Instrução Normativa SMS nº 1 DE 19/05/2020

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 03 jun 2020

Estabelece critérios para o funcionamento de cemitérios públicos e privados, funerárias e estabelecimentos de saúde quanto ao procedimento de manejo de corpos de pessoas falecidas suspeitas ou confirmadas de contágio pelo coronavírus (covid-19), com aplicação da medida ao âmbito da cidade de Maceió.

A Secretaria Municipal de Saúde de Maceió - SMS, em conjunto com a Diretoria de Vigilância em Saúde de Maceió e a Coordenadoção Geral de Vigilância Sanitária de Maceió, no uso de suas atribuições legais e prerrogativas,

Considerando a situação de calamidade pública em saúde devido ao coronavírus (COVID-19),

Considerando a necessidade de norma que discipline a adequação do funcionamento de cemitérios públicos e privados, funerárias e estabelecimentos de saúde quanto ao procedimento de recebimento das urnas de pessoas falecidas pelo coronavírus (COVID-19), e

Considerando a necessidade de proteção da saúde da população,

Resolve:

TÍTULO I

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece critério de observância obrigatória para o funcionamento de cemitérios públicos e privados, funerárias e estabelecimentos de saúde quanto ao procedimento de manejo de corpos de pessoas falecidas suspeitas ou confirmadas de contágio pelo coronavírus (COVID-19), no âmbito municipal de Maceió.

Art. 2º Esta Instrução Normativa tem caráter complementar ao Decreto Municipal regulamentar vigente que trate sobre a emergência/calamidade pública em decorrência da pandemia do coronavírus (COVID-19), devendo ser interpretado em conjunto com a norma.

Art. 3º É obrigatório a utilização de equipamentos de proteção individuais - EPI - aos profissionais que sejam expostos a sangue e fluidos corporais infectados, objetos ou outras superfícies ambientais contaminadas.

CAPÍTULO II

DO MANEJO DOS CORPOS EM OCORRÊNCIA HOSPITALAR

Art. 4º Quando se tratar de pessoa falecida em ambiente hospitalar suspeita ou confirmado contágio pelo coronavírus (COVID-19), devem ser utilizados os EPIs abaixo relacionados:

I - Gorro;

II - Óculos de proteção e protetor facial;

III - Avental impermeável de manga comprida;

IV - Máscara cirúrgica, ou máscara N-95/PFF2 a depender do caso concreto;

V - Luvas;

VI - Botas impermeáveis.

Art. 5º Para remoção dos tubos, drenos e cateteres do corpo, deve-se fazê-lo com cuidado, devido a possibilidade de contato com os fluidos corporais. O descarte de todo o material e rouparia deve ser feito imediatamente, em local adequado, e acondicionado da forma correta com a devida indicação de lixo contaminado.

Art. 6º Deve-se cumprir os seguintes procedimentos:

I - higienizar e tapar/bloquear os orifícios de drenagem de feridas e punção de cateter com cobertura impermeável;

II - Limpar as secreções nos orifícios orais e nasais com compressas;

III - Tapar/bloquear orifícios naturais (boca, nariz, ouvido, ânus) para evitar extravasamento de fluidos corporais;

IV - Limitar o reconhecimento do corpo a um único familiar/responsável, seguindo as recomendações de distância do Ministério da Saúde;

V - Durante a embalagem, que deve ocorrer no local de ocorrência do óbito, manipular o corpo o mínimo possível, evitando procedimentos que gerem gases ou extravasamento de fluidos corpóreos;

VI - Preferencialmente, identificar o corpo com nome, número do prontuário, número do Cartão Nacional de Saúde (CNS), data de nascimento, nome da mãe e CPF, utilizando esparadrapo, com letras legíveis, fixado na região torácica;

VII - É essencial descrever no prontuário dados acerca de todos os sinais externos e marcas de nascença/tatuagens, órteses, próteses que possam identificar o corpo;

VIII - Identificar o saco externo de transporte com informação relativa ao risco biológico: (COVID-19), agente biológico classe de risco 3;

