Instrução Normativa SEMA nº 1 DE 27/07/2017
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 14 ago 2017
Estabelece os procedimentos para o cadastramento estadual das unidades de conservação, no Sistema Estadual de Unidades de Conservação, de acordo com o que dispõe o art. 4º , parágrafo único, da Lei Estadual nº 14.950 , de 27 de junho de 2011.
O Secretário do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições que lhe foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará nos termos do art. 93, incisos I, III e VII da Constituição do Estado do Ceará e art. 85, inciso XXIV da Lei Estadual nº 15.773, do dia 10 de março de 2015, que cria a Secretaria do Meio Ambiente, e ainda o Decreto nº 31.692 de 23 de março de 2015, que estabelece sua estrutura organizacional;
Considerando o art. 50 da Lei nº 9.985 , de 18 de julho de 2000, que institui o Cadastro Nacional de Unidades de Conservação para todas as unidades de conservação do Brasil;
Considerando o art. 4º , parágrafo único, da Lei Estadual nº 14.950 , de 27 de junho de 2011, que cria o Cadastro Estadual de Unidades de Conservação para todas as unidades de conservação no estado do Ceará;
Considerando a necessidade da Secretaria do Meio Ambiente - SEMA disciplinar os procedimentos necessários ao cadastramento das unidades de conservação no Cadastro Estadual de Unidades de Conservação,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos para a realização do cadastramento das unidades de conservação no Cadastro Estadual das Unidades de Conservação (CEUC), conforme o disposto no art. 4º , parágrafo único, da Lei Estadual nº 14.950 , de 27 de junho de 2011, por meio desta Instrução Normativa (IN).
Art. 2º Para os efeitos dessa Instrução Normativa considera-se:
I - Unidade de Conservação (UC): espaço territorial e seus recursos ambientais, incluídas as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituída pelo Poder Público, com objetivo de conservação, sob regime especial de administração e com limites definidos, criadas de acordo com os dispositivos da Lei Federal nº 9.985/2000 e Lei Estadual nº 14.950/2011 .
II - Cadastro Nacional de Unidades de Conservação (CNUC): é o sistema federal integrado de banco de dados com informações padronizadas das unidades de conservação geridas pelos três níveis de governo e por particulares.
III - Cadastro Estadual de Unidades de Conservação (CEUC): é um sistema informatizado que conterá os dados principais de cada UC, nas suas diferentes esferas de criação, incluindo, entre outras características relevantes, informações sobre clima, solo, recursos hídricos, inventários de fauna, flora e sítios arqueológicos, históricos, espeleológicos e indicações de espécies ameaçadas de extinção, dentre outros.
IV - Órgão Central: é a Secretaria do Meio Ambiente (SEMA) que será responsável pela elaboração, organização e manutenção do CEUC.
V - Administrador Central: é a pessoa vinculada ao Órgão Central responsável pela administração e gerenciamento geral do sistema, além do cadastro dos pontos focais.
VI - Órgão Gestor: é a instituição cadastrada como gestora da UC em determinada localidade, de acordo com as competências legais.
VII - Entidade Particular: Proprietário (pessoa física ou jurídica) possuidor de Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN).
VIII - Ponto Focal (Administrador do sistema): é a autoridade do Órgão Gestor responsável pelo cadastro dos usuários do mesmo órgão e gestão das informações da UC em nível local.
IX - Usuários: são todos agentes locais de um determinado Órgão Gestor que utilizam o sistema para preenchimento das informações.
Art. 3º O Cadastro Estadual de Unidades de Conservação será o instrumento oficial de registro das informações das unidades de conservação no estado do Ceará.
§ 1º O CEUC será elaborado e divulgado pela Secretaria do Meio Ambiente (SEMA), por meio da Coordenadoria de Biodiversidade (COBIO) e sua organização e gerenciamento ficará a cargo da Célula de Conservação da Diversidade Biológica (CEDIB) com o apoio dos demais órgãos federais, estaduais e municipais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente e Sistema Estadual de Meio Ambiente.
§ 2º Os órgãos gestores de unidade de conservação serão responsáveis pela correta utilização do sistema de cadastramento, manutenção e veracidade das informações prestadas.
Art. 4º O cadastramento no CEUC será condição inequívoca e prévia para:
I - Inclusão da unidade de conservação no planejamento de UCs beneficiárias para utilização dos recursos da compensação ambiental provenientes do licenciamento ambiental no âmbito do órgão ambiental estadual licenciador, sem prejuízo da exigência do cadastramento no CNUC, de acordo com o disposto na Resolução CONAMA nº 371/2006 .
a) Para ser beneficiária com os recursos da compensação ambiental a UC deverá, além de possuir o cadastro no CEUC, obedecer aos critérios presentes nas demais normas pertinentes.
b) As propostas de utilização da compensação ambiental pelas unidades de conservação do SEUC deverão ser submetidas à aprovação da Câmara Estadual de Compensação Ambiental (CECA), no modelo de Plano de Trabalho.
II - Concorrer a qualquer tipo de certificação ou premiação promovida pela SEMA.
Art. 5º O Cadastro Estadual de Unidades de Conservação do Ceará, integrará o SEUC, tendo os seguintes objetivos:
I - Disponibilizar informações oficiais sobre as unidades de conservação que compõem o SEUC.
II - Oferecer os relatórios detalhados sobre a situação das unidades de conservação, facilitando a realização de diagnósticos, a identificação de problemas e a tomada de decisão.
