Instrução Normativa SEMA nº 1 DE 30/11/2018

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 05 dez 2018

Estabelece procedimentos a serem observados para a Reposição Florestal Obrigatória no Estado do Rio Grande do Sul.

A Secretária de Estado do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no uso de suas atribuições que lhe conferem o artigo 90 da Constituição Estadual, e do Anexo I da Lei Estadual nº 14.733/2015,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer procedimentos administrativos e diretrizes dos projetos técnicos de Reposição Florestal Obrigatória (RFO) decorrentes de supressão da vegetação nativa, nos casos em que exigida no licenciamento pelo órgão ambiental estadual, devendo ser respeitadas as características fitofisionômicas e ecológicas dos biomas Mata Atlântica e Pampa.

Art. 2º O cumprimento da Reposição Florestal Obrigatória (RFO) possui as seguintes modalidades:

I - COMPENSAÇÃO AMBIENTAL POR ÁREA EQUIVALENTE: quando o projeto técnico tratar-se da compensação na forma da destinação de área com extensão equivalente àquela licenciada e que possua as mesmas características ecológicas;

II - COMPENSAÇÃO POR PLANTIO DE MUDAS: quando o projeto técnico tratar-se da aplicação das técnicas de plantio de mudas, de adensamento e de enriquecimento com espécies lenhosas nativas, executadas combinadas ou isoladamente;

III - COMPENSAÇÃO AMBIENTAL POR CONVERSÃO EM PROJETOS, NOS CASOS DE OBRA DE UTILIDADE PÚBLICA: quando o número total ou parcial de mudas decorrentes da Reposição Florestal Obrigatória - RFO for convertido em ações conservacionistas/preservacionistas diversas direcionadas para educação ambiental, restauração de matas ciliares, sistemas agroflorestais, corredores de biodiversidade e recuperação de remanescentes de vegetação nativa de diferentes formações fitogeográficas do Estado.

DOS CRITÉRIOS PARA QUANTIFICAÇÃO DA REPOSIÇÃO FLORESTAL OBRIGATÓRIA (RFO)

Art. 3º Preferencialmente, o cumprimento da RFO se dará pela destinação de área equivalente, casos em que serão admitidos os projetos que apresentem extensões com superfície equivalente à suprimida, na mesma bacia hidrográfica e com as características ecológicas do Bioma, podendo contemplar a regularização fundiária de áreas inseridas em Unidades de Conservação cujas terras devam ser de posse e propriedade públicas.

Art. 4º Nos casos de compensação por plantio de mudas, a quantificação da RFO deverá ser efetuada com base no volume da matéria-prima florestal gerada e no número de árvores a serem suprimidas, considerando os dados dendrométricos, a extensão da área de manejo, e quando se tratar de compensação ambiental por área equivalente a estrutura e o estágio sucessional das florestas nativas.

§ 1º O cálculo do número de mudas para a RFO, originado de licenciamento para corte de vegetação nativa, dar-se-á no montante de 15 (quinze) mudas para cada exemplar de árvore nativa suprimida, com diâmetro à altura do peito (DAP) igual ou superior a 15 (quinze) centímetros.

§ 2º O cálculo do número de mudas para a RFO, originado de licenciamento para corte de vegetação nativa que apresentam diâmetro à altura do peito (DAP) inferior a 15 (quinze) centímetros dar-se-á no montante de 10 (dez) mudas por estéreo (st) de lenha a ser gerado.

§ 3º Não será exigida a RFO para os casos em que a supressão da vegetação nativa não gere matéria-prima lenhosa em ambientes florestais.

Art. 5º A compensação por conversão em projetos, somente será admitida para os casos que envolvam a implantação e manutenção de empreendimentos considerados de utilidade pública (transporte, energia, telecomunicações, saneamento), tomando como referência o valor de 0,5 UPF-RS (Unidade Padrão Fiscal) por muda devida.

