Instrução Normativa INDEA nº 1 DE 03/01/2020

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 03 jan 2020

Dispõe sobre o cadastramento e alteração de cadastro de produtos agrotóxicos e afins on-line no Sistema de Defesa Vegetal/INDEA/MT.

O Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA-MT, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 45, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 311/2019 de 28 de novembro de 2019, e

Considerando que o disposto no artigo 13 do Decreto nº 1.651 , de 11 de março de 2013 dispõe que o cadastro de produtos agrotóxicos e afins tem validade de 5 - cinco - anos;

Considerando que, após o vencimento o cadastro do produto será automaticamente cancelado;

Considerando que o Certificado de Cadastro de grande parte dos produtos cadastrados no Estado expira em 2020;

Considerando que o artigo 12 do Decreto nº 1.651 , de 11 de março de 2013, dispõe que para o cadastramento ou alteração de cadastro de produtos agrotóxicos e afins no Estado de Mato Grosso as empresas postulantes devem apresentar ao INDEA/MT a respectiva documentação; e

Considerando a implantação do Sistema de Defesa Vegetal-SISDEV/INDEA/MT, on-line;

Resolve:

Art. 1º Disciplinar a utilização do Sistema de Defesa Vegetal-SISDEV/INDEA/MT nos procedimentos para cadastramento e alteração do cadastro de agrotóxicos no Estado de Mato Grosso.

CAPÍTULO I - DO CADASTRO DA EMPRESA

Art. 2º As empresas postulantes ao cadastramento ou à alteração de cadastro de produtos agrotóxicos e afins no Estado de Mato Grosso, ficam obrigadas a realizar o cadastro da empresa no Sistema de Defesa Vegetal-SISDEV/INDEA/MT conforme disposto no inciso I do Parágrafo Único do Art. 12 e Decreto nº 1.651/2013 , que regulamenta a Lei 8.588/2006 .

Art. 3º Para o cadastro da empresa no SISDEV, bem como dos usuários que utilizarão o sistema, é necessário preencher o Requerimento do ANEXO I - e o Termo de Responsabilidade de Utilização do Sistema do ANEXO II e protocolá-los junto a Unidade Central do INDEA-MT - CDSV-Coordenadoria de Defesa Sanitária Vegetal.

§ 1º Para o cadastro da empresa, além dos anexos I e II citados no caput deste artigo, deve ser acrescentado, o Contrato Social ou Estatuto da empresa. Caso a empresa seja representada por terceiros, deverá apresentar a devida procuração;

§ 2º Para cadastro de usuário (s), deve ser anexado a cópia dos documentos pessoais e o comprovante de endereço;

§ 3º Após o cadastro da empresa e do(s) usuário(s) do sistema, será enviado no e-mail informado pelos usuários, login e senha para acesso do Sistema de Defesa Vegetal-SISDEV/INDEA/MT, no endereço https://vegetal.indea.mt.gov.br/SISDEV/Logout.action.

CAPÍTULO II - DO CADASTRAMENTO DO PRODUTO

Art. 4º A empresa postulante ao cadastramento de produto agrotóxico e afins no Estado de Mato Grosso deverá enviar ao INDEA/MT, através do Sistema de Defesa Vegetal-SISDEV, os seguintes documentos:

I - Requerimento dirigido ao Presidente do INDEA/MT, firmado pelo representante legal da empresa, em papel timbrado;

II - Cópia do Certificado de Registro no órgão federal competente;

III - Cópia do texto da bula e do rótulo aprovados por órgão federal competente;

IV - Cópia do Resultado da Avaliação do Potencial de Periculosidade Ambiental - PPA, aprovado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

V - Cópia do informe de avaliação toxicológica emitido pelo órgão federal competente;

VI - Projeto de destinação final de embalagens vazias, devidamente aprovado pelo órgão estadual de meio ambiente válida por toda a vigência do cadastro estadual do produto; ou Projeto de Destinação Final das embalagens vazias emitido pela entidade que gerencia o recebimento e destinação das embalagens comercializadas pela empresa no Estado válida por toda a vigência do cadastro estadual do produto.

VII - Comprovante de pagamento da taxa de cadastro prevista no inciso I, artigo 56 do Decreto nº 1.651/2013 , no valor de 26,72 UPF/MT e respectivo documento de arrecadação - DAR.

Art. 5º A fim de manter o mesmo número do cadastro estadual do produto, o requerimento e a documentação de cadastro do produto agrotóxico referida no art. 4º, devem ser realizados via SISDEV com antecedência mínima de 60 -sessenta - dias do vencimento do Certificado de Cadastro.

