Instrução Normativa ADAGRI nº 1 DE 30/04/2021

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 07 mai 2021

Estabelece critérios e procedimentos para responsáveis técnicos habilitados a emitirem Certificado Fitossanitário de Origem - CFO e Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado - CFOC, no Estado do Ceará, e dá outras providências.

A Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI, no uso das atribuições que lhe confere os termos da Lei nº 13.496, de 02 de julho de 2004, alterada pela Lei nº 14.481, de 08 de outubro de 2009; - Considerando o contido na Lei nº 14.145 , de 25 de junho de 2008 que dispõe sobre a Defesa Vegetal no Estado do Ceará, regulamentada pelo Decreto nº 30.578 , de 21 de junho de 2011;

Considerando a importância da manutenção do patrimônio fitossanitário estadual para preservação da competitividade da agricultura do estado do Ceará e garantia do processo de Certificação Fitossanitária, com emissão de documentos que retratem a realidade fitossanitária da área de produção vegetal;

Considerando a necessidade de fiscalizar os procedimentos para a certificação da origem e da sanidade dos produtos agrícolas e florestais do Estado, visando a manutenção e promoção de sua credibilidade junto ao comércio nacional e internacional;

Considerando o que estabelece as Instruções Normativas nº 28 de 24 de agosto de 2016 e nº 33, de 24 de agosto de 2016 da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, que Aprova a Norma Técnica para a utilização da Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV e aprova a Norma Técnica para utilização do Certificado Fitossanitário de Origem - CFO e do Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado - CFOC, respectivamente.

Resolve:

Art. 1º O Certificado Fitossanitário de Origem - CFO ou Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado - CFOC será emitido e assinado por um Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal, em suas respectivas áreas de competência profissional, após aprovação em curso para habilitação, específico, organizado pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI ou por outro órgão de defesa agropecuária de quaisquer uma das Unidades da Federação - UF, desde que tal curso seja aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

§ 1º No caso de curso realizado pela Adagri, serão observados os seguintes requisitos:

I - Para inscrição no curso:

a) o interessado (Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal) deverá realizar inscrição "on line" no site da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI (www.adagri.ce.gov.br), quando for ofertado um Curso para Habilitação de Responsável Técnico - RT para emissão de Certificado Fitossanitário de Origem - CFO ou Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado - CFOC;

b) pagar taxa inerente ao serviço;

c) apresentar comprovante de seu registro, ou visto, junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA.

II - Para aprovação do curso, será necessário:

a) frequência integral no curso para habilitação;

b) avaliação final com 75% (setenta e cinco por cento) de aproveitamento.

III - Para oficializar a habilitação junto à ADAGRI, o Responsável Técnico - RT aprovado deverá assinar duas vias do Termo de Habilitação, constando anexo ao referido Termo as pragas para as quais está habilitado e apresentar a Certidão de Registro e Quitação - CRQ, junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA/CE;

IV - Após deferimento do MAPA, o cadastro será incluído no Cadastro Nacional de Responsáveis Técnicos Habilitados para emissão de CFO e CFOC;

V - Além do estabelecido neste artigo, a ADAGRI poderá exigir outros documentos e procedimentos que achar necessário.

Art. 2º A habilitação terá validade de 5 (cinco) anos, considerando a data inicial aquela correspondente ao treinamento específico da(s) praga(s) para a(s) qual(is) o Responsável Técnico - RT se habilitou, podendo ser renovada por iguais períodos.

§ 1º Para a renovação, o profissional habilitado (Responsável Técnico habilitado, seja Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal) deverá:

I - requerer a renovação de sua Habilitação à Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI, por escrito, dirigido ao Presidente, em qualquer Núcleo Local - NL da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI, com, no mínimo, trinta dias de antecedência, da data do vencimento;

II - pagar taxa inerente ao serviço;

III - apresentar Certidão de Registro e Quitação - CRQ, junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA/CE;

IV - apresentar outros documentos que a ADAGRI julgar necessário.

§ 2º No caso da renovação, a validade da habilitação do Responsável Técnico para a praga será contada a partir da data de concessão da habilitação.

Art. 3º A extensão da habilitação será concedida quando o Responsável Técnico habilitado requerê-la para atuar em outra Unidade da Federação (UF).

