Instrução Normativa BEM nº 1 DE 14/08/2018

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 16 ago 2018

Fixa critérios técnicos para concessão de linha de crédito na modalidade de Microcrédito aos Mototaxistas do Estado do Tocantins.

O Presidente do Banco do Empreendedor e Gestor do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social (FUNDES) no uso de suas atribuições legais, conferidas no art. 7º do Decreto 5.306 , de 11 de setembro de 2015 e pela Lei Estadual 1.197, de 13 de dezembro de 2000 e suas alterações,

Considerando a necessidade da renovação da frota de mototaxistas e capital de giro para os mesmos,

Resolve:

Art. 1º Conceder Linha de Crédito no valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) por credenciado junto ao órgão competente, na modalidade Investimento para aquisição de motocicletas.

Parágrafo único. O valor de até R$ 8.000,00 (oito mil reais), na modalidade de Capital de Giro.

Art. 2º Fixar os seguintes critérios técnicos quanto à concessão do crédito, na forma do inciso III, letra "b" do art. 1º do Decreto 5.306 , de 11 de setembro de 2015.

§ 1º Os Empréstimos concedidos pelo Banco do Empreendedor com recurso do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES, serão formalizados pela assinatura de Contrato de Mútuo e Nota Promissória;

§ 2º Os requisitos para concessão dos referidos créditos aos proponentes são:

I - ser mototaxista credenciado pelo órgão responsável municipal;

II - que resida, no mínimo há 02 (dois) anos, comprovadamente Estado do Tocantins;

III - apresentar 01 (um) avalista, sendo necessária a comprovação de renda compatível com o valor da parcela;

a) se o avalista for empregado, pensionista ou aposentado servirá como comprovação de renda o holerite/contracheque;

b) sendo o avalista empresário, autônomo ou profissional liberal servirá como comprovação de renda a Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos - DECORE ou uma Declaração do Escritório de contabilidade que o representa, com reconhecimento de firma em cartório ou a DECLARAÇÃO DE IMPOSTO de RENDA - PESSOA FÍSICA do exercício atual com o Recibo de Entrega a Receita Federal do Brasil;

c) proponente e avalista não podem ter débitos em programas do Governo do Estado e restrição de crédito (SPC, SERASA, Cartório de Protesto, Dívida Ativa);

d) somente será concedido um empréstimo por credenciado;

e) não podem ser avalistas: cônjuges e/ou companheiros dos proponentes.

Art. 3º Os documentos necessários para a obtenção do financiamento são:

I - Pessoa Física/Pessoa Jurídica (Microempreendedor Individual-MEI):

a) cópia do RG, CPF e comprovante de votação da última eleição do proponente e do avalista;

b) comprovante atualizado de endereço em nome do proponente e do avalista;

c) cópia do Cartão do CNPJ ou Microempreendedor Individual - MEI;

d) documento de comprovação do Estado Civil: certidão de casamento, certidão de nascimento e certidão de divórcio;

e) cópia da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, categoria "A", com a informação de que exerce a atividade remunerada habilitada para mototaxista;

f) documento de regularidade junto ao órgão responsável pela expedição do Alvará de Licença do ano vigente;

g) cópia da Carteira de permissionário de mototáxi;

h) apresentação de Certidão Negativa de Débito - CND da Secretaria da Fazenda - SEFAZ-TO;

i) declaração de filiação junto à entidade representativa (sindicato, associação, cooperativa);

j) declaração de opção de compra em papel timbrado da concessionária constando:

k) marca, modelo, cilindrada, CNPJ e dados bancários (Banco, agência número da conta corrente);

l) em se tratando de motocicleta usada, apresentar avaliação de mercado fornecida, pela concessionária da marca, e apresentação de cópia autenticada do Documento Único de Transferência - DUT, em nome do comprador.

§ 1º Compete aos Agentes de Crédito das Unidades do Banco do Empreendedor a análise quanto ao atendimento da Política de Crédito do Programa, a apuração da veracidade das informações apresentadas pelo proponente, além de fornecer parecer claro e objetivo sobre a proposta e as condições do proponente para aquilo que se propõe;

Art. 4º O prazo do empréstimo será de até 42 meses com carência de até 12 meses. O valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para Investimento, com a devida aprovação do Comitê de Avaliação de Negócios do Banco do Empreendedor.

§ 1º Nas mesmas condições e prazos do caput, será concedido ao proponente o valor de até R$ 8.000,00 (oito mil reais), para Capital de Giro.

§ 2º Os encargos Financeiros serão de 1% (um por cento) ao mês, acrescido ao valor do financiamento a título de fundos de reservas financeiras, sendo:

a) 0,35% (zero vírgula trinta e cinco por cento) ao mês, para custeio da inadimplência e;

b) 0,65% (zero vírgula sessenta e cinco por cento) ao mês, para suporte operacional e administrativo.

§ 3º Os encargos referidos no parágrafo anterior serão descontados no ato da concessão.

§ 4º Da Garantia:

I - aval indicado pelo proponente assina a Nota Promissória como avalista e coobrigado, até a quitação da dívida.

Art. 5º As propostas de crédito serão analisadas individualmente consubstanciadas em Cadastro Proposta e se aprovadas, convertidas em processos os quais deverão ser instruídos através das seguintes etapas:

a) os agentes de crédito após verificar toda documentação apresentada e confirmar o enquadramento do cliente passam a elaborar as fichas cadastrais do cliente e do avalista, o cadastro da Proposta que deve ser feito de forma clara e objetiva, na presença do proponente, lançando todas as informações no sistema de gestão do programa Banco do Empreendedor;

b) o agente de crédito deve confirmar através de documentos, a real atividade do proponente, análise de viabilidade econômico-financeira do negócio e também, a capacidade de pagamento das parcelas, fornecendo todos os seus dados detalhados indispensáveis para emissão do seu parecer e tomada de decisão do Comitê de Crédito;

I - envio do Cadastro Proposta, documentação respectiva e orçamento em papel timbrado ou com carimbo do CNPJ e dados bancários, tais como: Banco, Agência e número da Conta, à Gerência de Microcrédito do Banco do Empreendedor, para análise do Comitê de Crédito;

II - após aprovação do Comitê de Crédito será disponibilizada para emissão, via Sistema de Gestão do Programa Banco do Empreendedor, o Contrato, a Nota Promissória , bem como os respectivos boletos para pagamento das parcelas. O agente de crédito colherá pessoalmente as assinaturas no Contrato e Nota Promissória;

III - após confirmação da assinatura do Contrato e da Nota Promissória , será creditado em conta corrente da concessionária escolhida pelo mutuário, o valor correspondente ao investimento aprovado ou no caso da letra "l", do art. 3º, os recursos serão creditados na conta indicada pelo vendedor;

IV - quando o financiamento se tratar de Investimento, o mutuário deverá apresentar à sede do Banco do Empreendedor - BEM cópia da Nota Fiscal do bem adquirido, a qual fará parte do processo físico;

V - em se tratando de Capital de Giro o valor aprovado será creditado diretamente na conta bancária do Proponente.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir da data de sua publicação.

GABINETE DO PRESIDENTE, aos 14 dias do mês de agosto do ano de 2018.

JOSÉ MESSIAS ALVES DE ARAUJO

Presidente do Banco do Empreendedor