Instru??o Normativa DAF-FCC n? 1 DE 20/12/2016

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 21 dez 2016

Revis?o, corre??o e altera??o do Anexo 1 - MANUAL DE PRESTA??O DE CONTAS e altera??o do Anexos

A Diretora Administrativa e Financeira da Funda??o Cultural de Curitiba no uso de suas atribui??es que lhe s?o conferidas,

Resolve que:

I - Fica alterado o ? 3? do Art. 1?, a saber: Par?grafo Terceiro Visando os princ?pios da transpar?ncia e da economicidade na utiliza??o do recurso p?blico municipal, a aplica??o desse recurso em compras e ou presta??o de servi?os ? pessoa jur?dica em valor igual ou superior ao de R$ 8.000,00 (oito mil reais) dever? ser realizada pelo menor pre?o, ou seja, constar no m?nimo or?amentos de 03 (tr?s) fornecedores, bem como, a apresenta??o da certid?o negativa da Prefeitura Municipal de Curitiba do vencedor. No caso de compras dever?o ser apresentados somente tr?s or?amentos. N?o se aplica este artigo na contrata??o de pessoa f?sica ou pessoa jur?dica se for m?rito de an?lise para obten??o de aprova??o do projeto.

II - Fica alterado o ? 1? do Art. 4?, a saber: Par?grafo Primeiro N?o ser?o aceitos documentos com data anterior ou posterior ao per?odo de execu??o do projeto, ap?s o encerramento da movimenta??o financeira ou que se refira ? despesa que n?o fa?a parte do or?amento do projeto.

III - Fica alterado o ? 10? do Art. 8?, a saber: Par?grafo D?cimo Qualquer tipo de loca??o, inclusive de teatro, som, luz, sala de ensaio entre outros. Dever? ser precedido do respectivo contrato, que dever? constar, al?m dos dados do contratado e contratante, qual objeto de loca??o e per?odo. Aplica-se tamb?m ? loca??o de espa?os da FCC, tanto quando houver pagamento ou na sua isen??o.

IV - Fica acrescentado os incisos IV e V no Art. 11, a saber: IV - Combust?vel; V - T?xi.

V - Fica alterado o Art. 17, a saber: Art. 17 Termo de Responsabilidade, Relat?rio de Atividades, Anexo I (Rela??o de Pagamentos), Anexo II (Rela??o de Pagamento de Encargos Sociais/Impostos), Anexo III (Resumo de Incentivo -Exclusivo para projeto do Mecenato), Anexo IV (Comparativo da Despesa Or?ada com a Realizada) e Anexo V (Concilia??o Banc?ria). Alvar?, Border?, Contrato, Cupom Fiscal, Declara??o de Execu??o da Contrapartida Social, Declara??o de Participa??o, Extrato Banc?rio, Guia de Recolhimento de Imposto, Or?amento, Material de Divulga??o do Projeto, Nota Fiscal, Nota Fiscal de Micro Empreendedor individual - MEI, Recibo, Ticket de Passagem A?rea, e demais documenta??o necess?ria para comprova??o da execu??o do objeto do projeto.

VI - Fica alterado o Art. 18, a saber: Art. 18 Nota Fiscal - para pagamento ? Pessoa Jur?dica. As Notas fiscais emitidas para cach?s dever?o conter o nome de cada prestador de servi?o com a respectiva atividade exercida e com valor individual do servi?o. A Nota Fiscal ser? aceita se as atividades executadas pelas pessoas f?sicas forem pertinentes ?s atividades da empresa. Dever? ser anexada na respectiva nota fiscal declara??o assinada pelo prestador do servi?o da atividade executada.

VII - Fica alterado o Art. 18, a saber: Art. 18 Nota Fiscal - para pagamento ? Pessoa Jur?dica. As Notas fiscais emitidas para cach?s dever?o conter o nome de cada prestador de servi?o com a respectiva atividade exercida e com valor individual do servi?o. A Nota Fiscal ser? aceita se as atividades executadas pelas pessoas f?sicas forem pertinentes ?s atividades da empresa. Dever? ser
anexada na respectiva nota fiscal declara??o assinada pelo prestador do servi?o da atividade executada.

