Instrução Normativa ADERR nº 1 DE 15/02/2016

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 16 fev 2016

Aprova o Regulamento Técnico do Programa Estadual de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal - PNCEBT.

O Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Decreto nº 1.411-P, de 24 de setembro de 2015, e

Considerando a Instrução Normativa nº 06 de 08 de janeiro de 2004 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA que estabelece o Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal.

Considerando o disposto no Art. 4º, § 2º a Lei 460 , de 29 de julho de 2004, que fixa política de Defesa Sanitária Animal no Estado de Roraima.

Considerando a necessidade de padronizar as ações de profilaxia, diagnóstico e saneamento de rebanhos onde haja incidência de Brucelose bovina.

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico do Programa Estadual de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal - PNCEBT, em anexo.

Art. 2º Delegar competência a Diretoria de Defesa e Inspeção Animal - DDA/ADERR para baixar instruções complementares a este Regulamento.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Boa Vista - RR, 15 de fevereiro de 2016.

VICENTE DE PAULA VASCONCELOS BARRETO - Presidente interino da ADERR.

REGULAMENTO TÉCNICO DO PROGRAMA ESTADUAL DE CONTROLE E ERRADICAÇÃO DA BRUCELOSE E TUBERCULOSE


CAPITULO I - DA VACINAÇÃO CONTRA BRUCELOSE


Art. 1º Manter a obrigatoriedade em todo o Estado de Roraima, da vacinação das fêmeas bovinas e bubalinas com idade entre 3 e 8 meses, uma única vez, com vacinas produzidas a partir da amostra 19 de Brucella abortus - B19 de laboratórios registrados junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Parágrafo único. A marcação das fêmeas vacinadas é obrigatória, utilizando-se ferro candente, no lado esquerdo da cara, com um V, acompanhado do algarismo final do ano de vacinação.

Art. 2º Tornar obrigatória a declaração da vacinação prevista no artigo anterior duas vezes ao ano:

I - Fêmeas vacinadas de janeiro a junho - declaração até 30 de junho do ano da vacinação;

II - Fêmeas vacinadas de julho a dezembro - declaração até 31 de dezembro do ano da vacinação;

Art. 3º A vacinação de fêmeas bovinas utilizando a vacina contra brucelose não indutora da formação de anticorpos aglutinantes, amostra RB51, será recomendada nos seguintes casos:

I - Idade superior a 8 (oito) meses e que não foram vacinadas com a amostra B19 entre 3 e 8 meses de idade; ou

II - Adultas, não reagentes aos testes diagnósticos, em estabelecimentos de criação com focos de brucelose.

CAPITULO II - DA COMERCIALIZAÇÃO DE VACINA CONTRA BRUCELOSE


Art. 4º As vacinas contra brucelose - amostra B19 e RB 51 somente poderão ser comercializadas por estabelecimentos cadastrados junto a Agência ADERR, sendo necessários para a comercialização:

I - Cadastramento de Médicos Veterinários para emissão de receituário junto as revendas agropecuárias, conforme Capítulo III;

II - Receituário para aquisição de vacina contra brucelose - amostra B19, conforme anexo I ou receituário para a compra de vacina contra a Brucelose não indutora da formação de anticorpos aglutinantes amostra RB51, conforme anexo II, ambos emitidos por médico veterinário cadastrado junto a Agência ADERR no PNCEBT;

Parágrafo único. O estabelecimento agropecuário deverá reter os receituários de compra de vacina - amostra B19 e RB51 por período mínimo de 2 (dois) anos.

Art. 5º Fica dispensada a receita quando a venda de vacinas ocorrer entre Revendas Agropecuárias.

Art. 6º A revenda fica obrigada a preencher, sempre que houver comercialização de vacina - amostra B19 e/ou RB51, o Relatório de Comercialização de Vacinas, anexo III para a amostra B19 e anexo IV para a amostra RB51.

Parágrafo único. A revenda agropecuária deverá disponibilizar a ADERR o relatório de comercialização de vacina, tanto da amostra B19 como da amostra RB51 até o 5º dia do mês subsequente.

Art. 7º Para fins de trânsito interestadual, tanto para o egresso como o ingresso de fêmeas, fica obrigatória a vacinação com amostra RB51, os animais que não tenham sido vacinados entre 3 e 8 meses com a amostra B19, ou ainda, em situações cujo serviço de defesa oficial julgue necessária a realização da vacinação com amostra RB51.

Parágrafo único. Para o caso específico de ingresso de fêmeas bovinas acima de 8 (oito) meses de idade e não vacinadas com a amostra B19, as mesmas terão que ser vacinadas com amostra RB51 após a chegada na propriedade de destino, atendendo o disposto no § 1º, Art. 3º.

