Instrução Normativa IGEPREV nº 1 DE 25/01/2017

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 27 jan 2017

Disciplina os procedimentos de Acompanhamento, Fiscalização, Cobrança, Formalização de Termos de Confissão de Dívida - TCD, Inscrição em Dívida Ativa e Ajuizamento de Execuções Fiscais, em cumprimento à Lei nº 7.748, de 20 de novembro de 2013.

O Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 6564, de 01 de agosto de 2003, alterada pela Lei nº 6.672, de 02 de agosto de 2004, e pelo art. 25, inciso XII, do Decreto nº 1.751, de 30 de agosto de 2005, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.748, de 20 de novembro de 2013,

Resolve:

Art. 1º A presente Instrução estabelece os procedimentos de Acompanhamento, Fiscalização, Cobrança, Formalização de Termos de Confissão de Dívida - TCD, Inscrição em Dívida Ativa e Ajuizamento de Execuções Fiscais, em cumprimento ao que dispõe a Lei nº 7.748, de 20 de novembro de 2013, serão realizados conforme disposições desta Instrução Normativa.

TITULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I - ACOMPANHAMENTO DA ARRECADAÇÃO DE DÍVIDAS DAS PREFEITURAS E FORMALIZAÇÃO DE TERMOS DE CONFISSÃO DE DÍVIDA

Seção I - Dos Repasses Mensais das Parcelas que não são Objeto de Parcelamento de Dívida

Art. 2º O Núcleo de Gerenciamento do FUNPREV - NUGEF, através do Núcleo de Arrecadação e Fiscalização - NUAF, acompanhará e fiscalizará os créditos das receitas provenientes das contribuições dos segurados nos termos do art. 1º desta Instrução Normativa e com base no art. 17, XV, XVII e XVIII, do Decreto nº 1.751, de 30 de agosto de 2005.

Parágrafo único. Em caso de não haver repasse das contribuições mensais, ao final de cada exercício financeiro, será gerado relatório por município pelo NUAF contendo todas as informações (principal, correção monetária, juros, e demais encargos) e enviado à PROJUR até fevereiro do ano subsequente, elaborando memorando sendo providenciado o registro do processo no e-protocolo.

Seção II - Dos Repasses Mensais das Parcelas que são Objeto de TCD/Acordo

Art. 3º O NUAF enviará à PROJUR, até o 5º dia útil de cada mês, as informações do montante recebido em decorrência dos termos de parcelamento. Bem como do total da dívida negociada e não adimplida e enviará à Procuradoria Jurídica - PROJUR, via sistema e-Protocolo.

1º No caso de inadimplemento das parcelas do acordo, o NUAF enviará o valor da parcela não recebida e o montante da dívida.

Seção III - Da Formalização do Termo de Confissão de Dívida - TCD e demais Providências

Art. 4º Os processos de parcelamento serão iniciados com Ofício da Prefeitura, direcionados ao Presidente do IGEPREV, requerendo o parcelamento e deverá ser registrado no e-Protocolo.

1º O processo será enviado ao NUAF, que deverá elaborar a planilha atualizada dos débitos da Prefeitura. Após anexada a planilha, o processo deverá ser enviado à PROJUR, para análise e elaboração do Termo de Confissão de Dívida - TCD.

2º Elaborado o TCD, a PROJUR enviará o processo ao Gabinete da Presidência, para providenciar as devidas assinaturas.

3º Após formalizado o TCD, o processo será enviado à Gerência de Administração e Serviços - GERAS para providenciar a publicação do extrato do Contrato no Diário Oficial do Estado.

4º Após a publicação referida no parágrafo anterior, o processo será enviado ao NUAF, que ficará responsável pela guarda do processo e pelos respectivos registros contábeis.

Art. 5º O NUAF funcionará como fiscal dos contratos, devendo acompanhar a situação de cada Prefeitura, efetuando os registros dos recebimentos bem como das parcelas não adimplidas.

