Instrução Normativa SMSA nº 1 DE 12/08/2021

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 01 set 2021

Estabelece os critérios clínicos para o recebimento e/ou recolhimento de animais domésticos que possam ser considerados vetores, hospedeiros, reservatórios, portadores, amplificadores ou suspeito para zoonose de relevância para saúde pública, assim como para coleta de amostras biológicas para diagnóstico definitivo.

O Secretário Municipal de Saúde-Adjunto, no uso de suas atribuições legais conferidas através do Decreto nº 0714/P, de 05 de junho de 2020, publicado no DOM nº 5146, e;

Art. 1º Determinar os critérios clínicos para o recebimento e/ou recolhimento de animais domésticos que possam ser considerados vetores, hospedeiros, reservatórios, portadores, amplificadores ou suspeitos de alguma zoonose de relevância para a saúde pública.

CAPÍTULO I - DIRETRIZES GERAIS QUANTO AOS CRITÉRIOS DE ZOONOSES DE RELEVÂNCIA PARA SAÚDE PÚBLICA PARA RECOLHIMENTO E/OU RECEBIMENTO PELA UNIDADE DE VIGILÂNCIA E CONTROLE DE ZOONOSES (UVCZ)

Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, consideram-se as seguintes definições:

I - Enfermidades de alto potencial zoonótico: são aquelas zoonoses que reúnem em conjunto infectividade, patogenicidade, virulência e letalidade no campo da saúde pública de acordo com os critérios clínicos, técnico-cientifico e epidemiológico.

II - Enfermidades de baixo potencial zoonótico: são aquelas zoonoses que, apesar de repercutirem na saúde pública, apresentam baixas infectividade, patogenicidade, virulência e letalidade, de acordo com os critérios clínicos, técnico-científico e epidemiológico.

III - Animal doméstico errante: considera-se o animal doméstico errante aquele desprovido de tutor (proprietário) que se encontra em situação de abandono e que habitam o meio urbano.

IV - Animal doméstico comunitário: considera-se animal doméstico comunitário aquele que estabelece vínculo de dependência com a comunidade onde vivem, mesmo que não estejam sob responsabilidade de um único tutor (proprietário).

CAPÍTULO II - DIRETRIZES PARA O RECOLHIMENTO E/OU RECEBIMENTO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS SUSPEITOS PARA ZOONOSES E DE RELEVÂNCIA EM SAÚDE PÚBLICA

Art. 3º Os animais domésticos, domiciliados ou de rua (errantes), que forem enquadrados dentro dos critérios supracitados no art. 2º, inciso I, são considerados passíveis de serem recolhidos e/ou recebidos por equipe técnica de responsabilidade de Médico Veterinário Oficial da Secretária Municipal da Saúde - SMSA, lotados na Unidade de Vigilância e Controle de Zoonoses - UVCZ, podendo também estes animais ficar em local restrito no ambiente onde está localizado para observação segundo critérios específicos preconizados em normas legais e manuais técnicos do Ministério da Saúde.

Art. 4º Os animais domésticos que forem enquadrados dentro dos critérios do art. 2º, inciso II, passarão por critério de análise clínica e epidemiológica do Médico Veterinário Oficial da UVCZ, que determinará ou não o recolhimento e/ou o recebimento deste animal.

I - Em situações em que o animal doméstico seja considerado errante ou comunitário e, de acordo com a avaliação clínica e epidemiológica do Médico Veterinário Oficial da UVCZ, o mesmo poderá ser recolhido e/ou recebido.

II - Animais domésticos errantes que estejam no interior de repartições públicas deverão ser avaliados pelo Médico Veterinário Oficial da UVCZ que, de acordo com os critérios clínicos, normativos e técnico-científicos, determinará ou não o recolhimento, levando sempre em consideração os parâmetros supracitados no art. 2º, incisos I e II, desta instrução normativa.

III - Animais domésticos errantes que estejam localizados nas dependências internas de hospitais, policlínicas, ambulatórios, consultórios e demais unidades de saúde publicas ou privadas, tem seu recolhimento pela equipe da UVCZ recomendado, independente da classificação prescrita no art. 2º, incisos I e II, desta instrução normativa.

IV - Animais errantes que se encontrem atropelados em via pública poderão ser recolhidos por equipe da UVCZ os quais serão avaliados por médico veterinário que determinará:

a) Observação do animal por tempo determinado para confirmação ou descarte da suspeita de enfermidade de fundo zoonótico

b) Eutanásia para os casos em que o animal apresentar quadro clínico de prognóstico desfavorável, podendo ser procedida da coleta de material biológico para confirmação de suspeita clínica para enfermidade de alto potencial zoonótico

c) Durante o período em que o animal recolhido estiver em observação, serão obrigatórios os cuidados básicos dos mesmos com alimentação, curativos e medicamentos que atenuem qualquer processo que curse com dor.

Parágrafo único. Finalizado o procedimento de recolhimento dos animais de acordo com os incisos II e III do art. 4º, serão lavrados os documentos oficiais que constará sobre os assuntos relativos à atividade.

Art. 5º Os animais que apresentem caráter suspeito, dentro da avaliação clínica veterinária, para raiva e leishmaniose, são passíveis de recolhimento e/ou recebimento, de acordo com a legislação pertinente sobre o assunto.

Art. 6º A UVCZ emitirá periodicamente informes, notas técnicas, portarias e instruções de serviço sobre eventuais revisões acerca das zoonoses de relevância pública, critérios de recolhimento, recebimento e envio de amostras.

CAPÍTULO III - DIRETRIZES GERAIS PARA RECOLHIMENTO DE AMOSTRAS PARA CONFIRMAÇÃO DE ENFERMIDADE DE FUNDO ZOONÓTICO DE RELEVÂNCIA PARA SAÚDE PÚBLICA

Art. 7º O animal que for recolhido e/ou recebido estará sob a guarda e responsabilidade da UVCZ, o qual será submetido a período de observação de acordo com os critérios legais e científicos para a enfermidade suspeita, podendo ser coletada amostras biológicas para confirmação ou descarte dos casos em animais que estejam classificados como suspeitos.

Art. 8º A coleta de material biológico como método de diagnóstico definitivo para enfermidade de fundo zoonótico de relevância para saúde pública deverá seguir os preceitos técnicos e científicos dispostos em manuais oficiais, literatura científica ou legislação.

Art. 9º No caso de realização de eutanásia para coleta de material biológico, o procedimento obrigatoriamente deverá estar amparado na lavratura do Laudo Técnico Veterinário, com justificativa técnica e legal, e o respectivo material ser encaminhado para laboratório de referência ou oficial para confirmação do caso.

Parágrafo único. O procedimento de eutanásia seguirá rigorosamente a Resolução 1.000/2012 do Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV.

Art. 10. A realização de exames de amostras para diagnóstico comprobatório de zoonose de relevância pública dependerá da disponibilidade de insumos e materiais, assim como de laboratórios credenciados ou oficiais.

I - Quando da impossibilidade de realização de exames laboratoriais, prevalecerá o exame clínico no animal.

II - Quando a sintomatologia clínica da enfermidade for patognomônico e suficiente para o diagnóstico, não será necessária a realização de exames complementares.

Disposições Finais

Art. 11. Caberão aos médicos veterinários da Unidade de Vigilância e Controle de Zoonoses-UVCZ assegurarem a eficácia e o funcionamento desta Instrução Normativa através de emissão de Laudos, atestados, relatórios ou outros documentos expressos e assinados.

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigência na data de sua publicação.

Luiz Renato Maciel de Melo

Secretário Municipal de Saúde - Adjunto