CAPÍTULO III - DO CADASTRAMENTO DE MÉDICOS VETERINÁRIOS E AUXILIARES DE VACINAÇÃO


Art. 8º Com finalidade de viabilizar essa vacinação, a Agência ADERR, através do Médico Veterinário e/ou funcionário responsável pela UDAs e EACs, receberá a documentação necessária para o cadastramento de médicos veterinários da iniciativa privada interessados em participar da execução do PNCEBT no Estado de Roraima.

§ 1º São exigências para o cadastramento dos Médicos Veterinários:

a) estar inscrito no CRMV/RR;

b) estar quites com as obrigações junto ao CRMV/RR - Declaração de Regularidade;

c) não responder a processo ético-profissional;

d) comprovante de residência.

§ 2º Os comprovantes das exigências estabelecidas no parágrafo anterior deverão ser anexados à ficha cadastral e enviados a Chefe do Núcleo de Programa de Defesa Animal da Agência ADERR, para emissão do número de identificação do profissional cadastrado.

§ 3º Somente poderá realizar a vacinação contra brucelose, os médicos veterinários que estiverem cadastrados junto a Agência ADERR.

§ 4º A Agência ADERR, através da Chefe de Programa, manterá, a lista atualizada dos médicos veterinários devidamente cadastrados para realização da vacinação contra brucelose.

Art. 9º Os médicos veterinários deverão comprovar até dia 30 de maio de cada ano a condição do exercício profissional no Estado de Roraima, através de Declaração emitida pelo CRMV/RR.

§ 1º A não comprovação da condição de legalidade para o exercício profissional, conforme caput deste artigo, implicará em cancelamento do cadastro para vacinação contra Brucelose.

§ 2º O cadastro poderá ser cancelado a qualquer momento pela Agência ADERR, quando houver descumprimento da legislação pertinente.

Art. 10. São obrigações do médico veterinário cadastrado para a vacinação de brucelose:

I - Conhecer e observar a legislação vigente sobre o Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal - PNCEBT;

II - Manter atualizado seu cadastro junto a Agência ADERR. No caso de mudança de endereço ou de qualquer outro dado cadastral, deverá informar a Agência ADERR no prazo máximo de 72 horas;

III - Participar de reuniões técnicas quando convocados, sem ônus para os cofres públicos;

IV - Enviar mensalmente relatório de suas atividades relacionadas a vacinação contra brucelose até o 3º dia útil do mês subsequente ao escritório da ADERR do seu município, indicando a localização das propriedades conforme modelo definido no anexo V e/ou VI.

V - Emitir receituário para a compra de vacina contra brucelose conforme modelo definido pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento - MAPA, conforme modelos ANEXO I e/ou II.

VI - utilizar de Atestado de Vacinação conforme modelo definido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, anexos VII, VIII e/ou IX, X de acordo com as Normas e Procedimentos da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06 de 08.01.2004;

VII - confeccionar carimbo conforme modelo definido no anexo XI;

VIII - emitir receituário e atestado sem rasuras, emendas e espaços em branco.

Art. 11. É facultado ao médico veterinário cadastrado na Agência ADERR formar equipes de auxiliares, de acordo com a sua necessidade e em conformidade com as normas do PNCEBT.

§ 1º Os auxiliares deverão ser treinados e orientados pelo médico veterinário cadastrado sobre os procedimentos corretos quanto à utilização, conservação e aplicação da vacina contra brucelose, bem como pela marcação e classificação etária das fêmeas vacinadas, conforme estabelecido no atestado de vacinação, e também sobre o destino dos frascos das vacinas utilizadas.

§ 2º Os auxiliares de vacinação para que possam executar os serviços auxiliares de vacinação junto ao Médico Veterinário cadastrado, também deverá ser cadastrado na Agência ADERR, conforme ANEXO XII.

§ 3º Os auxiliares de vacinação só poderão exercer suas funções mediante indicação e autorização prévia do Médico Veterinário cadastrado, sendo que a vacinação por ele executada só será reconhecida exclusivamente em documento com assinatura do Veterinário que o autorizou.

§ 4º O Médico Veterinário cadastrado que possuir auxiliares de vacinação responde por toda vacinação realizada por seus auxiliares, mas:

I - É competência exclusiva do Médico Veterinário cadastrado na ADERR a emissão da Receita e do Atestado de Vacinação;

II - É obrigatório que o auxiliar que realizou a vacinação seja identificado no atestado de vacinação.

