Instrução Normativa SEFIN nº 1 DE 02/01/2017

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 26 jan 2017

Dispõe sobre o Portal de Serviços do Contribuinte (e-SEFIN).

O Secretário Municipal das Finanças de Fortaleza, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 406 da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013, que instituiu o Código Tributário do Município de Fortaleza, regulamentadas pelo artigo 981 do Regulamento do Código Tributário do Município, aprovado pelo Decreto nº 13.716, de 22 de dezembro de 2015.

Considerando as normas dispostas no art. 214; no art. 222, § 3º; no art. 374; no art. 505; no art. 567, inciso III; e no art. 868, § 1º e 5º, todos do Regulamento do CTM, que demandam serviços eletrônicos para o cumprimento delas.

Considerando a necessidade de propiciar um melhor atendimento às pessoas jurídicas e equiparadas e aos cidadãos obrigados ao cumprimento de obrigações tributárias estabelecidas pelo Município de Fortaleza.

Resolve:

Seção I - Da Disposição Preliminar

Art. 1º Instituir e regular o funcionamento do Portal de Serviços do Contribuinte (e-SEFIN).

Seção II - Do Portal de Serviços do Contribuinte (e-SEFIN).

Subseção I - Das Disposições Gerais

Art. 2º O Portal de Serviços do Contribuinte (e-SEFIN) é a Central Virtual de Atendimento provida pela Secretaria Municipal das Finanças (SEFIN), via Internet, onde serão disponibilizados serviços relacionados ao cumprimento das obrigações tributárias instituídas pelo Município de Fortaleza, bem como poderão ser acessados dados e informações pessoais protegidas por sigilo fiscal.

Parágrafo único. No Portal e-SEFIN também será propiciado atendimento de forma interativa, por intermédio da Internet, a partir de acesso realizado no sítio da SEFIN, no endereço .

Subseção II - Do Acesso ao e-SEFIN

Art. 3º O e-SEFIN será acessado sempre por pessoa física, que poderá ser o próprio contribuinte, representante legal (administrador, diretor, presidente ou titular) de pessoa jurídica e equiparada ou mandatário (procurador) desses, devidamente autorizado por procuração pública ou particular.

Art. 4º Para acessar o e-SEFIN, a pessoa física contribuinte municipal, representante legal de pessoa jurídica ou equiparada ou mandatário desses deverá ser cadastrada no Cadastro de Pessoas do Município e ter realizado o seu prévio credenciamento.

Art. 5º O registro dos dados pessoais no Cadastro de Pessoas do Município será realizado por meio do procedimento de credenciamento para acesso ao e-SEFIN.

Art. 6º O credenciamento para acesso ao e-SEFIN será realizado por meio do formulário de Acesso ao e-SEFIN, disponível no site do Portal.

Art. 7º Para o credenciamento de acesso ao e-SEFIN, a pessoa física deverá, no formulário do primeiro acesso:

I - informar o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o e-mail pessoal e enviar as informações para a SEFIN via internet;

II - acessar o link do Formulário de Cadastro disponibilizado no e-mail enviado pela SEFIN;

III - preencher os dados exigidos no Formulário de Cadastro, anexar a cópia digital da documentação exigida e enviar os dados para a SEFIN via internet;

IV - após o deferimento do credenciamento pela SEFIN, a pessoa deverá acessar o e-mail enviado e acessar o link para o cadastramento da senha de acesso ao e-SEFIN.

§ 1º O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica às pessoas que já acessam sistemas disponibilizados pela SEFIN, cuja senha de acesso também será utilizada para acessar o e-SEFIN após o deferimento do credenciamento.

§ 2º No envio do Formulário de Cadastro será gerado processo digital, cujo número será encaminhado para o e-mail do requerente, e será o instrumento para fins de acompanhamento do pedido e da análise da sua regularidade.

§ 3º A SEFIN também enviará e-mail para o requente na hipótese de indeferimento do pedido de credenciamento, no qual constará o motivo do indeferimento e as orientações para a realização de novo pedido de credenciamento.

Art. 8º O acesso ao e-SEFIN, após o credenciamento, será feito por meio da informação no CPF e da senha de acesso cadastrada.

Parágrafo único. A SEFIN, posteriormente, disponibilizará acesso ao e-SEFIN por meio do uso de certificado digital.

Subseção III - Da Documentação Exigida para Credenciamento de Acesso ao e-SEFIN.

Art. 9º São documentos exigidos para o cadastramento de pessoa física junto ao Cadastro de Pessoas do Município e para o credenciamento de acesso ao e-SEFIN:

I - Documento de identidade;

II - Comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

III - Comprovante de endereço da residência da pessoa.

§ 1º Os documentos previstos nos incisos do caput deste artigo serão exigidos em cópia digital dos seus originais.

§ 2º A SEFIN poderá solicitar a apresentação dos documentos originais ou cópias autenticadas em cartório, que deverão ser enviadas por via postal ou entregues presencialmente à Supervisão de Cadastros Econômicos (SUCADE), no seguinte endereço:

À Secretaria Municipal das Finanças - Supervisão de Cadastros Econômicos
Rua General Bezerril, 755 - Centro
CEP 60055-100 – Fortaleza-CE

§ 3º O documento relativo à identificação do requerente de credenciamento para acesso ao e-SEFIN deverá ser anexado ao pedido em cópia digital legível da frente e do verso do documento original.

