Instrução Normativa URBS nº 1 DE 30/06/2021

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 02 jul 2021

Regulariza as normas para transferência de outorga do serviço de táxi.

O Diretor de Operações da URBS - Urbanização de Curitiba S.A., no uso das atribuições conferidas pelo Estatuto Social dessa Sociedade de Economia Mista em seu art. 32 e, em conformidade com o disposto na legislação que cria e regulamenta o Serviço de Táxi no Município de Curitiba:

- Considerando o disposto no art. 2º. do Regulamento dos Serviços de Transporte Individual de Passageiros - Táxi, Decreto 1.959/2012 que dá competência à URBS - Urbanização de Curitiba S.A., através de sua estrutura organizacional, o gerenciamento e a administração dos Serviços de Táxi no âmbito do Município de Curitiba;

- Considerando o art. 7º., itens "a" e "b"; e §§ 1º. ao 4º. do Decreto Municipal nº 1.959/2012 que trata das Transferências de Autorizações do Serviço de Táxi;

- Considerando que a decisão do STF/DF na ADI 5337 impôs Declaração de Inconstitucionalidade Material à Lei Federal 12.587/2012 que trata da Política Nacional de Mobilidade Urbana no tocante às Transferências das Autorizações do Serviço de Táxi;

- Considerando que na decisão do STF/DF na ADI 5337 não houve modulação dos efeitos temporais da decisão de inconstitucionalidade no tocante às Transferências das Autorizações do Serviço de Táxi;

- Considerando que o art. 66 do Decreto Municipal 1.959/2012 autoriza a URBS a baixar normas de natureza complementar àquele Regulamento, visando o estabelecimento de diretrizes e condições dos serviços regulamentados;

Determina:

Art. 1º As Transferências das Outorgas de Autorização de táxi em andamento, que não foram finalizados, considerando o julgamento da ADI 5337, serão canceladas.

I - A outorga que retornar ao Autorizatário originário, manterá sobre a responsabilidade do pagamento as taxas inerentes ao serviço de Transporte Individual de Passageiros - Táxi como se este estivesse ininterruptamente ativo como Autorizatário desde a data do protocolo da transferência efetuada e frustrada pela decisão.

II - Os Autorizatários que retornarem ao Serviço de Táxi devido ao cancelamento da transferência em virtude da ADI 5337 deverão regularizar seu cadastro junto à Área de Táxi e Transporte Comercial da URBS apresentando toda a documentação referente à renovação cadastral.

III - Nas transferências realizadas com base no Decreto Municipal de nº 689/2020, bem como no Ato URBS 103/2020 , nos quais antigos Autorizatários apresentaram atestado médico de incapacidade laborativa, face à impossibilidade da manutenção da continuidade da outorga pela incapacidade atestada, deverá o Autorizatário incapaz manifestar a desistência, por TERMO DE RESCISÃO protocolizado junto à Área de Táxi e Transporte Comercial da URBS.

IV - As rescisões protocolizadas em virtude da impossibilidade da continuidade dos processos de transferência terão a data do protocolo da transferência entendida como data da rescisão da Autorização junto à URBS.

V - Os processos de transferência, causa mortis ou inter vivos, que não foram efetivados em decorrência da decisão da ADI 5337, deverão ser encerrados por TERMO DE CIÊNCIA assinado e apresentado à Área de Táxi e Transporte Comercial da URBS.

Art. 2º Os processos de espólio, independente da abertura do inventário e que não foram finalizados até o julgamento da ADI 5337, consideram-se cancelados.

I - Os herdeiros, bem como o inventariante devem comparecer à URBS para assinatura do TERMO DE RESOLUÇÃO e demais documentos inerentes ao processo.

II - Aos Autorizatários que iniciaram processo de transferência do serviço de táxi, não serão concedidos certificados provisórios para trafegar, devendo o responsável, herdeiros ou inventariante, apresentar o veículo descaracterizado na vistoria da URBS, documento (CRLV) na categoria particular e exclusão de condutores vinculados ao táxi.

III - Ficam cientes os herdeiros, bem como o inventariante, que deverão realizar a demissão dos colaboradores vinculados ao táxi, no ato da comunicação de falecimento.

IV - Aos herdeiros, incube o dever de quitação de quaisquer valores relacionados ao pagamento de outorgas, bem como de eventuais multas em atraso vinculadas ao táxi.

V - Os veículos que porventura forem flagrados prestando o Serviço de Táxi após o falecimento de seus Autorizatários, sem a devida comunicação à URBS e autorizados pelo Órgão, poderão ser entendidos como em exercício de transporte irregular e estão sujeitos às penalidades impostas pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

VI - Os veículos cadastrados em nome de Autorizatários falecidos que não receberam "Licença para Trafegar - Provisória" terão como data limite para cálculo das dívidas junto à URBS o dia do falecimento do de cujus constante na "Certidão de Óbito".

VII - Os veículos cadastrados em Processo de Espólio que não efetuaram a renovação das licenças provisórias para trafegar exigidas para continuidade do serviço, terão a data de encerramento da Outorga de Autorização e a data para limite de cálculo das dívidas junto à URBS a data de validade da última Licença para Trafegar emitida.

Art. 3º Caso não ocorra abertura de inventário, deverá ser juntado pelos herdeiros, atestado de óbito com a ausência de bens a inventariar, bem como apresentação de certidão do 1º e 2º Distribuidor da Capital que demonstre inventário negativo.

Art. 4º Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

Art. 5º Os Casos omissos serão resolvidos pelo Diretor de Operações da URBS.

Curitiba, 30 de junho de 2021. ALDEMAR VENANCIO MARTINS NETO - Diretor de Operações.

URBS - Urbanização de Curitiba S.A., 30 de junho de 2021.

Ogeny Pedro Maia Neto: Presidente da URBS - Urbanização de Curitiba S.A.