IX - Na chegada ao necrotério, alocar o corpo em compartimento refrigerado e sinalizado como (COVID-19), agente biológico classe de risco 3;

X - O corpo deve ser acomodado em urna a ser lacrada antes da entrega aos familiares/responsáveis;

XI - Limpar a superfície da urna lacrada com solução clorada 0,5% (meio por cento), ou álcool 70% (setenta por cento);

XII - Não abrir a urna após lacrada;

XIII - Após a manipulação do corpo, retirar e descartar luvas, máscara, avental (se descartável) em lixo infectante;

XIV - Higienizar as mãos antes e após o preparo do corpo, com água e sabão.

Art. 7º Recomenda-se a embalagem do corpo em três camadas, sendo a primeira enrolar o corpo com lençóis, a segunda colocar o corpo em saco impermeável próprio, que deverá impedir vazamento de fluidos corpóreos, e a terceira camada colocar o corpo em um segundo saco externo e desinfetar com álcool a 70% (setenta por cento), solução clorada de 0,5% (meio por cento) a 1% (um por cento), ou outro saneante regularizado pela Anvisa, compatível com o material do saco.

Parágrafo único. Deve-se colocar etiqueta com identificação do falecido na embalagem do corpo.

Art. 8º Recomenda-se usar a maca de transporte do corpo apenas para esse fim. Em caso de reutilização de maca, deve-se desinfetá-la com álcool a 70% (setenta por cento), solução clorada 0,5% (meio por cento) a 1% (um por cento) ou outro saneante regularizado pela Anvisa.

Art. 9º Os profissionais que atuam no transporte, guarda e alocação do corpo na urna também devem adotar as medidas de precaução, aqui expostas, até o fechamento da urna.

Art. 10. O serviço funerário/transporte deve ser informado de que se trata de vítima de (COVID-19), agente biológico classe de risco 3.

§ 1º É obrigatório o uso de máscaras que protejam nariz e boca aos motoristas dos veículos que transportarão a urna com o corpo, assim como aos familiares que acompanharão o traslado.

§ 2º É recomendado o uso de veículo funerário para transporte do corpo.

CAPÍTULO II

DO MANEJO DOS CORPOS EM OCORRÊNCIA DOMICILIAR E INSTITUIÇÕES DE MORADIA

Art. 11. Os familiares/responsável ou gestão das instituições de longa permanência que reportarem o óbito deverão receber orientações para não manipularem os corpos e evitarem o contato direto.

Art. 12. Imediatamente após a informação do óbito, em se tratando de caso suspeito de (COVID-19), o médico atestante deve notificar a equipe de vigilância em saúde.

Parágrafo único. A Vigilância em Saúde deverá proceder a investigação do caso e verificará a necessidade de coleta de amostras para o estabelecimento da causa do óbito, nos casos em que o paciente seja suspeito.

Art. 13. A retirada do corpo deverá ser feita por equipe de saúde, observando as medidas de precaução individual, conforme descrito nos artigos 6º a 10 desta Instrução Normativa (IN).

Art. 14. O corpo deverá ser envolto em lençóis e em bolsa plástica (essa bolsa deve impedir o vazamento de fluidos corpóreos).

Art. 15 . Os residentes com o falecido deverão receber orientações de desinfecção dos ambientes e objetos (uso de solução clorada 0,5% (meio por cento) a 1% (um por cento).

Art. 16. O transporte do corpo até o necrotério deverá observar as medidas de precaução e ser realizado, preferencialmente, em carro mortuário/rabecão ou outros.

Parágrafo único. Após o transporte, o veículo deve ser sanitizado e desinfectado.

Art. 17 . No necrotério, as recomendações devem ser seguidas como as descritas para o manejo dos corpos de óbitos ocorridos em ambiente hospitalar.

CAPÍTULO III

DO MANEJO DOS CORPOS EM ESPAÇO PÚBLICO

Art. 18. As autoridades locais informadas deverão dar orientações para que ninguém realize manipulação/contato com os corpos.

Art. 19. O manejo deverá seguir as recomendações referentes à ocorrência dos óbitos em domicílio.

