Instrução Normativa SEFIN/GABS nº 1 DE 15/06/2018

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 18 jun 2018

Disciplina os procedimentos administrativos das atividades de vistoria "in loco", de competência do Departamento de Tributos Imobiliários - DETI.

O Secretário Municipal de Finanças, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 97, incisos I e II, da Lei Orgânica do Município de Belém;

Considerando o art. 8º, inciso X, do Regimento Interno da Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN, aprovado pelo Decreto nº 22.639/91-PMB, de 15 de Fevereiro de 1991;

Considerando ainda a necessidade de disciplinar, ordenar e estabelecer os trâmites e diligências indispensáveis para a execução das atividades desempenhadas pelo Departamento de Tributos Imobiliários - DETI, nos procedimentos de vistoria "in loco" dos imóveis cadastrados e inscritos na SEFIN,

Resolve:

DOS PROCESSOS

Art. 1º Os processos administrativos previstos no anexo I, item 1, da Instrução Normativa nº 001/2017- GABS/SEFIN, de 03 de janeiro de 2017, devem, obrigatoriamente, ser protocolados na Central de Atendimento ou nos Postos de Atendimento ao Contribuinte da Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN, salvo os casos autorizados pelo Secretário (a) Municipal de Finanças, que poderão ser protocolados no Gabinete.

Art. 2º Os processos serão tramitados ao Departamento de Tributos Imobiliários - DETI, onde os documentos apresentados pelo contribuinte serão conferidos e vistoriados pelo(a) Diretor(a) do Departamento ou a quem for designada a atribuição, cabendo averiguar o correto preenchimento do Formulário de Requerimento, bem como, a presença dos documentos exigidos para subsidiar a análise.

Art. 3º Na ausência de qualquer informação ou documento considerados imprescindíveis para a apreciação do pedido, o processo será devolvido à Central de Atendimento ou aos Postos de Atendimento ao Contribuinte para que sejam devidamente instruídos.

Art. 4º Na existência de pendências que impossibilitem a conclusão do processo junto ao DETI, o contribuinte será notificado para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação, sanar as pendências identificadas.

§ 1º Esgotado o prazo fixado no caput, deste artigo, o processo será arquivo por falta de interesse de agir do contribuinte.

§ 2º Os processos arquivados com fundamento no § 1º, deste artigo, não poderão ser desarquivados para juntada de documentos pendentes, devendo o contribuinte formalizar novo processo, devidamente instruído.

Art. 5º Os processos relacionados aos tributos de competência de lançamento do DETI, tal como o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU; Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e Direitos Reais a eles relativos, mediante Ato Oneroso Inter Vivos - ITBI; Taxas de Resíduos Sólidos - TRS e Taxa de Urbanização - TU, devem ter o seu desarquivamento realizado mediante a autorização prévia da sua Diretoria.

Art. 6º A abertura de processos para a realização de procedimentos de ofício devem ser previamente autorizados pelo(a) Diretor(a) do DETI ou pelo Gabinete do Secretário Municipal de Finanças.

Art. 7º Os processos extraviados que tratarem sobre matérias de competência do DETI, somente serão reconstituídos mediante autorização da Diretoria do Departamento, que deverá informar ao Secretário Municipal de Finanças para proceder a eventual apuração de responsabilidade no tocante ao desaparecimento do processo extraviado.

DAS ATIVIDADES DE VISTORIA "IN LOCO"

Art. 8º Os procedimentos de vistoria "in loco" serão realizados para subsidiar a análise dos processos, devendo ocorrer mediante agendamento prévio e organizado pela Divisão competente do DETI.

§ 1º O agendamento da vistoria deverá ser comunicado com antecedência ao contribuinte, inclusive com a indicação do dia e hora da visita, o nome e a matrícula do servidor responsável pelo procedimento.

§ 2º Serão arquivados, de ofício, os processos que após 2 (duas) tentativas de contato, devidamente registradas nos autos, não lograram êxito no agendamento da vistoria "in loco".

Art. 9º O servidor responsável pela vistoria "in loco" será aquele que estiver designado na escala de plantão no ato da entrega dos processos selecionados no roteiro de vistoria.

Parágrafo único. Quando o servidor escalado tiver algum impedimento para realização do trabalho, a Chefia da Divisão o substituirá por outro servidor.

Art. 10. Os processos listados no roteiro de vistoria serão devolvidos à Chefia da Divisão responsável, no prazo máximo de 4 (quatro) dias úteis, contados da data da realização da visita, independentemente do laudo de vistoria estar concluído ou não, mediante justificativa.

§ 1º Os laudos devolvidos de forma incompleta deverão ser devidamente justificados para que sejam tomadas as providências cabíveis por parte da Chefia da Divisão competente.

§ 2º Os processos devolvidos com laudos incompletos, em razão da ausência do contribuinte no imóvel, ou que se encontrarem fechados e/ou lacrados ou ainda, pela negativa de permissão da entrada do servidor no local da vistoria, serão arquivados.

Art. 11. O trabalho de vistoria será subsidiado com a captura de imagem do imóvel e suas medições serão transcritas (croqui) no verso do laudo de vistoria, devendo os dados cadastrais alterados serem informados no Boletim de Informações Cadastrais - BIC.

Parágrafo único. Os documentos mencionados no caput, deste artigo, deverão ser preenchidos sem emendas ou rasuras, sendo de responsabilidade do servidor todas as informações obtidas no trabalho de verificação "in loco".

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E GERAIS

Art. 12. Os processos tramitados aos cadastradores perante o Sistema de Arrecadação Tributária - SAT, na data da publicação da presente Instrução Normativa, deverão ser devolvidos à Divisão de Planejamento e Apoio - DPA, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para orientação e demais providências cabíveis.

Parágrafo único. Os processos que não se encontrarem fisicamente com os cadastradores, ainda que tramitados no SAT aos mesmos, deverão ser listados e incluídos em relatório, devendo constar a justificativa, por escrito, para averiguação do adequado trâmite do processo.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ BATISTA CAPELONI JUNIOR

Secretário Municipal de Finanças