Instrução Normativa SEMACE nº 1 DE 08/09/2021
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 13 set 2021
Regulamenta a autocomposição por transação extrajudicial para encerramento do procedimento apuratório ou de cobrança do valor das multas ambientais estaduais não inscrito em dívida ativa e decorrente de auto de infração ambiental lavrado até 13.01.2021.
O Superintendente da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 4º da Lei estadual nº 17.549/2021 ;
Considerando que, por disposição expressa da Lei Complementar estadual nº 231, de 13 de janeiro de 2021, é competência da SEMACE a execução da Política Estadual de Meio Ambiente do Ceará, dando cumprimento às normas estaduais e federais de proteção, controle e utilização racional dos recursos ambientais, bem como a celebração de acordos com entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais buscando eficiência na execução de atividades ligadas aos seus objetivos;
Considerando que o art. 24 da Constituição Federal de 1988 atribui competência legislativa concorrente à União, Estados e Distrito Federal, sendo que àquela cabe a edição de normas gerais e a estes compete a complementação necessária às suas peculiaridades regionais;
Considerando que o Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, à exceção dos arts. 94 e seguintes, os quais tratam exclusivamente do processo administrativo federal, regulamenta as normas gerais da Lei Federal nº 9.605/1998, aplicando-se, portanto, a todos os entes federativos;
Considerando os demais instrumentos legais e normativos que estabelecem infrações administrativas ambientais;
Resolve:
Art. 1º Fica regulamentado pela presente Instrução Normativa - IN a autocomposição por transação extrajudicial para encerramento do procedimento apuratório ou de cobrança do valor das multas ambientais estaduais não inscrito em dívida ativa e decorrente de auto de infração ambiental lavrado até 13.01.2021, conforme art. 3º da Lei estadual nº 17.549/2021 .
Art. 2º O procedimento de que trata esta IN será orientado pelos princípios da legalidade, impessoalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
CAPÍTULO I - DAS PARTES
Seção I - Do compromissário
Art. 3º Os autuados pela Semace por infração à legislação ambiental poderão requerer, até 31.12.2021, a realização da autocomposição prevista no art. 1º desta IN para celebração de acordo com obtenção de desconto no valor das multas decorrentes de auto de infração ambiental lavrado até 13.01.2021, desde que o respectivo valor não esteja inscrito em dívida ativa e o autuado não tenha mais de 5 (cinco) reincidências no mesmo tipo infracional.
Parágrafo único. A pessoa jurídica poderá celebrar o termo de compromisso somente por seu representante legal ou procurador com poderes específicos.
Seção II - Do compromitente
Art. 4º São competentes para celebrar o respectivo de termo em relação à autocomposição prevista no art. 1º desta IN:
I - o Superintendente da Semace;
II - o Superintendente Adjunto da Semace;
III - o Diretor da Diretoria de Fiscalização - DIFIS da Semace;
IV - o Gerente da Gerência de Execução de Fiscalização da DIFIS;
V - o Gerente da Gerência de Instância e Julgamento da DIFIS; e
VI - o Coordenador Jurídico.
CAPÍTULO II - DA DOSIMETRIA E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Art. 5º O valor das multas estaduais, decorrente de autos de infração ambiental, poderá ser objeto de autocomposição por transação extrajudicial para encerramento do procedimento apuratório ou de cobrança, desde que o crédito relacionado ainda não esteja inscrito em dívida ativa.
§ 1º Para os fins do caput deste artigo, deverão ser atendidos os seguintes critérios:
I - O auto de infração emitido pela Semace tenha sido lavrado até 13.01.2021;
II - Seja apresentando requerimento formal do autuado junto à Semace, até 31.12.2021, solicitando a celebração de acordo para descontos e/ou parcelamento de créditos, instruído com a seguinte documentação:
a) Pessoa Física - RG, CPF e comprovante de endereço;
b) Pessoa Jurídica - CNPJ, contrato social/estatuto e as últimas alterações, CPF e RG do representante legal;
c) Se o interessado for representado por procurador: procuração específica para solicitação de parcelamento, RG e CPF do procurador.
III - O autuado não seja infrator ambiental contumaz, com mais de 5 (cinco) reincidências no mesmo tipo infracional.
§ 2º Vedada a redução para aquém do mínimo legal, serão concedidos os seguintes descontos:
I - de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor principal monetariamente corrigido e de 100 % (cem por cento) dos juros de mora, desde que não haja área degradada identificada;
II - de 45% (quarenta e cinco por cento) sobre o valor principal monetariamente corrigido e de 100% (cem por cento) dos juros de mora, quando houver área degradada identificada e o administrado assumir compromisso de recuperar, priorizando-se a recuperação integral dos processos ecológicos e dos serviços ecossistêmicos impactados;
III - de 5% (cinco por cento) sobre o valor principal monetariamente corrigido e de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, nos demais casos.
§ 3º Nas situações abrangidas pelo § 2º será admitido parcelamento conforme disposto no art. 2º da Lei Estadual nº 17.549/2021 e na Instrução Normativa específica.
§ 4º No caso dos vigentes acordos de parcelamentos celebrados sem a aplicação dos descontos acima, será admitida a repactuação para quitação ou o reparcelamento da dívida nos moldes previstos, aplicando-se os mesmos procedimentos e critérios regulamentados nesta IN.
§ 5º A área degradada identificada de que trata o § 2º, inciso II, será definida com base no Relatório de Apuração de Infração Administrativa Ambiental - RAIA vinculado ao auto de infração para o qual fora solicitado acordo.