Art. 20. A elucidação dos casos de morte decorrentes de causas externas é de competência dos Institutos Médicos Legais (IML), inclusive do transporte dos corpos.

CAPÍTULO IV

DO SERVIÇO DE VERIFICAÇÃO DE ÓBITO

Art. 21. Recomenda-se que os serviços de saúde públicos e privados não enviem casos suspeitos ou confirmados de (COVID-19), para o Serviço de Verificação de Óbito - SVO.

Art. 22. Caso a colheita de material biológico não tenha sido realizada em vida, deve-se proceder a coleta post-mortem no serviço de saúde, por meio de swab na cavidade nasal e de orofaringe, para posterior investigação pela equipe de vigilância local. É necessário que cada localidade defina um fluxo de coleta e processamento dessas amostras.

Art. 23. Diante da necessidade do envio de corpos ao Serviço de Verificação de Óbito - SVO, deve ser realizada a comunicação prévia ao gestor do serviço para certificação de capacidade para o recebimento.

Art. 24. Os procedimentos de biossegurança no Serviço de Verificação de Óbito - SVO, em caso suspeito de (COVID-19), devem ser os mesmos adotados para quaisquer outras doenças infecciosas de biossegurança 3. Para isso, salientamos a observação das recomendações estabelecidas na NOTA TÉCNICA GVIMS/GGTES/ANVISA nº 04/2020.

Art. 25. Devem ser evitadas as autópsias em cadáveres de pessoas que morrem com doenças causadas por patógenos das categorias de risco biológicos 2 ou 3, uma vez que expõem a equipe a riscos adicionais.

Art. 26. Nos casos de realização de autópsias, deve-se observar as recomendações quanto ao uso de EPI, da coleta de tecidos e manipulação de amostra, e o descarte e limpeza do material utilizado durante a autópsia, definidos pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE.

CAPÍTULO V

DA METODOLOGIA APLICADA ÀS FUNERÁRIAS

Art. 27. Todos os corpos devem ser removidos em carros, observando todas as normas de prevenção e evitando o contato ao máximo com o corpo, realizando a devida desinfecção do veículo após entrega do corpo.

Art. 28 . Deverão ser observado pelas funerárias os seguintes procedimentos:

I - Os agentes funerários deverão usar os equipamentos de proteção individual completo (luvas, aventais impermeáveis, toucas descartáveis; bota e óculos). Vestir o EPI antes de entrar no ambiente em que se encontra o corpo;

II - Cobrir o corpo com um pano embebido com desinfetante (principalmente boca e nariz) antes de iniciar o processo de acondicionamento deste no invólucro de remoção;

III - Acondicionar o corpo em um invólucro de remoção, no qual deverá ser previamente borrifado desinfetante. Vedar o invólucro com fita PVC;

IV - acondicionar o invólucro em uma urna de remoção, a qual deverá ser aplicado desinfetante bactericida;

V - colocar a urna de remoção no veículo funerário;

VI - retirar e acondicionar o EPI utilizado em um saco próprio para lixo hospitalar e enviá-lo para descarte adequado;

VII - desinfetar as mãos com álcool gel antes de entrar na cabine do veículo;

VIII - realizar a remoção até a unidade onde será velado.


Art. 29. Para contratação do serviço funerário, deverá ser inquirida a família da pessoa falecida antes de iniciar o atendimento funerário acerca do contágio pelo (COVID-19), se fazem parte do grupo de risco e se estiveram em contato nos últimos dias com alguém que tenha contraído o corona vírus, com finalidade de proteger os colaboradores do serviço funerário, e demais que eventualmente venham a manusear o corpo.

Art. 30. O responsável pela funerária deverá informar a família todos os protocolos de segurança adotados e que deverão ser adotados.

Art. 31. O responsável pela funerária ou cemitério deverão planejar a logística adequada para execução do atendimento funerário, bem como, das homenagens póstumas e sepultamento, de tal forma que tenha participação do menor número de pessoas e no menor tempo possível, respeitando o estabelecido pelas normas Municipais de Maceió acerca do velório e sepultamento.

