Instrução Normativa DG-DETRAN nº 1 DE 10/08/2020
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 13 out 2020
Rep. - Dispõe sobre alterações na Instrução Normativa nº 01/2018/DG/DETRAN.
O Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando o disposto na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, suas alterações e demais atos normativos do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e DENATRAN, os quais regulamentam a matéria referente ao registro, licenciamento e demais serviços relacionados a veículos;
Considerando o disposto na Resolução nº 466, de 11 de dezembro de 2013, do CONTRAN, que estabelece procedimentos para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular;
Considerando o disposto na PORTARIA nº 24/2020/DG/DETRAN, que dispõe sobre os requisitos técnicos e procedimentos para o credenciamento de empresas prestadoras de serviços de vistoria de identificação veicular;
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos com vistas à efetiva operacionalização das ações envolvendo a prestação dos serviços relacionados a veículos registrados perante o DETRAN/Pará, assegurando aos usuários e aos servidores desta Autarquia a prestação de um serviço padronizado, seguro, eficiente e célere.
Resolve:
Art. 1º Alterar a alínea "b", item 3.2, da IN 01/2018-DG, para fazer constar a seguinte redação:
b) Laudo de Vistoria do veículo, com decalque legível do número do chassi e do motor fotografias (chassi, motor, traseira do veículo e panorâmica) ou Laudo de Vistoria Eletrônico expedido de acordo com a Resolução nº 466/2013/CONTRAN e PORTARIAs do DETRAN/PA.
Art. 2º Alterar a alínea "a", item 6.2, da IN 01/2018-DG, para fazer constar a seguinte redação:
a) Laudo de Vistoria do veículo, com decalque legível do número do chassi e fotografias (chassi, motor, traseira do veículo e panorâmica) ou Laudo de Vistoria Eletrônico expedido de acordo com a Resolução nº 466/2013/CONTRAN e PORTARIAs do DETRAN/PA.
Art. 3º Alterar o item 25.2, alínea a.3, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"25.2 Serviços que requerem vistoria:
a) Primeiro emplacamento (Registro):
(.....)
a.3 - Veículos Importados - Importador Independente"
Art. 4º Nos casos de veículos novos importados através de representante da marca, deverá ser verificado se o pré-cadastro do veículo foi efetivado pela fabricante representante da marca, e se a Nota Fiscal contem as informações aduaneiras da importação do veículo.
Art. 5º Para o serviço de Primeiro Emplacamento, será aceito Laudo de vistoria do veículo no DETRAN/PA ou Termo de Responsabilidade com decalque do chassi fornecido pela Concessionária.
Parágrafo único. O Termo de Responsabilidade a que se refere o caput será valido por 30 dias a contar da data de emissão da nota fiscal,
para veículos com capacidade de carga abaixo a 1.1 tonelada (1.100 kg)
Art. 6º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário.
MARCELO LIMA GUEDES
Diretor Geral
(Republicada por atualização, publicada no DOE Nº 34.308, de 12.08.2020)