Instrução Normativa FEMARH nº 1 DE 15/01/2016

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 03 ago 2016

Rep. - Regula os procedimentos para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, a imposição das sanções, a defesa ou impugnação, o sistema recursal e a cobrança de multa e sua conversão em prestação de serviços de recuperação, preservação e melhoria da qualidade ambiental no âmbito da FEMARH.

A Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - FEMARH, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei;

Considerando que o art. 24 da Constituição Federal de 1988 atribui competência legislativa concorrente à União, Estados e Distrito Federal, sendo que àquela cabe a edição de normas gerais e a estes compete a suplementação necessária a suas peculiaridades regionais;

Considerando que os arts. 70 e seguintes da Lei Federal nº 9.605/1998 cuidam de normas gerais em matéria de infração administrativa, consoante mandamento constitucional expresso nos parágrafos do art. 24 da Carta Política de 1998;

Considerando que o Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, à exceção dos arts. 94 e seguintes, os quais tratam exclusivamente do processo administrativo federal, regulamenta as normas gerais da Lei Federal nº 9.605/1998, aplicando-se, portanto, a todos os entes federativos;

Considerando os demais instrumentos legais e normativos que estabelecem infrações administrativas ambientais;

Considerando a necessidade de disciplinar a atuação da autoridade ambiental estadual na instauração do processo administrativo ambiental sancionador e a aplicação de medidas e sanções de caráter ambiental, bem como a defesa e o sistema administrativo recursal desta Fundação;

Considerando a necessidade de disciplinar as conversões de multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente;

Resolve:

Art. 1º A presente Instrução Normativa - IN regula os procedimentos para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, a imposição das sanções, a defesa ou impugnação, o sistema recursal e a cobrança de multa e sua conversão em prestação de serviços de recuperação, preservação e melhoria da qualidade ambiental no âmbito de atuação da FEMARH.

Art. 2º O procedimento de que trata esta IN será orientado pelos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

CAPÍTULO I - DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º São competentes para lavratura do auto de infração e dos termos próprios os servidores providos no cargo de fiscal ambiental da FEMARH.

Art. 4º O Presidente, mediante portaria específica, designará servidores efetivos com nível superior para exercer a função de autoridade julgadora em primeira instância, sendo-lhes atribuídas as seguintes competências:

I - homologar providências decorrentes de notificações das quais não decorram a lavratura de Autos de Infração;

II - decidir motivadamente sobre produção de provas requeridas pelo autuado ou determinadas de ofício pela equipe técnica;

III - decidir sobre o agravamento de penalidades de que trata o art. 11 do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008;

IV - julgar os autos de infração em primeira instância, com ou sem apresentação de defesa;

V - apreciar pedidos de conversão de multa, decidindo motivadamente sobre seu deferimento ou não;

VI - encaminhar à Presidência da FEMARH os pedidos de parcelamento de multas.

§ 1º Os termos de compromisso de conversão de multa serão firmados pelo Presidente da FEMARH.

§ 2º Não poderão ser designados para o exercício das competências de que trata este artigo os integrantes da Procuradoria Jurídica.

Art. 5º Ao Presidente da FEMARH compete julgar em segunda instância:

I - os recursos do julgamento de autos de infração e;

II - os pedidos de conversão de multa indeferidos pela autoridade julgadora, desde que a parte interessada assim o requeira de modo expresso.

Art. 6º Caso a autuação seja objeto de litígio judicial, a celebração de termos de compromisso de conversão de multa e parcelamento de débito ficará vinculada à homologação judicial.

Art. 7º Para fins desta Instrução Normativa considera-se:

I - Decisão de primeira instância: o ato de julgamento, inclusive simplificado, proferido pela autoridade julgadora de primeira instância, formada por no mínimo dois analistas ambientais efetivos, passível de recurso pelo interessado;

II - Decisão de segunda instância: é a decisão prolatada pela autoridade julgadora de segunda instância, contra a qual não cabe mais recurso;

III - Decisão de última instância: é a decisão prolatada no âmbito do Conselho Estadual do Meio Ambiente pela autoridade julgadora de segunda instância ou a produzida pela autoridade julgadora de primeira instância e contra a qual não foi interposto recurso no prazo regulamentar;

IV - Trânsito em julgado administrativo: o momento processual administrativo no qual, proferido o julgamento pela autoridade julgadora de primeira instância e escoado o prazo regulamentar sem recurso ou ainda, quando proferido o julgamento pela autoridade julgadora de segunda instância e transcorrido o prazo para pagamento do débito, opera-se a preclusão temporal ou consumativa para reforma do julgado administrativo;

V - Multa indicada: estabelecida pelo agente autuante no auto de infração, por ocasião de sua lavratura, que dá início ao processo administrativo sancionatório;

VI - Multa consolidada: é aquela que resulta da decisão no julgamento de defesa ou recurso, consideradas as circunstâncias agravantes, atenuantes, bem como a majoração e minoração incidentes nos termos desta Instrução Normativa, além dos acréscimos legais;

VII - Multa aberta: é a sanção pecuniária prevista em ato normativo em que se estabelece piso e teto para o seu valor, sem indicação de um valor fixo;

VIII - Multa fechada: é a sanção pecuniária prevista em ato normativo com valor certo e determinado;

IX - Termos Próprios: aqueles necessários à aplicação de medidas decorrentes do poder de polícia, realizadas no ato da fiscalização ou em momento diverso do julgamento do auto de infração, que exijam detalhamento quanto à sua aplicação e abrangência, tais como: Termo de Embargo e Interdição, Termo de Suspensão, Termo de Apreensão, Termo de Depósito, Termo de Destruição, Termo de Demolição, Termo de Doação, Termo de Soltura de Animais, Termo de Entrega de Animais Silvestres e Termo de Entrega Voluntária;

X - Conversão de multa: procedimento especial de quitação da multa consolidada já julgada definitivamente na esfera administrativa, que visa, nos termos de regulamentação específica, converter o valor pecuniário correspondente em prestação de serviços de melhoria da qualidade ambiental, nos termos dos arts. 139 a 148, do Decreto nº 6.514/2008 .

CAPÍTULO II - DA FIXAÇÃO DA SANÇÃO DE MULTA

Seção I - Da Aplicação da Multa Aberta

Art. 8º Nos casos em que a legislação ambiental estabelece multa aberta, o agente autuante deverá observar os seguintes parâmetros para o estabelecimento da sanção pecuniária:

I - identificação da capacidade econômica do infrator considerando, no caso de pessoa jurídica, o porte da empresa;

II - a gravidade da infração, considerando os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o ambiente, classificando a infração em leve, média, grave e excepcional.

§ 1º O valor da multa será fixado sempre pelo seu valor mínimo quando não constarem do auto de infração ou dos autos do processo os motivos que determinem a sua elevação acima do piso.

§ 2º Para indicação ou consolidação da multa acima do limite mínimo deverá haver motivação no auto de infração, relatório de fiscalização ou na decisão da autoridade julgadora.

Art. 9º Na mensuração da gravidade dos fatos e na dosimetria da multa, serão considerados os seguintes parâmetros:

I - a extensão da área atingida;

II - o grau de comprometimento dos recursos naturais, da qualidade ambiental e da estabilidade dos ecossistemas;

III - a resiliência da área atingida.

Art. 10. Não tendo o Fiscal documentos ou informações que, no ato da fiscalização, identifiquem a capacidade econômica, fará a classificação pela capacidade aparente verificada no ato da autuação, circunstância a qual fará menção pormenorizada no seu relatório de fiscalização.

Parágrafo único. O autuado poderá, por ocasião da defesa, requerer a reclassificação da sua capacidade econômica, mediante comprovação por documentos.

Art. 11. A autoridade julgadora, no ato da decisão, verificando que a indicação do valor da multa constante do auto de infração, após a aplicação das regras previstas nesta seção resta desproporcional com a capacidade econômica do autuado, deverá readequar o valor da multa.

Seção II - Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes

Art. 12. A autoridade competente, ao apreciar a proporcionalidade e razoabilidade das penalidades, por ocasião do julgamento do auto de infração ou do recurso deverá observar a existência de circunstâncias agravantes e atenuantes da pena.

Parágrafo único. A aplicação das circunstâncias agravantes e atenuantes aplicadas pelo agente autuante poderá ser revista justificadamente pela autoridade julgadora, quando da análise do conjunto probatório e de sua decisão.

