Instrução Normativa AGEFIS nº 1 DE 03/01/2018

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 08 jan 2018

Estabelecer normas procedimentais a serem adotadas no âmbito da AGEFIS quanto à apreensão, doação, destruição ou inutilização dos bens, mercadorias e equipamentos não reclamados pelos responsáveis.

O Superintendente da Agência de Fiscalização de Fortaleza - AGEFIS, no exercício das atribuições estabelecidas nos incisos V e XI do artigo 8º e, IV do artigo. 2º do Decreto Municipal nº 13.867, de 23.08.2016.

Considerando o estabelecido nos IV e V do art. 4º da Lei Complementar nº 190, de 22.12.2014, que dispõe sobre a criação da Agência de Fiscalização de Fortaleza. Art. 2º IV.

CAPÍTULO I - CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Art. 1º A apreensão, doação, destruição ou inutilização dos bens, mercadorias e equipamentos apreendidos pelos fiscais municipais, em exercício nesta Agência, obedecerão aos critérios estabelecidos por esta Instrução.

CAPÍTULO II - DA APREENSÃO DOS BENS E MERCADORIAS

Art. 2º A apreensão deverá ser acompanhada de termo de apreensão, onde deverá constar:

I - Especificação dos bens, mercadorias e equipamentos apreendidos, data, hora e local da apreensão;

II - Motivo de apreensão;

III - Advertência sobre o prazo para reclamar os bens, mercadorias e equipamentos apreendidos;

IV - Nome e identificação do responsável pelo bem, mercadoria e equipamento no momento da infração.

V - No caso do bem estar acoplado a veículo automotor, identificação do veículo (marca, modelo, cor, placas), bem como do proprietário do veículo;

V - Assinatura e nome completo do autuado e do fiscal que proceder a apreensão.

VI - Números dos lacres invioláveis utilizados para fechar os volumes.

Art. 3º Os bens, mercadorias e equipamentos aprendidos serão conferidos, lacrados ou selados na presença do Fiscal Municipal responsável pela autuação.

Parágrafo único. Quando possível as mercadorias de pequeno porte serão colocadas em sacos plásticos e devidamente lacradas.

Art. 4º Os bens, mercadorias e equipamentos apreendidos serão recolhidos ao depósito indicado pela AGEFIS.

§ 1º Os bens e/ou mercadorias devem ser conferidos, com base no Termo de Apreensão.

§ 2º O Fiscal ou outra pessoa designada pela AGEFIS será responsável pela conferência dos bens e/ou mercadorias apreendidos durante seu carregamento, descarregamento e transporte até o Depósito.

Art. 5º O responsável pelo recebimento dos bens, mercadorias e equipamentos no depósito emitirá recibo constando o material recebido, data e sua identificação.

Art. 6º O recibo dos bens, mercadorias e equipamentos apreendidos será utilizado pelo depósito indicado pela AGEFIS para garantir a custódia dos bens e mercadorias, imediatamente a sua entrada.

Art. 7º Os bens e mercadorias perecíveis apreendidos serão doados ou destruídos imediatamente após o seu devido registro.

§ 1º Entende-se por bens e mercadorias perecíveis aqueles "in natura", com prazo de validade ou que necessitem imediato acondicionamento apropriado.

CAPÍTULO III - DA DOAÇÃO, DESTRUIÇÃO OU INUTILIZAÇÃO

Art. 8º Transitado em julgado o processo administrativo referente ao ato de apreensão do bem, mercadoria e equipamento disposto em Auto de Infração e respectivo Termo de apreensão, e não comparecendo o responsável para o resgate do mesmo, ficará a AGEFIS autorizada a proceder:

I - a doação dos bens, mercadorias e equipamentos apreendidos aos órgãos ou entidades públicas de caráter científico, cultural, educacional, hospitalar, penal, militar e social, bem como outras entidades sem fins lucrativos de caráter beneficente;

II - a destruição e/ou inutilização dos bens, mercadorias e equipamentos inservíveis;

III - a incorporação ao seu patrimônio.

Parágrafo único. A doação, destruição ou incorporação dos bens, mercadorias ou equipamentos será precedida do devido processo administrativo, que deverá contar todos os atos referentes à apreensão.

