Instrução Normativa SEUMA nº 1 DE 17/11/2017

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 07 dez 2017

Dispõe sobre as normas técnicas e administrativas de sistema de tratamento e automonitoramento de efluentes líquidos domésticos e industriais das atividades poluidoras que se encontram instaladas no Município de Fortaleza.

Secretaria Municipal de Urbanismo Meio Ambiente - SEUMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 70, inciso X, da Lei Complementar nº 0176, de 19 de dezembro de 2014, e art. 17, inciso XI, do Regulamento desta Secretaria, Anexo I do Decreto nº 11.377, de 24 de março de 2003;

Considerando que a água integra as preocupações do desenvolvimento sustentável, baseado nos princípios da função ecológica da propriedade, da prevenção, da precaução, do poluidor-pagador, do usuário-pagador e da integração, bem como no reconhecimento de valor intrínseco à natureza;

Considerando que a Constituição Federal , a Lei nº 6.938 , de 31 de agosto de 1981, a Lei nº 11.445 , de 05 de janeiro de 2007, a Resolução do CONAMA nº 357, de 17 de março de 2005 e a Resolução do CONAMA nº 430, de 13 de maio de 2011 visam controlar o lançamento no meio ambiente de poluentes, proibindo o lançamento em níveis nocivos ou perigosos para os seres humanos e outras formas de vida;

Considerando a necessidade de se criar instrumentos para avaliar a evolução da qualidade das águas, em relação às classes estabelecidas no enquadramento, de forma a facilitar a fixação e controle de metas visando atingir gradativamente os objetivos propostos;

Considerando que o controle da poluição está diretamente relacionado com a proteção da saúde, garantia do meio ambiente ecologicamente equilibrado e a melhoria da qualidade de vida, levando em conta os usos prioritários e as classes de qualidade ambiental exigidos para um determinado corpo de água;

Considerando a necessidade de fixar parâmetros e exigências para o sistema de automonitoramento de efluentes líquidos de atividades poluidoras;

Considerando que as Estações de Tratamento de Efluentes Líquidos Residenciais e Industriais constituem uma fonte de poluição pontual, caso operadas de forma irregular;

Considerando ainda que a saúde e o bem estar humano, bem como o equilíbrio ecológico aquático não devem ser afetados pela deterioração da qualidade das águas.

Resolve:

Art. 1º Estabelecer normas técnicas necessárias à execução e acompanhamento do automonitoramento de efluentes líquidos das atividades residenciais e industriais instaladas ou que venham a ser instaladas no Município de Fortaleza.

CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os efeitos destas normas são consideradas as seguintes definições:

I - Automonitoramento: realização sistemática de medições ou observações de indicadores ou parâmetros especificados por tipo de fonte potencial ou efetivamente poluidora do meio ambiente, bem como de indicadores ou parâmetros inerentes aos compartimentos ambientais afetados - ar, água ou solo -, cuja execução é de responsabilidade do empreendedor, com a finalidade de avaliar o desempenho dos sistemas de controle adotados e a eficácia das medidas mitigadoras dos impactos ambientais inerentes à atividade;

II - Automonitoramento ambiental: é um instrumento de avaliação periódica do desempenho ambiental de atividades ou empreendimentos considerados efetiva ou potencialmente degradadores do meio ambiente e pode abranger aspectos físicos, químicos, biológicos e toxicológicos;

III - Programa de automonitoramento: conjunto de medições ou observações sistemáticas de campo, periódicas ou contínuas, de indicadores ou parâmetros inerentes à fonte efetiva ou potencialmente poluidora, bem como de indicadores ou parâmetros inerentes aos compartimentos ambientais afetados - ar, água ou solo;

IV - Relatório do programa de automonitoramento: documento elaborado sob responsabilidade do empreendedor, conforme escopo definido no Anexo Único, e disponibilizado ao órgão ambiental, no qual são apresentados e discutidos os resultados obtidos por meio da execução do programa de automonitoramento;

V - Sistemas de tratamento de efluentes líquidos: instalações físicas de processos físico-químicos e/ou biológicos que possuam a finalidade de remover do efluente industrial substâncias que alteram a qualidade da água;

VI - Monitoramento do efluente líquido: determinação periódica e sistemática das características qualitativas e quantitativas do efluente líquido residencial e industrial;

VII - Efluentes líquidos: despejos líquidos provenientes de atividades residenciais e industriais (águas de processo produtivo, lavagem de pisos, lavagem de equipamentos, lavagem de veículos, etc.), com exceção de águas de refrigeração em circuito aberto;