Art. 13. São circunstâncias atenuantes:

I - baixo grau de instrução ou escolaridade do autuado;

II - arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação e contenção do dano, limitação significativa da degradação ambiental causada ou apresentação de denúncia espontânea;

III - comunicação prévia pelo autuado do perigo iminente de degradação ambiental;

IV - colaboração com a fiscalização, explicitada por não oferecimento de resistência, livre acesso a dependências, instalações e locais de ocorrência da possível infração e pronta apresentação de documentos solicitados.

Art. 14. São circunstâncias que majoram a pena, quando não constituem ou qualificam a infração, ter o agente cometido a infração:

I - para obter vantagem pecuniária;

II - coagindo outrem para a execução material da infração;

III - concorrendo para danos à propriedade alheia;

IV - atingindo áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;

V - em período de defeso à fauna;

VI - em domingos ou feriados;

VII - à noite;

VIII - em épocas de seca ou inundações;

IX - com o emprego de métodos cruéis no manejo de animais;

X - mediante fraude ou abuso de confiança;

XI - mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;

XII - no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

XIII - facilitada por funcionário público no exercício de suas funções;

XIV - no exercício de atividades econômicas financiadas direta ou indiretamente por verbas públicas;

Art. 15. A autoridade julgadora, verificando a existência de circunstâncias atenuantes, deverá readequar o valor da multa, minorando-a, considerando os seguintes critérios:

I - em até 20% (vinte por cento) na hipótese do inciso I do art. 13;

II - em até 30% (trinta por cento) na hipótese do inciso II do art. 13;

III - em até 10 % (dez por cento) nas hipóteses dos incisos III e IV do art. 13.

§ 1º Constatada mais de uma circunstância atenuante, a autoridade julgadora deverá aplicar aquela em que o percentual de redução seja maior.

§ 2º Quando o valor da multa for determinado por uma unidade de medida, sem o estabelecimento de um valor máximo, e a multa aplicada se mostrar desproporcional em relação à gravidade da infração e capacidade econômica do infrator, comprovada nos autos, o reconhecimento das atenuantes poderá implicar na redução da multa para valores aquém do valor unitário multiplicado pelo quantitativo total, mediante decisão fundamentada, não podendo resultar, porém, em valor inferior ao valor mínimo cominado para a infração.

§ 3º Nos casos do § 2º, a multa resultante não poderá ser inferior ao valor fixado na norma sem a multiplicação pela unidade de medida estipulada, sujeitando-se à confirmação da autoridade superior, em recurso de ofício.

§ 4º Quando a multa for aberta, o reconhecimento das atenuantes não poderá implicar na redução da multa para valores aquém do valor mínimo cominado para a infração.

Art. 16. A autoridade julgadora, verificando a existência de circunstâncias agravantes, deverá readequar o valor da multa, majorando-a, considerando os seguintes critérios:

I - em até 10% para as hipóteses previstas nos incisos II, III, VI e VII do art. 13;

II - em até 20% para as hipóteses previstas nos incisos V, XII e XIV do art. 13;

III - em até 35%, para as hipóteses previstas nos incisos VIII e X do art. 13 e;

III - em até 50% para as hipóteses previstas nos incisos I, IV, IX, XI e XIII do art. 13.

§ 1º O reconhecimento das agravantes não poderá implicar na aplicação da multa além do limite máximo cominado para a infração.

§ 2º Havendo mais de uma circunstância agravante, a autoridade julgadora deverá aplicar aquela em que o percentual de majoração seja maior.

CAPÍTULO III - DA NOTIFICAÇÃO

Art. 17. Havendo incerteza sobre autoria ou algum elemento que componha a materialidade da infração, o fiscal ambiental poderá notificar o administrado para que apresente informações ou documentos ou ainda para que adote providências pertinentes à proteção do meio ambiente.

§ 1º A Notificação descrita no caput, como instrumento que visa dar início à apuração de infrações contra o meio ambiente, somente será utilizada quando necessária à elucidação de fatos que visem esclarecer possível situação de ocorrência de infração.

Art. 18. Atendida ou não a Notificação, o processo deverá ser encaminhado a autoridade competente para homologação das providências decorrentes.

§ 1º Se da Notificação decorrer a lavratura de auto de infração fica dispensado o procedimento previsto no caput.

CAPÍTULO IV - DO AUTO DE INFRAÇÃO E DOS TERMOS PRÓPRIOS

Art. 19. O Auto de Infração e Termos Próprios serão lavrados em formulário específico pelo fiscal ambiental, devidamente identificado por nome, matrícula funcional e cargo ou função, contendo descrição clara e inequívoca da irregularidade imputada, dos dispositivos legais violados, das sanções indicadas, inclusive valor da multa, bem como, qualificação precisa do autuado com nome e, quando houver, endereço completo, endereço eletrônico, CPF ou CNPJ.

§ 1º Não possuindo o autuado registro junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Físicas, deve ser indicada a filiação e data de nascimento.

§ 2º O auto de infração deverá ser lavrado para cada pessoa que tenha participado da prática da infração, individualizadamente, sendo-lhes imputadas as sanções, na medida da sua culpabilidade.

Art. 20. Instruirá o processo, acompanhando o Auto de Infração, o relatório e/ou o laudo de fiscalização circunstanciado.

Parágrafo único. O relatório e/ou o laudo de fiscalização ficarão disponíveis ao interessado nos autos.

Art. 21. No caso de recusa do autuado ou preposto em assinar ou receber o Auto de Infração e Termos Próprios, o fato deverá ser certificado no verso do documento, corroborado por duas testemunhas, que poderão ou não ser servidores da FEMARH, para caracterizar a ciência e o início da contagem do prazo de defesa.

§ 1º O Fiscal fará a certificação de que trata o caput e não poderá figurar como testemunha.

§ 2º No caso de ausência do autuado ou preposto no local da lavratura do auto de infração ou Termos Próprios, os instrumentos deverão ser enviados pelo Correio para o domicílio do interessado, com Aviso de Recebimento - AR.

§ 3º No caso de evasão do autuado ou impossibilidade de identificá-lo no ato da fiscalização, deverá ser lavrado relatório circunstanciado com todas as informações disponíveis para facilitar a sua identificação futura, procedendo-se a apreensão dos produtos e instrumentos da prática ilícita, embargos e outras providências por meio de formulários próprios, indicando referir-se a autoria desconhecida.

§ 4º No caso de devolução do Auto de Infração, Termos Próprios ou demais intimações pelo Correio, com a informação de que não foi possível efetuar sua entrega, o setor responsável pela lavratura promoverá, nesta ordem:

I - busca de endereço atualizado e nova intimação, se constatada alteração de endereço, uma única vez, inclusive com intimação no endereço de sócio no caso de pessoa jurídica;

II - intimação por edital ou entrega pessoal.

§ 5º Quando o comunicado dos correios indicar a recusa do recebimento, caracteriza-se a ciência, aperfeiçoando-se a notificação ou intimação.

§ 6º Havendo advogado regularmente constituído nos autos, por procuração, a intimação poderá ser feita no endereço deste.

Art. 22. O embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas dar-se-á nas seguintes hipóteses:

I - quando a obra for considerada irregular, sem licença ou autorização ambiental ou em desacordo com a concedida, ou ainda quando realizada em locais proibidos;

II - quando a atividade estiver sendo exercida de forma irregular e houver risco de continuidade infracional ou agravamento de dano.

Art. 23. O Termo de Embargo e Interdição deverá delimitar, com exatidão, a área ou local embargado e as obras ou atividades a serem paralisadas, constando as coordenadas geográficas do local.

§ 1º Quando o autuado, no mesmo local, realizar atividades regulares e irregulares, o embargo circunscrever-se-á àquelas irregulares, salvo quando houver risco de continuidade infracional ou impossibilidade de dissociação.

§ 2º O Embargo será levantado fundamentadamente pela autoridade competente para julgar o auto de infração mediante a apresentação, por parte do interessado, de licenças, autorizações ou documentos que certifiquem a legalidade da atividade realizada na área embargada, ouvida a fiscalização.

§ 3º Nas hipóteses em que o infrator não apresentar as necessárias licenças ou autorizações, a autoridade julgadora confirmará o embargo e aplicará a sanção de suspensão total ou parcial da atividade, estabelecendo seu prazo ou condição, ouvida a fiscalização.

§ 4º Ficam permitidas, enquanto perdurar o embargo, as atividades executadas nas áreas embargadas que visem impedir e conter fogo ou danos à região natural da vegetação.

Art. 24. No caso de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, o agente autuante embargará quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas, exceto as atividades de subsistência familiar, em que a decisão pelo embargo ou suspensão da atividade cabe à autoridade julgadora, ouvida a fiscalização.

