Instrução Normativa SEF nº 1-R DE 14/08/2020

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 17 ago 2020

Dispõe sobre a realização de sessões de julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais - CERF - por videoconferência ou tecnologia similar.

O Presidente do Conselho Estadual de Recursos Fiscais da Secretaria da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10, XXV do Regimento Interno do Conselho Estadual de Recursos Fiscais, aprovado pelo Decreto nº 1.353-R, de 13 de julho de 2004;

Considerando a necessidade de estabelecer os requisitos e condições para a realização de sessões de julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais - CERF - por videoconferência ou tecnologia similar, conforme estabelecido no art. 34, § 7º, do Regimento Interno do Conselho Estadual de Recursos Fiscais, aprovado pelo Decreto nº 1.353-R, de 13 de julho de 2004;

Resolve:

Art. 1º Para a participação nas sessões de julgamento do CERF realizadas por videoconferência ou tecnologia similar, o participante deve dispor, no mínimo, dos seguintes requisitos tecnológicos:

I - microcomputador desktop ou laptop, com conexão à internet;

II - webcam com especificação de 720p/30qps;

III - microfone ou headset com microfone; e

IV - largura de banda de internet de 15 (quinze) Mbps ou superior.

Art. 2º A inscrição deverá ser realizada mediante comunicação encaminhada ao e-mail cerf@sefaz.es.gov.br, da qual constará:

I - nome completo do participante e RG;

II - telefone e e-mail para contato;

III - data e hora da pauta de julgamento;

IV - número(s) do(s) processo(s); e

V - número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, se for o caso.

§ 1º A comunicação de que trata o caput deverá ser realizada até dois dias úteis antes da sessão.

§ 2º Após a comunicação, o inscrito receberá, no e-mail informado, o convite contendo um link a ser acessado, específico para a sessão solicitada.

§ 3º A comunicação efetuada após o prazo previsto no § 1º deverá ser justificada, cabendo ao Presidente do CERF decidir sobre o seu deferimento.

Art. 3º Caso o sujeito passivo, ou seu representante, queira apresentar memoriais, deverá encaminhá-los por e-mail, para o endereço cerf@sefaz.es.gov.br, com, no mínimo 4 (quatro) dias úteis de antecedência da realização da sessão de julgamento em que o processo estiver pautado, independentemente da comunicação de que trata o art. 2º.

Art. 4º A solicitação de retirada do processo de pauta deverá ser feita no prazo de até dois dias úteis após a publicação da pauta de julgamento, por meio de comunicação encaminhada ao e-mail cerf@sefaz.es.gov.br da qual constem os dados relacionados no art. 2º.

Art. 5º Nos julgamentos realizados por videoconferência ou tecnologia similar, o participante deverá acessar o link encaminhado por e-mail, e entrar na sala de reuniões virtual no horário de início previamente agendado.

Art. 6º O participante da sessão de julgamento realizada por videoconferência ou tecnologia similar deverá permanecer em ambiente fechado, sem circulação de pessoas, com boa acústica e iluminação, com o microfone desligado salvo quando estiver autorizado a se manifestar.

Art. 7º Na hipótese de inscrição para o acompanhamento simultâneo da sessão, não será permitida qualquer manifestação, exceto se solicitado pelo Presidente da sessão.

Art. 8º Aplicam-se às sessões de julgamento realizadas por videoconferência ou tecnologia similar, no que couber, as demais disposições legais vigentes aplicáveis às sessões de julgamento presenciais.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 14 de agosto de 2020.

GUSTAVO ASSIS GUERRA

Presidente do Conselho Estadual de Recursos Fiscais