§ 4º Serão aceitos como documento de identidade, desde que neles contenham a foto, o sexo, o nome da mãe e a data de nascimento da pessoa requerente:

I - Cédula de identidade expedida por Secretaria de Segurança Pública;

II - Carteira funcional expedida por órgão público, reconhecida por lei federal como documento de identidade válido em todo território nacional;

III - Carteira de identidade expedida pelos comandos militares integrantes das Forças Armadas, pelo Corpo de Bombeiros ou pela Polícia Militar;

IV - Passaporte brasileiro ou estrangeiro;

V - Carteira Nacional de Habilitação (CNH) expedida pelo DETRAN;

VI - Carteira de identidade expedida por órgão fiscalizador do exercício de profissão regulamentada por lei;

VII - Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

§ 5º A comprovação de inscrição no CPF será feita por cópia digital da frente e do verso do documento original emitido ou da consulta do Comprovante de Inscrição, realizada no site da Receita Federal do Brasil.

§ 6º Quando o número de inscrição no CPF constar no documento de identidade, poderá ser anexado esse documento no campo correspondente ao documento CPF do requerente.

§ 7º Para a comprovação do endereço da residência do requerente poderá ser apresentada cópia em formato digital de conta de água, luz, telefone, de faturas de cartão de crédito, de plano de saúde ou de qualquer outra fatura de despesa periódica, no qual conste o endereço informado no Formulário de Cadastro.

§ 8º O documento a ser utilizado como comprovante de endereço da residência não poderá ter data de emissão superior a 3 (três) meses.

§ 9º Na hipótese de a pessoa não possuir comprovante de endereço de residência em seu nome, poderá ser anexado comprovante de endereço em nome de terceiro.

§ 10. - Na hipótese prevista no § 9º deste artigo, o requerente deverá anexar além do comprovante de endereço, cópia digital do original da Declaração de Endereço feita de próprio punho conforme modelo do anexo único desta instrução normativa, com firma reconhecida em cartório.

Subseção IV - Da Validação do Credenciamento para Acesso ao e-SEFIN

Art. 10. A validação do pedido de credenciamento para acesso ao e-SEFIN será feita pela conformidade dos dados e documentos fornecidos pelo requerente no Formulário de Credenciamento no e-SEFIN e poderá resultar nas seguintes conclusões:

I - Deferimento, quando observado que os dados fornecidos estão completos, que foi anexada toda a documentação exigida e que há consonância entre os dados informados e os documentos apresentados;

II - Indeferimento, quando forem observadas as seguintes condições, isoladas ou cumulativamente:

a) os dados fornecidos estiverem incompletos;

b) os documentos apresentados estiverem incompletos, ilegíveis ou forem falsos ou contenham alguma falsidade;

c) divergência entre os dados informados e os documentos apresentados.

§ 1º No indeferimento de pedido de credenciamento para acesso ao e-SEFIN, a pessoa responsável pela análise do processo digital deverá explicitar claramente o motivo de modo a permitir ao requerente sanar a inconformidade em novo pedido de credenciamento.

§ 2º Não será considerado motivo para o indeferimento de pedido de credenciamento a omissão dos dados do complemento do endereço do requerente que conste expressamente no comprovante de endereço fornecido.

Art. 11. O registro da conformidade ou da inconformidade do pedido de credenciamento no e-SEFIN é de responsabilidade do agente público designado para este fim pelo Supervisor de Cadastros Econômicos da SEFIN.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não elide a responsabilidade do supervisor pelo acompanhamento das atividades de validação dos pedidos de
cadastros e de credenciamento para acesso ao e-SEFIN e nem impede que este também realize a análise dos pedidos.

Art. 12. A análise dos pedidos de credenciamento para acesso ao e-SEFIN deverá ser realizada no prazo até 3 (três) dias úteis contado da data do envio do formulário de cadastro pela Internet.

Seção III - Das Disposições Gerais.

Art. 13. Os processos eletrônicos relativos aos pedidos de credenciamento no e-SEFIN ficarão arquivados eletronicamente e disponíveis para consulta pelo prazo de 5 (cinco) anos contado do primeiro dia do exercício seguinte à data do protocolo do pedido.

Art. 14. Os atos praticados relativamente ao e-SEFIN, entre o dia 30.12.2016 e a data da entrada em vigor desta instrução normativa, serão regulados pelas normas deste instrumento normativo.

Art. 15. Ficam revogadas as disposições normativas contrárias à esta Instrução Normativa.

Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Fortaleza - CE, 02 de janeiro de 2017.

Jurandir Gurgel Gondim Filho

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS.

Anexo Único - Modelo de Declaração de Endereço

Documento obrigatório no credenciamento para acesso ao Portal de Serviços do Contribuinte (e-SEFIN) de pessoa física que não possua comprovante de endereço no próprio nome, a ser elaborada de próprio punho, com firma reconhecida em cartório, atestando a residência.

Declaro junto à Secretaria Municipal das Finanças de Fortaleza (SEFIN), sob as penas da lei, para fins de inscrição no Cadastro de Pessoas do Município de Fortaleza e de Credenciamento para acesso ao Portal de Serviços do Contribuinte (e-SEFIN) que, em cumprimento ao disposto no art. 9º, § 10, da Instrução Normativa nº 001/2017, sou residente e domiciliadono(a) ___________________________, nº ____, complemento ______________, bairro _____________, CEP ___________________, cidade de _____________, no estado ___________, constante do comprovante de endereço anexo que está em nome de ________________________, que é _(relação de parentesco) _________________.

Local:___________________________, Data: _______.

[Assinatura com firma reconhecida]

Nome do declarante

CPF nº ____________

De acordo:

[Assinatura com firma reconhecida]_________

Nome do titular do comprovante de endereço