§ 1º São consideradas atividades de subsistência familiar aquelas realizadas na pequena propriedade ou posse rural familiar, explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiro, cuja renda bruta seja proveniente de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais ou de extrativismo rural em 80% no mínimo.

§ 2º O disposto no caput não se aplica nas hipóteses de invasão irregular de unidades de conservação, após a sua criação.

Art. 25. Verificado o descumprimento de embargo, a autoridade julgadora, após ouvir a fiscalização, deverá aplicar as sanções previstas no art. 18 do Decreto nº 6.514, de 2008, bem como lavrar novo auto de infração com base no art. 79 do Decreto nº 6.514, de 2008.

Art. 26. O Termo de Apreensão deverá identificar, com exatidão, os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, veículos e demais bens apreendidos, devendo constar valor e características intrínsecas.

§ 1º No ato de fiscalização o agente ambiental federal deverá isolar e individualizar os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, veículos e demais bens apreendidos, fazendo referência a lacres ou marcação adotada no Termo de Apreensão, além de indicar características, detalhes, estado de conservação, dentre outros elementos que distingam o bem apreendido.

§ 2º Se os produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, veículos e demais bens apreendidos, por qualquer razão, restarem armazenados em condições inadequadas ou sujeitos a risco de perecimento, o fato deverá constar do Termo de Apreensão e a destinação destes deverá ser realizada com prioridade.

§ 3º A aferição do valor dos animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, veículos e demais bens apreendidos deverá, sempre que possível, levar em consideração o valor de mercado auferido em pesquisa em qualquer meio que divulgue a comercialização de bens de mesma natureza, tais como classificados de jornais, sítios de comercialização na rede mundial de computadores, informações obtidas junto a estabelecimentos comerciais, dentre outros.

§ 4º Na impossibilidade de aferição do valor do bem no ato da apreensão, a avaliação deverá ocorrer na primeira oportunidade e ser certificada nos autos do processo.

Art. 27. A responsabilidade sobre a guarda dos bens apreendidos, até sua destinação final, será do órgão ou unidade responsável pela ação fiscalizatória ou pelo fiel depositário nomeado para este fim, devendo constar nos autos a informação do nome do servidor ou qualificação completa do terceiro que recebeu os bens em depósito.

Art. 28. Nas hipóteses de recusa ou impossibilidade de nomeação de depositário, não sendo possível a remoção dos bens apreendidos, o fiscal deverá comunicar ao proprietário do local ou presentes, para que não promovam a remoção dos bens até sua retirada, por meio de Notificação.

Art. 29. O Termo de Depósito deverá especificar o local e os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, veículos e demais bens, assim como qualificar a pessoa do depositário.

Parágrafo único. O encargo de depósito deverá ser expressamente aceito e pessoalmente recebido, em nome de pessoa física e excepcionalmente deferido à pessoa jurídica de direito privado.

Art. 30. A autoridade julgadora competente ou o fiscal poderá a qualquer momento substituir o depositário ou revogar o Termo de Depósito, promovendo a destinação dos bens apreendidos e depositados.

Art. 31. O Termo de Entrega de Animais Silvestres deverá especificar o local e o animal silvestre, assim como qualificar a pessoa do recebedor nos termos do art. 107, inciso I, do Decreto nº 6.514/2008 .

Parágrafo único. Nos casos de entrega pelos fiscais de animal silvestre para criadouros, será permitida somente a utilização do animal como matriz.

Art. 32. O Termo de Recebimento de Animais Silvestres deverá especificar o local e o animal entregue ao fiscal, assim como qualificar a pessoa do entregador, nos termos do art. 24, § 5º, do Decreto nº 6.514/2008 .

Art. 33. O Termo de Doação deverá conter a descrição dos animais domésticos ou exóticos, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, veículos e demais bens apreendidos, seu valor, o número do auto de infração e termo de apreensão a que se refere, devendo constar ainda a justificativa quanto ao risco de perecimento que implique na impossibilidade de aguardar o julgamento do auto de infração para posterior destinação.

Art. 34. O Termo de Suspensão deverá definir com exatidão as atividades a serem suspensas parcial ou totalmente, com o respectivo prazo e condição de suspensão.

Art. 35. O Termo de Destruição ou Inutilização de produtos, subprodutos e instrumentos utilizados na prática da infração, deverá conter descrição detalhada dos bens e seu valor, bem como constar a justificativa para a adoção da medida.

§ 1º O fato que der causa a destruição ou inutilização, considerando as possibilidades previstas no art. 111 do Decreto nº 6.514, de 2008, será atestado, por meio de justificativa nos autos, por pelo menos dois servidores da FEMARH, sendo pelo menos um deles fiscal.

§ 2º A destruição somente será aplicada nas hipóteses em que não houver a possibilidade de outra forma de destinação ou inutilização, ou quando não houver uso lícito possível para o produto, subproduto ou instrumento utilizado na prática da infração.

Art. 36. O Termo de Demolição deverá conter a descrição da obra, edificação ou construção não habitada e utilizada diretamente para a infração ambiental, bem como a justificativa de iminente risco de agravamento do dano ambiental ou de graves riscos à saúde.

§ 1º O fiscal deverá efetuar o registro da situação, preferencialmente mediante relatório fotográfico.

§ 2º Nos casos em que a demolição seja promovida pela FEMARH ou terceiro por este contratado, os custos deverão ser registrados por documentos próprios, para posterior cobrança junto ao infrator.

Art. 37. O Termo de Soltura de Animais deverá conter a descrição dos espécimes, com quantidade e espécie, além do estado físico dos animais.

§ 1º Acompanhará o Termo de Soltura laudo técnico que ateste o estado bravio dos espécimes, bem como atestado que afirme a possibilidade de soltura no local pretendido, considerando suas condições ambientais para receber os animais.

§ 2º Nas hipóteses em que os animais forem apreendidos logo em seguida a sua captura na natureza, verificado o bom estado de saúde, fica dispensado o laudo técnico de que trata o § 1º.

§ 3º O laudo técnico mencionado nos parágrafos anteriores poderá ser elaborado por qualquer profissional habilitado, servidor público ou não, que assumirá a responsabilidade técnica pelas informações prestadas.

CAPÍTULO V - DO PROCESSO E PROCEDIMENTO

Art. 38. O processo administrativo inicia-se de ofício, em razão do conhecimento da ocorrência de infração às regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, por meio da emissão de Notificação ao Administrado, lavratura de Auto de Infração ou Termos Próprios que visem aplicar medidas decorrentes do poder de polícia e sanções de caráter administrativo ambiental.

Art. 39. Será instaurado processo para apuração de infrações ambientais no prazo de 05 (cinco) dias contados da entrega do Auto de Infração ou Termos Próprios ao autuado.

§ 1º A instauração do processo dar-se-á na sede da FEMARH.

Art. 40. Cada Auto de Infração será objeto de processo administrativo próprio, acompanhado de todos os demais Termos Próprios e dos relatórios e informações referentes à ação fiscalizatória que lhe deu origem.

Art. 41. Os autos de infração lavrados em decorrência de um mesmo fato ou local serão autuados em processo próprio e serão apensados, devendo haver análise e julgamento individuais, desde que não haja prejuízo ao andamento processual.

Parágrafo único. Processos instaurados na forma do caput poderão ser objeto de uma única conversão de multa.

Art. 42. Anulado o Auto de Infração com lavratura de outro para apuração do mesmo ilícito, o processo findo deverá ser apensado ao novo processo instaurado.

Art. 43. O reconhecimento de firma de documentos para instrução do processo somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.

Art. 44. A autenticação de documentos exigidos em cópias poderá ser feita pelo protocolo da FEMARH conforme o original.

Art. 45. O processo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas por quem junta o documento nos autos.

Art. 46. Não serão conhecidos, em qualquer fase do procedimento, requerimentos não previstos nesta norma ou no Decreto Federal nº 6.514, de 2008, podendo eles, acaso protocolados, ser desentranhados e devolvidos ao requerente, sem análise, pela autoridade administrativa perante a qual os mesmos foram apresentados.

§ 1º Somente serão aceitos e analisados, fora dos prazos estabelecidos, requerimentos cuja finalidade seja a adoção de medidas urgentes visando resguardar o meio ambiente ou o patrimônio.

§ 2º Em atendimento ao direito de petição, nas hipóteses em que requerimentos extemporâneos sejam considerados pertinentes, a autoridade poderá apreciá-los por ocasião do, em conjunto, por ocasião do julgamento da defesa ou do recurso.