III - Sempre que houver acréscimo ou exclusão de auxiliares de vacinação, assim como qualquer alteração em qualquer um dos dados cadastrais, o Médico Veterinário é obrigado a informar a ADERR num prazo não superior a 72 horas.

Art. 12. A receita para aquisição da vacina de brucelose deverá, obrigatoriamente, identificar o proprietário e a propriedade objeto de vacinação, para maior facilidade de controle da venda de vacinas pelas Revendas Agropecuárias.

Art. 13. O Médico Veterinário cadastrado que deixar de cumprir as normas de controle e erradicação da Brucelose e da Tuberculose Animal, nos termos da Legislação Estadual e Federal vigente, terá seu cadastramento cancelado junto à ADERR, além de outras sanções legais cabíveis.

Parágrafo único. O recadastramento do profissional, que tiver seu cadastro cancelado por descumprimento ao previsto no caput deste artigo, só será possível mediante requerimento ao Presidente da Agência ADERR e decorrido no mínimo dois anos, exceto se julgado inocente no processo de apuração, pelo Conselho Estadual da Sanidade Animal - CESA.

CAPITULO IV - DA HABILITAÇÃO DE MÉDICOS VETERINÁRIOS E REALIZAÇÃO DE TESTES DE DIAGNÓSTICO DE BRUCELOSE E TUBERCULOSE.


Art. 14. Proibir com fundamento no Parágrafo único da Instrução Normativa nº 59, de 24.08.2004, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no Estado de Roraima, a venda de antígenos para diagnósticos de Brucelose e Tuberculose para Médicos Veterinários não habilitados junto a Superintendência Federal da Agricultura de Roraima.

Art. 15. Estabelecer as normas de habilitação de médicos veterinários que atuam no setor privado, para fins de execução de atividades previstas no Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose Animal - PNCEBT, referentes à realização de testes diagnósticos de brucelose e tuberculose, encaminhando as amostras para laboratórios credenciados e participação no processo de certificação de estabelecimentos de criação livres ou monitorados para brucelose e tuberculose bovina e bubalina, na forma dos Anexos XIII e XIV à presente Portaria.

Parágrafo único. É vedada a habilitação de médicos veterinários do serviço oficial da defesa sanitária animal.

Art. 16. A solicitação de habilitação deverá ser feita pelo médico veterinário interessado, na Unidade Local da Agência ADERR, utilizando-se os modelos contidos nos Anexos XIII e XIV. O serviço estadual avaliará os requisitos estabelecidos e encaminhará o processo à Superintendência Federal de Agricultura da Unidade Federativa, que efetuará o ato de habilitação.

Art. 17. A habilitação terá validade dentro de todo Estado de Roraima.

Art. 18. Para obter a habilitação, o médico veterinário deverá:

I - Estar inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Rondônia,

II - Apresentar à Unidade Local do serviço de defesa sanitária animal de atuação certificado registrado de participação e aprovação em "Curso de Treinamento em Métodos de Diagnóstico e Controle da Brucelose e Tuberculose Animal e de Noções em Encefalopatias Espongiformes Transmissíveis", reconhecido pelo Departamento de Saúde Animal, ou, certificado de participação em "Seminário para Padronização de Cursos de Treinamento em Métodos de Diagnóstico e Controle da Brucelose e Tuberculose Animal", emitido pelo Departamento de Saúde Animal;

III - Dispor de infra-estrutura e material adequados à execução dos testes de diagnóstico para brucelose e tuberculose, conforme discriminação a seguir:

a) Para o diagnóstico de brucelose: ambiente climatizado (temperatura de 22ºC ± 4ºC aferida por termômetro) com ponto de água; geladeira com freezer, ou geladeira e freezer; micropipetador automático de 30 mL ou volumes variados; fonte de iluminação indireta; cronômetro; placa de vidro para soroaglutinação; material para colheita de sangue; ferros para marcação de animais reagentes positivos e formulários para emissão de atestados;

a.1. Para os médicos veterinários que irão executar o teste do anel em leite, há ainda a necessidade de possuir os seguintes materiais: tubos de 10mm X 75mm ou 10mm X 100mm; grade para tubos; pipetas de 1mL; estufa ou banho-maria a 37ºC (trinta e sete graus Celsius);

b) Para o diagnóstico de tuberculose: pelo menos duas seringas multidose próprias para tuberculinização de bovídeos, calibradas para 0,1 ml e equipadas com agulhas apropriadas para inoculação intradérmica; cutímetro com mola específico para teste de tuberculinização de bovídeos com escala em décimos de milímetro; aparelho para tricotomia; ferro para marcação de animais reagentes positivos; formulários para emissão de atestados;

c) A critério do serviço oficial de defesa sanitária animal, poderá ser aceito para fins de habilitação que médicos veterinários que atuam em sociedades formais ou cooperativas, até o limite de três profissionais do mesmo município, compartilhem instalações e equipamentos descritos nos itens "a" e "a.1" para o diagnóstico da brucelose.