VIII - Fica acrescentado o ? 1? no Art. 18, a saber: Par?grafo Primeiro N?o ser?o aceitas Notas Fiscais emitidas para pagamento de cach?s de outra empresa que n?o seja a do empreendedor do projeto

IX - Fica alterado o Art. 21, a saber: Art. 21 Recibo - para pagamento ? Pessoa F?sica. Os valores e as reten??es obrigat?rias dever?o ser especificados conforme modelo em anexo.

X - Fica alterado o Art. 22, a saber: Art. 22 Or?amento - Com a identifica??o do empreendedor e do projeto, bem como a identifica??o da empresa fornecedora do or?amento.

XI - Fica alterado e revisto o MANUAL (anexo I) e corrige FORMUL?RIO DE PRESTA??O DE CONTAS (anexo II), partes integrantes da presente Instru??o Normativa.

XII - Aplicam-se estes procedimentos para prestadores de servi?os e empreendedores pessoas f?sicas e jur?dicas com ou sem fins lucrativos.

XIII - Os procedimentos regulados nesta Instru??o Normativa devem observar os princ?pios e atender ? Lei Org?nica Municipal e ?s finalidades da Lei Complementar n? 57/05 e suas altera??es e Decretos Municipais n?s 1549/2006 e 704/2007, Portaria Interministerial n? 507/2011, Resolu??o n? 61/2011 Tribunal de Contas do Estado do Paran? e Artigo 116 da Lei Federal n? 8.666/1993.

Publique-se assim a integra dos anexos I e II para que se forne?a atrav?s do MANUAL (anexo I) e dos FORMUL?RIOS DE PRESTA??O DE CONTAS (anexo II), orienta??es gerais sobre documentos para presta??o de contas dos projetos culturais, incluindo modelo de recibo, requerimento de remanejamento or?ament?rio e formul?rios.

Esta Instru??o Normativa entra em vigor na data de sua publica??o.

Funda??o Cultural de Curitiba, 20 de dezembro de 2016.

Sonia Rosana Pereira da Silva Zanetti: Diretora Administrativa e Financeira

ANEXO I - MANUAL DE PRESTA??O DE CONTAS

FUNDA??O CULTURAL DE CURITIBA, FUNDO MUNICIPAL DA CULTURA E MECENATO SUBSIDIADO

PARA EMPREENDEDORES PESSOAS F?SICAS, JUR?DICAS COM OU SEM FINS LUCRATIVOS.

CONFORME LEI COMPLEMENTAR N? 57/2005, DECRETO MUNICIPAL N? 1549/2006, DECRETO MUNICIPAL N? 704/2007, PORTARIA INTERMINISTERIAL N? 507/2011, RESOLU??O N? 61/2011 DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARAN? E O ARTIGO 116 DA LEI FEDERAL N? 8.666/1993.

CAP?TULO I - PROCESSO DE PRESTA??O DE CONTAS

Art. 1? As despesas com o projeto obrigatoriamente dever?o estar de acordo com o or?amento aprovado, inclusive altera??es autorizadas pela autoridade competente.

? 1? A conta corrente deve ser exclusiva e vinculada ao projeto. Os dep?sitos na conta corrente devem ser investidos em aplica??o financeira. A aplica??o deve ser feita em esp?cie de investimento denominado pelo mercado como "investimento de baixo risco", em curto prazo com resgate autom?tico. Os valores dos rendimentos da aplica??o financeira poder?o ser revertidos ao projeto desde que o empreendedor solicite remanejamento or?ament?rio (verificar regras pr?prias - Art. 9?).

? 2? A aplica??o de recursos em bens materiais e de servi?os de outras localidades quer no territ?rio nacional ou estrangeiro, dever? obedecer ao limite de 20% (vinte por cento) do total do projeto, ressalvados os bens e servi?os que n?o tenham similares no Munic?pio e/ou or?amentos de menor valor.