§ 3º Em nenhuma hipótese será interrompido ou retrocedido o procedimento diante do protocolo de requerimentos extemporâneos.

Art. 47. As intimações realizadas no âmbito do processo deverão ser comunicadas aos interessados por meio de correspondência encaminhadas com Aviso de Recebimento - AR, salvo as intimações para apresentação de alegações finais que seguirão as regras previstas no Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

§ 1º No caso de devolução da intimação pelo Correio, com a indicação de que não foi possível efetuar sua entrega, o setor responsável promoverá, nesta ordem:

I - busca de endereço atualizado e nova intimação, uma única vez, se constatada alteração de endereço;

II - intimação por edital ou entrega pessoal.

§ 2º Quando o comunicado dos correios indicar a recusa do recebimento, o autuado será dado por intimado.

§ 3º Nas hipóteses de localidades não atendidas por serviço regular de Correio, os autuados deverão ser comunicados, por ocasião do recebimento do Auto de Infração, que as intimações serão realizadas por edital, salvo se indicar, desde logo, endereço servido pelo Correio no qual possa ser notificado.

§ 4º Todas as intimações realizadas no âmbito do processo poderão também ser comunicadas aos interessados por meio de correio eletrônico, obedecido o § 6º.

§ 5º Havendo tecnologia disponível que confirme o recebimento das intimações eletrônicas, poderá ser dispensada a intimação por Aviso de Recebimento - AR.

§ 6º Caso o autuado aceite, por meio de documento registrado no processo, a intimação por via eletrônica, será dispensada a intimação por Aviso de Recebimento - AR.

§ 7º Os atos processuais, inclusive a impugnação de questões incidentais e decisões interlocutórias, em benefício da celeridade processual, serão concentrados e diferidos para o momento processual de julgamento do auto de infração ou do recurso;

§ 8º O processo seguirá independentemente de manifestação ou presença do autuado que, notificado ou intimado regularmente por correio ou pessoalmente para a prática de qualquer ato processual, deixar de produzi-lo ou não comparecer sem motivo justificado, em especial na ocorrência de revelia operada no prazo de defesa.

§ 9º Se o autuado for notificado para apresentação de defesa, alegações finais ou manifestação quanto à reincidência e deixar de fazê-lo no prazo assinalado, a autoridade julgadora competente para julgamento do auto de infração poderá dispensar a instrução processual, estando em termos o processo, passando desde logo ao julgamento que, nesse caso, se dará de forma simplificada, observada a presunção de legitimidade do auto de infração.

§ 10. O disposto no parágrafo anterior não impede que a autoridade julgadora converta o julgamento em diligência, caso necessite de elementos adicionais de convicção.

CAPÍTULO VI - DOS PROCEDIMENTOS INICIAIS

Art. 48. Efetuado o registro das Notificações, Autos de Infração e Termos Próprios, o processo deverá ser encaminhado à Divisão de Contabilidade, a qual verificará, preliminarmente, a existência de pagamento da multa atribuída pelo fiscal ambiental.

Art. 49. Verificado o pagamento, será essa ocorrência informada nos autos e, não havendo defesa no prazo regulamentar, será certificada a revelia do autuado, remetendo-se os autos à autoridade julgadora competente para julgamento simplificado.

§ 1º Na hipótese de majoração ou agravamento, verificada até o momento do julgamento, inclusive homologatório, essa circunstância será anotada nos autos, comunicada ao autuado na forma prevista no art. 47, caput, para manifestação sobre a majorante no prazo de alegações finais e considerada o julgamento.

§ 2º Tratando-se de hipótese de aplicação de advertência, sem aplicação de multa, ressalvada a hipótese de pedido de produção de provas por ocasião da apresentação de eventual defesa, aplica-se o disposto no "caput".

Art. 50. Verificada situação de agravamento nas situações em que o pagamento não tenha ocorrido, aplica-se o disposto no caput e § 1º do art. 59.

§ 1º A impugnação do agravamento se dará, sob pena de preclusão, no prazo das alegações finais.

§ 2º O agravamento incide sobre o valor da multa consolidada e constará da decisão, da qual será intimado o autuado.

Art. 51. Apresentada defesa será verificada a sua tempestividade ou não e, se intempestiva, será anotada essa circunstância nos autos.

§ 1º Para fins de verificação da tempestividade, a defesa enviada por correios considera-se protocolada na data da postagem da correspondência.

§ 2º O termo inicial para apresentação da defesa é a data da ciência da autuação pelo autuado, aposto no auto de infração, no recibo do AR convencional ou digital, nos autos do processo administrativo ou outro ato inequívoco.

Art. 52. A revelia no processo administrativo de apuração de autos de infração, verificada na ausência de defesa ou na sua intempestividade, ressalvado o disposto no § 10 do art. 47, importa em:

I - Dispensa de instrução probatória;

II - Prevalência da presunção de legitimidade da autuação do fiscal;

III - Desnecessidade de manifestação técnica;

IV - Remessa à autoridade julgadora para julgamento simplificado, estando em termos o processo.

Art. 53. O disposto neste Capítulo, quanto aos procedimentos iniciais, aplica-se aos pedidos de parcelamento do débito, que poderá também ser deferido nos processos ainda não julgados, desde que renuncie o interessado, neste caso e no seu exclusivo interesse, aos prazos e recursos porventura existentes, conforme previsão do art. 51, da Lei 9784/1999 (regula o processo administrativo), devendo o auto de infração, se for o caso, ser objeto de julgamento simplificado.

Art. 54. As áreas de fiscalização promoverão sempre que couber:

I - a comunicação da lavratura de auto de infração ao Ministério Público, acompanhada do histórico de todas as infrações do autuado;

II - comunicação ao DETRAN, nos casos de apreensão de veículo, após registrar nos sistemas corporativos o RENAVAM e as placas;

III - comunicação à Capitania dos Portos ou a outro órgão competente de registro, nos casos de apreensão de veículos de outra natureza, após individualizados nos sistemas corporativos;

IV - encaminhamento de ofício aos fiscos federal, estadual e municipal, a fim de constatar se houve concessão de benefício ou incentivo fiscal à pessoa física ou jurídica autuada.

Art. 55. Na hipótese de não ser possível identificar o autor da infração, inclusive o CPF ou CNPJ, deverão ser adotadas as seguintes providências:

I - registrar os Termos Próprios nos Sistemas Corporativos com a informação de autor desconhecido.

II - publicar o Termo de Embargo no Diário Oficial, mediante extrato, intimando os possíveis autores para apresentação de defesa.

CAPÍTULO VII - DO AGRAVAMENTO

Art. 56. Por ocasião do julgamento do auto de infração, será verificada pelo Chefe da Fiscalização a existência de auto de infração anterior confirmado em julgamento, situação em que a nova multa será majorada em dobro ou em triplo, nos termos do art. 11 do Decreto nº 6.514 , de 22 de julho de 2008.

§ 1º Considera-se reincidência o cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período cinco anos, contados da lavratura do auto de infração confirmado em julgamento, ainda que não definitivo.

§ 2º Para fins de agravamento, consideram-se julgados, sem possibilidade de recurso, os autos de infração cujos débitos tenham sido convertidos, pagos ou parcelados.

§ 3º Verificada a hipótese prevista no artigo anterior, essa circunstância será registrada nos autos e comunicada na forma do caput do art. 47 ao autuado, ficando a oportunidade de impugnação preclusa, se não oferecida no prazo das alegações finais.

§ 4º Caso constatada hipótese de reincidência, a intimação do autuado para manifestação antes do julgamento dar-se-á por meio de correspondência com Aviso de Recebimento convencional ou digital, no prazo das alegações finais.

§ 5º A intimação, nos casos em que apurada a reincidência, conterá o número do auto de infração que originou a reincidência e o valor da multa agravado.

Art. 57. Será juntada ao procedimento da nova infração cópia do auto de infração anterior e seu respectivo julgamento ou certidão própria, obtida a partir de dados constantes em sistema próprio (quando houver).

Art. 58. A impugnação do autuado sobre o agravamento se dá, sob pena de preclusão, no prazo das alegações finais.

Art. 59. Por ocasião da remessa dos autos à autoridade julgadora, ao final da fase de instrução, será apurada a existência de agravamento.

§ 1º Após o julgamento da nova infração, não será efetuado o agravamento da penalidade.

CAPÍTULO VIII - DAS NULIDADES

Art. 60. Nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a defesa do autuado para a instrução do processo.