Art. 19. O Médico Veterinário habilitado deverá:

I - Cumprir o Regulamento Técnico do PNCEBT e outras normas complementares estabelecidas pelo Departamento de Saúde Animal e pelo serviço oficial de defesa sanitária animal;

II - Fornecer informações relacionadas com esse Programa e apresentar uma via dos atestados de realização de testes de brucelose e tuberculose (Anexo XV) à Unidade Local do serviço oficial de defesa sanitária animal do Município onde se encontra a propriedade atendida, com periodicidade mensal, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente;

III - Apresentar relatório de utilização de antígenos e tuberculinas, com periodicidade mensal, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente, ao serviço oficial de defesa sanitária animal onde os mesmos foram adquiridos (Anexo XVI);

IV - Registrar as informações dos testes de tuberculose em formulário próprio (Anexo XVII), que poderá ser solicitado a qualquer momento pelo serviço oficial de defesa sanitária animal;

V - Proceder à marcação dos animais positivos com a letra "P", de acordo com o Regulamento Técnico do PNCEBT e desencadear as providências para a correta eliminação desses animais;

VI - Notificar os resultados positivos em até 1 (um) dia útil à Unidade Local do serviço oficial de defesa sanitária animal do Município onde se encontra a propriedade atendida;

VII - Atender às convocações do serviço oficial.

Art. 20. O serviço oficial de defesa sanitária animal do Estado poderá estabelecer em legislação própria as sanções aplicáveis aos habilitado que descumprirem os itens I, II, III, IV, V, VI e VII, do art. 19º, desta Portaria.

Art. 21. Fica automaticamente suspensa a distribuição de antígenos e tuberculinas aos médicos veterinários que descumprirem o art. 19º, até que a situação seja regularizada.

Art. 22. A critério do serviço oficial de defesa sanitária animal poderá ser determinada a colheita de sangue com acompanhamento oficial, em duplicidade de amostras, para que uma delas seja destinada a laboratório oficial credenciado, bem como, o acompanhamento oficial da inoculação e da leitura de testes para tuberculose, para isso, o órgão de defesa poderá exigir a comunicação prévia das datas de visitas dos médicos veterinários habilitados às propriedades.

Art. 23. A habilitação poderá ser cancelada:

I - A pedido do serviço oficial de defesa sanitária animal do Estado ou pela Superintendência Federal de Agricultura da Unidade Federativa, em caso de descumprimento do Regulamento Técnico do PNCEBT, ou de outras normas estabelecidas em legislação sanitária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou do serviço oficial de defesa sanitária animal do Estado, o médico veterinário somente poderá requerer nova habilitação depois de decorrido um ano do cancelamento. A critério do serviço oficial, nova habilitação poderá ou não ser concedida, considerando-se principalmente a irregularidade cometida;

II - Por interesse próprio, e, nesse caso, o Médico Veterinário poderá requerer nova habilitação a qualquer momento, cumprindo as formalidades previstas nesta Portaria.

CAPITULO V - DO TRÂNSITO DE ANIMAIS E AGLOMERAÇÕES


Art. 24. A emissão da GTA para trânsito de bovinos ou bubalinos, cuja origem seja propriedades que praticam a fase de cria, fica condicionada à comprovação de vacinação obrigatória contra a brucelose no estabelecimento de criação de origem dos animais de acordo com o disposto no Capitulo I desta Portaria.

Parágrafo único. A exigência do artigo anterior passa a vigorar a partir de 01.06.2016, conforme deliberação da XVIII reunião plenária do Conselho Estadual de Sanidade Animal- CESA, realizada em 06.10.2015.

Art. 25. O ingresso de fêmeas bovinas e bubalinas, com idade entre 3 e 24 meses, qualquer que seja a finalidade, em exposições, feiras, leilões e outras aglomerações fica condicionada à comprovação individual da vacinação contra brucelose, com vacina B19, através marcação do animal, de acordo com o padrão estabelecido no Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose.

§ 1º Para as fêmeas bovinas que não foram vacinadas com a amostra B19, o ingresso das mesmas nos certames de animais, fica condicionada a comprovação individual:

I - Da apresentação obrigatória dos resultados negativos individuais aos testes de diagnóstico de brucelose.