? 3? Visando os princ?pios da transpar?ncia e da economicidade na utiliza??o do recurso p?blico municipal, a aplica??o desse recurso em compras e ou presta??o de servi?os ? pessoa jur?dica em valor igual ou superior ao de R$ 8.000,00 (oito mil reais) dever? ser realizada pelo menor pre?o, ou seja, constar no m?nimo or?amentos de 03 (tr?s) fornecedores, bem como, a apresenta??o da certid?o negativa da Prefeitura Municipal de Curitiba do vencedor. No caso de compras dever?o ser apresentados somente tr?s or?amentos. N?o se aplica este artigo na contrata??o de pessoa f?sica ou pessoa jur?dica se for m?rito de an?lise para obten??o de aprova??o do projeto.

? 4? Todos os pagamentos dever?o ser efetuados atrav?s de cheque, transfer?ncia banc?ria e ou cart?o de d?bito. Para compras e presta??o de servi?os de baixo valor, at? R$ 30,00 (trinta reais), tendo como base o documento fiscal emitido, poder? ser al?m do cart?o de d?bito o pagamento em esp?cie, desde que seja identificado no anexo I da Presta??o de Contas. O pagamento em esp?cie n?o se aplica aos empreendedores que mant?m conv?nio com a FCC/FMC que s?o obrigados a lan?arem os valores na TV/SIT.

Art. 2? Obrigatoriamente, a Presta??o de Contas dever? ser apresentada nos Formul?rios Padr?o de Presta??o de Contas da Funda??o Cultural de Curitiba, disponibilizados na Internet no site: www.fundacaoculturaldecuritiba.com.br link "Lei de Incentivo".

Art. 3? A entrega da Presta??o de Contas dever? ser efetuada no protocolo da FCC para os projetos da Funda??o Cultural de Curitiba e no protocolo da Lei de Incentivo ? Cultura para os projetos do FMC e Mecenato, no prazo de 30 (trinta) dias corridos ap?s o termino do projeto, observados os prazos legais de cada projeto.

Par?grafo ?nico. Para projetos que estejam respondendo o Procedimento e Apura??o de Infra??o - PAI, com oitiva j? agendada, pela n?o entrega da presta??o de contas ou por reprova??o da presta??o de contas: a presta??o de contas ser? analisada somente ap?s a finaliza??o do PAI e se o resultado ocorrer em penalidade, ap?s a publica??o da portaria pertinente em recurso ao presidente, respeitando o prazo estipulado nos par?grafos 1? e 2? do Artigo 17 da Lei Complementar n? 57/2005.

Art. 4? A Presta??o de Contas dever? ser entregue acompanhada do Requerimento de Presta??o de Contas, do Relat?rio de Atividades, dos Anexos e demais documentos conforme Artigo 24, Cap?tulo III deste Manual de Orienta??o, sem rasuras, corretivos ou emendas, conter assinatura do Empreendedor em todas as folhas, preenchimento completo de todos os campos e com valores or?ament?rios expressos em Moeda Corrente Nacional.

? 1? N?o ser?o aceitos documentos com data anterior ou posterior ao per?odo de execu??o do projeto, ap?s o encerramento da movimenta??o financeira ou que se refira ? despesa que n?o fa?a parte do or?amento do projeto.

? 2? Quando houver emiss?o de nota fiscal para presta??o de servi?os de pessoa f?sica, dever? ser encaminhada junto com a documenta??o da presta??o de contas, declara??o individual assinada pelo participante, confirmando sua efetiva participa??o no projeto com a respectiva fun??o. Esta
obrigatoriedade n?o se aplica quando for emitido recibo/RPA ou quando for nota fiscal do pr?prio prestador de servi?o.

? 3? Nota Fiscal de Micro Empreendedor Individual (MEI) somente poder? ser emitida quando os servi?os executados forem do pr?prio prestador de servi?os.