Art. 6º Para os casos de regularização da RFO não cumpridos até a data de publicação desta Instrução Normativa, cujo registro do débito ambiental é feito por quantidade de mudas a serem plantadas, a SEMA poderá autorizar o seu cumprimento na forma da destinação de área com extensão equivalente àquela suprimida e que possua as mesmas características ecológicas, sendo que a conversão de mudas em área equivalente será realizada através da adoção do critério único de 900 mudas por hectare, número médio de árvores adultas ocorrentes por hectare entre todas as bacias hidrográficas do Rio Grande do Sul, conforme indicado pelo Inventário Florestal Contínuo do RS.

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DA REPOSIÇÃO FLORESTAL OBRIGATÓRIA (RFO)

Art. 7º O procedimento administrativo da RFO terá as seguintes etapas:

I - Emissão, pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental, da autorização para supressão da vegetação nativa, contendo a estimativa da volumetria da matéria-prima a ser suprimida, a área licenciada e a descrição da ocorrência ou não de espécies ameaçadas de extinção e imunes ao corte, com o respectivo registro do débito de RFO no banco de dados dos processos administrativos.

II - Apresentação, por parte do empreendedor à Fundação Estadual de Proteção Ambiental, do relatório pós-corte, conforme modelo padrão disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMA.

III - Requerimento, pelo empreendedor, no Sistema Online de Licenciamento Ambiental - SOL, do projeto técnico de RFO, optando por uma ou mais modalidades previstas no art. 2º.

IV - Emissão pela SEMA da Declaração de Aprovação de Projetos Florestais ou Termo de Averbação de Servidão Ambiental.

V - Nos casos de Compensação Ambiental por Conversão em Projetos, firmatura de Termo de Compromisso Ambiental - TCA entre o empreendedor e a SEMA para cumprimento do projeto técnico.

VI - Execução do projeto técnico de compensação por plantio de mudas ou do projeto técnico de compensação por conversão em projetos nos casos de obra de utilidade pública ou, ainda, registro na matrícula do imóvel do Termo de Averbação de Servidão Ambiental.

VII - Apresentação, pelo requerente, de relatórios periódicos comprovando o cumprimento do projeto técnico e das condições aprovadas pela SEMA.

VIII - Realização de vistoria técnica e fiscalização pela SEMA, quando couber.

IX - Emissão do Termo de Quitação da RFO pela SEMA, quando da plena execução do projeto de RFO.

X - No caso de não cumprimento do projeto técnico de compensação por plantio de mudas ou da compensação por área equivalente será revogada a Declaração de Aprovação de Projetos Florestais ou o Termo de Averbação de Servidão Ambiental, mantendo-se os débitos de RFO ativos, e informada a FEPAM do descumprimento desta obrigação, se associada a licenciamento em vigor.

DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL POR ÁREA EQUIVALENTE

Art. 8º A RFO por compensação ambiental por área equivalente dar-se-á na forma de instituição de Servidão Ambiental em caráter perpétuo, localizada no mesmo Bioma e com extensão equivalente àquela licenciada e que possua as mesmas características ecológicas, na mesma bacia hidrográfica.

§ 1º A área destinada na forma de que trata o caput poderá constituir Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN).

§ 2º A destinação de área poderá ser realizada mediante a aquisição e doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação legalmente instituída, pendente de regularização fundiária.

§ 3º A área destinada na forma de que trata o caput poderá ser estabelecida em propriedade diversa daquela licenciada para supressão da vegetação nativa ou efetivada em área de terceiros, respeitados critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa.

§ 4º O órgão ambiental competente promoverá vistoria prévia na área destinada à compensação para avaliar e atestar que as características ecológicas e a extensão da área são equivalentes àquelas da área suprimida.

