Instrução Normativa DAF-FCC nº 1 DE 08/12/2017

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 08 dez 2017

Revisão do Anexo 1 - Manual de Prestação de Contas que orienta e estabelece procedimentos para apresentação, recebimento, análise, aprovação, execução, acompanhamento e prestação de contas de propostas culturais, incluindo as relativas ao mecanismo de incentivos fiscais do Programa de Apoio e Incentivo à Cultura/PAIC e Fundação Cultural de Curitiba.

A Diretora Administrativa e Financeira da Fundação Cultural de Curitiba no uso de suas atribuições que lhe são conferidas,

Resolve que:

I - Fica alterado o § 1º do Art. 18., a saber: Parágrafo Primeiro Para pagamento de cachê, somente serão aceitas Notas Fiscais emitidas da empresa do empreendedor do projeto ou da empresa do próprio prestador de serviço.

II - Aplicam-se estes procedimentos para prestadores de serviços e empreendedores pessoas físicas e jurídicas com ou sem fins lucrativos.

III - Fica inalterado o Anexo II - FORMULÁRIOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, partes integrantes da presente Instrução Normativa.

IV - Os procedimentos regulados nesta Instrução Normativa devem observar os princípios e atender à Lei Orgânica Municipal e às finalidades da Lei Complementar nº 57/05 e suas alterações e Decretos Municipais nºs 1549/2006 e 704/2007, Portaria Interministerial nº 507/2011, Resolução nº 61/2011 Tribunal de Contas do Estado do Paraná e Artigo 116 da Lei Federal nº 8.666/1993.

Publique-se assim a integra dos anexos I e II para que se forneça através do MANUAL (anexo I) e dos FORMULÁRIOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS (anexo II), orientações gerais sobre documentos para prestação de contas dos projetos culturais, incluindo modelo de recibo, requerimento de remanejamento orçamentário e formulários.

Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e substitui a Instrução Normativa nº 1 de 22 de dezembro de 2016.

Fundação Cultural de Curitiba, 8 de dezembro de 2017.

Cristiano Augusto Solis de Figueiredo Morrissy: Diretor Administrativo Financeiro

ANEXO I MANUAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS FUNDAÇÃO CULTURAL DE CURITIBA, FUNDO MUNICIPAL DA CULTURA E MECENATO SUBSIDIADO PARA EMPREENDEDORES PESSOAS FÍSICAS, JURÍDICAS COM OU SEM FINS LUCRATIVOS.

CONFORME LEI COMPLEMENTAR Nº 57/2005 , DECRETO MUNICIPAL Nº 1549/2006 , DECRETO MUNICIPAL Nº 704/2007, PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 507/2011, RESOLUÇÃO Nº 61/2011 DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ E O ARTIGO 116 DA LEI FEDERAL Nº 8.666/1993.

CAPÍTULO I - PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 1º As despesas com o projeto obrigatoriamente deverão estar de acordo com o orçamento aprovado, inclusive alterações autorizadas pela autoridade competente.

§ 1º A conta corrente deve ser exclusiva e vinculada ao projeto. Os depósitos na conta corrente devem ser investidos em aplicação financeira. A aplicação deve ser feita em espécie de investimento denominado pelo mercado como "investimento de baixo risco", em curto prazo com resgate automático. Os valores dos rendimentos da aplicação financeira poderão ser revertidos ao projeto desde que o empreendedor solicite remanejamento orçamentário (verificar regras próprias - Art. 9º).

§ 2º A aplicação de recursos em bens materiais e de serviços de outras localidades quer no território nacional ou estrangeiro, deverá obedecer ao limite de 20% (vinte por cento) do total do projeto, ressalvados os bens e serviços que não tenham similares no Município e/ou orçamentos de menor valor.

§ 3º Visando os princípios da transparência e da economicidade na utilização do recurso público municipal, a aplicação desse recurso em compras e ou prestação de serviços à pessoa jurídica em valor igual ou superior ao de R$ 8.000,00 (oito mil reais) deverá ser realizada pelo menor preço, ou seja, constar no mínimo orçamentos de 03 (três) fornecedores, bem como, a apresentação da certidão negativa da Prefeitura Municipal de Curitiba do vencedor. No caso de compras deverão ser apresentados somente três orçamentos. Não se aplica este artigo na contratação de pessoa física ou pessoa jurídica se for mérito de análise para obtenção de aprovação do projeto.

