Instrução Normativa SMSA nº 1 DE 10/04/2017

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 18 abr 2017

Dispõe sobre a comercialização de embutidos que se encontram fora da embalagem original.

O Secretário Municipal de Saúde, no uso de suas atribuições legais conferidas através do Decreto nº 0011/P, de 02 de janeiro de 2017, DOM nº 4315,

Considerando a necessidade de tornar transparente a regular atuação de polícia administrativa do Departamento de Vigilância Sanitária de Boa Vista - DEVISA;

Considerando a necessidade de prevenir o risco sanitário, garantir a rastreabilidade dos alimentos, especialmente em caso de surto de doença transmitida por alimento - DTA, e fornecer aos consumidores informações sobre as características dos alimentos;

Considerando que os produtos de origem animal aos quais esta Instrução Normativa se aplica foram inspecionados na produção/industrialização pelo órgão oficial competente;

Considerando a natureza declaratória da presente Instrução Normativa, evidenciando normas já consolidadas acerca da matéria, em especial o disposto nos artigos 76, 77, 97 e 98 da Lei Municipal nº 482/1999; itens 6.29, 6.30, 7.1.1, 7.1.2, 8.2 e 8.2.1 do Decreto Municipal nº 206/E/2013; itens 3.4 e 5 da Resolução-RDC nº 259/2002/ANVISA; item 5 da Instrução Normativa nº 22/2005/MAPA; artigos 6º, I, II, III e X, 8º e 31 da Lei Federal nº 8.078/1990 (CDC); e art. 3º, alínea "g" e art. 4º, alínea "d" da Lei Federal nº 1.283/1950/MAPA;

Resolve:

Art. 1º A comercialização de embutidos (salsichas, linguiças, queijos, presuntos, mortadela, etc.), que se encontrarem fora da embalagem original, pelos supermercados, mercearias, mercados, delicatéssens, casas de frios e estabelecimentos afins só poderá ser realizada se o produto vier acompanhado de etiqueta com as seguintes informações mínimas do fabricante, do estabelecimento comercial e do produto:

I - Denominação (nome) de venda do produto de origem animal;

II - CNPJ, nome ou razão social e endereço do estabelecimento fabricante do produto;

III - Identificação do lote que consta na embalagem original;

IV - CNPJ, nome ou razão social e endereço do estabelecimento comercial que fracionou/fatiou o produto;

V - A data do fracionamento/fatiamento e o prazo de validade para consumo do produto;

VI - Temperatura de conservação do produto e;

VII - Informação nutricional.

Art. 2º A área destinada à manipulação de embutidos deve ser isolada de outros setores de manipulação de alimentos como forma de evitar a contaminação cruzada.

Essa área deve oferecer visualização suficiente para permitir que o consumidor acompanhe a atividade, bem como deve ser mantida climatizada, especialmente durante a atividade de manipulação dos alimentos.

Art. 3º Os estabelecimentos conservarão as embalagens originais, para efeito de fiscalização e rastreabilidade, enquanto não esgotar o seu conteúdo nas prateleiras.

Art. 4º Fica proibido o descongelamento dos embutidos e sua venda como produto resfriado.

Art. 5º A inobservância ou desobediência ao disposto na presente Instrução Normativa configura infração de natureza sanitária, na forma da legislação pertinente, sujeitando o infrator às penalidades previstas em diploma legal, após um período de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da presente, no qual as empresas se adequarão e procedimentos de orientação serão adotados.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se,

Cumpra-se.

Gabinete da Secretaria Municipal de Saúde, em 10 de abril de 2017.

Cláudio Galvão dos Santos

Secretário Municipal de Saúde - SMSA