§ 1º O Responsável Técnico que desejar estender sua habilitação de outra UF para o estado do Ceará, deverá:

I - requerer por escrito, ao Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI, com, no mínimo,; 30 (trinta) dias de antecedência;

II - pagar taxa inerente ao serviço;

III - apresentar Certidão de Registro e Quitação - CRQ, junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA/CE;

IV - apresentar declaração de regularidade da situação, junto ao Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal - OEDSV de origem da habilitação;

V - apresentar outros documentos que a ADAGRI julgar necessário.

§ 2º A identificação do Termo de Habilitação de extensão de atuação do RT será o número de sua habilitação atual, acrescido da sigla da UF de extensão.

§ 3º O Responsável Técnico que deseja estender sua habilitação do Ceará para outra UF, deverá:

I - requerer por escrito à ADAGRI, com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, declaração de regularidade;

II - apresentar outros documentos que a ADAGRI julgar necessário.

Art. 4º Para a inclusão de novas pragas na habilitação de Responsável Técnico, o profissional deverá obedecer as seguintes medidas:

I - requerer por escrito dirigido ao Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI, com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência;

II - após parecer técnico da Superintendência Federal da Agricultura - SFA/CE/MAPA, participar de treinamento específico da praga por especialista com pós-graduação relacionada com a(s) praga(s) em questão;

III - pagar taxa inerente ao serviço;

IV - apresentar o certificado de aprovação do treinamento relacionada com a(s) praga(s) em questão;

IV - apresentar outros documentos que a ADAGRI julgar necessário.

Art. 5º Os profissionais habilitados para a execução dos trabalhos relacionados à certificação fitossanitária deverão colaborar com a fiscalização agropecuária no sentido de assegurar o atendimento das medidas de prevenção, monitoramento e controle de pragas quarentenárias e, ou de importância econômica para o estado do Ceará, sob a supervisão da ADAGRI, resguardadas as competências, direitos e deveres.

Art. 6º O profissional responsável pela certificação fitossanitária deverá deter a responsabilidade técnica pelo processo de produção do produto que certifica.

Art. 7º A efetivação para a emissão de CFO e CFOC fica condicionada à regularidade junto à ADAGRI, mediante a apresentação de relatório mensal e outras obrigações, nos prazos exigidos em normas específicas e demais atos normativos.

Art. 8º O Responsável Técnico deverá elaborar e manter à disposição dos órgãos de fiscalização o Livro de Acompanhamento numerado com páginas numeradas, com registro das inspeções realizadas e orientações prescritas, além das informações técnicas exigidas por esta Instrução Normativa e legislação específica da praga ou do produto, devendo ser assinado pelo Responsável Técnico e pelo contratante ou representante legal e estar em local acessível à fiscalização.

§ 1º O Livro de Acompanhamento das Unidades de Produção - UP deverá conter, no mínimo, as seguintes informações por UP, para subsidiar a emissão de CFO:

a) dados da origem da semente, muda ou porta-enxerto;

b) espécie;

c) cultivar ou clone;

d) área plantada por cultivar ou clone;

e) dados do monitoramento da praga;

f) resultados das análises laboratoriais realizadas;

g) anotações das principais ocorrências fitossanitárias;

h) ações de prevenção e método de controle adotado;

i) estimativa da produção;

j) tratamentos fitossanitários realizados para a praga, anotando os agrotóxicos utilizados, dose, data da aplicação e período de carência;

l) quantidade colhida e quando exigido o manejo pós-colheita;

m) croqui de localização da UP na propriedade e respectivas coordenadas geográficas

§ 2º O Livro de Acompanhamento das Unidades de Consolidação deverá conter, no mínimo, as seguintes informações para fundamentar a emissão do CFOC:

a) anotação de controle de entrada e saída de produtos na Unidade de Consolidação, com os respectivos números de CFO, CFOC ou da PTV que compuseram cada lote;

b) espécie;

c) cultivar ou clone;

a)

d) quantidade do lote;

e) registro das inspeções realizadas pelo RT e por fiscal estadual ou federal.

Art. 9º O efetivo acompanhamento para culturas anuais, deverá conter um número mínimo de 4 (quatro) visitas, compreendidas pelos estádios de crescimento vegetativo, florescimento, frutificação e colheita.

Art. 10. Para culturas perenes, o Responsável Técnico deverá realizar acompanhamento de no mínimo uma visita por mês.

Art. 11. O Responsável Técnico deverá solicitar anualmente a manutenção das Unidades de Produção para as culturas perenes, junto à ADAGRI.

