Instrução Normativa SEFIN nº 1 DE 08/08/2018

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 09 ago 2018

Estabelece regras para emissão das Notas Fiscais de Serviços Eletrônica - NFS-e, quando da prestação dos serviços especificados pelo art. 1º, § 5º, do Decreto nº 24.093, de 05 de novembro de 2008.

O Secretário de Finanças, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de melhor detalhamento das obrigações tributárias acessórias municipais,

Resolve:

Art. 1º Os prestadores dos serviços descritos no art. 1º, § 5º, do Decreto nº 24.093, de 05 de novembro de 2008, por ocasião da emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, ficam autorizados a preencher no campo "VALOR TOTAL DA NOTA", para emissões até 30 de setembro de 2018, o valor correspondente à soma dos ingressos financeiros decorrentes da prestação dos serviços de intermediação e agenciamento realizado e dos valores repassados a terceiros, a título de serviços contratados, faturados em nome do tomador aos cuidados da agência, preenchendo no campo "DEDUÇÕES" o valor correspondente à soma dos valores repassados.

Art. 2º As NFS-e emitidas pelos prestadores de serviço de que trata o artigo anterior deverão especificar, no campo "DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS", a relação dos serviços contratados de terceiros e de todas as informações financeiras a eles relacionados, com as informações das notas fiscais, recibos ou documentos equivalentes, que comprovem a sua realização.

Art. 3º As "empresas de publicidade" a que refere o art. 1º, § 5º, inciso III, do Decreto nº 24.093, de 05 de novembro de 2008, devem ser entendidas, exclusivamente, como aquelas prestadoras do serviço de agenciamento de publicidade e propaganda, a que se refere o subitem 10.08, do art. 102, da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991.

Parágrafo único. Quando a agência prestar, além dos serviços especificados no subitem 10.08, os serviços de publicidade e propaganda, enquadrados no subitem 17.06, do art. 102, da Lei nº 15.563/1991, deverá emitir NFS-e distintas para as respectivas prestações, observadas as demais exigências da legislação tributária.

Art. 4º Esta instrução normativa entra em vigor a partir de 25 de julho de 2018.

Recife, 08 de agosto de 2018

José RICARDO Wanderley DANTAS de Oliveira

Secretário de Finanças