Instrução Normativa EMLURB nº 1 DE 15/02/2020

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 15 fev 2020

Dispõe sobre o aprimoramento do processo de gestão, controle e fiscalização sobre os agentes envolvidos na geração, transporte e tratamento dos resíduos sólidos não abrangidos pela coleta regular.

A Autarquia de Manutenção e Limpeza Urbana- EMLURB, através de sua Diretora Presidente,

Considerando o disposto no artigo 3º, § 1º da Lei Municipal 16.377/1998, no artigo 14 da Lei Municipal 17.072/2005 e no artigo 10 do Decreto 18.082/1998, e

Considerando a necessidade de fiscalizar o efetivo cumprimento da lei de resíduos,

Resolve:

CRIAÇÃO DO SISTEMA

Art. 1º Fica criado o sistema eletrônico de monitoramento e supervisão das atividades de logística do transporte de resíduos sólidos não abrangidos pela coleta regular na cidade do Recife.

Art. 2º A implantação do monitoramento eletrônico junto às empresas cadastradas e autorizadas a operar serviços de coleta, trans-porte e disposição final de resíduos não realizados pela EMLURB, dar-se-á através das diretrizes estabelecidas neste instrumento normativo que vem regulamentar o poder de polícia outorgado pelas Leis Municipais nº 16.377/1998 e 17.072/2005, bem como pelo Decreto Municipal nº 18.082/1998.

COMPETÊNCIA

Art. 3º Competirá à Diretoria de Limpeza Urbana, através da Gerencia Geral de Planejamento de Limpeza Urbana - GGPL, no âmbito de sua área de atuação e de suas atribuições, a aplicação das disposições estabelecidas neste instrumento normativo.

DA FASE DE CADASTRAMENTO

Art. 4º Para o cadastramento, as empresas deverão apresentar os seguintes documentos:

I - formulário contendo informações sobre instrumento de constituição da empresa, quantidade e identificação de veículos e equipa-mentos, tecnologia utilizada, dentre outras informações consideradas relevantes pela Entidade Gestora;

II - alvará de funcionamento e demais licenças emitidas pelos órgãos competentes;

III - documentos de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica- CNPJ do Ministério da Fazenda;

IV - prova de regularidade Fiscal junto às Fazendas Federal, Estadual e Municipal;

V - Certidão Negativa de Débitos do INSS;

VI - relação dos veículos e equipamentos a serem utilizados com seus certificados de propriedade, indicando marca, tipo, capacidade de carga e tara em quilo, ano de fabricação e número da licença nos órgãos responsáveis pela regulamentação e fiscalização do trânsito, e, onde couber, a quantidade e tipos de caixas coletoras a serem utilizadas, especificando o volume útil de carga;

DA FASE DE AUTORIZAÇÃO

Art. 5º As empresas, uma vez cadastradas, passarão para a fase de autorização. Nesta fase deverão atender às seguintes exigências:

I - dispor, em todos os seus veículos e equipamentos (caixa coletora, caçamba basculante e balança de pesagem), de componentes e softwares que compõem a solução de monitoramento eletrônico contratada e credenciada pela EMLURB, a saber:

a) equipamentos de rastreamento/monitoramento via GPS (MCC) com leitor de chip RFiD;

b) Chip RFiD de identificação a ser utilizado nas caixas coletoras;

c) sistema WEB de gestão e monitoramento;

II - os instrumentos de monitoramento eletrônico deverão ser instalados por empresa(s) credenciada(s) pela EMLURB, a fim de garantir o padrão, a compatibilidade e a segurança da interface do hardware e software do monitoramento;

III - os custos decorrentes da contratação da solução de monitoramento eletrônico definida pela EMLURB serão de responsabilidade exclusiva das empresas cadastradas e autorizadas para atuarem no Município do Recife, que deverão firmar individualmente contrato junto à(s) empresa(s) credenciada(s) tal finalidade, que por sua vez deverão respeitar os preços máximos estabelecidos nos certames de credenciamento realizados pela EMLURB;

IV - nos veículos e equipamentos autorizados a operar os serviços de coleta e transporte de resíduos, deverão constar obrigatoriamente a identificação da empresa e o telefone do órgão fiscalizador, em locais de fácil visibilidade, em obediência aos padrões estabelecidos pela Entidade Gestora, para eventuais reclamações.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 6º O cadastramento das empresas e o deferimento da autorização serão realizados por meio de vistorias técnicas e da cobrança da Taxa de Fiscalização do Sistema de Limpeza Urbana - TFSL.

Art. 7º Será de 1 (um) ano o prazo de vigência da referida autorização para operar.

Art. 8º Qualquer equipamento ou veículo não autorizado flagrado executando serviços afetos a limpeza urbana será apreendido e removido para o depósito da Prefeitura do Recife e liberado somente após o pagamento das despesas de remoção, destinação final, diárias e respectivas multas.

Art. 9º As empresas cadastradas deverão apresentar à EMLURB relatório de atividades mensal físico e em meio magnético, contendo dados de movimentação e operação conforme modelo estabelecido pela EMLURB, sem prejuízo do monitoramento sistemático das suas operações.

Art. 10. Sempre que houver alterações nos dados cadastrais, as empresas deverão informar e atualizar junto à EMLURB.

Art. 11. A empresa terá sua autorização para operar suspensa quando persistir, por período igual ou superior a três meses, sem cumprir com a obrigação prevista no artigo 9º desta instrução normativa.

Art. 12. A autorização para operar permanecerá suspensa até a regularização dos relatórios mensais e a comprovação do pagamento das multas aplicadas.

Art. 13. A não observância ao disposto acima constitui infração cujas penalidades encontram-se definidas nos dispositivos das Leis e do Decreto acima citados.

Art. 14. Com o objetivo de dar publicidade ao presente ato normativo, esta Instrução Normativa será distribuída às Empresas atual-mente Cadastradas através de suas contas de e-mail eletrônico.

Art. 15. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Recife, ------- de -------------- de 20------.

Presidente da EMLURB