Art. 9º Os projetos técnicos de compensação ambiental por área equivalente deverão ser elaborados segundo as seguintes diretrizes gerais:

I - definir o(s) polígono(s) objeto da compensação ambiental e apresentá-los no formato.kmz ou shapefile;

II - estabelecer área total em hectares para compensação com características ecológicas equivalentes à suprimida;

III - apresentar laudo de cobertura vegetal da área objeto da compensação indicando: o estágio sucessional da formação estabelecida conforme as Resoluções do CONAMA 33/1994, 417/2009, 423/2010 e 441/2011, as principais espécies de ocorrência na área, a presença de áreas consideradas de preservação permanente e reserva legal que não serão computadas para compensação e a presença de espécies consideradas imunes ao corte e ameaçadas de extinção;

IV - apresentar memorial fotográfico do local proposto que demonstrem as características fitofisionômicas da paisagem;

V - definir cronograma de ações prevendo a averbação da área aprovada como Servidão Ambiental;

VI - apresentar Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) para elaboração e execução de projeto, com validade correspondente ao período previsto da proposta.

Art. 10. Aprovada a área proposta para compensação ambiental por área equivalente será emitido, no Sistema Online de Licenciamento, de forma digital, pela SEMA, o Termo de Averbação de Servidão Ambiental, que terá como anexo o memorial descritivo, cuja autenticidade poderá ser consultada no próprio processo administrativo eletrônico do Sistema Online de Licenciamento Ambiental (http://www.sema.rs.gov.br/sistema-online-de-licenciamento-ambiental-sol)

Art. 11. Após aprovada a área de compensação ambiental por área equivalente o requerente/empreendedor terá um prazo de 90 (noventa) dias para apresentar cópia da certidão de matrícula do imóvel, contendo a averbação da servidão ambiental.

DA COMPENSAÇÃO POR PLANTIO DE MUDAS

Art. 12. Será admitida a compensação por plantio de mudas quando a área a ser compensada for inferior a 1 ha (um hectare) ou, nos casos em que for superior, mediante justificativa do empreendedor sobre a impossibilidade da compensação ambiental em área equivalente à suprimida.

Art. 13. O cumprimento da compensação por plantio de mudas nativas se dará por meio da aplicação de técnicas de reflorestamento, adensamento, nucleação, enriquecimento ecológico e implantação de sistemas agroflorestais, adotados isoladamente ou combinados, em conformidade com a qualidade do sítio e da característica ecológica das espécies.

Art. 14. Os projetos técnicos de compensação por plantio de mudas deverão ser elaborados segundo as seguintes diretrizes gerais:

I - apresentar relatório pós corte da vegetação nativa suprimida com base no modelo disponibilizado no sítio eletrônico da SEMA;

II - definir o(s) polígono(s) onde serão plantadas as mudas e apresentá-lo(s) no formato.kmz ou shapefile;

III - apresentar diagnóstico da(s) área(s) de plantio com vistas à definição da técnica de restauração, contendo a sua caracterização quanto à presença de fragmentos de vegetação nativa no entorno e de fauna dispersora, à topografia e ao histórico de uso do solo;

IV - definir as espécies propostas com base no seu modo de dispersão, quando tratar-se do plantio de mudas de plantas lenhosas nativas;

V - descrever os tratos culturais a serem utilizados na proposta técnica;

VI - estabelecer cronograma de execução do projeto e de apresentação dos relatórios de monitoramento;

VII - apresentar memorial fotográfico da(s) área(s) proposta(s);

VIII - apresentar Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) para elaboração e execução de projeto, com validade correspondente ao período previsto da proposta.

Art. 15. Deverá ser priorizado no projeto técnico a utilização de espécies indicadas em lista oficial de espécies da flora ameaçadas de extinção ou de espécies consideradas imunes ao corte quando o licenciamento para supressão da vegetação nativa abranger estas espécies.

Parágrafo único. Quando o licenciamento para supressão da vegetação nativa abranger o corte de Araucaria angustifolia, a reposição deverá ser feita com a mesma espécie.

Art. 16. Os projetos técnicos que envolvam plantio de mudas de plantas lenhosas nativas deverão priorizar o intervalo de densidade entre 900 e 1.100 mudas por hectare, podendo ser alterado mediante justificativa técnica.