§ 4º Todos os pagamentos deverão ser efetuados através de cheque, transferência bancária e ou cartão de débito. Para compras e prestação de serviços de baixo valor, até R$ 30,00 (trinta reais), tendo como base o documento fiscal emitido, poderá ser além do cartão de débito o pagamento em espécie, desde que seja identificado no anexo I da Prestação de Contas. O pagamento em espécie não se aplica aos empreendedores que mantêm convênio com a FCC/FMC que são obrigados a lançarem os valores na TV/SIT.

Art. 2º Obrigatoriamente, a Prestação de Contas deverá ser apresentada nos Formulários Padrão de Prestação de Contas da Fundação Cultural de Curitiba, disponibilizados na Internet no site: www.fundacaoculturaldecuritiba.com.br link "Lei de Incentivo".

Art. 3º A entrega da Prestação de Contas deverá ser efetuada no protocolo da FCC para os projetos da Fundação Cultural de Curitiba e no protocolo da Lei de Incentivo à Cultura para os projetos do FMC e Mecenato, no prazo de 30 (trinta) dias corridos após o termino do projeto, observados os prazos legais de cada projeto.

Parágrafo único. Para projetos que estejam respondendo o Procedimento e Apuração de Infração - PAI, com oitiva já agendada, pela não entrega da prestação de contas ou por reprovação da prestação de contas: a prestação de contas será analisada somente após a finalização do PAI e se o resultado ocorrer em penalidade, após a publicação da portaria pertinente em recurso ao presidente, respeitando o prazo estipulado nos parágrafos 1º e 2º do Artigo 17 da Lei Complementar nº 57/2005 .

Art. 4º A Prestação de Contas deverá ser entregue acompanhada do Requerimento de Prestação de Contas, do Relatório de Atividades, dos Anexos e demais documentos conforme Artigo 24, Capítulo III deste Manual de Orientação, sem rasuras, corretivos ou emendas, conter assinatura do Empreendedor em todas as folhas, preenchimento completo de todos os campos e com valores orçamentários expressos em Moeda Corrente Nacional.

§ 1º Não serão aceitos documentos com data anterior ou posterior ao período de execução do projeto, após o encerramento da movimentação financeira ou que se refira à despesa que não faça parte do orçamento do projeto.

§ 2º Quando houver emissão de nota fiscal para prestação de serviços de pessoa física, deverá ser encaminhada junto com a documentação da prestação de contas, declaração individual assinada pelo participante, confirmando sua efetiva participação no projeto com a respectiva função. Esta obrigatoriedade não se aplica quando for emitido recibo/RPA ou quando for nota fiscal do próprio prestador de serviço.

§ 3º Nota Fiscal de Micro Empreendedor Individual (MEI) somente poderá ser emitida quando os serviços executados forem do próprio prestador de serviços.

§ 4º Caso haja necessidade de aquisição de Material Permanente deverá ser solicitada autorização prévia à Comissão específica. Ao termino da execução dos projetos os materiais adquiridos serão doadas para a FCC. (Artigo 14 da Lei complementar 57/2005 )

§ 5º Em caso de irregularidade na documentação da Prestação de Contas o empreendedor será notificado. A notificação será encaminhada via correio e o empreendedor terá prazo de 10 dias corridos para a devida regularização a partir do recebimento da correspondência.

§ 6º Os comprovantes da realização do projeto e também da contrapartida social deverão ser anexados na documentação da prestação de contas.

§ 7º Deverão ser encaminhados todos os documentos e Notas Fiscais pertinentes ao projeto, mesmo se os valores dos documentos fiscais forem superiores aos valores contidos no orçamento aprovado pela comissão competente.

§ 8º O valor máximo de 7,5% (sete e meio por cento) para coordenação do projeto engloba também os serviços de contador e prestação de serviços.

§ 9º Para os projetos que resultem em bilheteria, deverão ser anexados à prestação de Contas os borderôs relativos à temporada, bem como as declarações de confirmação da realização das apresentações direcionadas as contrapartidas sociais.