? 4? Caso haja necessidade de aquisi??o de Material Permanente dever? ser solicitada autoriza??o pr?via ? Comiss?o espec?fica. Ao termino da execu??o dos projetos os materiais adquiridos ser?o doadas para a FCC. (Artigo 14 da Lei complementar 57/2005)

? 5? Em caso de irregularidade na documenta??o da Presta??o de Contas o empreendedor ser? notificado. A notifica??o ser? encaminhada via correio e o empreendedor ter? prazo de 10 dias corridos para a devida regulariza??o a partir do recebimento da correspond?ncia.

? 6? Os comprovantes da realiza??o do projeto e tamb?m da contrapartida social dever?o ser anexados na documenta??o da presta??o de contas.

? 7? Dever?o ser encaminhados todos os documentos e Notas Fiscais pertinentes ao projeto, mesmo se os valores dos documentos fiscais forem superiores aos valores contidos no or?amento aprovado pela comiss?o competente.

? 8? O valor m?ximo de 7,5% (sete e meio por cento) para coordena??o do projeto engloba tamb?m os servi?os de contador e presta??o de servi?os.

? 9? Para os projetos que resultem em bilheteria, dever?o ser anexados ? presta??o de Contas os border?s relativos ? temporada, bem como as declara??es de confirma??o da realiza??o das apresenta??es direcionadas as contrapartidas sociais.

? 10. Qualquer tipo de loca??o, inclusive de teatro, som, luz, sala de ensaio entre outros. Dever? ser precedido do respectivo contrato, que dever? constar, al?m dos dados do contratado e contratante, qual objeto de loca??o e per?odo. Aplica-se tamb?m ? loca??o de espa?os da FCC, tanto quando houver pagamento ou na sua isen??o.

Art. 5? Havendo saldo de receitas do projeto, depositar na conta corrente do Fundo Municipal da Cultura, CNPJ 14.207.082/0001-54, Banco do Brasil AG 3.793-1 - C/C 9.572-9 (projetos aprovados pela Lei de Incentivo ? Cultura) e/ou Funda??o Cultural de Curitiba, CNPJ 75123.125/0001/08 Banco do Brasil AG 3793-1 C/C 209.900-4 (projetos aprovados pela FCC). Apresentar o comprovante de dep?sito na Tesouraria da Funda??o Cultural de Curitiba para emiss?o da Guia de Recolhimento, que dever? ser anexada ? documenta??o da Presta??o de Contas.

Art. 6? Quando n?o ocorrerem ?s devidas comprova??es de execu??o do projeto e/ou da presta??o de contas, caber? a Funda??o Cultural de Curitiba a publica??o de notifica??o/ocorr?ncia em Di?rio Oficial - Atos do Munic?pio de Curitiba e encaminhamento ? Procuradoria Geral do Munic?pio para as devidas provid?ncias.

Art. 7? Estando correta a Presta??o de Contas, a Funda??o Cultural de Curitiba/Diretoria de Incentivo ? Cultura, efetuar? os lan?amentos correspondentes, dando ci?ncia ao empreendedor da baixa do d?bito atrav?s de documento comprobat?rio.

Art. 8? Quando por qualquer circunst?ncia n?o for realizada a Execu??o do Projeto, o Empreendedor dever? restituir o valor concedido em sua totalidade com a devida Corre??o Monet?ria, no prazo m?ximo de 03 (tr?s) dias ?teis a partir do recebimento da notifica??o da Diretoria Administrativa e Financeira.

Par?grafo ?nico. A devolu??o integral do valor do apoio concedido dever? vir acompanhada de justificativa documentada e do extrato completo da conta corrente vinculada ao projeto, bem como o extrato da aplica??o financeira.

Art. 9? Remanejamento Or?ament?rio. A solicita??o da adequa??o or?ament?ria dever? ocorrer antes da execu??o do projeto e da despesa, respeitando os prazos contidos na Certid?o de Enquadramento/Mecenato ou no Contrato/FMC. Somente ap?s a autoriza??o da referida Comiss?o competente que a despesa poder? ser realizada.

