Instrução Normativa IMA/AL nº 1 DE 01/02/2018
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 05 fev 2018
Rep. - Alagoas as pesquisas científicas nas Unidades de Conservação Estaduais e dá outras providências.
Considerando que o caput do artigo 225 da Constituição da República Federativa do Brasil estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;
Considerando o disposto na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), regulamentada pelo Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002;
Considerando o artigo 20 do Decreto Federal nº 4.340/2002 que define as competências dos conselhos das unidades de conservação;
Considerando a Convenção sobre a Diversidade Biológica, que ratifica a pertinência da plena e eficaz participação de setores interessados na implantação e gestão das unidades de conservação;
Considerando o disposto na Lei Federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999, que instituiu a Política Nacional de Educação Ambiental, regulamentada pelo Decreto Federal nº 4.281, de 25 de junho de 2002;
Considerando o disposto no Decreto Federal nº 5.758, de 13 de abril de 2006, que instituiu o Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas (PNAP); e
Considerando a importância da atuação do Instituto do Meio Ambiente do Estado de Alagoas (IMA), em prol da conservação e da melhoria do meio ambiente, pela gestão e administração das Unidades de Conservação do Estado, conforme o disposto na Lei Estadual nº 7776 , de 13 de janeiro de 2016 (Sistema Estadual de Unidades de Conservação (SEUC),
Resolve:
Art. 1º Estabelecer e uniformizar procedimentos de Autorização de Pesquisas em Unidades de Conservação Estaduais, nas categorias de Proteção Integral e Uso Sustentável.
Parágrafo único. A Autorização de Pesquisas em Unidade de Conservação não exime a Instituição requerente de obter a Autorização de Acesso aos Recursos da Biodiversidade nos termos da Instrução Normativa nº 03, de 01 de setembro de 2014, que fixa normas para a utilização do Sistema de Autorização e Informação em Biodiversidade - SISBio.
Art. 2º Será concedida Autorização Especial de Pesquisa, pelo órgão administrador das Unidades de Conservação Estaduais, para pesquisadores vinculados a instituições científicas oficiais ou oficializados ou por estas indicados.
§ 1º Os pesquisadores diretos ou indiretamente vinculados a própria Unidade de Conservação Estaduais, não ficam isentos das exigências desta Portaria.
§ 2º Os pesquisadores estrangeiros poderão receber a Autorização de que trata o caput, desde que já estejam autorizados para pesquisas no Brasil, em conformidade com a legislação federal, e cumpram as exigências desta Portaria.
Art. 3º Para habilitar-se à Autorização Especial de Pesquisa e atividades acadêmicas, deve o pesquisador ou instituição de pesquisa e ensino encaminhar ao órgão administrador da Unidade de Conservação o projeto de pesquisa do acadêmico, acompanhado do Formulário de Solicitação e do Termo de Compromisso devidamente preenchidos, conforme modelos anexos a esta Portaria.
§ 1º O encaminhamento do projeto e dos formulários deverá ser feito com antecedência mínima de dois meses, para análise, parecer e julgamento, dirigidos à direção do órgão administrador da Unidade de Conservação Estadual.
§ 2º Fica estabelecido o prazo máximo de 30 (trinta) dias para o IMA emitir ou não a Autorização de Pesquisa.
Art. 4º O projeto de pesquisa deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
a) Título;
b) Nome completo e qualificação da equipe responsável;
c) Objetivos a serem atingidos e justificativos da escolha da Unidade de Conservação como local de pesquisa.
d) Ecossistemas da Unidade de Conservação alvo da pesquisa;
e) Metodologia empregada;
f) Quantidade e natureza do material a ser coletado, quando necessário, com a devida metodologia de coleta e/ou captura descrita, indicação da instituição e coleção na qual o material ficará depositado;
g) Duração do projeto, com previsão do(s) período(s) de permanência na Unidade de Conservação.
Art. 5º A coleta de material de qualquer natureza nas Unidades de Conservação Estaduais e suas respectivas zonas de amortecimento, deverá restringir-se ao autorizado no projeto, obedecendo-se à legislação vigente, inclusive com o pagamento das respectivas taxas de autorização, sendo proibida a sua utilização como coleção ou mostruário particular, bem como sua comercialização.
Art. 6º Não será permitida a coleta de espécimes da fauna e da flora constantes na Lista Oficial de Espécies Brasileiras Ameaçadas de Extinção e demais acordos internacionais, a não ser em caso excepcionais previstos na legislação e autorizados pela autoridade competente.
Art. 7º As atividades de pesquisa nas Unidades de Conservação Estaduais deverão obedecer às normas e ao zoneamento estabelecido nos Planos de Manejo.
Parágrafo único. Na ausência de Plano de Manejo o órgão ambiental poderá emitir autorização para pesquisa, sem prejuízo nos demais artigos desta Portaria.
Art. 8º A autorização para utilização das instalações e equipamentos de apoio dentro das Unidades de Conservação ficará a critério do Chefe da Unidade.
Art. 9º Concedida a Autorização Especial de Pesquisa, fica o pesquisador obrigado a apresentar relatórios parcial e final do projeto, bem como outras duas cópias de cada publicação originadas deste.
§ 1º Quando o projeto envolver coletas, depois de cada expedição, deverá ser informada a relação e a quantidade do material coletado e, nos relatórios parcial e final, deverão constar a lista geral do material coletado, contendo o nome científico, o número de coleção, a data e o local de coleta, o nome do agente coletor, o nome da coleção e o da instituição fiel depositária.
§ 2º A Instituição responsável pelo pesquisador ficará obrigada a enviar o trabalho final, caso o pesquisador não o faça, sob pena de não autorização de novos projetos da instituição e do próprio pesquisador, até que as pendências sejam sanadas.
Art. 10. A Autorização de Pesquisa terá validade conforme o cronograma apresentado, podendo ser renovada, mediante a aprovação dos relatórios parciais e pagamento de taxa de renovação.
Parágrafo único. Esta Autorização de Pesquisa não isenta o pesquisador e a instituição da necessidade de solicitar, antes de cada viagem, uma autorização para ingresso e/ou permanência no interior das Unidades de Conservação Estaduais.
Art. 11. A Autorização de Pesquisa será cancelada caso seja constatado o descumprimento de qualquer dispositivo desta Portaria, ou da legislação vigente sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Art. 12. A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
*Republicado por incorreção Maceió, 01 de Fevereiro de 2018.
Gustavo da Ressurreição Lopes
Diretor Presidente- IMA/AL