§ 10. Qualquer tipo de locação, inclusive de teatro, som, luz, sala de ensaio entre outros. Deverá ser precedido do respectivo contrato, que deverá constar, além dos dados do contratado e contratante, qual objeto de locação e período. Aplica-se também à locação de espaços da FCC, tanto quando houver pagamento ou na sua isenção.

Art. 5º Havendo saldo de receitas do projeto, depositar na conta corrente do Fundo Municipal da Cultura, CNPJ 14.207.082/0001-54, Banco do Brasil AG 3.793-1 - C/C 9.572-9 (projetos aprovados pela Lei de Incentivo à Cultura) e/ou Fundação Cultural de Curitiba, CNPJ 75123.125/0001/08 Banco do Brasil AG 3793-1 C/C 209.900-4 (projetos aprovados pela FCC). Apresentar o comprovante de depósito na Tesouraria da Fundação Cultural de Curitiba para emissão da Guia de Recolhimento, que deverá ser anexada à documentação da Prestação de Contas.

Art. 6º Quando não ocorrerem às devidas comprovações de execução do projeto e/ou da prestação de contas, caberá a Fundação Cultural de Curitiba a publicação de notificação/ocorrência em Diário Oficial - Atos do Município de Curitiba e encaminhamento à Procuradoria Geral do Município para as devidas providências.

Art. 7º Estando correta a Prestação de Contas, a Fundação Cultural de Curitiba/Diretoria de Incentivo à Cultura, efetuará os lançamentos correspondentes, dando ciência ao empreendedor da baixa do débito através de documento comprobatório.

Art. 8º Quando por qualquer circunstância não for realizada a Execução do Projeto, o Empreendedor deverá restituir o valor concedido em sua totalidade com a devida Correção Monetária, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis a partir do recebimento da notificação da Diretoria Administrativa e Financeira.

Parágrafo único. A devolução integral do valor do apoio concedido deverá vir acompanhada de justificativa documentada e do extrato completo da conta corrente vinculada ao projeto, bem como o extrato da aplicação financeira.

Art. 9. Remanejamento Orçamentário. A solicitação da adequação orçamentária deverá ocorrer antes da execução do projeto e da despesa, respeitando os prazos contidos na Certidão de Enquadramento/Mecenato ou no Contrato/FMC. Somente após a autorização da referida Comissão competente que a despesa poderá ser realizada.

Parágrafo único. Qualquer alteração no orçamento do projeto deverá ter autorização da Comissão do Fundo Municipal da Cultura ou da Comissão do Mecenato. Encaminhar correspondência informando o motivo das alterações, de qual item para qual item terá valor remanejado e inserir no formulário de remanejamento o orçamento original completo ou o último aprovado, com o novo orçamento proposto.

Art. 10. É proibida a participação de servidor público municipal para a execução de serviços pertinentes ao projeto bem como a participação ou inscrição de projetos no Programa de Apoio e Incentivo à Cultura.

Art. 11. É vedada à inclusão no orçamento bem como realização de despesas que não fazem parte do objeto do projeto:

I - despesas com multas, juros ou correção monetária, inclusive, referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos;

II - despesas com taxas bancárias;

III - despesas com tarifas telefônicas.

IV - Combustível;

V - Táxi.

CAPÍTULO II - RETENÇÃO DE IMPOSTOS

Art. 12. O Empreendedor, Pessoa Física ou Jurídica, deve reter do Prestador de Serviço Pessoa Física 5% a título de ISS (Imposto Sobre Serviços), que deverá ser recolhido (pago) à Prefeitura Municipal de Curitiba. Se o Prestador de Serviço possuir Alvará de Autônomo correlato com a função exercida não será necessário reter este percentual, mas deverá anexar cópia do Alvará à Prestação de Contas;

I - ALÍQUOTA DO IMPOSTO - Artigo 4º da Lei complementar nº 40/2001 - "As alíquotas do imposto são: IV - demais atividades 5% (cinco por cento) - Redação dada pela Lei complementar nº 52/2004 ."