Art. 9º O procedimento que antecede a doação, destruição ou incorporação dos bens, mercadorias e equipamentos deverá conter a notificação dos responsáveis através de edital próprio publicado no Diário Oficial do Município e em Jornal de Grande Circulação Local, simultaneamente.

Parágrafo único. O atendimento ao edital que antecede a doação, descarte (inutilização ou destruição) ou incorporação, no prazo de até 90 (noventa) dias após da data de sua publicação, interromperá o processo de doação, descarte ou incorporação do bem, mercadoria ou equipamento.

Art. 10. Os órgãos e entidades interessados deverão formalizar o pedido de doação junto à AGEFIS, por meio de oficio, do qual deverá constar:

I - Descrição dos bens, mercadorias e equipamentos requisitados, e respectivo quantitativo, de acordo com a sua capacidade de utilização ou consumo para consecução dos objetivos da entidade;

II - Especificação do programa, projeto ou situação a que pretende atender com os bens requeridos.

Art. 11. O oficio mencionado no art. 12, deverá ser acompanhado da seguinte documentação:

I - Documento de Identificação do Representante Legal do Órgão ou Entidade;

II - Cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

III - Certidão Negativa de débitos junto ao Município de Fortaleza;

IV - Cópia autenticada do Estatuto Social ou de outro ato constitutivo da entidade, registrado em cartório;

V - Cópia autenticada de Ata de Posse da atual Diretoria;

VI - Cópia do recibo de entrega da declaração de Imposto de Renda referente ao último exercício.

Art. 12. Os pedidos de doação deverão ser entregues no Protocolo da AGEFIS e serão objetos de deliberação quanto ao atendimento pela Superintendência.

§ 1º Caberá a DIALOG informar a disponibilidade dos bens, mercadorias e equipamentos.

§ 2º As solicitações em desacordo com o previsto nesta Instrução terão sua concessão prejudicada, devendo a instituição solicitante ser comunicada do indeferimento.

§ 3º Os pedidos que forem deferidos pela Superintendência serão autuados e encaminhados à DIALOG para providências subsequentes.

Art. 13. Os pedidos de doação serão analisados de acordo com a ordem cronológica de protocolo.

Parágrafo único. Em caso de solicitação de bens semelhantes protocolizados na mesma data, terá prioridade na doação os órgãos ou entidade da administração direta e indireta do Município de Fortaleza, seguidas pelas instituições de caráter social e posteriormente as filantrópicas.

Art. 14. Os bens, mercadorias e equipamentos doados passam a integrar o patrimônio do beneficiário, a quem cabe observar a legislação específica quanto ao seu uso, consumo ou posterior desfazimento.

Art. 15. É vedada a comercialização dos bens, mercadorias e equipamentos doados nos termos da presente instrução normativa.

Art. 16. O Superintendente da AGEFIS, sempre que julgar conveniente determinará a visita de dois servidores da AGEFIS à instituição requerente, para a verificação da necessidade e utilização dos bens requeridos.

Art. 17. No Termo de Doação, constará a descriminação e o quantitativo dos bens, mercadorias e equipamentos doados, depois de conferido, será assinado pelo beneficiário e anexado ao processo administrativo que originou o pedido.

Art. 18. Serão destruídos ou inutilizados, os bens, mercadorias e equipamentos inservíveis para fins de doação ou não requisitados pelos donatários do artigo 10, I desta Instrução Normativa.

Art. 19. A destruição de bens, na conformidade do que estabelece esta Instrução, será feita na presença de Comissão instituída para este fim, composta de três servidores públicos lotados e em exercício na AGEFIS.

§ 1º A comissão será responsável pela formalização dos meios necessários à destruição dos bens, mercadorias e equipamentos, após prévio conhecimento e aprovação de proposta especifica pelo Superintendente, ou servidor a quem tenha sido delegada competência para tais fins.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. Os bens inutilizados ou os resíduos resultantes de destruição de mercadorias apreendidas, quando existentes, serão disponibilizados ao órgão responsável pela limpeza urbana ou depositados em locais autorizados pelo órgão de controle ambiental, quando for o caso.

Art. 21. Os prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa serão considerados todos corridos.

Art. 22. Os casos omissos serão dirimidos pela Superintendência da AGEFIS.

Art. 23. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário.

Marcelo Jorge Borges Pinheiro

SUPERINTENDENTE

AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE FORTALEZA.