§ 2º A marcação de que trata o caput deste artigo será dispensada no caso de fêmeas bovinas e bubalinas destinadas ao registro genealógico, quando devidamente identificadas e fêmeas identificadas individualmente por meio de sistema aprovado pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, neste caso será obrigatória à apresentação do Atestado de Vacinação Contra Brucelose (Anexo VIII para a vacina B19 e Anexo X para a vacina RB51).

Art. 26. Para fins de trânsito interestadual das espécies bovina e bubalina, destinadas à reprodução e para fins de participação das espécies bovina e bubalina em exposições, feiras, leilões e outras aglomerações, é obrigatória a apresentação de resultados negativos aos testes de diagnóstico para brucelose e tuberculose, obedecendo ao que se segue:

I - A emissão da Guia do Trânsito Animal (GTA) fica condicionada à apresentação dos atestados de exames negativos para brucelose e tuberculose, emitidos por médico veterinário habilitado ou laboratório credenciado, os quais deverão permanecer anexados à via da GTA que acompanha os animais;

II - Os atestados de exames negativos para brucelose e tuberculose serão válidos por 60 (sessenta) dias a contar da data da colheita de sangue para diagnóstico de brucelose e da realização do teste para diagnóstico de tuberculose;

III - Os testes de diagnóstico para brucelose são obrigatórios para fêmeas com idade igual ou superior a 24 meses, desde que vacinadas entre três e oito meses de idade, fêmeas não vacinadas com amostra B19 e machos, com idade superior a oito meses;

IV - Os testes de diagnóstico de tuberculose são obrigatórios em bovinos e bubalinos com idade igual ou superior a seis semanas;

V - Para o trânsito interestadual de animais com origem em estabelecimento de criação certificado como livre ou monitorado para brucelose e tuberculose, ficam dispensados os testes de diagnósticos citados no caput deste artigo;

VI - Quando tratar-se de fêmeas entre 3 a 8 meses de idade, registradas em associações de criadores, deve ser exigida a comprovação individual da vacinação discriminada no atestado e obrigatoriamente anexada a GTA;

VII - Para fins de participação em exposições, feiras, leilões e outras aglomerações ficam dispensados os testes de diagnósticos citados no caput deste artigo, nos casos de animais com origem em estabelecimento de criação certificado como livre para brucelose e tuberculose e os animais cujo destino final seja o abate;

VIII - Caso os animais com origem em estabelecimentos de criação certificados como livres para brucelose e tuberculose, após participarem de eventos agropecuários, poderão retornar para a propriedade livre, desde que cumpram os seguintes requisitos:

Tenham permanecido durante todo o evento agropecuário segregados dos outros animais que se encontram no certame;

b) Saiam do evento direto para a propriedade de destino;

IX - Para animais castrados e destinados a participação em exposições, feiras, leilões e outras aglomerações de animais ficará dispensada apenas a apresentação do exame de brucelose;

X - Para o caso de Leilões Virtuais, valem todas as normas descritas anteriormente para a emissão da GTA.

Art. 27. Para os animais de rebanho geral destinado a participação em leilões fica dispensada da apresentação de atestados com resultado negativo, sendo obrigatória a comprovação da vacinação da exploração pecuária de origem, exceto quando o serviço oficial estadual julgar necessário.

Art. 28. Este regulamento entra em vigor na data de sua publicação, e não terá efeito retroativo para as fêmeas que ultrapassaram a idade de 8 (oito meses) antes da publicação deste Regulamento.

Boa Vista - RR, 15 de fevereiro de 2016.

ANEXO I RECEITUARIO PARA COMPRA DE VACINA CONTRA BRUCELOSE - Amostra B19

MÉDICO VETERINÁRIO:____________________________________________

CADASTRO/ADERR-Nº:__________________CRMV/RR:________________

TELEFONE:______________NOME DO ESTABELECIMENTO: ____________

Nº DO CREDENCIAMENTO JUNTO A ADERR:___________MUNICÍPIO: ____

PROPRIETÁRIO DO ESTABELECIMENTO:____________________________

PROPRIETÁRIO DOS ANIMAIS:_____________________________________

ENDEREÇO DA PROPRIEDADE:________________MUNICÍPIO:__________

VACINA: B19 NÚMERO DE DOSES: __________ (_____________________).

