Instrução Normativa SMAM nº 1 DE 05/02/2016

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 22 fev 2016

Dispõe sobre os procedimentos para emissão de licenças e/ou autorizações dentro de quadras, lotes ou frações ideais de loteamentos e/ou condomínios; revoga a Instrução Normativa nº 02/2015, e dá outras providências.

O Secretário Municipal do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais e

Considerando que:

- O Estatuto da Cidade define o direito a cidades sustentáveis, como o direito à terra urbana,à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos,ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;

- As funções sociais da cidade, como princípio constitucional dirigente da política urbana, foram introduzidas pela Constituição Federal Brasileira, através do caput, do artigo 182, de forma vinculada à garantia do bem-estar de seus habitantes;

- O princípio da função social da propriedade, onde devem ser consideradas, como diretrizes da lei de parcelamento do solo urbano, aquelas relativas à política de desenvolvimento urbano, previstas nos incisos V, VI e XII do artigo 2º do Estatuto da Cidade Lei nº 10.257 , de 10 de julho de 2001);

- O art. 154 do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental de Porto Alegre - PDDUA, o qual determina que, para a aprovação de projeto arquitetônico, é necessário o licenciamento do loteamento;

Que o processo de licenciamento ambiental, após a emissão da Licença de Instalação - LI, para loteamentos ou condomínios, somente se encerra com a emissão do Termo de Recebimento Ambiental - TRA;

- A necessidade de adequação da Instrução Normativa nº 02/15.

Resolve:

Art. 1º Poderão ser concedidas licenças e/ou autorizações dentro de quadras, lotes ou frações ideais de loteamentos e/ou condomínios, desde que estes tenham a respectiva Licença de Instalação em vigor;

Art. 2º Os termos de recebimento ambiental das quadras, lotes ou frações ideais de loteamentos ou condomínios somente poderão ocorrer após a emissão do Termo de Recebimento Ambiental - TRA destes.

Art. 3º Situações excepcionais para liberação de licenças, termos de recebimento ambiental ou autorizações ambientais, das quadras, lotes ou frações ideais de loteamentos ou condomínios, em especial em projetos de interesse social, serão examinadas pelo Supervisor ou Secretário de Meio Ambiente, devendo, para as liberações previstas, existir serviços de infraestrutura, tais como água, esgoto pluvial/cloacal, enérgica elétrica e calçamento a disposição da(s) nova(s) unidade(s) residencial(is)/comercial(is).

Parágrafo único. Poderão ser exigidos também o cumprimento de condicionantes e obrigações constantes nas respectivas licenças ambientais ou termo de compromisso firmados junto à Administração Municipal.

Art. 4º Essa Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a IN nº 02/2015.

Porto Alegre, 05 de fevereiro de 2016.

MAURO GOMES DE MOURA, Secretário Municipal do Meio Ambiente.