Instrução Normativa SMMA nº 1 DE 31/05/2021

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 01 jun 2021

Institui as orientações técnicas nº 01/2021, 02/2021 e 03/2021 que dispõem sobre a documentação necessária para solicitação de Certidão de Viabilidade de Coleta de Resíduos Sólidos para empreendimento residencial multifamiliar, empreendimento comercial e loteamentos, respectivamente, bem como os equipamentos de coleta e as fórmulas de cálculo.

O Secretário Municipal do Meio Ambiente - SMMA

Resolve:

Art. 1º Regulamenta a lei complementar nº 113/2003 e Institui as orientações técnicas nº 01/2021, 02/2021 e 03/2021 que dispõem sobre a documentação necessária para solicitação de Certidão de Viabilidade de Coleta de Resíduos Sólidos para empreendimento residencial multifamiliar, empreendimento comercial e loteamentos, respectivamente, bem como os equipamentos de coleta e as fórmulas de cálculo.

Art. 2º Determina que os empreendimentos classificados como grandes geradores de resíduos, já em operação, que desejem ser atendidos pela coleta pública domiciliar, deverão cumprir integralmente as exigências da orientação técnica nº 02/2021, que dispõem sobre a documentação necessária para solicitação de Certidão de Viabilidade de Coleta de Resíduos Sólidos para empreendimento comercial, e será considerada a frequência de coleta estipulada na taxa de coleta de resíduos sólidos da PMF - Prefeitura Municipal de Florianópolis.Parágrafo único: Estão sujeitos às análises dos processos de viabilidade todos os empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental conforme diretrizes da Instrução Normativa nº 03 da Fundação Municipal do Meio Ambiente - FLORAM.

CAPÍTULO I - DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA a realização das seguintes ações necessárias para a emissão da certidão de viabilidade de coleta:

I - Análise e aprovação do projeto arquitetônico do espaço utilizado para armazenamento dos resíduos sólidos, de toda e qualquer edificação;

II - Análise e aprovação dos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS;

III - Emissão de pareceres técnicos relacionados ao processo de análise;

IV - Análise dos equipamentos e locais para gerenciamento dos resíduos sólidos.

CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS DE ANÁLISE, AVALIAÇÃO E APROVAÇÃO DE PROJETOS

Art. 4º Para obter a certidão de viabilidade de coleta junto à SMMA, deve-se inicialmente solicitar, junto ao Pró Cidadão, ou órgão que venha a substituí-lo, a abertura do Processo de Análise de Certidão de Viabilidade de Coleta de Resíduos Sólidos.

Art. 5º Os documentos necessários para a abertura dos Processos de Análise de Certidão de Viabilidade de Coleta de Resíduos Sólidos serão definidos em orientações técnicas da SMMA.

Art. 6º As informações constantes do documento de Formulário Padrão de Análise de Projetos são de inteira responsabilidade do requerente, devendo estar de acordo com os projetos apresentados.

Art. 7º Após a abertura do processo junto ao Pró- Cidadão ou órgão que venha a substituí-lo, esse será encaminhado à SMMA para análise e emissão de parecer.

Art. 8º Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data de abertura do processo junto ao Pró-Cidadão, para a primeira análise do Processo de viabilidade de coleta.

Art. 9º Previamente à análise do projeto apresentado, verificar-se-á a regularidade da documentação mínima exigida, nos termos do art. 4º desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Constatada eventual irregularidade na documentação, será emitido o primeiro parecer de análise do processo, remetendo-se esse ao Pró Cidadão, ou órgão venha a substituí-lo, sem que tenha sido iniciada a análise propriamente dita do projeto.

Art. 10. Cada Processo de Análise de Certidão de Viabilidade de Coleta de Resíduos será submetido a, no máximo, 3 (três) reapresentações.

Parágrafo único. No caso de não aprovação do projeto após as três reanálises, o processo será indeferido e arquivado.

Art. 11. Toda e qualquer alteração do projeto, além das solicitadas nos laudos emitidos pelos analistas, deve ser informada por meio de documento assinado pelo responsável técnico pelo projeto, quando da reapresentação do processo.

Art. 12. Fica estabelecido o prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data da emissão do parecer de análise, para a reapresentação do Processo de viabilidade de coleta.

Parágrafo único. A não reapresentação do processo dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo implica o indeferimento e arquivamento do processo.

Art. 13. Em caso de arquivamento do processo por indeferimento, o requerente deverá dar entrada em novo Processo de Análise de viabilidade de coleta de resíduos sólidos domiciliares, junto ao Pró-Cidadão, ou órgão que venha a substituí-lo, não havendo a possibilidade de desarquivamento do processo anterior para a sua continuidade.

CAPÍTULO III - DOS ASPECTOS OPERACIONAIS

Art. 14. Regulamenta o quantitativo e características dos equipamentos utilizados no armazenamento e coleta dos resíduos sólidos.

Florianópolis, 31 de Maio de 2021.

Fábio Gomes Braga

Secretário Municipal do Meio Ambiente.