Art. 32. Para os casos suspeitos ou confirmados de contaminação pelo (COVID-19), os procedimentos de tanatopraxia estão proibidos enquanto perdurar a emergência em saúde pública causada pelo (COVID-19).

Art. 33. Para os casos suspeitos ou confirmados de contaminação pelo (COVID-19), quando da preparação dos corpos os estabelecimentos funerários devem observar as seguintes diretrizes:

I - vestir todo EPI antes de retirar o corpo do veículo funerário;

II - Realizar a operação com o menor número de pessoas e deixar um dos agentes funerários como suporte. Este não irá ter contato com o corpo, ficará no fornecimento de matérias para os demais;

III - Uma vez na empresa funerária, em ambiente próprio e controlado, retirar o corpo da urna de remoção e transferi-lo para urna final;

IV - desinfectar a urna de remoção;

V - acondicionar o corpo, juntamente com o invólucro, dentro da urna funerária;

VI - Vedar o junção da tampa da urna e sua base, com fita PVC;

VII - Desinfectar a urna final, externamente antes desta ser entregue ao agente funerário que está no suporte e que irá conduzi-la para sala de velar ou sepultamento;

VIII - desinfetar todo ambiente em que ocorreu os procedimentos;

IX - descartar como lixo hospitalar o EPI utilizado;

X - desinfetar outros equipamentos de uso pessoal utilizado;

XI - Os agente funerário depois do procedimento deverão tomar um banho e substituir a roupa e calçado que estavam usando.

Art. 34. Quando do sepultamento, os sepultadores deverão usar EPIs completos e adequados e não abrir a urna, verificando o correto fechamento do invólucro da urna, e ao final de cada sepultamento realizar a sua desinfecção total.

CAPÍTULO VI

DAS RECOMENDAÇÕES AOS CEMITÉRIOS E FUNERÁRIAS

Art. 35. Para o regular funcionamento dos cemitérios públicos e privados, e as funerárias de Maceió, é recomendado aos estabelecimentos ter em sua estrutura local, sala específica para
recepção de urnas mortuárias em casos de confirmação ou suspeita de óbito por conta do (COVID-19).

Art. 36. Caso o cadáver seja apresentado ao cemitério ou funerária fora do horário de atendimento, é recomendado encaminhar o corpo para área para armazenamento das urnas, em local restrito e com a devida segurança do próprio estabelecimento em que se encontra o corpo, até a abertura das atividades regulares do estabelecimento.

Art. 37. É recomendado aos cemitérios e funerárias receber os cadáveres suspeitos ou infectados pelo (COVID-19), durante 24 (vinte e quatro) horas, 07 (sete) dias por semana, sugerindo para tanto registrar as informações sobre os telefones para contato do responsável pelo corpo e os locais para armazenamento seguro das urnas funerárias recebidas fora do horário normal de funcionamento.

Art. 38. Fica recomendado que todas as urnas sejam identificadas com adesivo não degradáveis por conta de inumação, contendo as informações do cadáver e o risco biológico antes do sepultamento.

Art. 39. No caso do cadáver suspeito ou infectado pelo (COVID-19) ser pessoa não identificada, recomenda-se anotar as informações do endereço completo da inumação para que seja entregue ao estabelecimento de saúde que prestou atendimento ao paciente, para que seja juntado ao prontuário.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40. Aplica-se o disposto na Portaria Conjunta nº 02/2020 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA e do MINISTÉRIO DA SAÚDE, no que se refere a corpos de pessoas sem familiares, ou pessoas conhecidas do obituado, ou em razão do falecido ter suspeita ou confirmação de contaminação pelo (COVID-19).

Art. 41. Esta Instrução Normativa(IN) entra em vigor no dia de sua publicação.

JOSÉ THOMAZ DA SILVA NONÔ NETO

Secretário Municipal de Saúde/SMS

FERNANDA ARAÚJO RODRIGUES

Diretora de Vigilância em Saúde de Maceió

NELSON OLIVEIRA MENEZES FILHO

Coordenador Geral da Visa