II - RETENÇÃO DO IMPOSTO: Artigo 8º da Lei complementar nº 40/2001 - "São responsáveis pela retenção na fonte e respectivo recolhimento": I - O usuário ou a fonte pagadora do serviço pelo imposto devido pelo prestador que não emitiu documento fiscal. II - O usuário ou a fonte pagadora do serviço pelo imposto devido por serviço prestado que resultar de trabalho pessoal do contribuinte quando este não apresentar comprovante de inscrição no cadastro fiscal.

III - ISENTO: recebimento de valores por Direitos autorais

Art. 13. O Empreendedor Pessoa Jurídica deve reter do prestador de serviço pessoa física o IR (Imposto de Renda), que deve ser recolhido (pago) ao Ministério da Fazenda (Receita Federal) de acordo com tabela atualmente em vigor.

Parágrafo único. Aplica-se também este artigo aos direitos autorais recebidos por pessoa física conforme Instrução da Receita Federal através do RIR/1999 Artigo 45 , Inciso VII.

Art. 45. São tributáveis os rendimentos do trabalho não assalariado, tais como (Lei nº 7.713 de 1988 art. 3º e 4º.).

VII - direitos autorais de obras artísticas, didáticas, científicas urbanísticas, projetos técnicos sobre construção, instalações ou equipamentos, quando explorados diretamente pelo autor ou criados do bem ou da obra.

Art. 14. O Empreendedor Pessoa Jurídica ao efetuar pagamento a prestador de serviço pessoa física, desconta 11% a título de INSS. Além disso, deverá arcar com o percentual legal de 20% sobre o valor bruto dos pagamentos feitos a pessoas físicas ou de outra alíquota dependendo do enquadramento da empresa.

ALÍQUOTA DA EMPRESA - Artigo 22 da Lei 8.212 de 1991 - A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

§ 1º Direito autoral não é considerado prestação de serviço e está isento de desconto de 11% (onze por cento) e do recolhimento de 20% (vinte por cento) da parte patronal.

§ 2º MEI ao contratar pessoa física não retém o INSS, IR e ISS.

Art. 15. O Empreendedor Pessoa Física não deve reter do prestador de serviço pessoa física o IR, os 11% a título de INSS e nem deve arcar com os 20% da parte patronal, conforme Instrução Normativa INSS/DC Nº 100, de 18 de dezembro de 2003 DOU DE 30/03/2004 - RETIFICAÇÃO, a seguir transcrito:

Art. 99. Parágrafo único. O disposto no inciso III do caput não se aplica quando houver contratação de contribuinte individual por outro contribuinte individual equiparado a empresa, ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras, bem como quando houver contratação de brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo.

CAPÍTULO III - DOCUMENTOS HÁBEIS À PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 16. Ofício requerimento de encaminhamento da Prestação de Contas constando nome do Empreendedor, nome do projeto cultural, número do processo e do edital.

Art. 17. Termo de Responsabilidade, Relatório de Atividades, Anexo I (Relação de Pagamentos), Anexo II (Relação de Pagamento de Encargos Sociais/Impostos), Anexo III (Resumo de Incentivo - Exclusivo para projeto do Mecenato), Anexo IV (Comparativo da Despesa Orçada com a Realizada) e Anexo V (Conciliação Bancária). Alvará, Borderô, Contrato, Cupom Fiscal, Declaração de Execução da Contrapartida Social, Declaração de Participação, Extrato Bancário, Guia de Recolhimento de Imposto, Orçamento, Material de Divulgação do Projeto, Nota Fiscal, Nota Fiscal de Micro Empreendedor individual - MEI, Recibo, Ticket de Passagem Aérea, e demais documentação necessária para comprovação da execução do objeto do projeto.

Art. 18. Nota Fiscal - para pagamento à Pessoa Jurídica. As Notas fiscais emitidas para cachês deverão conter o nome de cada prestador de serviço com a respectiva atividade exercida e com valor individual do serviço. A Nota Fiscal será aceita se as atividades executadas pelas pessoas físicas forem pertinentes às atividades da empresa. Deverá ser anexada na respectiva nota fiscal declaração assinada pelo prestador do serviço da atividade executada.

§ 1º Para pagamento de cachê, somente serão aceitas Notas Fiscais emitidas da empresa do empreendedor do projeto ou da empresa do próprio prestador de serviço.