VIII - Vazão de lançamento de efluente: volume do efluente líquido industrial que escoa através de uma seção por unidade de tempo;

IX - Amostra simples: volume de efluente líquido industrial coletado ao acaso, ou num determinado instante, proporcional à vazão de lançamento do efluente naquele instante, também chamada amostra instantânea;

X - Amostra composta: volume de efluente líquido industrial composto pelas alíquotas, que visa minimizar os efeitos de variabilidade da amostra individual;

XI - Frequência de coleta: número de vezes por unidade de tempo em que os efluentes são coletados;

XII - Periodicidade de realização de análise e medição: frequência em que a atividade residencial e industrial realiza as análises e medições (monitoramento) dos efluentes líquidos tratados;

XIII - Periodicidade de entrega dos documentos: frequência em que a atividade industrial entrega a documentação relativa ao Automonitoramento à SEUMA;

XIV - Efluentes sanitários: denominação genérica para despejos líquidos residenciais, comerciais, águas de infiltração na rede coletora, os quais podem conter parcela de efluentes industriais e efluentes não domésticos;

XV - Efluentes não sanitários: todo e qualquer efluente que não se enquadra na definição de efluente sanitário, incluindo os despejos líquidos provenientes das atividades industriais.

XVI - Reuso para fins urbanos: utilização de água de reuso para fins de irrigação paisagística, lavagem de logradouros públicos e veículos, desobstrução de tubulações, construção civil, edificações e combate de incêndio dentro da área urbana;

XVII - Reuso para fins industriais: utilização de reuso em processos, atividades e operações industriais;

XVIII - Corpo Receptor: corpo hídrico superficial que recebe o lançamento de um efluente;

XIX - Disposição de efluente no Solo: Sistema simplificado que requer áreas extensas nas quais os esgotos são aplicados por aspersão, vala ou alagamento, sofrendo evaporação ou sendo absorvidos pela vegetação;

XX - Valas de Infiltração (drenos verticais): Sistema de disposição do efluente do tanque séptico, que orienta sua infiltração no solo e consiste em um conjunto ordenado de caixa de distribuição, caixas de inspeção e tubulação perfurada assente sobre a camada suporte de pedra britada;

XXI - Sumidouro (drenos horizontais): Poço seco escavado no chão e não impermeabilizado, que orienta a infiltração de água residuária no solo;

XXII - Poluição Hídrica: A poluição da água resulta da introdução de resíduos na mesma, na forma de matéria ou energia, de modo a torná-la prejudicial ao homem e a outras formas de vida, ou imprópria para um determinado uso estabelecido para ela.

CAPÍTULO II - DAS CONDIÇÕES E DO ESTABELECIMENTO DE NORMAS TÉCNICAS NECESSÁRIAS À EXECUÇÃO E AO ACOMPANHAMENTO DO AUTOMONITORAMENTO DE EFLUENTES LÍQUIDOS DAS ATIVIDADES RESIDENCIAIS E INDUSTRIAIS.

Art. 3º O sistema de automonitoramento consiste no controle e acompanhamento periódicos, por parte da atividade poluidora, dos sistemas de tratamento de efluentes líquidos em operação, através de coleta, medição e análise do efluente final.

Art. 4º Os condomínios residenciais multifamiliares, os centros e prédios comerciais e as indústrias ou qualquer fonte poluidora localizados em áreas não dotadas de rede pública coletora de esgoto (pertencente ao sistema de tratamento da concessionária de água e esgoto) deverão possuir sistema próprio de tratamento de efluentes (Estação de Tratamento de Efluentes - ETE) e adotar o automonitoramento ambiental, através de ações de controle e de monitoramento de tais emissões.

§ 1º A obrigatoriedade a que se refere esse artigo se estende ainda aos casos de inviabilidade técnica da interligação do imóvel à rede coletora, quando da disponibilidade desta.

§ 2º A comprovação da obrigação disposta acima se dará pela elaboração do relatório do programa de automonitoramento, subscrito pelo respectivo responsável técnico legalmente habilitado, segundo o escopo especificado a seguir.

§ 3º Os relatórios do programa de automonitoramento deverão ser mantidos em arquivo do estabelecimento, à disposição do órgão ambiental, os quais poderão ser solicitados a qualquer tempo, inclusive durante fiscalização.

Art. 5º Os condomínios residenciais multifamiliares, os condomínios comerciais e as indústrias que utilizarem como solução de esgotamento sanitário uma Estação de Tratamento de Efluentes devem possuir, obrigatoriamente, um responsável técnico por sua operação e manutenção legalmente registrado em Conselho de Classe pertinente.