1º O NUAF deverá prestar informações à PROJUR, obedecendo as seguintes disposições:

O NUAF deverá encaminhar à PROJUR relatório individualizado de cada TCD firmado pelas Prefeituras, no qual conste as seguintes informações: Nome do Município, Número do TCD, Legislação que rege o TCD, Valor Negociado, Período incluso no Parcelamento, Quantidade de parcelas pagas, quantidade de parcelas vencidas e não pagas, valor total pago, valor atualizado do saldo devedor;

Caso haja mais de um TCD da mesma Prefeitura, de períodos diferentes, a informação deverá ser individualizada por TCD;

III - Caso haja reparcelamento, a informação deverá ser prestada contendo a informação de cada TCD firmado e da respectiva data do reparcelamento;

2º O NUAF deverá encaminhar à PROJUR relatório individualizado de cada Prefeitura que possua débito com o IGEPREV e que nunca tenha formalizado TCD ou que tenha formalizado o TCD, mas que este tenha sido rescindido, contendo as seguintes informações: Nome da prefeitura, Valor atualizado do débito, período do débito, dados do TCD rescindido se for o caso.

3º O NUAF repassará à Procuradoria Jurídica do IGEPREV a relação de Prefeituras e seus débitos que tenham atingido a condição de Inclusão de Dívida Ativa.

CAPÍTULO II - DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS

Seção I - Da Competência da Procuradoria Jurídica do IGEPREV

Art. 6º Compete à Procuradoria Jurídica do IGEPREV, nos termos da Lei nº 7.748, de 20 de novembro de 2013, sem prejuízo das demais competências estabelecidas em lei:

Aferir a legalidade do procedimento de apuração de liquidez e certeza da dívida ativa tributária e não tributária das respectivas Autarquias bem como sugerir as adequações necessárias ao fiel cumprimento das disposições legais;

Inscrever em dívida ativa os créditos tratados na Lei nº 7.748, de 20 de novembro de 2013, por ato do Procurador Chefe do IGEPREV, devendo a Certidão de Dívida Ativa - CDA conter, além dos elementos inerentes ao Termo de Inscrição de Dívida, a indicação do livro e a folha de inscrição, bem como ser assinada e autenticada, mediante carimbo, pelo Procurador Chefe do IGEPREV, estando apta a ser cobrada a partir desta assinatura e autenticação;

III - Ajuizar as respectivas ações de execução fiscal dos débitos inscritos como dívida ativa tributária e não-tributária de que trata a Lei nº 7.748, de 20 de novembro de 2013;

Acompanhar a tramitação processual de todas as ações de execução ajuizadas;

Participar, quando couber ao IGEPREV, conforme o caso, de todos os atos processuais decorrentes das ações de execução ajuizadas;

Elaborar parecer e/ou manifestação para dirimir as dúvidas jurídicas apresentadas pelos demais setores do IGEPREV, sempre que solicitado, auxiliando no fiel cumprimento da Lei nº 7.748, de 20 de novembro de 2013;

VII - Encaminhar ao NUAF, os créditos tributários e não tributários descritos em dívida ativa, para os devidos registros contábeis.

Art. 7º Ficará a PROJUR responsável em realizar todos os procedimentos administrativos gerados a partir da inscrição do débito da Prefeitura em dívida ativa, incluindo-se a atualização e correção de valores e emissão de quaisquer documentos administrativos que se fizer necessário.

Deverá a PROJUR repassar ao NUAF os comprovantes de recebimento de Receitas Previdenciárias oriundos de dívidas inscritas a fim de serem devidamente contabilizadas e recolhidas as contas bancárias do Instituto para aplicação dos recursos ou pagamento de folhas;

A PROJUR repassará à GEROF os documentos comprobatórios a título de Honorários de Sucumbência para que sejam realizados os procedimentos contábeis;

III - Deverá ser encaminhada pela PROJUR para o Gabinete da Presidência do IGEPREV e ao NUAF, mensalmente, para fins de acompanhamento dos processos, a relação dos valores firmados com os Municípios em dívida inscrita, devidamente atualizada e corrigida.

TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Nos casos de omissão desta Instrução, utilizar-seão as disposições constantes na Lei nº 7.748, de 20 de novembro de 2013, na Lei Estadual nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, e na Lei Complementar Estadual nº 58, de 1º de agosto de 2006.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Presidência do IGEPREV, 25 de janeiro de 2017.

Allan Gomes Moreira

Presidente do IGEPREV