Instrução Normativa SEAPDR nº 1 DE 17/01/2020

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 17 jan 2020

Dispõe sobre a validade, até 31 de março de 2021, das Certidões do Cadastro Florestal Estadual, de todos os registros na atividade de Produtor Florestal (Silvicultor) no Sistema de Controle Florestal - COF/SEAPDR e do Certificado de Produtor Florestal.

O Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural, no uso de suas atribuições  elencadas na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, na Lei Estadual nº 14.961 , de 13 de dezembro de 2016, Decreto nº 53.862 , de 28 de dezembro de 2017, Instrução Normativa SEAPI nº 01/2018;

Considerando a grande demanda de registros de Produtores Florestais (Silvicultores), pessoas físicas e jurídicas, isentos de taxas ao FUNDEFLOR;

Considerando a necessidade de renovação dos registros no Cadastro Florestal Estadual;

Considerando o processo de desenvolvimento de sistema integrado para realização do cadastro dos Produtores Florestais, previsto na legislação vigente;

Considerando a manutenção da regularidade dos cadastros dos Produtores Florestais (Silvicultores) através da implantação do novo sistema operacional e banco de dados estatístico numa plataforma on-line;

Resolve:

Art. 1º As Certidões do Cadastro Florestal Estadual para a Atividade de "Produtor Florestal", pessoa física ou jurídica, também reconhecido como "Silvicultor", registrados no Sistema de Controle Florestal - COF, independente do ano de renovação, assim como os Certificados de Produtor Florestal já vencidos, por força da presente Instrução Normativa, ficam válidos até 31 de março de 2021.

Parágrafo único. As pessoas físicas e jurídicas com Certificado de Produtor Florestal/SEAPDR emitidos pelo Sistema SOL, para fins de comercialização da produção, ficam isentas da apresentação da Certidão de Cadastro Florestal Estadual/RS na atividade Silvicultor ou Produtor Florestal.

Art. 2º Os registros na atividade Silvicultor ou Produtor Florestal, já existentes, poderão ser renovados administrativamente pelo Sistema de Controle Florestal - COF/SEAPDR, mediante solicitação específica através do e-mail cadastroflorestal@agricultura.rs.gov.br.

Parágrafo único. As certidões do Cadastro Florestal renovadas passarão a ser emitidas indicando a atividade de "Produtor Florestal", em substituição a "Silvicultor".

Art. 3º O Produtor Florestal, pessoa física ou jurídica, deverá realizar junto ao Cadastro Florestal Estadual o registro previsto na legislação vigente dos plantios florestais com espécie exótica, durante o terceiro ano após sua implantação, conforme instruções disponibilizadas em www.agricultura.rs.gov.br/cadastro-florestal.

Parágrafo único. Os novos plantios florestais deverão seguir os regramentos dispostos na Resolução do CONSEMA nº 390/2018 e suas alterações.

Art. 4º Organizações da sociedade civil poderão, mediante a celebração de instrumento com a Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural, emitir as certidões atualizadas na atividade Produtor Florestal em sistema de informações integrado.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Departamento Administrativo

ROMANO SCAPIN

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