Art. 17. Fica vedado o plantio de mudas de plantas lenhosas em locais de ocorrência de vegetação campestre nativa.

Art. 18. A quitação final do compromisso da compensação por plantio de mudas, só se dará após o 4º (quarto) ano de manejo e com a plena garantia do estabelecimento das árvores, admitindo-se percentual máximo de 10 % (dez por cento) de falhas.

Art. 19. Identificado o insucesso na execução da RFO com base no projeto técnico aprovado, deverá ser apresentada proposta complementar com medidas saneadoras e proposições alternativas que contemplem o replantio ou a indicação de novas áreas para o plantio.

DA REPOSIÇÃO FLORESTAL OBRIGATÓRIA PELA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL POR CONVERSÃO EM PROJETOS NOS CASOS DE OBRA DE UTILIDADE PÚBLICA

Art. 20. Os projetos técnicos de compensação ambiental oriundos de obra de utilidade pública podem constituir ações de conservação e preservação ambiental não associadas à destinação de área equivalente ou ao plantio de mudas, devendo ser elaborados segundo as seguintes diretrizes gerais:

I - Os temas propostos deverão prever ações de restauração ecológica e conservação de ecossistemas, desenvolvimento de viveirismo comunitário e regional, desenvolvimento de sistemas agroflorestais e do uso sustentável de produtos da sociobiodiversidade, planejamento e implantação de corredores de biodiversidade, conservação de espécies ameaçadas de extinção, pesquisa científica aplicada à restauração e conservação, controle de espécies exóticas invasoras e educação ambiental;

II - Estabelecer cronograma de execução máximo de 36 (trinta e seis) meses;

III - Definir área de atuação preferencialmente na mesma bacia hidrográfica onde ocorreu a intervenção na vegetação nativa, respeitada a fitofisionomia da vegetação suprimida e as características ecológicas dos biomas Mata Atlântica e Pampa;

IV - Deverão ser consideradas nos projetos técnicos aplicações práticas em atividades de campo;

V - Ações de educação ambiental somente poderão ser aprovadas quando complementares a outros temas que contenham ações de campo efetivas;

Art. 21. Após a aprovação do projeto técnico de compensação ambiental oriunda de obra de utilidade pública, o empreendedor deverá firmar Termo de Compromisso Ambiental - TCA, conforme modelo constante no Anexo I desta Instrução Normativa.

§ 1º Para a emissão de Termo de Quitação de Reposição Florestal Obrigatória, o empreendedor deverá apresentar os relatórios técnicos, comprovando as despesas decorrentes da implantação do projeto e a execução dos produtos previstos.

§ 2º O não cumprimento dos prazos previstos no cronograma do projeto técnico aprovado e acordados através do TCA poderá acarretar na incidência da multa pactuada, no descumprimento da condicionante do licenciamento ambiental e eventual execução de obrigação de fazer.

§ 3º Poderá ser solicitada a prorrogação de prazos ou outras alterações no projeto original, mediante fundamentação técnica, a ser analisada pela SEMA e pactuada mediante aditivo ao TCA.

§ 4º A SEMA, se verificar pendências ou descumprimento do TCA, após a análise técnica e financeira do projetos, deverá notificar o empreendedor para sanar o descumprimento ou apresentar justificativas às pendências existentes.

Art. 22. O empreendedor poderá escolher projetos técnicos previamente aprovados e disponíveis no sítio eletrônico da SEMA, casos em que firmará instrumento próprio com a entidade proponente do projeto

Art. 23. A SEMA poderá aprovar projetos de compensação por conversão em projetos no caso de manutenção de obras de utilidade pública que gerem créditos de RFOs para utilização em obras futuras, controlando este saldo em sistema próprio, desde que o empreendedor proponente não detenha débitos ativos de RFO ou já tenha iniciado a compensação dos débitos por uma das modalidades cabíveis.