Art. 19. Nota Fiscal ou Cupom Fiscal com a identificação do empreendedor e do projeto para pagamentos efetuados à Pessoa Jurídica.

§ 1º Deve constar o nome do Empreendedor e do Projeto, a data da emissão, os valores unitários discriminados, a quantidade, espécie, e o valor total da despesa na Nota Fiscal, Recibo ou Cupom Fiscal.

§ 2º Os dados do Empreendedor e do Projeto devem ser preenchidos impreterivelmente pelo emissor da nota fiscal, recibo ou cupom fiscal. Não devem ser preenchidos posteriormente pelo próprio empreendedor ou outra pessoa que não seja o emissor do documento.

§ 3º Os documentos comprovantes de despesas deverão ser, quando em tamanho inferiores, colados individualmente em papel A4.

Art. 20. Nota Fiscal de Micro Empreendedor Individual - MEI. Somente poderá ser emitida se a atividade for executada pelo próprio empreendedor detentor da MEI.

Art. 21. Recibo - para pagamento à Pessoa Física. Os valores e as retenções obrigatórias deverão ser especificados conforme modelo em anexo.

Parágrafo único. Empreendedor pessoa física quando efetuar pagamentos à pessoa física - recibo de RPA ou nota fiscal da própria empresa do prestador de serviço.

Art. 22. Orçamento - Com a identificação do empreendedor e do projeto, bem como a identificação da empresa fornecedora do orçamento.

Art. 23. Passagem aérea, rodoviária e Hospedagem: Nota Fiscal de Agência de Viagens e Turismo ou cópia ou ticket da passagem. Em caso de Nota Fiscal tem que constar no corpo da Nota Fiscal o itinerário, data, horário, número do vôo e nome do passageiro. No caso de hospedagem o nome do hóspede, período de hospedagem e hotel. No caso de transfer/translado e outras locomoções deverão constar na Nota Fiscal o período da prestação de serviços e relacionar em anexo os percursos ocorridos.

Art. 24. Guias de Recolhimento de Impostos. Devem ser encaminhadas junto à prestação de contas, quando necessário, as Guias de Recolhimentos dos Impostos (ISS, IR e INSS) quitadas (pagas), conforme determina o Decreto Municipal 704/2007 Seção I art. 30 item i.4 " guias originais, com autenticação bancária, referentes aos recolhimentos dos encargos fiscais e sociais (INSS, FGTS, PIS, IRRF), decorrentes das despesas com pagamento de pessoal, de terceiros, de serviços, ou de execução de obras e serviços de engenharia"..(conforme Lei 8666/93 - Lei de Licitações)

Art. 25. Extratos da conta corrente e de aplicação financeira. Devem ser encaminhados junto a prestação de contas os extratos da conta corrente e da aplicação financeira vinculada ao projeto, desde a abertura até o encerramento do projeto.

Parágrafo único. A movimentação financeira (dos extratos) da conta corrente vinculada ao projeto deve ser compatível com os comprovantes de despesas apresentados na prestação de contas. Não deverá ocorrer adiantamento de pagamento sem o devido comprovante fiscal.

Art. 26. Ao findar os procedimentos requeridos deste Manual, todos os documentos que fazem parte da execução do projeto, devem ser numerados, rubricados, encadernados com grampo bailarina 2 furos e obedecer a seguinte sequência. Não serão aceitos documentos de despesas com o projeto após a entrega da documentação na Lei de Incentivo.

I - Requerimento de encaminhamento

II - Termo de Responsabilidade

III - Relatório de Atividades

IV - Anexo I - Relação de pagamentos

V - Anexo II - Relação de pagamentos de encargos sociais/imposto

VI - Anexo III - Resumo - Incentivo e depósito bancário - exclusivo para Mecenato

VII - Anexo IV - Comparativo da despesa orçada com a realizada

VIII - Anexo V - Conciliação bancária

IX - Documentação comprobatória das despesas, obedecendo à sequência da relação dos comprovantes de pagamentos (anexo I)

X - Extratos bancários e de aplicação financeira

XI - Alvarás

XII - Declarações/Recibo da execução do projeto

XIII - Material de divulgação

XIV - Guia de Recolhimento - Entrada de Caixa -caso houver devolução

XV - Outros

ANEXO II