Instrução Normativa SESMU nº 1 DE 31/07/2019

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 01 ago 2019

Estabelece procedimentos para liberação de veículos retidos, removidos e apreendidos no pátio da SESMU por infração à Legislação de Trânsito.

A Secretária Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 80, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Palmas e, com fulcro na Lei nº 2.299, de 30 de março de 2017, e Lei nº 2.343, de 4 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto nos artigos 24 , inciso VI e 269, incisos I e II da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro (CTB), bem como consoante a Lei Complementar nº 285 , de 31 de outubro de 2013 - Código Tributário Municipal,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos para liberação de veículos retidos, removidos e apreendidos no pátio da Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana (SESMU) por infração à Legislação de Trânsito, à Lei Orgânica Municipal, à Legislação Municipal de Transportes Público Coletivo e/ou Individual e ao Código de Postura deste Município de Palmas - TO.

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Para liberação de Veículos retidos, removidos e apreendidos no pátio da SESMU deverá ser formalizado o procedimento administrativo junto ao Resolve Palmas, no qual o proprietário do veículo ou seu procurador legalmente constituído deverá apresentar cópia dos seguintes documentos:

I - Comprovante de pagamento do guincho utilizado para remoção do veículo ao respectivo pátio;

II - Comprovante de pagamento da taxa do serviço municipal de estadia;

III - Certificado de Licenciamento Anual, atualizado junto ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN);

IV - Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do condutor que irá conduzi-lo quando de sua retirada do pátio, acompanhado da original;

V - Documentos pessoais do proprietário do veículo ou procurador;

VI - Comprovante de residência do proprietário do veículo ou procurador.

§ 1º Será admitida a substituição do Certificado de Licenciamento Anual por juntada de impressão de tela de consulta de licenciamento, oriunda do sistema informatizado, nos termos do parágrafo único do art. 133 do CTB.

§ 2º Somente será admitida a substituição do Certificado de Licenciamento Anual por cópia dos comprovantes de pagamentos de todos os débitos do veículo (Licenciamento, IPVA, Seguro DPVAT, entre outras taxas), quando houver falha na emissão do Certificado de Licenciamento Anual por parte do DETRAN, sendo necessário também a juntada de impressão de tela de consulta de licenciamento oriunda do sistema informatizado.

CAPÍTULO II - DA ESTADIA

Art. 3º Pelo exercício regular do poder de polícia é cobrada taxa de estadia por dia de permanência no pátio.

§ 1º A despesa de estadia compreenderá todo o período em que o veículo permanecer no pátio da SESMU, limitado ao prazo de 6 (seis) meses.

§ 2º Caso o proprietário não retire o veículo após a quitação dos débitos, incidirá novas diárias referentes a estadia de pátio.

Art. 4º O período de estadia dos veículos com registro de roubo/furto não ensejará cobrança ao proprietário, os quais após a constatação serão encaminhados à Delegacia de Polícia competente.

Art. 5º O período de estadia dos veículos envolvidos em acidente de trânsito com vítima de lesões não ensejará cobrança caso o veículo seja retirado em até 48 (quarenta e oito) horas, devendo o proprietário/representante legal apresentar cópia do extrato de atendimento da ocorrência do acidente de trânsito.

CAPÍTULO III - DO VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE PESSOA FALECIDA

Art. 6º A liberação de veículo registrado em nome de pessoa falecida dar-se-á nos seguintes casos:

I - Ao inventariante, mediante apresentação do Termo de Compromisso de Inventariante ou certidão expedida pelo Escrivão do Processo ou mediante apresentação de Escritura Pública e Partilha de inventário, no caso de Inventário Extrajudicial (Cartório);

II - À pessoa nominada no Alvará Judicial expedido nos autos da ação de inventário;

III - Mediante requerimento formalizado por viúvo (a) e/ou por todos os herdeiros que constarem na Certidão de Óbito, com as assinaturas reconhecidas em Tabelionato, por autenticidade ou semelhança.

Parágrafo único. Havendo único herdeiro, deverá apresentar Certidão de Óbito e requerimento formalizado e assinado.

CAPÍTULO IV - DA LIBERAÇÃO A PROCURADOR OU REPRESENTANTE

Art. 7º O veículo registrado em nome de pessoa física somente será liberado ao proprietário ou a seu procurador legalmente constituído, por meio de procuração pública ou procuração simples com firma reconhecida em cartório, depois de satisfeitos os requisitos do art. 2º desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. No caso de procurador advogado, deverá ser apresentada procuração por instrumento público ou particular, acompanhada dos documentos de identificação do outorgante e da inscrição do procurador junto à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), dispensado o reconhecimento de firma.

Art. 8º Se o veículo estiver registrado em nome de pessoa hospitalizada e sem condições de assinar procuração, a liberação dar-se-á a ascendente, descendente, cônjuge, mediante comprovação de parentesco, ou companheiro com declaração de união estável registrada.

Parágrafo único. A comprovação do estado de saúde do proprietário do veículo, através de certidão/declaração do hospital ou do médico responsável, deverá ser expedida com data de até 5 (cinco) dias antes da apresentação do documento com a finalidade de retirada do veículo.

Art. 9º Estando o veículo registrado em nome de pessoa recolhida ao sistema prisional, a liberação dar-se-á a ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro com declaração de união estável registrada, mediante documentação que comprove a situação (atestado/declaração), emitida pelo Sistema Penitenciário do local que a pessoa encontra recolhida.