§ 1º A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

I - por incompetência, suspeição, impedimento ou suborno da autoridade julgadora;

II - por ausência dos termos seguintes:

a) do auto de infração;

b) do relatório de fiscalização;

c) da notificação regular ou da intimação dos atos decisórios, quando couber;

d) da decisão da autoridade julgadora competente em primeira instância e da decisão sobre o recurso apresentado tempestivamente.

III - pela não produção de provas deferidas;

IV - pela ausência de recurso de oficio, nos casos em que a presente instrução normativa disponha sobre sua obrigatoriedade;

§ 2º Não será declarada a nulidade de ato processual ou circunstância que não houver influído na decisão administrativa ou que possa ser arguida por ocasião do recurso e nele analisada sem pré-juízo à parte interessada.

§ 3º A incompetência da autoridade julgadora anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido à autoridade julgadora competente.

§ 4º As omissões verificadas no auto de infração ou em quaisquer dos Termos Próprios poderão ser supridas a todo o tempo, antes da decisão final, se a correção implicar modificação do fato descrito na autuação.

§ 5º A falta ou a nulidade da notificação ou intimação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes do julgamento, que declare que o faz para o único fim de arguí-la. A autoridade julgadora ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito à ampla defesa e contraditório do autuado.

Art. 61. Os vícios sanáveis deverão ser arguidos, sob pena de preclusão:

I - as da instrução processual até o prazo de recurso da decisão de primeira instância;

II - as relativas aos Autos de Infração e Termos Próprios, até o prazo de defesa;

III - as relativas às competências da autoridade julgadora, nos termos da presente instrução normativa, até o prazo final concedido para pagamento do débito, quando já não caiba mais recurso.

Parágrafo único. Consideram-se vícios sanáveis aqueles cuja convalidação pela autoridade competente não implica em lesão ao interesse público nem prejuízo ao autuado.

Art. 62. As nulidades previstas no dispositivo anterior, exceto às competências da autoridade julgadora, considerar-se-ão sanadas:

I - se não forem arguidas em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;

II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;

III - se a parte, ainda que tacitamente, aceitar os seus efeitos.

CAPÍTULO IX - DAS CONVERSÕES DE MULTA

Seção I - Dos Procedimentos para a conversão de multa

Art. 63. O pedido de conversão de multa deverá ser protocolizado na FERMARH, devendo ser imediatamente encaminhado para juntada ao respectivo processo administrativo originado pelo Auto de Infração.

Art. 64. O pedido de conversão de multa de que trata os incisos I e II do art. 140 do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, deverá ser formulado e acompanhado de pré-projeto que será aprovado pelo Diretor da DMCA, após parecer técnico favorável.

Parágrafo único. A FEMARH analisará projetos de recuperação de áreas degradadas apresentados pelos autuados para fins da conversão de multa.

Art. 65. O pedido de conversão de multa será indeferido de plano quando:

I - for apresentado fora do prazo de defesa;

II - desacompanhado de pré-projeto de recuperação de danos ou de áreas degradadas;

Parágrafo único. A dispensa da apresentação de projeto de recuperação de danos, conforme previsto no § 2º do art. 144 do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, deverá ser justificada nos autos.

Art. 66. Requerida a conversão de multa no âmbito da defesa, o pedido será apreciado em caráter preliminar.

Parágrafo único. A Equipe Técnica designada obedecerá o seguinte procedimento:

I - elaborará parecer técnico sobre o projeto apresentado, conforme o caso, opinando pelo deferimento ou indeferimento da conversão.

II - submeterá os pareceres à decisão do Diretor da DMCA.

Art. 67. Opinando a Equipe Técnica pelo deferimento da conversão de multa, os autos serão encaminhados para o diretor do DMCA para:

I - decidir sobre a conversão e em caso de deferimento promover, no mesmo ato, o julgamento do auto de infração;

II - determinar à Equipe Técnica que elabore a minuta do Termo de Compromisso;

III - determinar a intimação do autuado para assinatura do Termo de Compromisso, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 1º O julgamento do Auto de Infração nesta fase considerará a sua regularidade, com apreciação de autoria e materialidade, inclusive agravamento, além da dosimetria das sanções indicadas, considerando os elementos que já constem do processo.

§ 2º Caso o autuado não assine o Termo de Compromisso no prazo assinado, deverá ter seguimento a instrução do processo, se for o caso, vedada a conversão da multa em fase posterior.

§ 3º As demais sanções atribuídas por meio do Auto de Infração poderão integrar o termo de compromisso para efeito de cumprimento de obrigações por parte do autuado.

Art. 68. Firmado o Termo de Compromisso, a Equipe Técnica dará seguimento ao processo, para proceder à execução das demais sanções aplicadas, nas hipóteses em que estas não tenham sido objeto de pactuação no Termo de Compromisso.

Art. 69. Opinando a Equipe Técnica pelo indeferimento da conversão de multa, será adotado o seguinte procedimento:

I - será elaborado o parecer instrutório completo;

II - intimação por AR com prazo de 10 (dez) dias para manifestação sobre a indicação de indeferimento da conversão e apresentação de alegações finais;

III - encaminhamento à autoridade julgadora para decisão.

§ 1º A autoridade competente, ao proceder o julgamento do Auto de Infração, manifestar-se-á expressamente se acolhe ou não a indicação de indeferimento da conversão.

§ 2º Caso a autoridade julgadora defira a conversão, não acompanhando a indicação de indeferimento, submeterá o processo à Equipe Técnica para elaboração da minuta de Termo de Compromisso.

Art. 70. O prazo do recurso quanto ao indeferimento do pedido de conversão tem início juntamente com o prazo recursal do julgamento do Auto de Infração.

Art. 71. Poderão ser reunidas várias multas para a execução de um único projeto, seja do mesmo autuado, seja de autuados diversos, desde que assim entenda o Presidente da Fundação com manifestação favorável nos autos.

Art. 72. A conversão do valor da multa em prestação de serviços de que trata os incisos III e IV do art. 140 do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, dar-se-á mediante o custeio ou execução pelo interessado de projetos ambientais desenvolvidos por entidades públicas de proteção e conservação do meio ambiente ou de manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a preservação ambiental, após aprovação pela FEMARH.

§ 1º O custeio de que trata este artigo terá por finalidade o fornecimento dos meios, instrumentos ou quaisquer recursos necessários à implementação dos programas e projetos ambientais aprovados em qualquer de suas fases ou etapas ou ainda para a execução de todo o projeto quando o valor da multa convertida assim comportar.

§ 2º A execução pelo interessado de projetos ambientais ou partes destes ou ainda a manutenção de espaços públicos poderá ser feita pessoalmente pelo autuado ou por terceiro por este contratado a sua conta e risco.

Art. 73. Os projetos de conversão de multa visando à reparação de áreas degradadas não decorrentes da infração, ou dos demais projetos previstos nos incisos III e IV do art. 140 do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, deverão estar vinculados a programas desenvolvidos pela FEMARH, para fins de formalização de conversões de multa, nos quais deverão constar serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental que possam ser executados pelos autuados.

Art. 74. Cumprida integralmente a obrigação assumida pelo interessado, deverá ser elaborado relatório pelo servidor designado para o seu acompanhamento, visando subsidiar a decisão do Presidente, que determinará a quitação do débito e o arquivamento do processo administrativo relativo à multa aplicada.

Art. 75. Na hipótese de interrupção do cumprimento do Termo de Compromisso firmado para a conversão da multa em prestação de serviços sem culpa do interessado, o remanescente do serviço poderá ser prestado em outra atividade, sendo objeto de repactuação mediante aditivo ao termo de compromisso.

Art. 76. Descumprida total ou parcialmente a obrigação assumida, por culpa do interessado, após o estabelecimento de contraditório, dever-se-á prosseguir a cobrança do valor integral da multa no valor consolidado, devidamente corrigida, mediante inscrição do débito em Dívida Ativa.

Art. 77. Todos os programas, projetos e termos de compromisso relativos a conversões de multa, bem como as fases de acompanhamento, avaliação e quitação deverão ser realizadas e descritas em relatório pela Equipe Técnica designada, sem prejuízo de sua publicação no DOE, quando couber.

Seção II - Dos Projetos de Recuperação de Danos decorrentes da Infração ou Recuperação de Áreas Degradadas para fins de Conversão de Multa

Art. 78. Os projetos técnicos para a reparação de danos ambientais ou recuperação de áreas degradadas de que trata os incisos I e II do art. 140 do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - Identificação do requerente;

II - Identificação da área onde será executado o projeto;

III - Responsável Técnico com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, se for o caso, dispensado quando o projeto for elaborado pela FEMARH;

IV - Metodologia a ser empregada.

Parágrafo único. As áreas de competência definirão os Termos de Referência para elaboração dos projetos técnicos de que trata o caput deste artigo, de acordo com os recursos naturais que serão recuperados.

Art. 79. A análise técnica dos Projetos de Recuperação de Danos Ambientais ou de Áreas Degradadas será efetuada por analista ambiental efetivo da FEMARH, de acordo com a especialidade técnica exigida pela natureza do projeto, a critério da Equipe Técnica escolhida pelo Presidente.

Art. 80. Profissional habilitado, com anotação de responsabilidade técnica - ART, deverá acompanhar os Projetos de Recuperação de Danos Ambientais ou de Áreas Degradadas.

Art. 81. Para a quitação do termo de compromisso será obrigatório que o interessado apresente relatório de avaliação da recuperação e a realização de vistoria, salvo quando recursos tecnológicos possam substituí-la com grau de segurança assemelhado.

Art. 82. Para a aprovação do projeto, a Equipe Técnica designada deverá manifestar-se conclusivamente, analisando, no mínimo, os seguintes aspectos:

I - Viabilidade técnica do projeto apresentado;

II - Vantagens para o meio ambiente decorrentes da implantação do projeto;

III - Conveniência de converter a sanção pecuniária em reparação do dano considerando o disposto no art. 141 e art. 145 § 1º do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008;

IV - Custo apresentado pelo requerente para a implantação do projeto, com avaliação da sua relação com a sanção pecuniária;

V - Automonitoramento por parte do autuado com envio de laudos e/ou relatórios técnicos ambientais para acompanhamento da execução do projeto proposto, com no mínimo três laudos e/ou relatórios com ART, ou a cada seis meses;

VI - A DMCA desenvolverá o cronograma e criará um banco de dados para o controle e monitoramento com pelo menos uma visita técnica para acompanhar o desenvolvimento do projeto proposto aprovado.

Art. 83. Ao final da execução do projeto deverá ser elaborado relatório aferindo o cumprimento dos objetivos previstos.

Seção III - Dos Projetos para Prestação de Serviços de Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade Ambiental a serem Aprovados pela FEMARH

Art. 84. Os projetos que visem à prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental com vistas à conversão de multas de que trata os incisos III e IV do art. 140 do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, deverão conter a seguinte estrutura:

I - título;

II - identificação, contendo nome do projeto, localização, data de início e término;

III - programa: vínculo de identificação com o Programa a que se refere, devidamente aprovado pela FEMARH;

IV - justificativa: diagnóstico da situação contemplando as hipóteses de realização ou não do projeto, identificando os motivos pelos quais se indica a necessidade de execução do projeto;

V - objetivos: indicação dos objetivos gerais e específicos, demonstrando os resultados esperados em preservação, recuperação ou melhoria da qualidade ambiental;

VI - metodologia: descrição das etapas e dos meios de execução do projeto, com o respectivo cronograma físico abrangendo as atividades a serem desempenhadas e seu respectivo monitoramento;

VII - recursos materiais: indicação dos meios, instrumentos, equipamentos, bens e objetos necessários à execução do projeto;

VIII - recursos humanos: indicação dos recursos humanos necessários à execução do projeto e a fonte de pagamento;

IX - recursos financeiros: indicação do cronograma de desembolso financeiro e a origem do recurso;

X - memória de cálculo: indicação da formação detalhada do custo do projeto;

XI - prazo para implantação.

§ 1º Os projetos poderão ser financiados por recursos oriundos de conversões de multa, fontes diversas de financiamentos e recursos orçamentários, indicando-se quais parcelas se referem a cada um.

§ 2º Deverá ser indicado, no âmbito dos projetos, o responsável técnico pela elaboração e execução dos projetos, quando for o caso.

§ 3º Os Termos de Compromisso de conversão da multa deverão conter cláusula determinando que os bens adquiridos para sua consecução, ao final, integrarão o patrimônio da FEMARH.

§ 4º Os projetos aprovados deverão ser numerados sequencialmente e mantidos em arquivo permanente para controle.

§ 5º Cópias do projeto, do ato de sua aprovação e relatórios conclusivos deverão ser juntados ao processo de Auto de Infração objeto da conversão de multa para posterior baixa e quitação, devendo ser expressamente relatados os benefícios ambientais decorrentes da sua execução.

CAPÍTULO X - DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA

Art. 85. No caso de apresentação de defesa, com ou sem pedido de conversão de multa, poderá ser elaborada manifestação técnica do agente autuante ou por servidor da Diretoria envolvida, se solicitada fundamentadamente pela autoridade julgadora, que abordará os aspectos impugnados pelo autuado em sua defesa ou aqueles necessários à sua convicção.

Parágrafo único. Ausentes os elementos técnicos e fáticos para a elaboração da manifestação técnica, o servidor designado poderá requisitar informações, documentos, contraditas e promover todas as diligências necessárias para subsidiar a instrução processual determinada pela autoridade julgadora, conforme a impugnação ofertada pelo autuado.

Art. 86. A manifestação técnica, quando solicitada, encerra a fase de instrução.

Art. 87. Encerrada a fase de instrução, ou encaminhados os autos à autoridade julgadora, deverá ser aberto prazo de 10 (dez) para o autuado apresentar alegações finais, mediante a publicação da relação de processos que entrarão na pauta de julgamento, na sede administrativa da FEMARH ou em sítio na rede mundial de computadores.

Art. 88. Apresentadas ou não as alegações finais, verificando-se a existência de controvérsia jurídica relevante, poderá a autoridade julgadora solicitar pronunciamento jurídico à Procuradoria.

§ 1º O disposto no caput aplica-se caso a autoridade julgadora necessite dirimir controvérsia jurídica relevante para decidir sobre a existência de vícios sanáveis ou insanáveis no processo administrativo.

§ 2º Para a manifestação técnica, oitiva de testemunhas, perícias técnicas, diligências, suspende-se a contagem de prazo para a autoridade julgadora.

Art. 89. Nos casos em que houver anulação ou cancelamento do Auto de Infração pela constatação de vício insanável, ou a correção de vícios sanáveis, os autos serão encaminhados à área de fiscalização para manifestação e eventual correção dos vícios apontados.

Parágrafo único. Cancelado o auto de infração, deverá o agente autuante ser notificado para conhecimento dos motivos que ensejaram o cancelamento.

Art. 90. As provas especificadas na defesa deverão ser produzidas pelo autuado, às suas expensas, no prazo concedido, salvo nas hipóteses em que se encontrem em poder do órgão responsável pela autuação ou de terceiros.

Art. 91. O indeferimento do pedido de produção de provas poderá ser impugnado por ocasião do eventual recurso interposto da decisão da autoridade julgadora sobre o mérito do auto de infração.

Parágrafo único. A autoridade que apreciar o recurso, verificando que houve o cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de provas, declarará essa circunstância nos autos e reabrirá o prazo ao autuado para requerer as provas que entender pertinentes e produção das provas requeridas, anulando os atos subsequentes ao cerceamento de defesa havido, proferindo-se, após, novo julgamento, se houver anterior abrangido pela anulação

Art. 92. As provas requeridas pelo autuado poderão ser recusadas quando restarem impertinentes, desnecessárias ou protelatórias em relação aos fatos apurados ou quando não puderem interferir no julgamento, mediante decisão fundamentada da autoridade julgadora competente e, estando em termos o processo para julgamento, poderá a autoridade julgadora competente julgar o auto de infração e, quando da ciência da decisão poderá o autuado impugnar o indeferimento da prova requerida por ocasião do recurso da decisão quanto ao mérito.

§ 1º Se acolhida essa impugnação pela Autoridade julgadora de segunda instância, a Decisão de mérito de primeira instância será anulada, retornando à primeira instância para produção da prova e novo julgamento.

§ 2º Poderá ainda a Autoridade Julgadora de Segunda Instância converter o julgamento em diligência, intimando o autuado e, cumprida a diligência com a produção da prova antes requerida, sempre que possível, prosseguirá o julgamento do recurso.

Art. 93. A solicitação de vistoria técnica pelo autuado para confirmar a ocorrência do dano ambiental, sua abrangência ou relevância, deverá ser fundamentada em dados e informações consistentes, devendo ser indeferida quando não apresentar razões que ponham em dúvida a autuação ou os elementos constantes do processo.