CAPÍTULO III - DA ALTERAÇÃO DE CADASTRO DO PRODUTO

Art. 6º Na primeira solicitação de alteração do cadastro do produto após a publicação desta Instrução Normativa, é facultado à empresa postulante requerer as alterações previstas no § 2º do artigo 11 do Decreto nº 1.651/2013 via SISDEV ou através do protocolo da documentação física junto à Unidade

Central do INDEA/MT - CDSV.

§ 1º Ao optar por requerer a alteração do cadastro via SISDEV, a empresa postulante deverá anexar na primeira solicitação de alteração os documentos constantes nos incisos I ao VI do artigo 4º, acrescidos dos seguintes documentos:

I - Publicação no Diário Oficial da União que conste a alteração solicitada;

II - Comprovante de pagamento da taxa de alteração de cadastro, conforme inciso II e parágrafo único do artigo 56 do Decreto nº 1.651/2013 e respectivo documento de arrecadação - DAR.

§ 2º Optando pela entrega da documentação física na Unidade Central do INDEA/MT, a empresa postulante deverá apresentar os seguintes documentos:

I - Requerimento dirigido ao Presidente do INDEA/MT, firmado pelo representante legal da empresa, em papel timbrado declarando que todas as alterações no registro federal do produto, que se pretende atualizar, foram informadas a este Instituto, conforme determina o artigo 11, § 2º, Decreto nº 1.651 , de 11 de março de 2013;

II - Publicação no Diário Oficial da União que conste a alteração solicitada;

III - Os documentos que sofreram a alteração solicitada;

IV - Comprovante de pagamento da taxa de alteração de cadastro, conforme inciso II e parágrafo único do artigo 56 do Decreto nº 1.651/2013 e respectivo documento de arrecadação - DAR;

§ 3º A partir da segunda solicitação de alteração via SISDEV, será necessário apresentar somente os documentos previstos nos incisos I ao IV, § 2º deste artigo.

Art. 7º Os documentos previstos e nos § 1º, § 2º e § 3º do artigo 6º, deverão ser enviados individualmente para cada produto a ser alterado.

Art. 8º Ao enviar os documentos elencados no artigo 4º e nos § 1º e § 3º do artigo 6º via SISDEV, não há a necessidade do envio físico dos documentos previstos no artigo 12 do Decreto nº 1.651 , de 11 de março de 2013.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Os documentos a serem anexados no SISDEV/INDEA/MT devem possuir uma resolução de 300 dpi, com formato PDF e tamanho máximo de 20 MB.

Art. 10. Quando da análise da solicitação da empresa postulante do cadastro ou alteração do cadastro do produto agrotóxico, for constatado documentos desatualizados, ilegíveis, incompletos ou fragmentados, o processo será indeferido.

§ 1º Quando do indeferimento da solicitação de alteração do cadastro, o prazo para regularização não poderá exceder o prazo previsto no § 2º do artigo 11 do decreto 1651/2013 - 90 dias, excedendo este prazo o cadastro do produto será suspenso.

§ 2º Caso não seja sanada a pendência em até 15 - quinze dias após a suspensão, o cadastro do produto será cancelado e a empresa deverá solicitar um novo cadastro do produto.

§ 3º O produto cujo cadastro esteja suspenso ou cancelado, não poderá ser comercializado no Estado, até a efetiva regularização.

Art. 11. Somente após a homologação no SISDEV/INDEA/MT, o produto agrotóxico e afins estará apto para o armazenamento, comércio e uso no território estadual.

Art. 12. Após a publicação desta Instrução Normativa, as empresas postulantes terão 30 dias para cadastrar a empresa e os usuários.

Art. 13. O cadastro de produto agrotóxico e afins deverá ser requerido exclusivamente via SISDEV 45 - quarenta e cinco dias após a publicação desta Instrução Normativa.

Art. 14. Os casos omissos serão tratados pelo INDEA/MT, através da Coordenadoria de Defesa Sanitária Vegetal-CDSV.

Art. 15. Fica revogada a Instrução Normativa 008/2014 de 03 de novembro de 2014.

Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Publicada, Registrada, Cumpra-se.

Cuiabá-MT, de de 2020.

Tadeu Aurimar Mocelin

Presidente do INDEA-MT

ANEXO I REQUERIMENTO INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO COORDENADORIA DE DEFESA SANITÁRIA VEGETAL - CDSV