§ 6º Inexistindo área degradada identificada e não sendo solicitado o parcelamento, a Semace emitirá os Documentos de Arrecadação do Estado - DAE com valores ajustados e corrigidos conforme § 2º, inciso I.
§ 7º Inexistindo Relatório de Apuração de Infração Administrativa Ambiental - RAIA vinculado ao auto de infração para o qual fora solicitado acordo, será admitido que não houve área degradada identificada, aplicando-se a situação prevista no § 2º, inciso I.
§ 8º Uma vez constatada a existência de área degradada identificada no Relatório de Apuração de Infração Administrativa Ambiental - RAIA, o interessado deverá apresentar plano de recuperação da área degradada, conforme modelo de termo de referência ANEXO I, no prazo de 30 dias corridos, contados da ciência da pendência.
§ 9º Uma vez constatada a existência de área degradada identificada no Relatório de Apuração de Infração Administrativa Ambiental - RAIA, mas havendo licença ambiental válida regularizando a atividade no local da infração ambiental, será aplicada a situação prevista no § 2º, inciso I.
§ 10. Uma vez constatada a existência de área degradada identificada no Relatório de Apuração de Infração Administrativa Ambiental - RAIA, não sendo apresentando o PRAD, no prazo mencionado no § 8º, nem havendo licença ambiental válida, será aplicada a situação prevista no § 2º, inciso III.
Art. 6º Os processos administrativos referentes aos novos acordos serão analisados pelo setor em que o processo de auto de infração se encontra, ao qual competirá analisar o processo, podendo gerar pendências, elaborar minuta e enviar aos responsáveis pela assinatura, conforme disposto no Art. 4º.
Art. 7º A celebração dos acordos para descontos nas multas implicará no reconhecimento da infração pelo autuado.
Art. 8º Nas hipóteses do Art. 5º, § 2º, inciso I e III, uma vez firmados os acordos para descontos, o procedimento administrativo será suspenso até a quitação.
Art. 9º Havendo sanção de embargo vinculada ao processo, o mesmo deverá ser enviado à Gerência de Execução de Fiscalização - GEFIS para verificar o cumprimento da medida.
Art. 10. Havendo sanção de apreensão vinculada ao processo, o mesmo deverá ser enviado à Diretoria de Fiscalização - DIFIS, para providenciar o recolhimento e destinação adequada aos bens apreendidos.
Art. 11. Os processos administrativos referentes aos acordos para descontos serão acompanhados pela COJUR até quitação.
Art. 12. Na hipótese do Art. 5º, § 2º, inciso II, uma vez firmados os acordos para descontos, com compromisso de execução de PRAD, o procedimento de apuração da responsabilidade administrativa será suspenso até que seja apresentado relatório final pelo compromissário, comprovando a completa execução do PRAD, quando poderá ser arquivado.
Art. 13. Em caso de descumprimento dos acordos para descontos será cobrado o valor originário atualizado do auto de infração, corrigido conforme Art. 5º da Lei Estadual nº 17.549/2021 , sendo descontado o valor das parcelas pagas.
CAPÍTULO III - DO ACOMPANHAMENTO E EXECUÇÃO DOS PLANOS DE RECUPERAÇÃO DAS ÁREAS DEGRADADAS
Art. 14. O prazo para conclusão do compromisso de recuperar a área degradada será de até 3 (três) anos, admissível a pactuação pelo prazo de até 5 (cinco) anos quando o compromissário for pessoa jurídica de direito público.
Art. 15. O valor do desconto concedido nos termos do Art. 5º, § 2º, inciso II, terá a sua exigibilidade suspensa até a recuperação da área degradada no prazo estabelecido no Art. 14.
Art. 16. É obrigatória a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART para o Plano de Recuperação da Área Degradada - PRAD.
Art. 17. A execução do PRAD será monitorada pela Semace, mediante relatório de acompanhamento a ser apresentado pelo compromissário anualmente, contados da data de celebração do acordo, bem como o relatório final, em até 60 dias após a conclusão do cronograma de execução do PRAD.
Art. 18. A qualquer tempo a Semace poderá promover vistoria no local objeto do compromisso de recuperação da área degradada, emitindo relatório contendo avaliação técnica a ser acostado ao processo administrativo do acordo.
Art. 19. Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações de reparar e/ou cessar a degradação ambiental, por culpa do infrator, o valor do desconto sobre a multa e sobre os juros atualizados monetariamente serão integralmente cobrados.
Parágrafo único. Serão consideradas interrupções do cumprimento das obrigações de reparar e/ou cessar a degradação ambiental as seguintes situações:
I - Atraso na entrega do relatório anual de acompanhamento, por um prazo superior a 30 dias corridos.
II - A ineficiência técnica das ações executadas no PRAD, comprometendo o objetivo de priorizar a recuperação integral dos processos ecológicos e dos serviços ecossistêmicos impactados, exceto em caso fortuito e de força maior.
Art. 20. Os prazos previstos no Art. 14 poderão ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário à confirmação do resultado de ações executadas que dependam de atividades de manutenção por longo período, desde que motivados e acatados pela Semace.
Art. 21. Esta instrução normativa entra em vigor na data da sua publicação.
SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, em Fortaleza, 08 de setembro de 2021.
Carlos Alberto Mendes Júnior
SUPERINTENDENTE
ANEXO I TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA - PRAD