Instrução Normativa SEMAD nº 1 DE 10/04/2019

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 11 abr 2019

Disciplina a execução do disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e Lei Complementar nº 739/2018, que confere tratamento diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito do município de porto velho com licitação com itens/lotes exclusivos ou com cota reservada.

A Superintendente Municipal de Licitações, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar nº 654, de 06 de março de 2017, publicada no Diário Oficial do Município, nº 5.405, de 06 de março de 2017, alterada pela Lei Complementar nº 689, de 31 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial do Município, nº 5.567, de 01 de novembro de 2017.

Considerando o Art. 42 e seguintes da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, que Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis nº 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT , aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452 , de 1º de maio de 1943, da Lei nº 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999;

Considerando o Art. 20 e seguintes da Lei Complementar nº 739 , de 07 de dezembro de 2018, que Regula o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado à Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no âmbito do Município de Porto Velho, e estabelece normas de competência municipal em conformidade com as diretrizes previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

Considerando o Decreto Federal nº 8.538, de 06 de outubro de 2015, que Regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas de consumo nas contratações públicas de bens, serviços e obras no âmbito da administração pública federal;

Considerando a Notificação Recomendatória Circular nº 055/2019/GPEPSO, que trata do tratamento diferenciado a ser conferido às MEI/ME/EPP;

Considerando a necessidade de padronizar as minutas dos editais de licitação do Município de Porto Velho a fim de atender as normas que regulamentam o tratamento diferenciado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;

Resolve:

Art. 1º Nas contratações públicas será concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.

Art. 2º Para o cumprimento do disposto neste artigo, a Superintendência Municipal de Licitações adotará as regras previstas nos artigos 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 2006, bem como os artigos 20 a 29 da Lei Complementar nº 739 , de 07 de dezembro de 2018 e em normas regulamentares que prevejam tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte para a elaboração dos editais de licitação, especialmente:

I - nas licitações divididas em itens ou lotes/grupos, deverá ser adotada a participação exclusiva de microempresa, empresa de pequeno porte ou sociedade cooperativa em relação aos itens ou lotes/grupos cujo valor seja igual ou inferior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), sendo aqueles que ultrapassarem este valor de ampla concorrência;

II - nas licitações em que todos os itens ou lotes/grupos individualmente estiverem com valor igual ou inferior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), o certame licitatório será de participação exclusiva de microempresa, empresa de pequeno porte ou sociedade cooperativa;

III - nas licitações destinadas à aquisição de bens de natureza divisível, nos itens ou lotes/grupos cujo valor supere o montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil Reais) seja destacado a porcentagem de 25% (vinte e cinco por cento) como cota exclusiva para ME e EPP's;

IV - nas licitações destinadas à aquisição de bens de natureza divisível, nos itens ou lotes/grupo em que o destaque de 25% (vinte e cinco por cento) ultrapasse o limite de R$ 80.000,00 (oitenta mil Reais), a porcentagem de 25% (vinte e cinco por cento) deverá ser reduzida proporcionalmente até o alcance desse limite.

§ 1º Deverá conter cláusula expressa em edital prevendo que, nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do caput, não havendo vencedor para a cota reservada, deverá o Pregoeiro adjudicar ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado da cota principal.

Art. 3º Não se aplica o disposto nos incisos deste artigo quando:

I - não houver o mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

II - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e as empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou ao complexo do objeto a ser contratado, o que deverá ser devidamente justificado nos autos;

III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 1993, excetuadas as dispensas tratadas pelos incisos I e II do caput do referido artigo 24, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente por microempresas e empresas de pequeno porte, observados, no que couber os incisos I, II e IV desde artigo; ou

IV - o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar, justificadamente, pelo menos um dos objetivos previstos no artigo 1º desta IN.

Parágrafo único. Para o disposto no inciso II do caput do caput, considera-se não vantajosa a contratação quanto:

I - resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência; ou

II - a natureza do bem, serviço ou obra for incompatível com a aplicação dos benefícios.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

PATRÍCIA DAMICO DO N. CRUZ

Superintendente Municipal de Licitações - SML