Art. 6º Os padrões de emissão de despejos líquidos a serem observados no Município de Fortaleza serão os mesmos fixados pela Resolução nº 02/2017 do Conselho Estadual de Meio Ambiente do Ceará - COEMA.

Art. 7º Os padrões de lançamento definidos na Resolução COEMA nº 02/2017 devem ser atendidos, seja por amostragem simples ou composta.

Art. 8º Não será permitido o despejo de efluentes de qualquer fonte poluidora diretamente em estruturas hídricas lênticas (Lagos, Lagoas, Açudes ou Reservatórios).

Parágrafo único. Os casos excepcionais serão analisados por esta Secretaria.

Art. 9º Os métodos de coleta e análise das águas devem ser os especificados nas normas aprovadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial - INMETRO, no Standard Methods for the Examination of Water and Wastewater APHA-AWWAWPCF, última edição, bem como na NBR 9897 - Planejamento de amostragem de efluentes líquidos e corpos receptores e NBR 9898 - Preservação e técnicas de amostragem de efluentes líquidos e corpos receptores.

Art. 10. Os laudos de análises emitidos por laboratórios da própria empresa ou por aqueles que venham a ser contratados pela mesma, devem ser identificados com o nome do laboratório, número do laudo e assinado por um profissional de química, devidamente registrado no Conselho pertinente.

Art. 11. O Relatório de Automonitoramento das Atividades Poluidoras ou Potencialmente Poluidoras deverá ser entregue a Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente - SEUMA de acordo com as seguintes especificações definidas nesta Portaria.

§ 1º A Periodicidade de entrega do Relatório de Automonitoramento será:

I - Bimestral: para as Estações de Tratamento de Efluentes que lançam efluentes tratados na rede de drenagem de águas pluviais (que possuam como corpo receptor rios ou riachos);

II - Trimestral: para as Estações de Tratamento de Efluentes que lançam efluentes tratados no solo (através de sumidouros ou valas de infiltração);

III - Quadrimestral: para as Estações de Tratamento de Efluentes que lançam efluentes tratados na rede coletora de esgoto da CAGECE e para os empreendimentos que reutilizam todo o efluente tratado (não se enquadrando dessa forma nos itens anteriores) para fins urbanos (irrigação paisagística, entre outros).

§ 2º O Conteúdo do Relatório de Automonitoramento deverá conter:

I - Informações do estabelecimento:

RELATÓRIO DE AUTOMONITORAMENTO DE EFLUENTES LÍQUIDOS
RAZÃO SOCIAL: LO Nº
ENDEREÇO: VALIDADE://
CNPJ:
NÚMERO DE CADASTRO DA ETE:
RESPONSÁVEL TÉCNICO PELA ETE:
NÚMERO DA ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA - ART:

II - Descrição das unidades da ETE;

III - Laudo de Análise Laboratorial:

a) Para ETEs que tratam efluentes não sanitários e que lançam o efluente tratado em rede de drenagem de águas pluviais, o laudo deve conter os parâmetros listados no art. 11 da Resolução COEMA nº 02/2017 (e seu anexo I, conforme a tipologia da atividade industrial correlata);

b) Para ETEs que tratam efluentes sanitários e que lançam o efluente tratado em rede de drenagem de águas pluviais, o laudo deve conter os parâmetros listados no art. 12 da Resolução COEMA nº 02/2017 ;

c) Para ETEs que lançam o efluente tratado no solo, o laudo deve seguir as orientações do art. 16 da Resolução COEMA nº 02/2017 ;

d) Para ETEs que tratam efluentes não sanitários e que lançam o efluente tratado na rede coletora de esgoto da CAGECE, o laudo deve conter os parâmetros listados no art. 24 da Resolução COEMA nº 02/2017 ;

e) Para os empreendimentos que reutilizam todo o efluente tratado para fins urbanos (irrigação paisagística, entre outros), o laudo deve conter os parâmetros listados no art. 38 da Resolução COEMA nº 02/2017 .

IV - Comprovante de Retirada do Lodo Digerido da ETE;

V - Planilha de Acompanhamento de efluentes líquidos com os seguintes parâmetros:

PARÂMETROS FREQUENCIA
VAZÃO* SEMANAL
pH DIÁRIA
Residual de Cloro DIÁRIA
Materiais Sedimentáveis SEMANAL

*Caso a ETE não possua medidor de vazão deverá ser utilizada metodologia de medição de vazão indireta.

VI - Descrever a rotina operacional das unidades da ETE referente à sua operacionalidade.