Art. 94. A solicitação de oitiva de testemunhas deverá indicar claramente a sua contribuição para infirmar a materialidade ou autoria do ilícito, devendo ser indeferida quando não forem apresentadas razões consistentes, quando não restar demonstrada a relação com os fatos ou quando não puderem interferir no julgamento, nos termos do art. 120 do Decreto nº 6.514, de 2008.

Parágrafo único. A apresentação das testemunhas indicadas será de responsabilidade do autuado, no local, dia e hora indicados pela FEMARH.

Art. 95. O deferimento de perícias técnicas requeridas pelo autuado está condicionado à apresentação prévia de laudo técnico que contradite as informações constantes do processo administrativo e desde que seja a única forma de dirimir as dúvidas porventura existentes.

Art. 96. A FEMARH publicará, mensalmente, no quadro de avisos de sua sede e/ou no sítio da Rede Mundial de Computadores, a lista dos processos com prazo para alegações finais, indicando o nome do Autuado e o número do processo administrativo.

CAPÍTULO XI - DO JULGAMENTO E DOS RECURSOS

Art. 97. Estando o processo em termos para julgamento, a autoridade julgadora proferirá decisão que será expressa quanto aos seguintes aspectos, sem prejuízo de outros que venham a ser suscitados no processo e observado o disposto no § 2º:

I - constituição de autoria e materialidade;

II - enquadramento legal;

III - dosimetria das penas aplicadas, tendo em vista os princípios da razoabilidade e proporcionalidade;

IV - manutenção ou cancelamento das medidas administrativas aplicadas nos termos do art. 101 do Decreto nº 6.514, de 2008 confirmando ou não as sanções não pecuniárias;

V - agravamento da multa, considerando o disposto no art. 11 do Decreto nº 6.514, de 2008;

VI - majoração ou minoração do valor da multa considerando a existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes e demais causas;

VII - período de vigência de sanção restritiva de direito, caso aplicada;

VIII - valor da multa dia e período de aplicação, em caso de multa diária.

§ 1º Todos os autos de infração terão julgamento obrigatório, ainda que simplificado.

§ 2º O julgamento da sanção pecuniária poderá ser efetivado individualmente pela autoridade julgadora caso opte por desmembrar a análise das sanções não pecuniárias, nas hipóteses em que estas demandarem maior dilação de prazo para conclusão, devendo, neste caso, instruir novos autos com cópias dos termos e documentos do processo principal.

Art. 98. Decidindo a autoridade julgadora pela aplicação de sanções restritivas de direitos, concernente a cancelamento de registro, licenças ou autorização, o fará com eficácia imediata, caso tais atos administrativos tenham sido praticados pela FEMARH.

§ 1º Nos casos de registros, licenças ou autorizações concedidos por outros órgãos, a autoridade, ao aplicar a sanção de cancelamento de registro, licença ou autorização remeterá cópia da decisão ao órgão que os concedeu para a execução da penalidade.

Art. 99. Caso a autoridade julgadora decida por aplicar a penalidade de multa em substituição à sanção de advertência, majorar a multa ou agravar por qualquer motivo a situação do autuado, nas hipóteses em que estas situações só sejam detectadas no momento do julgamento, o autuado poderá sobre elas manifestar-se em preliminar do recurso eventualmente apresentado em face do julgamento.

Art. 100. Proferido o julgamento da infração, a autoridade julgadora remeterá o processo a DIRAF (Diretoria Administrativa Financeira) para intimações e demais providências determinadas na decisão.

Art. 101. A DIRAF providenciará a intimação do autuado ou seu procurador do teor da decisão para que efetue o pagamento da multa ou ofereça recurso, se cabível, bem como adote as providências necessárias ao cumprimento integral da decisão no que concerne às demais sanções.

§ 1º Verificando-se a existência de danos a serem reparados, a autoridade julgadora determinará a intimação dos infratores para apresentarem projeto de recuperação, no prazo do recurso e para assinarem Termos de Compromisso de Recuperação de Danos.

§ 2º O processo original desmembrado para aplicação da sanção pecuniária, desde que já julgada esta definitivamente, deverá ser passar pelos procedimentos de inscrição em dívida ativa, independentemente dos autos desmembrados que tratam das sanções e providências não pecuniárias.

Art. 102. Caberá recurso de ofício, dirigido à autoridade superior, nas seguintes situações:

I - decisão que implique em redução do valor da sanção de multa em limite superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

II - decisão que implique em anulação ou cancelamento de autos de infração; e

III - decisão que, ao aplicar atenuantes, reduza a multa conforme disposto no § 2º do art. 15.

§ 1º O recurso de ofício será julgado pela autoridade competente para o julgamento de recurso voluntário, nos termos dispostos nesta Instrução Normativa.

§ 2º Não será objeto de recurso de ofício o cancelamento de autos de infração quando os fatos ilícitos forem objeto de nova autuação, devendo constar essa circunstância tanto no auto de infração cancelado quanto no novo elaborado em substituição ao primeiro.

§ 3º Somente será encaminhado recurso de ofício após a intimação do autuado acerca do julgamento, decorrido o prazo para apresentação de recurso voluntário.

Art. 103. O autuado poderá, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da ciência do julgamento em primeira instância, oferecer recurso dirigido à autoridade competente de segunda instância.

Art. 104. São requisitos dos recursos:

I - indicação do órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;

II - identificação do interessado ou de quem o represente;

III - indicação do número do auto de infração e número do processo correspondente;

IV - endereço do requerente, inclusive eletrônico ou indicação do local para o recebimento de notificações, intimações e comunicações;

V - formulação do pedido, com exposição dos fatos e seus fundamentos;

VI - data e assinatura do requerente, ou de seu representante legal.

Art. 105. O recurso não será conhecido quando interposto:

I - fora do prazo;

II - perante órgão incompetente;

III - por quem não seja legitimado;

IV - depois de exaurida a instância administrativa;

V - quando não atendidos os requisitos de admissibilidade;

VI - após a assinatura de Termo de Compromisso de Conversão de Multa ou de Parcelamento do Débito.

Art. 106. Apresentado o recurso, a autoridade julgadora competente, considerando seus elementos, verificará a necessidade de complementação de informações de caráter técnico que venham a subsidiar sua decisão.

Art. 107. Não apresentado ou não admitido o recurso e uma vez transcorrido o prazo regulamentar, a PROJUR procederá à cobrança administrativa do débito.

Art. 108. O recurso será apresentado à autoridade julgadora de primeiro grau, que poderá se retratar no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1º Caso a autoridade mantenha a decisão, remeterá o processo à autoridade competente para apreciação do recurso.

§ 2º Caso a autoridade julgadora de segundo grau identifique na peça recursal controvérsia jurídica relevante suscitada e não deslindada em primeira instância, ou questão jurídica superveniente, poderá solicitar parecer jurídico.

§ 3º O juízo de retratação, se houver, somente poderá se dar no prazo previsto no "caput" e deverá ser expresso, com justificativa minuciosa nos autos.

§ 4º A falta de expressa retratação implica em manutenção tácita da Autoridade Julgadora quanto aos termos da Decisão recorrida.

Art. 109. O recurso terá efeito suspensivo quanto à multa e devolutivo quanto às demais sanções, exceto, quanto a estas, por decisão expressa e fundamentada em contrário por parte da autoridade julgadora.

Art. 110. Não será apreciada, por ocasião do recurso, matéria de fato e de direito não suscitada na defesa, nem será deferida a produção de provas não requeridas e justificadas naquela ocasião, salvo fatos novos, supervenientes ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

Art. 111. A autoridade julgadora competente nos termos da presente instrução normativa, verificando a necessidade de informações ou pareceres complementares, deverá motivar a solicitação, apresentando-a na forma de quesitos.

Parágrafo único. O julgamento do recurso pela autoridade julgadora competente nos termos da presente Instrução Normativa poderá ser precedido de manifestação técnica para subsidiar seu julgamento, mediante sua solicitação fundamentada à área técnica responsável, nos limites da impugnação recursal existente.

Art. 112. As medidas necessárias visando a reparação de danos ambientais poderão ser efetivadas independentemente do processamento e julgamento dos recursos.

Art. 113. O autuado será comunicado da decisão recursal proferida pela autoridade julgadora de segunda instância preferentemente por Correio, com Aviso de Recebimento convencional ou digital, ou por meio eletrônico, além dos demais meios previstos nesta Instrução Normativa.