Par?grafo ?nico. Qualquer altera??o no or?amento do projeto dever? ter autoriza??o da Comiss?o do Fundo Municipal da Cultura ou da Comiss?o do Mecenato. Encaminhar correspond?ncia informando o motivo das altera??es, de qual item para qual item ter? valor remanejado e inserir no formul?rio de remanejamento o or?amento original completo ou o ?ltimo aprovado, com o novo or?amento proposto.

Art. 10. ? proibida a participa??o de servidor p?blico municipal para a execu??o de servi?os pertinentes ao projeto bem como a participa??o ou inscri??o de projetos no Programa de Apoio e Incentivo ? Cultura.

Art. 11. ? vedada ? inclus?o no or?amento bem como realiza??o de despesas que n?o fazem parte do objeto do projeto:

I - despesas com multas, juros ou corre??o monet?ria, inclusive, referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos;

II - despesas com taxas banc?rias;

III - despesas com tarifas telef?nicas.

IV - Combust?vel;

V - T?xi.

CAP?TULO II - RETEN??O DE IMPOSTOS

Art. 12. O Empreendedor, Pessoa F?sica ou Jur?dica, deve reter do Prestador de Servi?o Pessoa F?sica 5% a t?tulo de ISS (Imposto Sobre Servi?os), que dever? ser recolhido (pago) ? Prefeitura Municipal de Curitiba. Se o Prestador de Servi?o possuir Alvar? de Aut?nomo correlato com a fun??o exercida n?o ser? necess?rio reter este percentual, mas dever? anexar c?pia do Alvar? ? Presta??o de Contas;

I - AL?QUOTA DO IMPOSTO - Artigo 4? da Lei complementar n? 40/2001 - "As al?quotas do imposto s?o: IV - demais atividades 5% (cinco por cento) - Reda??o dada pela Lei complementar n? 52/2004."

II - RETEN??O DO IMPOSTO: Artigo 8? da Lei complementar n? 40/2001 - "S?o respons?veis pela reten??o na fonte e respectivo recolhimento": - I - O usu?rio ou a fonte pagadora do servi?o pelo imposto devido pelo prestador que n?o emitiu documento fiscal.

II - O usu?rio ou a fonte pagadora do servi?o pelo imposto devido por servi?o prestado que resultar de trabalho pessoal do contribuinte quando este n?o apresentar comprovante de inscri??o no cadastro fiscal.

III - ISENTO: recebimento de valores por Direitos autorais

Art. 13. O Empreendedor Pessoa Jur?dica deve reter do prestador de servi?o pessoa f?sica o IR (Imposto de Renda), que deve ser recolhido (pago) ao Minist?rio da Fazenda (Receita Federal) de acordo com tabela atualmente em vigor.

Par?grafo ?nico. Aplica-se tamb?m este artigo aos direitos autorais recebidos por pessoa f?sica conforme Instru??o da Receita Federal atrav?s do RIR/1999 Artigo 45, Inciso VII.

Art. 45. S?o tribut?veis os rendimentos do trabalho n?o assalariado, tais como (Lei n? 7.713 de 1988 art. 3? e 4?.).

VII - direitos autorais de obras art?sticas, did?ticas, cient?ficas urban?sticas, projetos t?cnicos sobre constru??o, instala??es ou equipamentos, quando explorados diretamente pelo autor ou criados do bem ou da obra.

Art. 14. O Empreendedor Pessoa Jur?dica ao efetuar pagamento a prestador de servi?o pessoa f?sica, desconta 11% a t?tulo de INSS. Al?m disso, dever? arcar com o percentual legal de 20% sobre o valor bruto dos pagamentos feitos a pessoas f?sicas ou de outra al?quota dependendo do enquadramento da empresa.