III - Permitir a criação e acompanhamento de indicadores sobre o estado de implementação do SEUC.
IV - Verificar a conformidade das unidades de conservação às normas e critérios de criação estabelecidos nas respectivas legislações dos sistemas nacional e estadual de unidades de conservação.
V - Disponibilizar as informações para o planejamento, gestão, monitoramento e fiscalização das unidades de conservação no estado do Ceará.
Art. 6º A inscrição ou atualização dos dados cadastrais das unidades de conservação no CEUC será gratuita.
I - A SEMA deverá disponibilizar acesso às informações do CEUC em sua página oficial na Internet.
II - Terão acesso ao sistema do CEUC:
a) Administrador central;
b) Administrador do sistema (ponto focal);
c) Entidade Particular;
d) Usuários.
III - O Órgão Gestor da UC e a Entidade Particular proprietário de RPPN deverão solicitar o credenciamento nas categorias de administrador do sistema e Entidade Particular, respectivamente, junto ao Administrador Central, nos termos dos Anexos I e II desta Instrução Normativa.
IV - O administrador local poderá credenciar outros usuários ao CEUC, pertencentes ao mesmo órgão gestor, caso julgue necessário.
V - Deverão ser cadastradas as unidades de conservação enquadradas nas categorias de manejo estabelecidas pela Lei Estadual nº 14.950/2011 , sem prejuízo das categorias estabelecidas na Lei Federal nº 9.985/2000.
VI - Caberá ao administrador central a inscrição das unidades de conservação criadas pelo estado do Ceará, como também aquelas criadas pela União, inseridas em território cearense.
VII - A inscrição das UCs municipais e das RPPNs no CEUC serão realizadas pelos administradores locais e entes privados, respectivamente, e serão validadas pelo administrador central.
VIII - Os dados cadastrais da UC deverão ser atualizados em função da evolução de seus instrumentos de gestão e de controle ou em decorrência de outras alterações administrativas pertinentes.
Art. 7º Para cadastrar as unidades de conservação, o administrador central ou administrador do sistema ou Entidade Particular deverá solicitar à CEDIB sua inscrição no CEUC com os seguintes dados:
I - Nome da unidade de conservação;
II - Instrumento legal de criação da unidade, indicando o tipo, número, data e veículo oficial de publicação.
a) Uma cópia do instrumento legal de criação da UC deverá ser encaminhada ao Órgão Central.
III - coordenadas geográficas, com a poligonal da área, memorial descritivo e arquivos shapefile da UC.
IV - As informações referentes às UCs Federais serão importadas a partir do CNUC.
Art. 8º A SEMA, por meio do administrador central, realizará a análise e validação dos dados inseridos no sistema.
§ 1º A identificação de qualquer incongruência ou vício que indique possível nulidade do ato de criação da unidade de conservação, implicará na suspensão do trâmite processual destinado à sua inscrição no CEUC, devendo o requerente ser prontamente notificado para prestar esclarecimentos ou para corrigir as informações divergentes.
§ 2º Em caso de indeferimento da inscrição da unidade de conservação no CEUC, caberá ao requerente tomar as devidas providências para a regularização das inconsistências identificadas no processo.
Art. 9º Concluídas as análises técnicas e jurídicas para o cadastramento da Unidade de Conservação, o administrador central validará os procedimentos administrativos pertinentes ao processo e notificará oficialmente, o requerente.
Art. 10. Os órgãos gestores de unidades de conservação deverão criar rotinas para revisar e atualizar as informações inseridas no cadastro, sendo recomendável que o intervalo máximo para realização dessas atividades seja de 06 (seis) meses.
Art. 11. Após a implantação do CEUC, a SEMA publicará normativa com a manualização pertinente ao Sistema Informatizado de Gestão das Unidades de Conservação.
§ 1º A CEDIB deverá capacitar todos que estão previstos no inciso II do art. 6º dessa Instrução.
Art. 12. Caberá à CEDIB/COBIO/SEMA dirimir as dúvidas existentes e prestar as informações complementares para aplicação desta Instrução Normativa.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE, em Fortaleza/CE, 27 de julho de 2017.
Artur José Vieira Bruno
SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE
Registre-se e Publique-se.
ANEXO 1
Perfil mínimo recomendado ao administrador do sistema e aos usuários com acesso para a inserção de informações provenientes das unidades de conservação:
I - Servidor público efetivo, preferencialmente.
II - Servidor vinculado ao órgão gestor responsável pela administração de unidades de conservação, do setor responsável pelo gerenciamento das UCs.
III - Portador de diploma de ensino superior, preferencialmente.
IV - Domínio das ferramentas de informática e internet.
ANEXO 2
Informações necessárias para o cadastramento do administrador do sistema e demais usuários do Cadastro Estadual de Unidades de Conservação
I - Nome;
II - CPF;
III - Carteira de Identidade - órgão emissor - data de emissão;
IV - Data de nascimento;
V - Naturalidade;
VI - Tipo de funcionário;
VII - Matrícula ou equivalente na esfera estadual ou municipais:
VIII - Órgão e setor de trabalho;
IX - Telefone e fax; e
X - Caso o servidor seja lotado em uma unidade de conservação;
a) Nome da UC onde trabalha;
b) Endereço da UC (para correspondência);
c) Telefone e fax; e
d) E-mail.