Art. 10. O veículo registrado em nome de pessoa jurídica será liberado ao representante legal da empresa, discriminado no Ato Societário ou ao Administrador Judicial de falência ou recuperação judicial, após satisfeitos os requisitos previstos no artigo 2º desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Admitir-se-á a liberação mediante procuração pública, outorgando poderes específicos para retirada do veículo discriminado.

CAPÍTULO V - DA LIBERAÇÃO POR ORDEM JUDICIAL

Art. 11. Recebida uma ordem judicial por ofício, mandado ou alvará, o servidor responsável pela liberação deverá observar os seguintes requisitos:

I - Documento impresso em papel timbrado, contendo dados do Juízo, nome e assinatura do Juiz ou Escrivão Judicial, podendo ser apresentada cópia autenticada pelo Cartório Judicial ou Tabelionato, à exceção de documento assinado digitalmente;

II - Sendo a ordem judicial de Comarca diversa da localização do pátio de veículos apreendidos da SESMU, o cumprimento dar-se-á por Oficial de Justiça mediante Carta Precatória;

III - Caso a ordem judicial mencione outro documento, deverá haver consulta via sistema E-PROC para confirmação;

IV - Fica vedada a liberação do veículo mediante apresentação apenas de cópia de despacho de Juiz exarado no processo judicial, sem a emissão da ordem à SESMU;

V - A liberação de veículo em cumprimento à ordem judicial não isenta o proprietário/possuidor do pagamento das despesas decorrentes da remoção e estadia, salvo se constar determinação expressa da autoridade judiciária de isenção na respectiva ordem.

Parágrafo único. O pagamento das despesas decorrentes da remoção e estadia nos termos do inciso V será realizada em procedimento próprio do município que ensejará cobrança com registro na Dívida Ativa.

Art. 12. Fica vedado permanência do veículo no pátio, após o cumprimento da ordem judicial.

Art. 13. Na liberação de veículo por ordem judicial, apresentada pelo interessado, deverão ser observadas as seguintes disposições:

I - Identificação da pessoa autorizada a receber o veículo, conforme constar na ordem judicial, através de apresentação de documento de identidade ou outro equivalente;

II - Descrição do bem no corpo da ordem apresentada;

III - Original ou cópia autenticada em Tabelionato ou Cartório Judicial, da ordem apresentada.

Parágrafo único. O servidor lotado no pátio deverá verificar no sistema E-PROC a veracidade da Ordem Judicial.

Art. 14. Os veículos removidos ao pátio em decorrência de crimes somente serão liberados mediante autorização da autoridade judicial competente, que poderá ser apresentada pelo proprietário do veículo ou por pessoa legalmente autorizada.

Parágrafo único. Em fase de inquérito policial, poderá a autoridade judiciária proceder a autorização fundamentada para liberação do veículo, nos termos do caput deste artigo, desde que atendidos os requisitos constantes no art. 2º desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO VI - DA REGULARIZAÇÃO MECÂNICA DO VEÍCULO

Art. 15. Nos casos em que não for possível realizar a regularização mecânica do veículo (reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento) nas dependências do pátio, a liberação poderá ser realizada nos termos do art. 271, § 3º do CTB , mediante assinatura do termo de responsabilidade constante na autorização, após comprovada a quitação dos débitos do veículo, assim como os inerentes a estadia e remoção.

§ 1º Ocorrendo à liberação nos termos do caput deste artigo, o Certificado de Licenciamento Anual será recolhido até a aprovação do veículo em vistoria, inserindo-se referida informação de impedimento administrativo (com restrições) no sistema do DETRAN, neste caso o veículo deverá ser levado em guincho contratado pelo interessado, ao local da vistoria, definindo o prazo de reapresentação.

§ 2º A autorização de liberação do veículo deverá constar, além do prazo assinalado para apresentação do veículo em vistoria, a informação de que é vedada a circulação do veículo em via pública antes de sua regularização.

Art. 16. O veículo apto a ser liberado nos termos desta Instrução Normativa, somente poderá trafegar mediante apresentação do Certificado de Licenciamento Anual do exercício vigente.

Parágrafo único. O veículo que não for considerado apto para trafegar em via pública, ou não possuir o Certificado de Licenciamento Anual vigente, deverá ser retirado do pátio guinchado e sob responsabilidade do interessado, que deverá preencher e assinar o termo de responsabilidade constante da Autorização.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. O veículo retido, removido ou apreendido será liberado quando atender todas as exigências estabelecidas nesta Instrução Normativa, por meio de conferência e vistoria pela Divisão de Controle de Liberação de Veículos.

Art. 18. Quando o veículo for retido, removido ou apreendido fora do horário de expediente municipal, poderá ser efetuada a liberação do veículo, caso entenda-se como medida de urgência e desde que observados os requisitos desta Instrução Normativa.

Art. 19. Os casos omissos e não previstos nesta Instrução Normativa serão decididos pela Divisão de Controle e Liberação de Veículos com anuência do superintendente de Trânsito e Transporte, mediante decisão fundamentada.

Art. 20. Revoga-se a Portaria nº 119/2011 - GAB/SMSTT.

Art. 21. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Denise Marcela Guimarães e Silva Gomes

Secretária Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana - Interina