AL?QUOTA DA EMPRESA - Artigo 22 da Lei 8.212 de 1991 - A contribui??o a cargo da empresa, destinada ? Seguridade Social, al?m do disposto no art. 23, ? de:

I - vinte por cento sobre o total das remunera??es pagas, devidas ou creditadas a qualquer t?tulo, durante o m?s, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem servi?os, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos servi?os efetivamente prestados, quer pelo tempo ? disposi??o do empregador ou tomador de servi?os, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de conven??o ou acordo coletivo de trabalho ou senten?a normativa. (Reda??o dada pela Lei n? 9.876, de 1999).

? 1? Direito autoral n?o ? considerado presta??o de servi?o e est? isento de desconto de 11% (onze por cento) e do recolhimento de 20% (vinte por cento) da parte patronal.

? 2? MEI ao contratar pessoa f?sica n?o ret?m o INSS, IR e ISS.

Art. 15. O Empreendedor Pessoa F?sica n?o deve reter do prestador de servi?o pessoa f?sica o IR, os 11% a t?tulo de INSS e nem deve arcar com os 20% da parte patronal, conforme Instru??o Normativa INSS/DC N? 100, de 18 de dezembro de 2003 DOU DE 30/03/2004 - RETIFICA??O, a seguir transcrito:

Art. 99. Par?grafo ?nico . O disposto no inciso III do caput n?o se aplica quando houver contrata??o de contribuinte individual por outro contribuinte individual equiparado a empresa, ou por produtor rural pessoa f?sica ou por miss?o diplom?tica e reparti??o consular de carreira estrangeiras, bem como quando houver contrata??o de brasileiro civil que trabalha para a Uni?o no exterior, em organismo oficial internacional do qual o Brasil ? membro efetivo.

CAP?TULO III - DOCUMENTOS H?BEIS ? PRESTA??O DE CONTAS

Art. 16. Of?cio requerimento de encaminhamento da Presta??o de Contas constando nome do Empreendedor, nome do projeto cultural, n?mero do processo e do edital.

Art. 17. Termo de Responsabilidade, Relat?rio de Atividades, Anexo I (Rela??o de Pagamentos), Anexo II (Rela??o de Pagamento de Encargos Sociais/Impostos), Anexo III (Resumo de Incentivo - Exclusivo para projeto do Mecenato), Anexo IV (Comparativo da Despesa Or?ada com a Realizada) e Anexo V (Concilia??o Banc?ria). Alvar?, Border?, Contrato, Cupom Fiscal, Declara??o de Execu??o da Contrapartida Social, Declara??o de Participa??o,
Extrato Banc?rio, Guia de Recolhimento de Imposto, Or?amento, Material de Divulga??o do Projeto, Nota Fiscal, Nota Fiscal de Micro Empreendedor individual - MEI, Recibo, Ticket de Passagem A?rea, e demais documenta??o necess?ria para comprova??o da execu??o do objeto do projeto.

Art. 18. Nota Fiscal - para pagamento ? Pessoa Jur?dica. As Notas fiscais emitidas para cach?s dever?o conter o nome de cada prestador de servi?o com a respectiva atividade exercida e com valor individual do servi?o. A Nota Fiscal ser? aceita se as atividades executadas pelas pessoas f?sicas forem pertinentes ?s atividades da empresa. Dever? ser anexada na respectiva nota fiscal declara??o assinada pelo prestador do servi?o da atividade executada.

? 1? N?o ser?o aceitas Notas Fiscais emitidas para pagamento de cach?s de outra empresa que n?o seja a do empreendedor do projeto.

Art. 19. Nota Fiscal ou Cupom Fiscal com a identifica??o do empreendedor e do projeto para pagamentos efetuados ? Pessoa Jur?dica.

? 1? Deve constar o nome do Empreendedor e do Projeto, a data da emiss?o, os valores unit?rios discriminados, a quantidade, esp?cie, e o valor total da despesa na Nota Fiscal, Recibo ou Cupom Fiscal.

? 2? Os dados do Empreendedor e do Projeto devem ser preenchidos impreterivelmente pelo emissor da nota fiscal, recibo ou cupom fiscal. N?o devem ser preenchidos posteriormente pelo pr?prio empreendedor ou outra pessoa que n?o seja o emissor do documento.

