação de pessoal.
Art. 14. A GTR com origem em unidade de recebimento deve conter os dados de todas as GTR's referentes à carga expedida.
Seção IV - Das Unidades de Transformação e de Eliminação
Art. 15. As unidades de transformação e de eliminação devem estar cadastradas junto a AGRODEFESA e nos demais órgãos de fiscalização competentes, conforme a atividade que realizam.
Parágrafo único. As unidades de transformação e de eliminação devem dispor de responsável técnico, conforme habilitação específica.
Art. 16. A unidade de transformação e de eliminação de animais mortos e resíduos da produção pecuária deve ter entrada exclusiva, com área cercada, para prevenir o acesso de animais e pessoas não autorizadas, e dispor de instalações adequadas para o recebimento e processamento.
Parágrafo único. A área da unidade de transformação e de eliminação deve comportar estacionamento e pátio de manobra para os veículos transportadores, local de lavagem e desinfecção dos veículos bem como estação de tratamento de efluentes.
Art. 17. A unidade de transformação e de eliminação deve possuir programa de autocontrole descrito e implantado.
§ 1º O programa deve descrever todas as etapas do processo de transformação ou de eliminação de animais mortos e resíduos da produção pecuária, desde o recolhimento até a expedição do produto final.
§ 2º Os procedimentos devem incluir:
I - carregamento, transporte, descarregamento, limpeza e desinfecção de veículos transportadores, instalações, equipamentos e utensílios;
II - prevenção de contaminação cruzada;
III - manutenção e calibração de equipamentos e instrumentos;
IV - controle integrado de pragas;
V - controle de resíduos e efluentes;
VI - programa de rastreabilidade; e
VII - programa de capacitação de pessoal.
Art. 18. O processo de transformação ou de eliminação deve destruir os possíveis agentes infecciosos, mitigar o risco de doenças transmissíveis e considerar aspectos ambientais.
§ 1º O fluxo de produção deve impedir a contaminação cruzada do produto final.
§ 2º Fica proibida a expedição de resíduos do processo ou partes de animais mortos sem tratamento sanitário.
CAPÍTULO IV - DOS CONTROLES
Art. 19. O controle oficial do trânsito de animais mortos e resíduos da produção pecuária é feito por meio da GTR, emitido eletronicamente no SIDAGO, no âmbito da AGRODEFESA.
Art. 20. A GTR deve ser emitido eletronicamente por médico veterinário da iniciativa privada, devidamente cadastrado na AGRODEFESA, por meio de senha e login específicos, ou pelo SVO, neste caso após vistoria previa na propriedade de origem dos animais mortos e resíduos, condicionado às seguintes informações:
I - procedência, com CPF ou CNPJ da origem;
II - data e horário do recolhimento;
III - animais e resíduos transportados (espécie, data e horário estimado do óbito, faixa etária, quantidade, peso estimado);
IV - causa da morte, informado pelo médico veterinário cadastrado - MVC emissor da GTR;
V - operador; e
VI - unidade de recebimento, de transformação ou de eliminação de destino.
§ 1º Não haverá necessidade de imprimir a GTR quando for gerado eletronicamente por aplicativo específico da AGRODEFESA.
§ 2º Para fins de auditoria a AGRODEFESA providenciará sistema eletrônico com os espelhos das GTR's gerados visando a impressão de segundas vias dos documentos.
§ 3º Uma via da GTR deve acompanhar a carga para arquivo no estabelecimento de destino.
§ 4º A emissão da GTR não exime o responsável pelo estabelecimento rural de efetuar os procedimentos previstos na legislação vigente frente à mortalidade de animais, especialmente os registros habituais e a realização de notificações ao SVO previstas na Instrução Normativa nº 50/2013 - MAPA.
CAPÍTULO V - DAS RESTRIÇÕES GERAIS DE SAÚDE ANIMAL
Art. 21. Nas explorações pecuárias em que o SVO detectar suspeita de doenças de notificação obrigatória, o recolhimento de animais mortos e resíduos da produção pecuária fica suspenso até a investigação na propriedade de origem pela AGRODEFESA e aplicação das ações de defesa sanitária animal cabíveis.
Parágrafo único. O recolhimento somente poderá ser restabelecido após autorização da AGRODEFESA.
Art. 22. No caso de mortalidade ocasionada por acidente com veículo transportador de animais acompanhados por guia de trânsito animal - GTA, os animais mortos somente poderão ser removidos do local do sinistro até unidade de recebimento, de transformação ou de eliminação após a emissão da respectiva GTR e de documentação oficial comprobatória da ocorrência.
CAPÍTULO VI - DA DESTINAÇÃO
Art. 23. Os produtos gerados no processo de transformação podem ser utilizados como insumos na indústria química, energética, de adubo, biodiesel, higiene e limpeza.
§ 1º É proibido o uso do produto final para fins de alimentação humana ou animal.
§ 2º O produto final contendo ruminantes na composição somente poderá ser destinado como adubo se houver comprovação, para o órgão fiscalizador, da retirada do MRE.
Art. 24. O rótulo do produto final da transformação deve conter os seguintes dizeres, com a mesma visibilidade da denominação do produto:
I - "PRODUZIDO A PARTIR DE ANIMAIS E RESÍDUOS DA PRODUÇÃO PECUÁRIA"; e
II - "USO PROIBIDO PARA A ALIMENTAÇÃO ANIMAL".
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. A critério da AGRODEFESA, animais de produção sacrificados em razão de ações de fiscalização, animais de produção vitimados em rodovias, animais abatidos ou mortos, objeto de manejo populacional legalmente instituído, resíduos de açougue e produtos de origem animal apreendidos em atividades de fiscalização ou impróprios para o consumo humano ou animal poderão ser destinados às unidades de recebimento, transformação ou eliminação.
Art. 26. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação desta Instrução Normativa serão dirimidos pela AGRODEFESA.
Art. 27. O descumprimento das proibições e normas previstas nesta Instrução Normativa acarretarão ao infrator as sanções previstas na legislação de defesa sanitária animal vigente.
Art. 28. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO PRESIDENTE DA AGÊNCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA - AGRODEFESA, Goiânia-GO, em 08 de Janeiro de 2021.
José Essado Neto
Presidente
ANEXO Modelo da Guia de Trânsito de Resíduos (GTR) disponível no sítio da AGRODEFESA