Instrução Normativa GAB/SECIMA nº 1 DE 31/01/2019
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 04 fev 2019
Dispõe sobre os procedimentos para solicitação de prioridade na análise do Cadastro Ambiental Rural.
(Revogado pela Instrução Normativa SEMADS Nº 18 DE 18/06/2021):
A Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Recurso Hidrícos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitamos no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II, § 1º do art. 40 da Constituição Estadual, e;
Considerando a necessidade de regulamentar a solicitação de análise prioritária de análise do Cadastro Ambiental Rural,
Resolve:
CAPÍTULO DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Constitui objeto desta normativa a definição dos procedimentos a serem adotados para a solicitação de análise prioritária do Cadastro Ambiental Rural (CAR).
Parágrafo único. A solicitação para a priorização da análise do Cadastro Ambiental Rural (CAR) deverá ser formalizada junto à Secretaria de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos - SECIMA por meio da abertura de processo administrativo e obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO II - DOS MOTIVOS PARA SOLICITAÇÃO DE ANÁLISE PRIORITÁRIA DO CAR
Art. 2º Serão considerados motivos para abertura de processo de solicitação de prioridade de análise de CAR:
I - os casos, mediante notificação do setor responsável, em que o imóvel seja objeto de processo de supressão vegetal, excetuando-se aqueles referentes a retirada de árvores caídas, árvores isoladas e supressão em área de preservação permanente, ou os casos em que o imóvel seja objeto de outra modalidade de licenciamento ambiental e cuja área requerida interfira na reserva legal averbada ou proposta, conforme constatação por ocasião da análise do licenciamento.
II - por decisão judicial;
III - aqueles previstos em lei;
IV - os processos em que figure como parte ou interessado, pessoa com idade ou superior a 60 (sessenta) anos, bem como a pessoa portadora de deficiência ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º , inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;
V - os casos em que o imóvel seja objeto de processo de servidão ambiental, mediante notificação do setor responsável;
VI - os casos em que os imóveis estejam relacionados a processo de remanejamento de reserva legal nos termos dos artigos 28 e 30 da Lei Estadual 18.104/2013 ;
VII - para atender projetos prioritários ligados a agricultura sustentável e outros projetos especiais definidos pela secretaria em ato próprio.
§ 1º A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas.
§ 2º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.
§ 3º Concedida à prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou companheiro em união estável.
CAPÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS PARA ABERTURA DE PROCESSO DE SOLICITAÇÃO DE ANÁLISE PRIORITÁRIA DE CAR
Art. 3º A análise prioritária deve ser solicitada junto à SECIMA pelo proprietário/posseiro ou procurador legalmente instituído, e as análises serão feitas pela Gerência de Flora.
Art. 4º O processo de solicitação de análise prioritária de CAR deve conter:
I - requerimento, contendo no mínimo dados do proprietário/possuidor (nome, número de CPF e RG e informações de contato), dados do imóvel (nome, município e número de matrícula quando houver) e os motivos da solicitação;
II - cópia dos documentos pessoais do requerente (RG e CPF);
III - documentos comprobatórios de propriedade ou posse do imóvel;
IV - documentos do procurador (RG e CPF) e procuração com reconhecimento de firma em cartório, caso o procedimento seja feito por procuração;
V - cópia do recibo de inscrição do CAR objeto da solicitação;
VI - cópia da notificação dependência, no caso previsto no inciso I, V e VI, artigo 2º;
VII - decisão judicial, nos casos previstos no inciso II, artigo 2º.
CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS PARA AVALIAÇÃO DOS PROCESSOS DE SOLICITAÇÃO DE ANÁLISE PRIORITÁRIA DE CAR
Art. 5º Caberá aos servidores da Gerência de Flora observar se a solicitação de análise prioritária atende aos requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa, sendo motivo para seu indeferimento quaisquer divergências e/ou inconsistências entre as informações apresentadas.
Art. 6º A análise prioritária obedecerá a ordem cronológica conforme data de solicitação.
Art. 7º Deferida a prioridade, o Cadastro objeto da solicitação de análise prioritária, fica apto a ser distribuído para análise.
Art. 8º Quando o CAR objeto de processo de solicitação de análise prioritária for cancelado e uma nova inscrição para o mesmo imóvel for feita no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, será necessária a abertura de um novo processo para a solicitação de análise prioritária.
Art. 9º Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Goiás.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete da SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE, RECURSOS HÍDRICOS, INFRAESTRUTURA, CIDADES E ASSUNTOS METROPOLITANOS, aos 31 dias do mês de janeiro de 2019.
Andréa Vulcanis
Secretária de Estado