CAPÍTULO XII - DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA E DOS PROCEDIMENTOS DE EXECUÇÃO DO CRÉDITO

Seção I - Da Atualização dos Débitos e Procedimento de Cobrança

Art. 114. Não havendo mais possibilidade de recurso, o infrator será intimado para promover o pagamento do débito em cinco dias, com o desconto de 30% (trinta por cento).

Art. 115. Não quitado o valor no prazo previsto no artigo anterior ou não requerido no mesmo prazo o parcelamento, o débito será inscrito na Dívida Ativa do Estado de Roraima, observados os procedimentos legais cabíveis, protesto extrajudicial e Execução Fiscal.

§ 1º Antes da Inscrição em Dívida Ativa poderá ser encaminhada ao devedor nova cobrança, com o oferecimento de parcelamento administrativo, de até 60 (sessenta) meses, obedecidos os valores mínimos de parcelas, conforme se trate de pessoa física ou jurídica em vigor na data da proposta, e obedecidos os critérios legais de correção monetária, juros e encargos.

§ 3º Os débitos objeto de parcelamento não gozam do desconto de 30% (trinta por cento).

Seção II - Do Parcelamento do Débito

Art. 116. Os créditos oriundos das penalidades aplicadas pela FEMARH no âmbito administrativo e ainda não inscritos em Dívida Ativa poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais.

§ 1º O débito objeto de parcelamento será consolidado na data do pedido de parcelamento.

§ 2º O valor mínimo de cada prestação mensal não poderá ser inferior a:

I - R$ 50,00 (cinquenta reais), quando o devedor for pessoa natural; e

II - R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa jurídica.

§ 3º O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor do débito consolidado pelo número de parcelas.

Art. 117. A solicitação de parcelamento de débito será dirigida ao Presidente da FEMARH, protocolizada na sede da fundação.

§ 1º O pedido de parcelamento será apreciado desde logo, devendo, em qualquer caso, ser instruído com a relação dos débitos objeto do requerimento e com os documentos da pessoa física ou jurídica e de seu(s) representante(s) e/ou procurador(es) com poderes para formalizar o termo de parcelamento e com o comprovante de pagamento da primeira parcela.

§ 2º Da decisão de deferimento do parcelamento, o autuado será intimado para, em vinte dias, firmar o Termo de Compromisso de Parcelamento e Confissão de Dívida, em modelo a ser disponibilizado pela FEMARH.

§ 3º A formalização do parcelamento fica condicionada ao pagamento da primeira prestação, conforme o montante do débito e o prazo solicitado.

§ 4º Caso o autuado não compareça para firmar o Termo de Compromisso de Parcelamento e Confissão de Dívida, no prazo da intimação, será dado seguimento à cobrança do débito consolidado, inclusive relativamente ao auto de infração sobre o qual renunciou o requerente aos atos e termos processuais, na forma do § 1º do Art. 108.

Art. 118. A falta de pagamento de duas parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais, implicará na imediata rescisão do parcelamento e no prosseguimento da cobrança.

Parágrafo único. Em se tratando de vários débitos do mesmo devedor e de mesma natureza, os valores poderão ser acumulados para celebração de um único Termo de Compromisso de Parcelamento e Confissão de Dívida.

Art. 119. Será admitido um único reparcelamento dos débitos constantes de parcelamento anterior já rescindido.

§ 1º A celebração do novo Termo de Compromisso de Parcelamento e Confissão de Dívida fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a vinte por cento do débito consolidado, objeto do reparcelamento.

§ 2º Aplicam-se aos pedidos de reparcelamento as demais disposições relativas ao parcelamento previstas nos dispositivos anteriores.

Art. 120. A consolidação do saldo devedor de débitos parcelados, não pagos integralmente, para fins de inscrição em Dívida Ativa, deve ser a diferença obtida entre o valor original consolidado e as parcelas amortizadas, com as devidas atualizações.

Art. 121. O pedido de parcelamento, uma vez deferido e enquanto adimplido, suspende a exigibilidade do correspondente débito e faz suspender eventual restrição junto à Dívida Ativa do Estado de Roraima relativa e exclusivamente aos débitos objeto do parcelamento.

Art. 122. O pedido de parcelamento ou reparcelamento importa em confissão irrevogável e irretratável do débito, em qualquer fase do processo de cobrança administrativa, devendo essa circunstância constar do requerimento.

Art. 123. O pedido de parcelamento implica em anuência do solicitante quanto a eventual verificação da exatidão do montante apurado preliminarmente, por ocasião do processamento do parcelamento, bem como para a correção de eventual erro material havido em relação ao valor total, incluídos aí as eventuais multas, juros e correção monetária.

Art. 124. O Presidente deverá analisar o pedido de parcelamento ou reparcelamento, deferindo-o ou indeferindo-o em até 90 (noventa) dias da data do protocolo, devendo constar do termo de parcelamento a assinatura do responsável da área.

Parágrafo único. Decorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação conclusiva da autoridade, e desde que as parcelas mensais do período estejam pagas no prazo regulamentar, dar-se-á o deferimento automático, uma vez estando o pedido de parcelamento instruído devidamente, na forma desta Instrução Normativa.

Art. 125. Concedido o parcelamento, e com a consolidação da dívida na data do requerimento, para fins de cálculo dos acréscimos legais, será o devedor comunicado por carta com AR convencional ou digital, no endereço declinado no pedido, contendo da referida comunicação o valor do débito consolidado, o prazo do parcelamento e a dedução das parcelas pagas até então, bem como o número de parcelas restantes.

CAPÍTULO XIII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 126. Todos os processos pendentes de julgamento, na data de publicação desta Instrução Normativa, em análise nas áreas de arrecadação, técnica, fiscalização ou jurídica, deverão ser processados, independentemente da fase processual em que se encontrem, segundo o disposto neste ato normativo.

Art. 127. Enquanto não editados os novos modelos de formulários, visando atender as disposições desta Instrução Normativa, os agentes fiscais deverão lançar as informações complementares em relatório de fiscalização.

Art. 128. Antes da remessa dos processos atualmente em andamento, para inscrição em Dívida Ativa, o servidor designado, verificando a existência de danos a serem reparados, deverá notificar os infratores para apresentarem projeto de recuperação, no prazo de 15 (quinze) dias, e para assinatura dos Termos de Compromisso de Recuperação de Danos.

Parágrafo único. Verificada a existência de pendências nos autos, tais como a análise de sanções não pecuniárias, os autos poderão, a critério da autoridade julgadora, ser desmembrados para análise dessas providências, a cargo da Diretoria responsável pela área envolvida, se o caso.

CAPÍTULO XIV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 129. Tendo a administração efetuado despesas para demolição de obra irregular, notificará o infrator para que promova a restituição dos valores despendidos aos cofres públicos ou apresente impugnação, no prazo de 20 (vinte) dias, juntando cópia das notas fiscais ou recibos que comprovem as despesas.

Parágrafo único. Não efetuado o recolhimento do valor devido, nem apresentada justificativa ou impugnação, no prazo do caput, o crédito daí decorrente será homologado e inscrito em Dívida Ativa.

Art. 130. Apresentada impugnação a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, esta será processada com aplicação subsidiária dos procedimentos previstos na presente Instrução Normativa, podendo a autoridade julgadora ouvir o agente autuante ou requerer manifestação técnica da Diretoria envolvida.

Art. 131. Finalizado o processamento do auto de infração com a execução integral das sanções aplicadas, além da inscrição em dívida ativa, os autos serão arquivados, mantendo-se seu registro efeito de eventual caracterização de agravamento de nova infração.

Art. 132. Por solicitação da autoridade administrativa interessada poderão ser definidos procedimentos diversos do previsto nesta IN para atender a situações especiais, desde que autorizados em ato específico do Presidente da FEMARH.

Art. 133. Na hipótese de falecimento do autuado no curso do processo tendente a constituir definitivamente a multa aplicada, sem que tenha se operado a constituição definitiva, não ocorre a sucessão, devendo o processo ser extinto.

Parágrafo único. Se já constituído definitivamente o auto de infração por ocasião do falecimento do autuado, a cobrança do débito será direcionada aos sucessores.

Art. 134. Após análise do Requerimento protocolizado pelos analistas nomeados pela Portaria nº 327/2016 (DOE 2766), o mesmo foi acolhido e resultou em ajustes necessários a esta referida Instrução Normativa. Sendo republicada com esses ajustes. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 135. Esta IN entra em vigor na data de sua publicação.

Boa Vista, 2 de agosto de 2016.

Rogério Martins Campos

Presidente Interino