Instrução Normativa SEDET nº 1 DE 10/10/2017

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 19 out 2017

Dispõe sobre os procedimentos técnicos e administrativos relacionados ao licenciamento ambiental de regularização.

O Secretário Municipal de Desenvolvimento Territorial e Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei 6.593/2016 e;

Considerando as diretrizes do Código Municipal de Meio Ambiente - Lei nº 4.548, de 21 de novembro de 1996;

Considerando o que estabelece o Decreto Municipal nº 5.755, de 26 de março de 1998, que estabelece o anexo I do Código Municipal de Meio Ambiente - Lei nº 4.548, de 21 de novembro de 1996 - especificando os empreendimentos e atividades sujeitas á Autorização Ambiental;

Considerando o que estabelece o Decreto Municipal nº 5.836, de 29 de dezembro de 1998, que institui o Sistema de Concessão de Autorização Ambiental no Município de Maceió;

Considerando o que estabelece o Decreto Municipal nº 6.251, de 04 de julho de 2002, que institui no Sistema de Concessão de Autorização Ambiental Municipal pela Secretaria Municipal de Proteção ao Meio Ambiente;

Considerando o que estabelece o Decreto Municipal nº 6.429, de 02 de julho de 2004, que dispõe sobre o funcionamento do Sistema Municipal de Meio Ambiente e da outras providências;

Considerando o que estabelece o Decreto Municipal nº 7.641, de 12 de junho de 2014, que dispõe sobre a alteração dos incisos I e II do art. 5º do Decreto Municipal nº 5.836, de 29 de dezembro de 1998, que institui o Sistema de Concessão de Autorização Ambiental no Município de Maceió;

Considerando o que estabelece a Lei Complementar nº 140/2011 , de que fixa normas para cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora;

Considerando a Resolução CONAMA nº 237/1997 , que regulamenta os aspectos de licenciamento ambiental estabelecidos na Política Nacional de Meio Ambiente;

Considerando a Lei Estadual nº 6.787/2006 , de 22 de dezembro de 2006, com as alterações dadas pela Lei Estadual nº 7.625/2014 , de 22 de maio de 2014 e pela Lei Estadual nº 7.705/2015 , de 29 de julho de 2015, que dispõe sobre a consolidação dos procedimentos adotados quanto ao licenciamento ambiental, das infrações administrativas; e,

Considerando, ainda, a Resolução CEPRAM nº 140/2015 de 22 de julho de 2015, que trata da aprovação das tipologias classificadas como de impacto local,

Resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os parâmetros e procedimentos para o licenciamento ambiental de regularização de atividades/empreendimentos cuja competência administrativa seja do Município de Maceió.

Art. 2º Serão passíveis de regularização todos os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental.

Art. 3º Os processos de regularização deverão ser instruídos de Estudo de Capacidade Ambiental, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) Planta do empreendimento/atividade em escala não inferior a 1/2000;

b) Declaração de que o empreendimento/atividade não ocupa, nem intervém em Áreas de Preservação Permanente (APP) de acordo com o estabelecido na Lei Federal nº 12.651/2012, acompanhado de relatório sucinto quanto a caracterização física e biótica do empreendimento;

c) Croqui com a localização de corpos hídricos e vegetação existente, identificando-as;

d) Descrição da área de entorno, especificando quais impactos sociais, físicos e bióticos o empreendimento/atividade causa ou pode causar;

Parágrafo único. O Estudo de Capacidade Ambiental é dispensado para o licenciamento das empresas integrantes do Programa Facilita e as previstas no art. 6º da Lei Complementar nº 123/2006 , quando de baixo risco.

Art. 4º Juntamente com o Estudo de Capacidade Ambiental, deverão ser acostados aos autos:

I - Documentação básica

a) Prova da regularidade fiscal com o Município;

b) Aprovação dos projetos executados pelo município através de alvará e Carta de habite-se; ou seu respectivo protocolo.

c) Comprovação do recolhimento de resíduos, salvo nos casos de resíduos especiais, quando serão aplicadas as normas específicas da matéria;

d) Comprovação de recolhimento de efluentes domésticos/sanitários ou industriais em rede do serviço público de coleta e tratamento, atendendo aos limites fixados na norma ABNT NBR 9800/1987

e) Comprovação da eficiência de sistemas de tratamento de efluentes em geral, quando não existente rede do serviço público de coleta e tratamento, através de laudo e atestados, juntamente com outorga/dispensa do lançamento do efluente;

f) Conta da taxa de água junto a concessionária do serviço público de abastecimento ou outorga/dispensa do uso de água;

g) Prova da titularidade da área.

II - Documentação específica

a) Deverão ser anexadas aos autos os documentos específicos relacionados em legislação específica que discipline a matéria, devidamente listada pelo analista ambiental;

b) As empresas que tenham sido autuadas antes do processo de regularização por ausência de autorização ambiental deverão apresentar, além da quitação do débito pecuniário, relatório simplificado das ações adotadas para cessar ou mitigar os danos ambientais que tenham sido atestados pela fiscalização da SEDET, quando existentes;

c) Comprovação do atendimento das regras estabelecidas nas Resoluções CONAMA 001/1990, 382/2006 e ABNT NBR 10.151/1987, quando gerados ruídos;

d) Comprovação da regularidade ambiental em relação as emissões atmosféricas, quando existentes;

e) Anuência da Chefia da Unidade Conservação, quando for o caso;

Art. 5º Nos casos de empreendimentos/atividades que tenham solução continuada de rebaixamento de lençol freático deverá ser realizado Termo de Compromisso com a SEDET com fins de controle ambiental.

Art. 6º As atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou capazes de causar degradação ambiental de acordo com o art. 2º da Resolução CONAMA nº 237/1997 , deverão firmar Termo de Compromisso com a SEDET, antes da liberação da Autorização requerida.

Art. 7º Empreendimentos/atividades em fase de implantação deverão ser embargadas até a liberação da autorização de implantação ou se sujeitar aos ditames do Termo de Compromisso a ser firmado com a SEDET.

Art. 8º Os empreendimentos/atividades irregulares têm o prazo de (02) dois anos para buscar sua regularização sob pena de embargo da obra e interdição da atividade e envio ao Poder Judiciário para as medidas cabíveis.

Art. 9º A presente Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Maceió/AL, 10 de Outubro de 2017.

MAC MERRHON LIRA PAES.

Secretário/SEDET