DOS PROCEDIMENTOS DE SUBMISSÃO DE PROJETOS TÉCNICOS PARA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL ORIUNDA DE OBRA DE UTILIDADE PÚBLICA

Art. 24. Associações de produtores, instituições de extensão rural, de pesquisa e de assessoria técnica, universidades e organizações não governamentais poderão apresentar propostas para receberem recursos financeiros oriundos da conversão de RFO em projetos técnicos de compensação ambiental oriunda de obra de utilidade pública.

Art. 25. As propostas deverão ser enviadas por correspondência eletrônica e serão submetidas à análise técnica do Departamento de Biodiversidade da SEMA, e se aprovadas, comporão Banco de Projetos do órgão ambiental estadual.

Art. 26. Para o envio das propostas deverão ser seguidas rigorosamente as orientações para elaboração de projetos técnicos, disponíveis no sítio eletrônico da SEMA.

Art. 27. A análise das propostas se dará por ordem de envio, registrada na data de recebimento da correspondência eletrônica, conforme critérios de avaliação definidos pela SEMA, sendo publicados somente os projetos técnicos aprovados.

DA REPOSIÇÃO FLORESTAL OBRIGATÓRIA EXECUTADA EM ÁREA DE TERCEIROS


Art. 28. Quando a Reposição Florestal Obrigatória for executada em imóvel de terceiros ou pertencer a mais de um proprietário, será necessária a apresentação de termo de anuência destes, os quais se responsabilizarão por:

I - zelar pela preservação da área de interferências externas ou de criação de animais, quando o projeto técnico envolver o plantio de mudas de plantas lenhosas nativas, sendo o empreendedor responsável pela execução e manutenção do projeto técnico;

II - preservação da área ofertada, em caráter perpétuo e de utilização limitada nos termos da legislação em vigor, quando o projeto técnico envolver a compensação ambiental por área equivalente.

Art. 29. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Instrução Normativa DEFAP nº 001/2006 e a Instrução Normativa SEMA nº 002/2013.

Porto Alegre, 30 de novembro de 2018.

Ana Maria Pellini

Secretária de Estado do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

ANEXO I TERMO DE COMPROMISSO AMBIENTAL

O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por intermédio da SECRETARIA DO AMBIENTE e DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, doravante denominada SEMA (COMPROMITENTE), com sede na Av. Borges de Medeiros, nº 261, 14º andar, CEP 90020-021, Centro, Porto Alegre-RS, inscrita no CNPJ sob o nº 03.330.683/0001-33, neste ato representado pelo Secretário__________, inscrito no CPF sob o nº ____________, portador da Carteira de Identidade RG nº _____________, e pelo Diretor do Departamento de Biodiversidade ___________________, inscrito no CPF sob o nº_____________, portador da Carteira de Identidade nº ____________, o(a) ________________________ doravante denominada COMPROMISSÁRIA, pessoa jurídica de direito privado, com sede no(a) ________________, inscrita no CNPJ sob o nº ___________, neste ato representado(a) por, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da Carteira de identidade RG nº, expedida pela, inscrito no CPF sob o nº RESOLVEM firmar o presente TERMO DE COMPROMISSO AMBIENTAL - TCA, nos termos do art. 5º, III e § 6º. da Lei Federal 7.347/1985, nos autos do Processo Administrativo nº ____________para cumprimento da obrigação Reposição Florestal Obrigatória, mediante as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO DO PRESENTE TERMO DE COMPROMISSO AMBIENTAL

A COMPROMITENTE reconhece XX (_______) mudas devidas, decorrentes de Reposição Florestal Obrigatória, referentes às licenças ambientais e/ou autorizações para manejo da vegetação nativa e/ou alvarás de licenciamento de serviços florestais (nºs);

O art. 2º, inc. III e o art. 5º da IN nº 01/2018 possibilita o cumprimento da obrigação de Reposição Florestal Obrigatória por conversão em projetos nos casos de obra de utilidade pública.