Parágrafo único. Caso o RT não solicite a manutenção da unidade de produção, conforme o caput desse artigo, a mesma será inativada, sendo necessário uma nova inscrição

Art. 12. Constitui irregularidades cometidas pelo Responsável Técnico com relação à Certificação Fitossanitária:

I - DAS UNIDADES DE PRODUÇÃO

a) espécie cultivada em desacordo com a declarada na Ficha de Inscrição de UP;

b) localização geográfica da UP imprecisa ou incorreta;

c) área da UP em desacordo com a informada;

d) plantio ou transplantio em data diferente da informada;

e) não comunicação do fechamento ou exclusão da UP, quando for o caso;

f) não incorporação dos restos culturais após a colheita, para UP de cultura anual, quando for o caso;

g) não solicitação da manutenção do número da UP de cultura perene anualmente.

II - UNIDADE DE CONSOLIDAÇÃO

a) ausência de local específico para armazenamento de lotes de produtos certificados;

b) ausência de higienização das instalações, máquinas, equipamentos e pessoal;

c) ausência de destruição de resíduos

d) não comprimento da legislação específica da praga para o armazenamento dos produtos certificados

III - CFO/CFOC

a) emissão do CFO/CFOC com erro que possa prejudicar a certificação fitossanitária e o trânsito do produto;

b) emissão do CFO ou CFOC por terceiros;

c) emissão de CFO para propriedades que não possuem Livro de Acompanhamento;

d) não assinar e não carimbar o documento;

e) deixar de colocar a declaração(ões) adicional(is) correspondente(s);

f) certificar incorretamente os produtos;

g) não enviar relatório(s) no(s) prazo(s) legal(is);

h) emitir CFO de UP com cultura perene, antes do prazo de 120 dias da sua abertura;

i) emitir CFO de UPs encerradas ou canceladas;

j) emitir CFO de UPs além da estimativa de produção;

k) emitir CFO de UP que ainda não iniciou a colheita;

l) emitir CFO de UP diferente das quais os frutos foram produzidos;

m) emitir CFOC para os frutos diferentes do que registrado no Livro de Acompanhamento.

IV - LIVRO DE ACOMPANHAMENTO

a) ausência do Livro de Acompanhamento da UP;

b) ausência de informações mínimas necessárias no Livro de Acompanhamento da UP;

c) ausência do Livro de Acompanhamento da UC;

d) ausência de informações mínimas necessárias no Livro de Acompanhamento da UC;

e) Livro de Acompanhamento localizado em local diferente do indicado na Ficha de Inscrição das UPs e UCs;

f) Livro de Acompanhamento sem termo de abertura;

Art. 13. Também constitui irregularidades quando o Responsável Técnico executar qualquer atividade relacionada ao processo de certificação fitossanitária em desacordo com as disposições desta Instrução Normativa, as disposições contidas na Lei nº 14.145 , de 25 de junho de 2008 e no Decreto nº 30.578 , de 21 de junho de 2011, além das disposições contidas nas Instruções Normativas nº 33 de 24 de agosto de 2016 e nº 28 de 24 de agosto de 2016 da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou a outras normas que venham a substituí-las e ainda, quaisquer disposições contidas em normas complementares, ficando sujeito à aplicação das mesmas, no que couber.

Art. 14. As irregularidades verificadas em relação a certificação fitossanitária serão formalmente apuradas pela ADAGRI.

§ 1º Serão tomadas as seguintes medidas administrativas:

I - As irregularidades comprovadas acarretarão advertência por escrito, caso o Responsável Técnico não seja reincidente;

II - Caso o RT seja reincidente, o mesmo terá sua habilitação suspensa por 3 (três) meses;

III - Caso, após o RT já ter sofrido suspensão por 03 (três meses), ao retomar suas atividades reincida novamente no cometimento de irregularidade, o mesmo será desabilitado.

§ 2º Não havendo comprovação de má-fé, o RT que foi desabilitado, poderá ser novamente habilitado após aprovação em um novo curso de habilitação de responsável técnico.

§ 3º Os casos de comprovada má-fé resultarão em desabilitação imediata e irreversível do Responsável Técnico.

Art. 15. Além das medidas administrativas citadas no artigo anterior, o responsável técnico ficará sujeito às penalidades previstas na Lei e Decreto de Sanidade Vegetal do Estado, bem como, em normas complementares.

Art. 16. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA, em Fortaleza, Ceará, aos 30 de abril de 2021.

Vilma Maria Freire dos Anjos

PRESIDENTE

Registre-se e publique-se.