Instrução Normativa STE nº 1 DE 14/08/2020

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 25 ago 2020

Dispõe sobre a desvinculação, de 30% (trinta por cento), das receitas vinculadas a órgãos e entidades, fundos ou despesa, conforme preceitua o art. 39 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual de Goiás.

A Secretária de Estado da Economia, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista que o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , da Constituição Estadual de Goiás, em seu art. 39, estabelece a desvinculação de 30% (trinta por cento), das receitas vinculadas a órgãos e entidades, fundos ou despesa, por força de dispositivo da Constituição Estadual, e da legislação complementar ou ordinária, resolve baixar a seguinte

Instrução Normativa:

Art. 1º Ficam desvinculadas em 30% (trinta por cento) as receitas correntes do Tesouro Estadual e as diretamente arrecadadas por autarquias, fundações públicas e fundos especiais do Poder Executivo, até 31 de dezembro de 2023, conforme determina art. 39 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual de Goiás.

§ 1º Excetuam-se da desvinculação da receita estadual (DRE), de que se trata o caput deste artigo, os recursos:

I - destinados a ações e serviços públicos de saúde e aplicação em manutenção e desenvolvimento do ensino na educação básica de que tratam o § 2º, inciso II, do art. 198, e o art. 212 da Constituição Federal , respectivamente, e seus rendimentos;

II - registrados nos códigos de naturezas de receitas analíticos que sejam subordinados hierarquicamente aos códigos sintéticos elencados no ANEXO I, desta Instrução Normativa, os quais são decorrentes de taxas arrecadadas pelo Estado com regulamentação federal e demais receitas;

III - decorrentes de transferências multigovernamentais Fundo a Fundo providas pela União, identificadas pelas fontes de destinação de recursos:

a) 223 - Transferências Correntes (União);

b) 230 - Transferências Correntes (União) - Educação;

c) 232 - Transferências de Recursos - Bloco Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde;

d) 234 - Transferências Correntes (União) - Assistência Social; e

e) 236 - Transferências Correntes (União) - Fundo de Amparo ao Trabalhador.

IV - arrecadados pelo Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás (IPASGO), pela Goiás Previdência (GOIASPREV), e pelos fundos do regime próprio de previdência dos servidores e sistema de proteção social dos militares;

V - decorrentes de transferências financeiras entre órgãos, entidades e fundos, efetuadas mediante dedução de receitas no órgão de origem dos recursos; e

VI - dos fundos instituídos pelo Poder Legislativo, Poder Judiciário, pelos Tribunais de Contas, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública e pela Procuradoria-Geral do Estado.

§ 2º As receitas diretamente arrecadadas, às quais se referem o caput deste artigo, não incluem:

I - receitas de convênios, ajustes e acordos; e

II - receitas de transferências voluntárias com vinculação em lei;

§ 3º As exceções à DRE, de que trata o § 1º, incluem seus respectivos rendimentos;

§ 4º A base de cálculo da DRE deverá deduzir as transferências constitucionais aos municípios, indicadas nos arts. 158, incisos III e IV, e 159, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal e os recursos destinados à formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), conforme preceitua o art. 3º da Lei nº 11.494 , de 20 de junho de 2007.

Art. 2º As receitas arrecadadas via Documento de Arrecadação das Receitas Estaduais (DARE) serão desvinculadas automaticamente no momento da arrecadação, no Sistema de Contabilidade Geral (SCG), sendo registradas no Tesouro Estadual, na fonte 100 - Recursos Ordinários e na conta de controle da Disponibilidade por Destinação de Recurso (DDR) nº 9995.100.09465 - Tesouro Estadual - DRE.

Art. 3º A desvinculação das receitas não arrecadadas via DARE, será feita mensalmente, até o décimo quinto dia útil de cada mês, pelo órgão arrecadador via Sistema de Programação e Execução Orçamentária e Financeira (SIOFI), por meio da Ordem de Pagamento Extraorçamentária - Desvinculação da Receita Estadual (DRE) - Finalidade 70.

§ 1º A desvinculação da receita realizada manualmente deverá ser destinada à unidade orçamentária 9995 - Tesouro Estadual, na Conta Única, na fonte 100 - Recursos Ordinário e na conta de controle da Disponibilidade por Destinação de Recurso (DDR) nº 9995.100.09465 - Tesouro Estadual - DRE;

§ 2º A desvinculação das receitas do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), se dará antes das transferências ao Fundo Constitucional de Transportes, exigida pela Lei nº 19.677, de 13 de junho de 2017, e ao Fundo Estadual de Segurança Pública, determinada pela Lei nº 14.750, de 22 de abril de 2004.

§ 3º Após a desvinculação das receitas a que se refere o § 2º, os percentuais previstos nas Leis nºs 19.677/2017 e 14.750/2004 serão aplicados sobre a receita remanescente e os montantes transferidos aos respectivos fundos.

Art. 4º O não-cumprimento do disposto nesta instrução normativa ensejará o bloqueio do Sistema de Contabilidade Geral do Estado de Goiás (SCG) e da emissão de documentos no Sistema de Programação e Execução Orçamentária e Financeira (SIOFI).

Art. 5º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos, a partir do dia 01 de julho de 2020.

De Acordo. Publique-se.

Ricardo Borges de Rezende

Superintendente Contábil

Marco Túlio Pereira de Campos

Superintendente Financeiro

Selene Peres Peres Nunes

Subsecretária do Tesouro Estadual

Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt

Secretária de Estado da Economia

ANEXO I (DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/2020 - STE) Códigos Sintéticos de Naturezas de Receitas Excetuadas da DRE (Art. 1º, § 1º, II).

NATUREZA DE RECEITA OBSERVAÇÕES
CÓD. RECEITA** DESCRIÇÃO
1.1.2.1.04.0.0.0000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Lei Federal nº 6.938, de 31.08.1981 (Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente).
1.9.1.0.01.1.1.0042 Multas Previstas na Legislação de Trânsito Resolução CONTRAN nº 638/2016 (formas de aplicação da receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito)
1.9.1.0.01.1.1.0044 Multas por Infração às Normas Agropecuárias AGRODEFESA
1.9.1.0.01.1.1.0045 Multas por Infração às Normas de Regulação e Fiscalização AGR
1.9.1.0.06.1.0.0000 Multas Administrativas por Danos Ambientais Lei Federal nº 9.605/1998 (Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente)

(**) Também estão excetuados da DRE todos os códigos.

Gabinete da Subsecretaria do Tesouro Estadual da Secretária de Estado da Economia, aos 14 dias do mês de agosto de 2020.