Para efeito do presente Termo, fica estabelecido o valor de 0,5 (UPF/RS) Unidade de Padrão Fiscal, para a conversão da Reposição Florestal Obrigatória, conforme IN nº 01/2018, e valores expressos nesta cláusula, cuja conversão monetária para o ano de _____ foi de R$ ___ (___________), totalizando R$ ___ (______________).

O cumprimento da RFO será feito mediante a execução do Projeto "_______________________" apresentado pela COMPROMISSÁRIA e aprovado pela SEMA através da Declaração de Aprovação de Projetos Florestais nº ______/____, o qual passa a fazer parte integrante do presente TCA.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DA COMPROMISSÁRIA

A COMPROMISSÁRIA obriga-se a adotar as medidas necessárias para executar a reposição de que trata o presente Termo de Compromisso, observando rigorosamente os prazos assinalados e obrigações constantes no mesmo, contados a partir da data da assinatura deste TCA.

A COMPROMISSÁRIA deverá efetuar a aplicação dos recursos listados projeto anexo ao presente Termo de Compromisso, conforme orçamento total do projeto que foi aprovado.

A COMPROMISSÁRIA deverá apresentar a prestação de contas final dos recursos aplicados na consecução do objeto, apresentando à SEMA os resultados do projeto, mediante juntada ao processo administrativo.

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA COMPROMITENTE

A COMPROMITENTE deverá orientar, acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos alocados e a realização das ações pela COMPROMISSÁRIA, com a finalidade de evitar prejuízos aos objetivos e metas estabelecidos o Projeto objeto do TCA.

A COMPROMITENTE deverá analisar e, se suficiente, aprovar o relatório técnico das atividades executadas que demonstram dos trabalhos do projeto.

CLÁUSULA QUARTA - DO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES

Constatado o descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas pela COMPROMISSÁRIA, o COMPROMITENTE notificará a COMPROMISSÁRIA para sanar as irregularidades no prazo de 30 dias, o qual poderá ser prorrogado pelo COMPROMITENTE, mediante requerimento fundamentado da COMPROMISSÁRIA.

A COMPROMISSÁRIA, mediante fundamentação técnica, poderá demonstrar a impossibilidade do cumprimento e apresentar proposta alternativa, a ser analisado pelo COMPROMITENTE, que aprovará ou não o novo projeto técnico.

Persistindo o descumprimento, o COMPROMITENTE informará à FEPAM o descumprimento da obrigação de Reposição Florestal Obrigatória, para eventuais medidas que sejam cabíveis no processo de licenciamento, e passará a incidir multa diária no valor de 0,2% do valor descumprido do projeto, limitado a 90 dias.

CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA

O presente compromisso tem sua vigência até o cumprimento integral das obrigações pactuadas pela COMPROMISSÁRIA no projeto técnico inicial ou eventuais propostas alternativas aprovadas pelo COMPROMITENTE.

CLÁUSULA OITAVA - DA QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

A COMPROMISSÁRIA deverá apresentar apresentar os relatórios técnicos, comprovando as despesas decorrentes da implantação do projeto e a execução dos produtos previstos, consoante prazos do Projeto aprovado e, apóssatisfeitas todas as obrigações lá contidas, será considerada cumprida a obrigação de Reposição Florestal Obrigatória e a COMPROMITENTE emitirá Termo de Cumprimento de RFO.

CLÁUSULA NONA - DO FORO

Fica eleito o Foro da Comarca de Porto Alegre/RS com renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja para dirimir as quaisquer dúvidas do presente Termo, que não possa ser resolvida de comum acordo entre as partes.

E, por estarem de pleno acordo, assinam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor e forma, para que produza imediata eficácia, que terá força de título executivo extrajudicial, na forma do art. 5º, III e § 6º da Lei Federal 7.347/1985.

Porto Alegre, ______de__________ de_____.

Assinatura do COMPROMISSÁRIO ou seu representante legal

Secretário de Estado do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Diretor(a) do Departamento de Biodiversidade