Instrução Normativa GOIASPREV nº 1 DE 02/04/2020

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 13 abr 2020

Disciplina o procedimento para a concessão de isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte pela Goiás Previdência.

A Diretoria Executiva da Goiás Previdência - GOIASPREV, nos termos das Leis Complementares nº 66 e 77, de 27 de janeiro de 2009 e 22 de janeiro de 2010, respectivamente, bem como as disposições da Lei nº 7.713/1988, e

Considerando o disposto no art. 62, § 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, dispositivo incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.756, de 31 de outubro de 2017, que dispensa a retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre os proventos de aposentadoria, pensão ou reforma percebidos por pessoa física com moléstia grave, nos termos dos incisos II e III do art. 6º da IN RFB nº 1.500/2014, independentemente da comprovação da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade (Parecer PGFN/CRJ nº 701, de 2016, e Ato Declaratório PGFN nº 5, de 3 de maio de 2016);

Considerando o enunciado na Súmula nº 627 do Superior Tribunal de Justiça, também neste sentido, segundo o qual "o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade";

Considerando o Ato Declaratório PGNF nº 5/2016, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que autoriza a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nos casos que especifica;

Considerando a orientação constante no Despacho nº 1254/2019 - GAB, proveniente da Procuradoria-Geral do Estado, em resposta à consulta formulada pela Goiás Previdência, por meio do Despacho nº 4695/2019 - GAB,

Resolve:

Art. 1º Nos processos administrativos em trâmite, que tiverem como objeto pedido de isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF -, cujo requerente for portador de doença grave elencada no art. 6º, inciso XIV e XXI, da Lei nº 7.713/1988, com diagnóstico de doença passível de controle, deve ser desconsiderada a data fim constante no laudo médico pericial, que ampara a concessão da mencionada isenção, haja vista que a norma fazendária conclui pela prescindibilidade de comprovação da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade.

Art. 2º Os pedidos de isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte analisados por esta Autarquia, nos quais houve decisão final de indeferimento do pedido pela ausência de comprovação da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade, permanecerão inalterados e somente serão reapreciados pela GOIASPREV em caso de requerimento de revisão por parte do interessado.

Art. 3º A norma constante no art. 1º desta Instrução Normativa deve ser aplicada aos processos autuados a partir de 31 de outubro de 2017, quando foi acrescentado, pela Instrução Normativa RFB nº 1.756, de 31 de outubro de 2017, o § 7º ao art. 62 da Instrução Normativa nº 1.500/2014, devendo o ressarcimento do imposto ser efetuado pela Secretaria da Receita Federal, de acordo com as normas do órgão federal.

Art. 4º O disposto nesta Instrução Normativa deve ser aplicado, inclusive, nos processos judiciais, de forma que a Procuradoria Setorial fica autorizada, consequentemente, a reconhecer o pedido, não interpor e a desistir de recursos nas ações judiciais que versem sobre a continuidade da isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, com fundamento na desnecessidade da comprovação da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade grave, bem como, da validade do laudo pericial.

Art. 5º A Gerência de Gestão, Desenvolvimento de Pessoas e Folha de Pagamento de Inativos e Pensionistas deverá adotas as medidas necessárias à permanência da isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte quando o aposentado, o militar em inatividade e o pensionista for beneficiário da vantagem em razão do acometimento de doença grave especificada em lei.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

DIRETORIA EXECUTIVA DA GOIÁS PREVIDÊNCIA, em Goiânia, aos 02 dias do mês de abril do ano de 2020.

Gilvan Cândido da Silva

Presidente

Marcelo de Melo Fernandes

Diretor de Gestão Integrada

Milena Guilherme Dias Barcelos

Diretora de Previdência

José Lemos da Silva Filho

Diretor de Militares e Relacionamento com o Segurado