? 3? Os documentos comprovantes de despesas dever?o ser, quando em tamanho inferiores, colados individualmente em papel A4.

Art. 20. Nota Fiscal de Micro Empreendedor Individual - MEI. Somente poder? ser emitida se a atividade for executada pelo pr?prio empreendedor detentor da MEI.

Art. 21. Recibo - para pagamento ? Pessoa F?sica. Os valores e as reten??es obrigat?rias dever?o ser especificados conforme modelo em anexo.

Par?grafo ?nico. Empreendedor pessoa f?sica quando efetuar pagamentos ? pessoa f?sica - recibo de RPA ou nota fiscal da pr?pria empresa do prestador de servi?o.

Art. 22. Or?amento - Com a identifica??o do empreendedor e do projeto, bem como a identifica??o da empresa fornecedora do or?amento.

Art. 23. Passagem a?rea, rodovi?ria e Hospedagem: Nota Fiscal de Ag?ncia de Viagens e Turismo ou c?pia ou ticket da passagem. Em caso de Nota Fiscal tem que constar no corpo da Nota Fiscal o itiner?rio, data, hor?rio, n?mero do v?o e nome do passageiro. No caso de hospedagem o nome do h?spede, per?odo de hospedagem e hotel. No caso de transfer/translado e outras locomo??es dever?o constar na Nota Fiscal o per?odo da presta??o de servi?os e relacionar em anexo os percursos ocorridos.

Art. 24. Guias de Recolhimento de Impostos. Devem ser encaminhadas junto ? presta??o de contas, quando necess?rio, as Guias de Recolhimentos dos Impostos (ISS, IR e INSS) quitadas (pagas), conforme determina o Decreto Municipal 704/2007 Se??o I art. 30 item i.4 " guias originais, com autentica??o banc?ria, referentes aos recolhimentos dos encargos fiscais e sociais (INSS, FGTS, PIS, IRRF), decorrentes das despesas com pagamento de pessoal, de terceiros, de servi?os, ou de execu??o de obras e servi?os de engenharia"..(conforme Lei 8666/93 - Lei de Licita??es)

Art. 25 Extratos da conta corrente e de aplica??o financeira. Devem ser encaminhados junto a presta??o de contas os extratos da conta corrente e da aplica??o financeira vinculada ao projeto, desde a abertura at? o encerramento do projeto.

Par?grafo ?nico. A movimenta??o financeira (dos extratos) da conta corrente vinculada ao projeto deve ser compat?vel com os comprovantes de despesas apresentados na presta??o de contas. N?o dever? ocorrer adiantamento de pagamento sem o devido comprovante fiscal.

Art. 26. Ao findar os procedimentos requeridos deste Manual, todos os documentos que fazem parte da execu??o do projeto, devem ser numerados, rubricados, encadernados com grampo bailarina 2 furos e obedecer a seguinte sequ?ncia. N?o ser?o aceitos documentos de despesas com o projeto ap?s a entrega da documenta??o na Lei de Incentivo.

I - Requerimento de encaminhamento

II - Termo de Responsabilidade

III - Relat?rio de Atividades

IV - Anexo I - Rela??o de pagamentos

V - Anexo II - Rela??o de pagamentos de encargos sociais/imposto

VI - Anexo III - Resumo - Incentivo e dep?sito banc?rio - exclusivo para Mecenato

VII - Anexo IV - Comparativo da despesa or?ada com a realizada

VIII - Anexo V - Concilia??o banc?ria

IX -Documenta??o comprobat?ria das despesas, obedecendo ? sequ?ncia da rela??o dos comprovantes de pagamentos (anexo I)

X - Extratos banc?rios e de aplica??o financeira

XI - Alvar?s XII. Declara??es/Recibo da execu??o do projeto

XIII - Material de divulga??o

XIV - Guia de Recolhimento - Entrada de Caixa -caso houver devolu??o

XV - Outros

ANEXO II - CHARLO_FIGURA