_______________________________________________________________

LOCAL E DATA DA VACINAÇÃO

_______________________________________________________________

ASSINATURA DO MÉDICO VETERINÁRIO

CARIMBO - CRMV/RR E Nº DE CADASTRO NA ADERR


ANEXO II RECEITUÁRIO PARA A COMPRA DE VACINA CONTRA A BRUCELOSE NÃO INDUTORA DA FORMAÇÃO DE ANTICORPOS AGLUTINANTES AMOSTRA RB51

Médico Veterinário: _______________________________________________

Cadastro no serviço de defesa oficial estadual nº: _______________________

CRMV: ________________________________

Endereço e telefone para contato: ____________________________________

_______________________________________________________________

Vacina: Não indutora da formação de anticorpos aglutinantes (amostra RB 51) Número de doses:

__________________________(____________________________________).

Nome do Produtor:________________________________________________

Nome Propriedade/Endereço:_______________________________________

_______________________________________________________________

Autorização de Compra de Vacina/ADERR nº: _________________________

__________________________________________________

Local e data

__________________________________________________

ASSINATURA DO MÉDICO VETERINÁRIO

CARIMBO - CRMV/RR E Nº DE CADASTRO NA ADERR


Anexo III RELATORIO DE COMERCIALIZACAO DE VACINA B19 CONTRA BRUCELOSE

Estabelecimento comercial:

Endereço e telefone: Município: U.F.:

Relatório do período de:

COMPRA:

Data Laboratório Partida Nº de frascos Nº de doses Vencimento
           
           
           
           

VENDA:

Nome e CRMV do médico veterinário Laboratório Partida Nº de frascos Nº de doses Vencimento
           
           
           
           

ESTOQUE ATUAL:

Data Laboratório Partida Nº de frascos Nº de doses Vencimento
           
           
           
           

OBSERVAÇÕES:

LOCAL E DATA:

ANEXO IV RELATORIO DE COMERCIALIZACAO DE VACINA CONTRA A BRUCELOSE NÃO INDUTORA DA FORMAÇÃO DE ANTICORPOS AGUTINANTES AMOSTRA RB51

Estabelecimento comercial:

Endereço e telefone: Município: U.F.:

Relatório do período de:

COMPRA:

Data Laboratório Partida Nº de frascos Nº de doses Vencimento
           
           
           
           

VENDA:

Nome e CRMV do médico veterinário Laboratório Partida Nº de frascos Nº de doses Vencimento
           
           
           
           

ESTOQUE ATUAL:

Data Laboratório Partida Nº de frascos Nº de doses Vencimento
           
           
           
           

OBSERVAÇÕES:

LOCAL E DATA:


ANEXO V RELATÓRIO MENSAL DE VACINAÇÃO DE BRUCELOSE IMUNÓGENO UTILIZADO: VACINA PRODUZIDA A PARTIR DA AMOSTRA B 19 DE BRUCELLA ABORTUS

ANO:________ MÊS:______________ MUNICÍPIO:_____________________

PROPRIETÁRIO PROPRIEDADE BOV/BUB FÊMEAS VACINADAS Nº DO ATESTADO NOME DO VACINADOR OBS.
3 A 4 MESES 4 A 8 MESES I II    
1                  
2                  
3                  
4                  
5                  
6                  
7                  
8                  
9                  
10                  
11                  
12                  
13                  
14                  
15                  
16                  
17                  
18                  
19                  
20                  
TOTAL            

Local e data:____________________Assinatura:________________________

                                   Carimbo Méd. Vet. Cadastrado


ANEXO VI RELATÓRIO MENSAL DE VACINAÇÃO DE BRUCELOSE IMUNÓGENO UTILIZADO: VACINA PRODUZIDA A PARTIR DA AMOSTRA RB51 DE BRUCELLA ABORTUS NÃO INDUTORA DA FORMAÇÃO DE ANTICORPOS AGLUTINATES

ANO:_________ MÊS:______________ MUNICÍPIO:____________________

PROPRIETÁRIO PROPRIEDADE BOV/BUB FÊMEAS VACINADAS Nº DO ATESTADO NOME DO VACINADOR OBS
3 A 4 MESES 4 A 8 MESES I II    
1                  
2                  
3                  
4                  
5                  
6                  
7                  
8                  
9                  
10                  
11                  
12                  
13                  
14                  
15                  
16                  
17                  
18                  
19                  
20                  
TOTAL            

Local e data:________________Assinatura:____________________________

                                  Carimbo Méd. Vet. Cadastrado


ANEXO VII ATESTADO I

ATESTADO DE VACINACAO CONTRA BRUCELOSE

Atesto que foram vacinadas__________ (______________________) bezerras contra brucelose e marcadas com V _______________________________, de propriedade do Sr. (a) ____________________________________________ na propriedade ________________________________________, cadastrada na Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima - ADERR sob o nº ______________, localizada no município de __________________________, UF _________. A vacina utilizada foi a B19, do Laboratório ________________ partida nº______________________, fabricado em _________________ e com validade até ___________________.