§ 3º O relatório do programa de automonitoramento deve ser assinado pelo responsável técnico pela operação do sistema de tratamento de efluentes líquidos domésticos ou industriais e do representante legal da empresa ou condomínio.

Art. 12. O relatório do programa de automonitoramento deverá ser entregue até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao bimestre, trimestre e quadrimestre da operação do sistema de tratamento.

Art. 13. Quando algum parâmetro analisado ultrapassar o padrão de lançamento, o estabelecimento deve informar a anormalidade à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente e encaminhar relatório técnico constando as causas indicativas da inobservância dos parâmetros, as medidas corretivas adotadas e o cronograma de implantação das mesmas, dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis da ocorrência.

Art. 14. Aos empreendimentos e demais atividades poluidoras que na data de publicação desta Resolução contarem com licença ambiental vigente emitida pela SEUMA ou em processo de licenciamento junto a esta Secretaria será concedido o prazo de até dia 31 de janeiro de 2017 para regularização, de modo a se adequarem às condições da nova legislação.

§ 1º O empreendedor apresentará à SEUMA no prazo de até 03 (três) meses a partir da publicação desta Resolução, o cronograma das medidas necessárias ao cumprimento do disposto no caput deste artigo, bem como apresentação de projeto técnicode adequação de ETEs quando necessário e/ou solicitado.

§ 2º As Estações de Tratamento de Efluentes existentes (ETEs) deverão adequar-se para atender ao disposto nesta legislação. Nos casos onde houver limitações de ordem técnica ou física, o(s) responsável(eis) pela(s) ETE(s), deverá(ão) apresentar à entidade ambiental competente estudo técnico justificando a não possibilidade de alteração da(s) unidade(s) de tratamento de efluentes, sob pena de arquivamento do processo ou cassação da licença ambiental.

CAPÍTULO III - DAS OBRIGAÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E MEIO AMBIRNTE - SEUMA

Art. 15. A avaliação da documentação referente ao Sistema de Automonitoramento será realizada por técnicos da Célula de Controle de Efluentes - CECE/SEUMA.

Art. 16. São obrigações da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente - SEUMA:

I - Verificar o correto preenchimento de todos os campos da planilha;

II - Verificar se a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) apresentada corresponde a do técnico responsável pelo sistema de tratamento de efluentes líquidos;

III - Verificar se os prazos estabelecidos nessa portaria foram cumpridos;

IV - Verificar se os padrões de lançamento estão sendo atendidos;

V - Realizar, sistematicamente, coleta e análise dos efluentes com a finalidade de conferir as informações prestadas e avaliar os sistemas de tratamento em operação;

VI - Emitir parecer técnico resultante da análise da documentação apresentada, dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a ser computado a partir da data de protocolo do requerimento.

Art. 17. Estas Normas técnicas e administrativas aplicam-se às atividades residenciais e industriais licenciadas pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente - SEUMA.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18. A eficácia do programa está associada ao estabelecimento e a manutenção de registros demonstrando a conformidade dos resultados obtidos com padrões, metas e normas legais em vigor.

Art. 19. Para subsidiar as ações de controle e a formulação de estratégias de gestão da qualidade da água dos corpos hídricos do Município de Fortaleza, fica instituído o Inventário das Fontes e Emissões de Poluição Hídrica.

Art. 20. O Inventário deverá conter informações que permitam:

I - identificar a localização das fontes de poluição da água;

II - identificar as principais características técnicas das fontes potencialmente poluidoras, incluindo, no mínimo, informações sobre matérias-primas, tecnologias e insumos relacionados à geração dos poluentes;

III - quantificar as emissões de poluentes considerados prioritários para fins de controle.

Art. 21. O Inventário deverá ser atualizado periodicamente com as informações geradas pelo sistema de licenciamento ambiental de fontes de poluição.

Art. 22. As diretrizes e critérios técnicos para execução dos programas de automonitoramento serão definidos em termos de referência específicos por tipologia ou por grupos de tipologias de atividades ou empreendimentos, os quais serão disponibilizados pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente - SEUMA.

Art. 23. A fonte efetiva ou potencialmente poluidora detentora de regularização ambiental na data da entrada em vigor da presente deliberação normativa terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para adequação dos relatórios do programa de automonitoramento.

Art. 24. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando, em consequência, revogada a Portaria SEUMA nº 13, 16 de abril de 2014, e, as disposições em contrário.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

GABINETE DA SECRETÁRIA, em 17 de novembro de 2017.

Maria Águeda Pontes Caminha Muniz

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE.