Instrução Normativa FMA nº 1 DE 04/06/2020

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 08 jun 2020

Dispõe sobre o licenciamento ambiental de empreendimentos de geração de energia elétrica por fonte solar fotovoltaica.

A Presidente da Fundação Municipal de Meio Ambiente de Palmas, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Palmas, c/c art. 41, inciso I, X, da Lei nº 1.954, de 1º de abril de 2013 e o ATO 947 - NM de 10 de dezembro de 2018,

Considerando o princípio constitucional da eficiência disposto no art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que visa buscar o aprimoramento da Administração Pública, e os princípios da economia e celeridade processual;

Considerando a necessidade de revisão dos procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental, visando à melhoria contínua e o desenvolvimento sustentável;

Considerando a Política Nacional sobre Mudança do Clima — PNCM, instituída pela Lei Federal nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009;

Considerando que a PNMC e as ações dela decorrentes, executadas sob a responsabilidade dos entes políticos e dos órgãos da administração pública, devem observar os princípios da precaução, da prevenção, da participação cidadã e do desenvolvimento sustentável;

Considerando que, segundo a PNMC, todos os entes da federação têm o dever de atuar, em benefício das presentes e futuras gerações, para a redução dos impactos decorrentes das interferências antrópicas sobre o sistema climático;

Considerando que, segundo a PNMC, todos os entes da federação devem adotar iniciativas e medidas para reduzir a vulnerabilidade dos sistemas naturais e humanos frente aos efeitos atuais e esperados da mudança do clima;

Considerando que, segundo a PNMC, devem ser tomadas medidas para prever, evitar ou minimizar as causas identificadas da mudança climática com origem antrópica no território nacional, sobre as quais haja razoável consenso por parte dos meios científicos e técnicos ocupados no estudo dos fenômenos envolvidos;

Considerando o Decreto Federal nº 9.073, de 05 de junho de 2017, que promulga o Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, celebrado em Paris, em 12 de dezembro de 2015, e firmado em Nova Iorque, em 22 de abril de 2016;

Considerando a necessidade de implementar a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas;

Considerando, em especial os objetivos nº 7 e 11 da Agenda 2030, quais sejam, "energia limpa e acessível" e "cidades e comunidades sustentáveis", que possui entre outras metas: dobrar a taxa global de melhoria da eficiência energética; expandir a infraestrutura e modernizar a tecnologia para o fornecimento de serviços de energia modernos e sustentáveis; reduzir o impacto ambiental negativo per capita das cidades; e, aumentar a urbanização inclusiva e sustentável, e as capacidades para o planejamento e gestão de assentamentos humanos participativos, integrados e sustentáveis;

Considerando que, segundo dados da Empresa de Pesquisa Energética — EPE, prestadora de serviços para Ministério de Minas e Energia - MME, no estudo "O Compromisso do Brasil no Combate às Mudanças Climáticas: Produção e Uso de Energia", o Brasil pretende alcançar uma participação estimada de 45% de energias renováveis na composição da matriz energética até 2030; bem como expandir o uso de fontes renováveis, além da energia hídrica, na matriz total de energia para uma participação de 28% a 33% até 2030;

Considerando o contido na Resolução CONAMA nº 01, de 23 de janeiro de 1986, que dispõe sobre critérios básicos e diretrizes gerais para o Relatório de Impacto Ambiental-Rima;

Considerando o contido na Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, que dispõe sobre licenciamento ambiental; competência da União, Estados e Municípios; listagem de atividades sujeitas ao licenciamento; Estudos Ambientais, Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental;

Considerando o disposto na Resolução CONAMA nº 279, de 27 de junho de 2001, que estabelece procedimentos para o licenciamento simplificado de empreendimentos elétricos com pequeno potencial de impacto ambiental;

Considerando a Resolução COEMA nº 91, de 11 de setembro de 2019, que estabelece procedimentos para descentralização do licenciamento para os municípios e o licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades não sujeitas a Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, inclusive no interior de Áreas de Proteção Ambiental - APA no estado do Tocantins;

Considerando a Instrução Normativa Naturatins nº 09, de 20 se setembro de 2018, que dispõe sobre o licenciamento ambiental de empreendimentos de geração de energia elétrica por fonte solar fotovoltaica;

Considerando a Lei Municipal nº 1.011, de 04 de junho de 2001, que dispõe sobre Política Ambiental, Equilíbrio Ecológico, Preservação e Recuperação do Meio Ambiente e o Decreto Municipal nº 244, de 05 de março de 2002, que regulamenta a Lei Municipal nº 1.011, de 04 de junho de 2001;

Considerando que os empreendimentos de energia solar se enquadram como de baixo potencial poluidor e contribuem para uma matriz energética mais limpa.

Resolve:

Art. 1º ESTABELECER procedimentos para o licenciamento ambiental de empreendimentos com atividade de geração de energia elétrica a partir de fonte solar em superfície terrestre, assim compreendidos os sistemas que utilizem para a produção de energia elétrica, tais como o heliotérmico, em que a irradiação é convertida primeiramente em energia térmica e, posteriormente, em elétrica, ou a fotovoltaica, em que a irradiação solar é convertida diretamente em energia elétrica.

Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entendese por:

I - geração distribuída: centrais geradoras de energia elétrica, de qualquer potência, com instalações conectadas diretamente no sistema elétrico de distribuição ou por meio de instalações de consumidores, podendo operar em paralelo ou de forma isolada e despachada pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS;

II - microgeração distribuída: central geradora de energia elétrica, com potência instalada menor ou igual a 75 KW (setenta e cinco quilowatts) e que utilize cogeração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, ou fontes renováveis de energia elétrica na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras;

III - minigeração distribuída: central geradora de energia elétrica com potência instalada superior a 75 KW (setenta e cinco quilowatts) e menor ou igual a 03 MW (três megawatts) para fontes hídricas ou menor igual a 05 MW (cinco megawatts) para cogeração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL;

IV - usina: central geradora de energia elétrica com potência instalada acima de 5 MW (cinco megawatts);

V - empreendimento com múltiplas unidades consumidoras: caracterizado pela utilização de energia elétrica de forma independente, no qual cada fração com uso individualizado constitua uma unidade consumidora e as instalações para atendimento das áreas de uso comum constituam uma unidade consumidora distinta, de responsabilidade do condomínio, da administração ou do proprietário do empreendimento, e desde que as unidades consumidoras estejam localizadas em uma mesma propriedade ou em propriedades contíguas, sendo vedada a utilização de vias públicas, de passagem aérea ou subterrânea e de propriedades de terceiros não integrantes do empreendimento;

VI - geração compartilhada: caracterizada pela reunião de consumidores, dentro da mesma área de concessão ou permissão, por meio de consórcio ou cooperativa, composta por pessoa física ou jurídica, que possua unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída em local diferente das unidades consumidoras nas quais a energia excedente será compensada;

VII - autoconsumo remoto: caracterizado por unidades consumidoras de titularidade de uma mesma pessoa jurídica, incluídas matriz e filial, ou pessoa física que possua unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída em local diferente das unidades consumidoras, nas quais a energia excedente será compensada.

Art. 3º Caberá a Fundação Municipal de Meio Ambiente o enquadramento quanto ao impacto ambiental dos empreendimentos de geração de energia solar, considerando porte, localização, potencial poluidor da atividade e energia instalada.

Art. 4º O enquadramento do procedimento de licenciamento ambiental cabível será realizado após análise, por parte da equipe técnica da FMA, dos seguintes aspectos.

POTÊNCIA LICENCIAMENTO ESTUDO AMBIENTAL
Acima de 10 MW - usina LMP, LMI e LMO EIA/RIMA
De 05 a 10 MW - usina LMP, LMI e LMO RCA/PCA
De 01 até 05 MW - minigeração distribuída Licença Ambiental Simplificada - LAS ou Dispensa de Licenciamento Formulário de Caracterização
Abaixo de 01 MW - microgeração distribuída e minigeração distribuída Inexigibilidade de licenciamento ambiental Não exigido

Art. 5º Nos casos de geração entre 01 MW e 05 MW em local coberto por rede pública de distribuição de energia, poderá ser emitida Dispensa de Licenciamento Ambiental, quando requerido pelo interessado.

Art. 6º Nos casos de geração entre 01 MW e 05 MW em local não coberto por rede pública de distribuição de energia, deverá ser requerida Licença Ambiental Simplificada.

Art. 7º Nos casos de produção de energia em unidades domiciliares e/ou pluridomiciliares, unidades industriais, comerciais, dentre outras, com potência de até 01 MW e ligadas na rede da concessionária de energia, não será exigido licenciamento ambiental.

Art. 8º Independentemente da potência do empreendimento, o órgão ambiental poderá exigir estudos ambientais complementares, bem como modificar a modalidade de licenciamento se:

I - a área a ser utilizada para a instalação for superior 01 hectare;

II - for necessária remoção de vegetação nativa ou em estágio médio a avançado de regeneração natural;

III - o empreendimento pretender ser instalado em zona de amortecimento de unidade de conservação de proteção integral, adotando-se o limite de 03 Km (três quilômetros) a partir do limite da unidade de conservação;

IV - o empreendimento pretender ser instalado em áreas de ocorrência de espécies ameaçadas de extinção e áreas de endemismo restrito, conforme listas oficiais;

V - para a instalação do empreendimento, for necessária a movimentação de solo em volume superior a 100 m3.

Art. 9º Qualquer supressão vegetal deverá ser previamente autorizada pelo órgão ambiental competente.

Art. 10. Intervenções em Unidades de Conservação estão condicionadas à manifestação do respectivo órgão gestor.

Art. 11. Uma vez verificado pelo órgão ambiental o funcionamento de empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental sem a devida licença, serão aplicadas as sanções previstas na legislação vigente.

Art. 12. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Presidente da Fundação Municipal de Meio Ambiente de Palmas, aos 04 dias do junho de maio de 2020.

JACQUELINE VIEIRA DA SILVA

Presidente da Fundação Municipal de Meio Ambiente de Palmas