Nome do Auxiliar de Vacinação responsável pela aplicação da vacina:_________________________________________________________

_____________________________________________

LOCAL E DATA DA VACINAÇÃO

______________________________________________

ASSINATURA DO MÉDICO VETERINÁRIO

CARIMBO - CRMV/RR E Nº DE CADASTRO NA ADERR


ANEXO VIII ATESTADO II

ATESTADO DE VACINACAO CONTRA BRUCELOSE

PROPRIETÁRIO: _________________________________________________

PROPRIEDADE: _________________________________________________

CADASTRO DA PROPRIEDADE NA ADERR Nº __________________ MUNICÍPIO: ____________________ UF:_____________________________ ATESTO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE USANDO VACINA B19 CONTRA BRUCELOSE, DO LABORATÓRIO__________________________________, PARTIDA Nº _______________, FABRICADA EM _____________________ E COM VALIDADE ATÉ ___________________________, FORAM VACINADAS AS SEGUINTES BEZERRAS:

(NÚMERO, NOME, IDADE E RAÇA).

1. _____________________________________________________________

2. _____________________________________________________________

3. _____________________________________________________________

4. _____________________________________________________________

5. _____________________________________________________________

6. _____________________________________________________________

7. _____________________________________________________________

8. _____________________________________________________________

9. _____________________________________________________________

10. ____________________________________________________________

Nome do Auxiliar de Vacinação responsável pela aplicação da vacina:__________________________________________________________

_______________________________________

LOCAL E DATA DA VACINAÇÃO

_______________________________________

ASSINATURA DO MÉDICO VETERINÁRIO

CARIMBO - CRMV/RR E CADASTRO NA ADERR


ANEXO IX ATESTADO DE VACINAÇÃO CONTRA BRUCELOSE VACINA NÃO INDUTORA DA FORMAÇÃO DE ANTICORPOS AGLUTINANTES AMOSTRA RB 51

Atesto que foram vacinadas______________ (____________________) fêmeas contra brucelose, de propriedade do(a Sr.(a) __________________________ na propriedade ____________________________________,cadastrada no serviço de defesa oficial estadual sob o nº _______________, localizada no município de __________________________, UF ________, conforme faixas etárias abaixo discriminadas - tabela I.

Foi utilizada vacina não indutora da formação de anticorpos aglutinantes, amostra RB 51, do laboratório _________________________________, partida nº________________, fabricada em ________________________ e com validade até _____________________.

Nome do Auxiliar de Vacinação responsável pela aplicação da vacina:__________________________________________________________

Quantidades de fêmeas bovinas e bubalinas vacinadas por faixa etária:

9-12 meses 13 a 24 meses 25 a 36 meses + 36 meses
Qt. F Bov Qt. F Bub Qt. F Bov Qt. F Bub Qt. F Bov Qt. F Bub Qt. F Bov Qt. F Bub
               


_____________________________________

Local e data

_____________________________________

Médico Veterinário Carimbo - CRMV e nº de cadastro no serviço de defesa oficial estadual


ANEXO XII ATESTADO DE VACINAÇÃO CONTRA BRUCELOSE VACINA NÃO INDUTORA DA FORMAÇÃO DE ANTICORPOS AGLUTINANTES AMOSTRA RB 51

(Modelo para uso quando da vacinação de fêmeas identificadas individualmente por sistema aprovado pelo MAPA)

PROPRIETÁRIO:_________________________________________________

PROPRIEDADE:__________________________________________________

CADASTRO DA PROPRIEDADE NO SERVIÇO DE DEFESA OFICIAL Nº:____________ MUNICÍPIO:______________________________U.F.:_____

Atesto, para os devidos fins, que usando vacina contra brucelose não indutora da formação de anticorpos aglutinantes amostra RB 51, do laboratório _____________, partida nº ___________, fabricada em ___________________ e com validade até _________________, foram vacinadas as seguintes fêmeas: (número, nome, idade e raça).

1 ______________________________________________________________

2 ______________________________________________________________

3 ______________________________________________________________

4 ______________________________________________________________

5 ______________________________________________________________

6 ______________________________________________________________

7______________________________________________________________

8 ______________________________________________________________

9 ______________________________________________________________

10 _____________________________________________________________

Nome do Auxiliar de Vacinação responsável pela aplicação da vacina:___________________________________________________

___________________________________________

Local e data de vacinação

____________________________________________

Médico Veterinário Carimbo - CRMV e nº de cadastro no serviço de defesa oficial estadual


ANEXO XI MODELO DE CARIMBO PARA SER UTILIZADO PELOS MEDICOS VETERINARIOS CADASTRADOS NO ESTADO DE RORAIMA PARA VACINACAO, CONFORME PNCEBT

Nome
Médico Veterinário - CRMV-RR___
PNCEBT/ADERR Nº____
Portaria nº 453, de 27.10.2009

ANEXO XII FICHA DE DADOS PARA AUXILIAR DE MEDICO VETERINARIO CADASTRADO

NOME: _________________________________________________________

ENDEREÇO:____________________________________________________MUNICÍPIO:__________________________________TEL:_______________

RG:___________________________________CPF:____________________

CARTEIRA DE TRABALHO: ________________________________________

EU, __________________________________________________, DECLARO QUE PRESTO SERVIÇOS COMO AUXILIAR DE VETERINÁRIA PARA O Dr.: _____________________________________________, CADASTRADO NA AGÊNCIA ADERR SOB Nº _________________ E TENHO CONHECIMENTO DAS NORMAS VIGENTES DO PROGRAMA NACIONAL DE CONTROLE E ERRADICAÇÃO DA BRUCELOSE E TUBERCULOSE ANIMAL - PNCEBT.

_______________________________

LOCAL E DATA

_______________________________

ASSINATURA DO AUXILIAR

________________________________

ASSINATURA DO MÉDICO VETERINÁRIO

CARIMBO - CRMV/RR E Nº DE CADASTRO NA ADERR

1ª via - enviar a Chefe do Núcleo de Programa de Defesa Animal - CNPDA, 2a via Méd. Vet. Cadastrado


ANEXO XIII

Ao Senhor Superintendente Federal de Agricultura no Estado ........................................................ Médico Veterinário, CRMV-.................. nº..........................., CPF................................................., residente à ............................................................................................... no Município de ............................................, Estado de .........................................................., endereço no correio eletrônico......................................................., sem vínculo com o serviço oficial de defesa sanitária animal, exercendo legalmente a profissão neste Estado, vem requerer a Vossa Senhoria, nos termos da Instrução Normativa SDA nº 30 de 7 de junho de 2006, habilitação para realizar testes de diagnóstico para brucelose e tuberculose, encaminhar amostras a laboratórios credenciados e atuar no processo de certificação de propriedades livres e monitoradas para brucelose e tuberculose bovina e bubalina neste Estado.

Anexos: comprovante de inscrição no Conselho Regional de Medicina Veterinária deste Estado, cópia do certificado de aprovação em "Curso de Treinamento em Métodos de Diagnóstico e Controle da Brucelose e Tuberculose Animal e de Noções em Encefalopatias Espongiformes Transmissíveis", ou de participação em "Seminário para Padronização de Cursos de Treinamento em Métodos de Diagnóstico e Controle da Brucelose e Tuberculose Animal" e declaração de que não cumpre pena em virtude de processo ético ou disciplinar devidamente assinados. Nestes termos

Pede deferimento

......................................,......... de.............................. de 20.....

______________________________

Assinatura


ANEXO XIV

..........................................................................................., médico veterinário regularmente inscrito no CRMV-............................. nº........................, declara, para fins de habilitação junto à Superintendência Federal de Agricultura no Estado de..............................................................................., que não cumpre pena por processo ético ou disciplinar.

Declara, ainda, que realizará os testes de diagnóstico para brucelose no(s) seguinte(s) endereço(s): .................................................................................

Declara que encaminhará amostras para diagnóstico de brucelose em laboratório credenciado, ficando, dessa forma, impedido de adquirir antígenos para realização de testes de brucelose.

...................................,......... de....................................... de 20......

__________________________________________

Assinatura


ANEXO XV - ATESTADO DE REALIZAÇÃO DE TESTES DE BRUCELOSE E TUBERCULOSE
 

ANEXO VI - RELATÓRIO DE UTILIZAÇÃO DE ANTÍGENOS PARA DIAGNÓSTICO DE BRUCELOSE DE TUBERCULOSE POR MÉDICOS VETERINÁRIOS HABILITADOS MÊS/ANO


ANEXO XVII FICHA CONTROLE DE ANIMAIS TUBERCULINIZADOS

Proprietário:______________________ Propriedade: ____________________

Município:_______________ Estado: ___________ Nº Certificado: _________

Médico Veterinário: _________________________________ CRMV: _______

Habilitação:________________________________________

Data da tuberculinização:_____________________________

Nº do animal Tuberculina Aviaria (mm) Tuberculina Bovina (mm) ÄB - ÄA (mm) Resultado do teste
A0 A72h ÄA (A72-A0) B0 B72h ÄB (B72-B0)
01                
02                
03                
04                
05                
06                
07                
08                
09                
10                
11                
12                

Observações:

____________________________________________

Local e data Assinatura e Carimbo